O instituto do direito adquirido encontra um dos seus pilares no artigo 5.º, inciso XXXVI, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988 (CR/1988), segundo o qual “a lei não prejudicará o direito adquirido, o ato jurídico perfeito e a coisa julgada”. 

O que é o direito adquirido previdenciário?

Trata-se de garantia de segurança jurídica: uma vez preenchidos os requisitos previstos em lei para a aquisição de determinado benefício previdenciário ou direito, esse núcleo decisório passa a integrar o patrimônio jurídico do segurado e não pode ser arbitrariamente retirado por lei superveniente, salvo hipóteses muito específicas.

No âmbito previdenciário, a aplicação desse instituto assume importante função protetiva, pois o sistema de benefícios do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e demais regimes de previdência estão sujeitos a constantes reformas legislativas que alteram requisitos de acesso, cálculo ou forma de concessão. 

É justamente para evitar surpresas jurídicas que o direito adquirido passa a operar como barreira à aplicação de regra mais gravosa a quem já cumpriu os requisitos vigentes anteriormente.

Importante distinguir que o direito adquirido não se confunde com o direito em expectativa (ou mera expectativa de direito), nem com o ato jurídico perfeito ou a coisa julgada, embora os três institutos convivam no mesmo dispositivo constitucional.

DIREITO EM EXPECTATIVA: refere‑se à situação de alguém que ainda não completou todos os requisitos para usufruir de determinado benefício — há mera expectativa de que, no futuro, advirá um direito, caso a lei vigente continue em funcionamento.

DIREITO ADQUIRIDO: verifica‑se quando o segurado já cumpriu todos os requisitos legais exigidos à época, na forma da norma vigente então, de modo que o direito se incorporou ao seu patrimônio jurídico.

Em resumo: no direito previdenciário, falar de direito adquirido significa garantir que a regra aplicável à concessão do benefício será aquela vigente quando foram preenchidos todos os requisitos, e não necessariamente a regra mais favorável vigente.

Direito adquirido no âmbito da Previdência Social

No plano previdenciário, o momento em que se considera adquirido o direito é crucial. A jurisprudência e a doutrina admitem que o direito à aposentadoria ou pensão se adquire quando são satisfeitos todos os requisitos legais previstos na norma vigente àquela época.

Isso significa que não basta ter iniciado o tempo de contribuição ou ter cumprido apenas uma parte do requisito, é necessária a complementação da condição exigida: idade, tempo ou outro requisito.

A partir desse momento, o segurado torna-se titular do direito e está protegido contra mudança legislativa que, supervenientemente, torne a regra mais gravosa.

A Emenda Constitucional nº 103/2019 (EC 103/2019) que reformou o regime previdenciário no Brasil trouxe expressa previsão de proteção ao direito adquirido no § 3.º do art. 3.º, dispondo que a concessão de aposentadoria ou pensão por morte será assegurada, a qualquer tempo, desde que cumpridos os requisitos até a data de entrada em vigor da Emenda, observando‑se a legislação vigente à época.

Em 13 de novembro de 2019, data em que entrou em vigor a Emenda Constitucional nº 103/2019, inúmeros segurados já haviam cumprido integralmente os requisitos exigidos pela legislação então vigente, razão pela qual passaram a gozar da proteção conferida pelo direito adquirido. Assim, ainda que o requerimento do benefício tenha sido formulado após a promulgação da reforma previdenciária, esses segurados fazem jus à aplicação das regras anteriores, preservando integralmente as condições de concessão previstas no regime jurídico anterior à promulgação da reforma da previdência.

Caso o segurado tivesse cumprido a idade ou tempo de contribuição após a data de entrada em vigor da nova regra, então aplicam‑se as regras novas ou de transição, não havendo direito adquirido à regra antiga, mas sim expectativa, sujeita à nova norma.

Outro aspecto de elevada relevância consiste no fato de que o direito adquirido não se limita a resguardar o direito à concessão do benefício previdenciário, mas também assegura a preservação da forma de cálculo da renda mensal inicial (RMI), conforme as disposições legais vigentes no momento em que o direito foi efetivamente incorporado ao patrimônio jurídico do segurado.

Dessa forma, havendo o implemento de todos os requisitos antes da vigência da reforma previdenciária, o segurado faz jus à aplicação integral da norma anterior, inclusive quanto aos critérios de cálculo do benefício, ainda que o requerimento administrativo ou judicial seja formulado sob a égide da legislação superveniente.

Exemplos práticos: 

  • O segurado A, procura um advogado especializado e informa que hoje, em 2025, possui 34 anos de contribuição e 55 anos de idade e quer saber se irá se aposentar em 2026, quando completar 35 anos de contribuição. 

NÃO, e que o segurado terá que passar por uma regra de transição. 

  • O segurado B, procura um(a) advogado(a), e  hoje tem 55 anos de idade e 34 anos de contribuição, mas alerta que trabalhou na zona rural, em regime de economia familiar, desde os 08 anos de idade até os 21 anos, quando veio para a cidade. 

O segurado tem direito adquirido de se aposentar pela legislação anterior a E.C. 103/19? 

Sim, caso comprove o tempo rural pretendido, provará que possui 35 anos de contribuição antes da reforma da previdência e assim terá direito ao benefício devido o direito adquirido

Repare que foi uma majoração do tempo de contribuição usando o tempo rural para alcançar o que discutimos aqui; direito adquirido, mas poderia ser usado período em que ficou exposto a algum agente nocivo, algum vínculo trabalhista não reconhecido e outras condições que podem alavancar o tempo e alcançar o direito adquirido. 

Em conclusão, o direito adquirido constitui um dos vetores centrais de proteção no direito previdenciário brasileiro. Ele assegura que o segurado que já completou todos os requisitos de concessão de um benefício, sob a regra então vigente, não seja derrotado por mudança legislativa posterior. 

Mais do que nunca, o advogado previdenciário se tornou essencial, uma vez que o para alcançar o direito adquirido pode ser necessário um somatório de um tempo especial, uma possibilidade de aposentadoria a Pessoa com Deficiência, uso do tempo rural, e verificar atráves de um planejamento previdenciário alguma alternativa.     

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