A regulamentação da autodeclaração do trabalhador rural passou por transformações significativas em 2025, especialmente com a revogação do Ofício Circular nº 46/2019 e a publicação de novas diretrizes pelo INSS. Estas mudanças impactam diretamente a estratégia processual em benefícios rurais, exigindo atualização nas práticas advocatícias previdenciárias.
Revogação do Ofício Circular nº 46/2019
O marco regulatório mais relevante de 2025 foi a revogação definitiva do Ofício Circular nº 46 DIRBEN/INSS, de 13 de setembro de 2019, que havia estabelecido os procedimentos para análise da autodeclaração do segurado especial. Esta revogação decorreu da necessidade de adequação às decisões do Supremo Tribunal Federal, particularmente na ADI 2.110, que declarou inconstitucional a exigência de carência para o salário-maternidade das seguradas especiais.
A nova orientação estabelece que a autodeclaração deve ser ratificada por, no mínimo, um documento anterior ao fato gerador do benefício, mantendo-se a exigência de comprovação da atividade rural através de documentos contemporâneos ao período alegado. Entre os documentos aceitos permanecem as notas fiscais de produtor rural, declarações sindicais, contratos de parceria ou arrendamento rural e cadastros em programas rurais governamentais Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022 como Nova Base Normativa.
A Portaria DIRBEN/INSS nº 990/2022 constitui atualmente a principal referência normativa para procedimentos relacionados à comprovação da atividade rural O artigo 94, III, alíneas “a” e “b”, desta portaria disciplina o cadastramento da atividade rural no CNIS, estabelecendo critérios específicos para o lançamento das informações autodeclaradas. A alínea “c” encontra-se em processo de revisão normativa, indicando futuras alterações procedimentais Instruções Específicas para Povos Indígenas
A Portaria DIRBEN nº 1299, de 25 de julho de 2025, introduziu regras específicas para a comprovação da atividade rural de segurados indígenas. A certificação deve ser realizada pela FUNAI através da Certidão de Exercício de Atividade Rural – Indígena, podendo ser emitida em meio físico ou via Sistema Eletrônico de Informações. A homologação pelo INSS restringe-se aos aspectos formais e informações relativas especificamente à atividade rural.
Impacto das Portarias INSS/DIRBEN de 2025
A Portaria INSS/DIRBEN nº 1301, de 13 de agosto de 2025, alterou substancialmente o Livro II das Normas Procedimentais, estabelecendo novos critérios temporais para a carência exigida de seguradas especiais. Para fatos geradores entre 29 de novembro de 1999 e 9 de julho de 2025, a carência foi reduzida para 10 meses de atividade rural para seguradas especiais não contribuintes facultativamente. Este período contempla a maior parte dos casos ativos na prática advocatícia atual.
Para seguradas especiais que contribuem facultativamente, o período de 29 de novembro de 1999 a 9 de julho de 2025 exige 10 contribuições como carência A diferenciação entre contribuintes e não contribuintes facultativos representa refinamento técnico importante para a análise de cada caso concreto.
Modernização da Comprovação Documental
A Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022 mantém como documentos válidos para ratificação da autodeclaração os blocos de notas de produtor rural, contratos de arrendamento, parceria ou comodato, comprovantes de cadastro no INCRA e declarações sindicais. A sistemática permite utilização de documentos em nome de outros membros do grupo familiar, facilitando a comprovação em contextos de economia familiar
Aposentadoria Híbrida e Novas Regras Processuais
A aposentadoria híbrida, que combina períodos rurais e urbanos, ganhou relevância estratégica com as atualizações normativas de 2025 Para homens, a idade mínima permanece 65 anos e para mulheres, 60 anos, quando não se completa integralmente o período como segurado especial. A documentação rural deve ser contemporânea ao período alegado, sendo inadmissíveis declarações retroativas emitidas atualmente sobre atividades de décadas passadas
Entre os documentos preferenciais para comprovação da atividade rural em aposentadorias híbridas destacam-se os contratos de arrendamento, parceria, meação ou comodato rural, declarações fundamentadas de sindicatos, blocos de notas de produtor e notas fiscais da produção rural. Documentos de familiares (pais, cônjuge, irmãos e filhos) podem ser utilizados quando demonstrem o exercício da atividade em regime de economia familiar
Estratégias Processuais
A prática advocatícia deve considerar as alterações procedimentais implementadas em 2025, especialmente a necessidade de fundamentação documental robusta para a autodeclaração rural. A revogação do Ofício Circular nº 46/2019 elimina orientações restritivas anteriores, mas mantém a exigência de ratificação documental contemporânea
O preenchimento de múltiplas autodeclarações permanece necessário quando há alteração do grupo familiar durante o período laborado rural.
Por exemplo, um trabalhador que iniciou atividade com os pais e posteriormente constituiu novo núcleo familiar deve apresentar declarações específicas para cada período.
Esta exigência visa adequar-se ao conceito de economia familiar previsto na legislação previdenciária.
A utilização estratégica da justificação administrativa e da produção de prova testemunhal ganha importância adicional diante das fragilidades identificadas pelo TCU no sistema de controle da previdência rural. A complementação da autodeclaração com elementos probatórios diversos fortalece significativamente a fundamentação do direito pleiteado, especialmente em contextos de maior rigor na análise administrativa.