A Emenda Constitucional nº 103/2019 promoveu alterações estruturais no sistema previdenciário brasileiro, especialmente no tocante ao cálculo e às regras de reversibilidade das cotas na pensão por morte.
Após cinco anos de vigência da reforma, consolidou-se entendimento jurisprudencial crucial que impacta diretamente a estratégia processual em casos de reversão de cotas.
Novo regime de cálculo da pensão por morte
A Reforma da Previdência instituiu sistema de cotas que fundamentalmente alterou a dinâmica da pensão por morte para óbitos ocorridos a partir de 13 de novembro de 2019
O novo sistema estabelece cota familiar de 50% do valor da aposentadoria que o segurado recebia ou teria direito, acrescida de cotas individuais de 10% por cada dependente, limitando-se a 100% do benefício original.
A principal inovação reside na irreversibilidade das cotas individuais: quando um dependente perde essa qualidade, sua cota de 10% é extinta definitivamente, não sendo transferida aos demais beneficiários.
A constitucionalidade destes novos critérios foi expressamente reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal, que validou tanto a sistemática de cotas quanto a regra de irreversibilidade
Esta decisão consolida o entendimento de que as modificações introduzidas pela EC nº 103/2019 não violam direitos fundamentais, representando legítimo exercício do poder constituinte reformador em matéria previdenciária.
Princípio do Tempus Regit Actum e Súmula 340 do STJ
O Superior Tribunal de Justiça consolidou através da Súmula 340 que “a lei aplicável à concessão de pensão previdenciária por morte é aquela vigente na data do óbito do segurado”.
Este entendimento sumulado reforça a aplicação do princípio tempus regit actum, segundo o qual os benefícios previdenciários devem regular-se pela legislação vigente quando preenchidos os requisitos para sua concessão.
Para pensões concedidas antes da vigência da EC nº 103/2019, o regime jurídico aplicável permanece sendo o da legislação anterior, incluindo-se as regras de reversibilidade de cotas então vigentes. Assim, no exemplo paradigmático apresentado – Pedro falecido em 01/01/2018 -, a cessação da cota do filho João ao completar 21 anos em janeiro de 2020 deve seguir as regras de reversão existentes na data do óbito, garantindo à viúva Maria o direito à reversão integral da cota cessada.
Direito Intertemporal nas Relações Previdenciárias
A jurisprudência do STF consolidada no RE 597.389-1/SP estabelece que, uma vez adquirido o direito ao benefício segundo a legislação vigente à época do fato gerador, este permanece regido pelo mesmo estatuto legal, ainda que legislação superveniente altere os requisitos para manutenção. Este princípio protege a segurança jurídica dos beneficiários, impedindo aplicação retroativa de normas mais restritivas aos direitos já constituídos.
Estratégia Processual
A defesa da reversão de cotas em processos judiciais deve fundamentar-se primariamente na data do óbito do segurado instituidor. Para óbitos anteriores a 13/11/2019, aplica-se integralmente o regime anterior, incluindo a reversibilidade automática das cotas cessadas. A Súmula 340 do STJ constitui precedente vinculante que fortalece significativamente a argumentação jurídica nestes casos.
Em contrapartida, para óbitos posteriores à vigência da reforma, a irreversibilidade das cotas representa realidade jurídica definitiva, não sendo possível questionar judicialmente esta regra após o reconhecimento de sua constitucionalidade pelo STF. Nestes casos, a estratégia processual deve focar na maximização do número de dependentes habilitados inicialmente, uma vez que cada exclusão posterior reduz permanentemente o valor total do benefício.
Acúmulo de Benefícios Previdenciários
A legislação atual mantém a possibilidade de acúmulo integral entre aposentadoria e pensão por morte quando ambos os benefícios originam-se do Regime Geral de Previdência Social (INSS. Desconto progressivo somente se aplica quando os benefícios provêm de regimes distintos, conforme tabela estabelecida pela EC nº 103/2019. Esta regra favorável deve ser considerada no planejamento previdenciário familiar, especialmente em casos de segurados com vínculos múltiplos.
Portanto, a consolidação jurisprudencial dos últimos anos confirma a aplicação do princípio tempus regit actum como garantia fundamental em matéria previdenciária. Para pensões concedidas antes da Reforma da Previdência, o direito à reversão de cotas permanece plenamente tutelado, constituindo direito adquirido protegido constitucionalmente.
A Súmula 340 do STJ fornece base jurídica sólida para a defesa destes direitos, enquanto o reconhecimento da constitucionalidade das novas regras delimita claramente os marcos temporais aplicáveis a cada situação concreta.