APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003168-33.2016.4.04.7204/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VIRGILIO NIEDERMAYER |
ADVOGADO | : | JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA |
: | TATIANA BORGES DA SILVA |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALORES RECEBIDOS EM RAZÃO DE ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ DO SEGURADO. IRREPETIBILIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO.
1. Confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
2. Majorada a verba honorária para 15% (quinze por cento), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 22 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8815522v2 e, se solicitado, do código CRC A0D6A1CC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/02/2017 15:28 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003168-33.2016.4.04.7204/SC
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VIRGILIO NIEDERMAYER |
ADVOGADO | : | JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA |
: | TATIANA BORGES DA SILVA |
RELATÓRIO
Trata-se de apelo do INSS contra sentença que julgou improcedente o pedido do INSS de devolução dos valores recebidos de boa-fé pela parte autora, em razão de indevida revisão do IRSM no benefício previdenciário.
O INSS alega, em síntese, que o ressarcimento de valores indevidamente recebidos pela parte ré, mesmo de boa-fé, devem ser restituídos. Aduz que a determinação da devolução dos valores possui previsão legal e constitucional. Colaciona jurisprudência dos Tribunais Superiores e desta Corte.
Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Mérito
Por estar em consonância com as decisões desta Relatoria, as questões alegadas foram devidamente analisadas pelo juízo a quo:
(...)
MÉRITO
- Do débito
Como relatado, o INSS busca a devolução de valores percebidos a maior pelo réu, a título de benefício previdenciário, no período de 01/11/2004 a 31/07/2007, sob o fundamento de que o benefício foi indevidamente revisto administrativamente.
Pois bem, o INSS assenta sua pretensão no art. 115, II, da Lei nº 8.213/91:
Art. 115. Podem ser descontados dos benefícios:
I - contribuições devidas pelo segurado à Previdência Social;
II - pagamento de benefício além do devido;
III - Imposto de Renda retido na fonte;
IV - pensão de alimentos decretada em sentença judicial;
V - mensalidades de associações e demais entidades de aposentados legalmente reconhecidas, desde que autorizadas por seus filiados.
Demais disso, o dever de restituição encontra assento nos artigos 876 e 884 do Código Civil:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Todavia, no caso concreto, o INSS não apresentou nenhum elemento a evidenciar que o réu não agiu em boa-fé. Com efeito, não houve demonstração de que o demandado tenha ardilosamente omitido qualquer informação da autarquia.
Nessa perspectiva, ressalto que o ônus da prova relativo a tal fato pertence ao INSS, conforme a abalizada doutrina dos autores Daniel Machado da Rocha e José Paulo Baltazar Júnior, da qual se extrai:
Em caso de má-fé, o desconto é integral (RPS, art. 154, § 2º), ainda que em decorrência disto o beneficiário nada receba, por meses a fio, até que o total seja descontado. Evidentemente, o beneficiário poderá questionar judicialmente o entendimento administrativo no sentido da existência de má-fé, sendo do Instituto o ônus de prová-la, uma vez que a má-fé não se presume. (in Comentários à Lei de Benefícios da Previdência Social, quinta edição, p. 359).
O TRF4 também atribui ao INSS o ônus de provar a existência de fraude ou má-fé por parte do beneficiário, como segue (grifei):
ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. SUPRESSÃO DA PARCELA. CABIMENTO. DESCONTO NOS VENCIMENTOS. IMPOSSIBILIDADE. PRESUNÇÃO DE BOA-FÉ. ESGOTAMENTO DA VIA ADMINISTRATIVA. Não se exige o esgotamento do processo na via administrativa para que o interessado ingresse com a ação correspondente. No seu sistema de autocontrole, a administração pública tem o poder-dever de suprimir o pagamento de parcela cujo pagamento foi considerado ilegal. Hipótese em que se constata a observância dos princípios da segurança jurídica e boa-fé, bem como do devido processo legal na atuação da Administração, que culminou com a redução nos proventos de aposentadoria. O recebimento da parcela com a alegada boa-fé, por si só, não obsta a supressão de parcela ilegal pela Administração. Não é cabível a repetição dos valores ao Erário quando o pagamento se tiver dado por erro da Administração Pública e o servidor estiver de boa-fé, máxime em se tratando de verba de natureza alimentar. É princípio geral do direito que a boa-fé se presume e a má-fé depende de prova, sendo que os elementos de convicção constantes dos autos não autorizam um juízo de certeza sobre a má-fé do autor, indispensável à determinação de restituição dos valores percebidos. (TRF4, AC 5000865-55.2012.404.7214, Quarta Turma, Relator p/ Acórdão Candido Alfredo Silva Leal Junior, D.E. 19/12/2012).
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO ADMINISTRATIVA. PERCEPÇÃO CUMULATIVA DE DUAS APOSENTADORIAS. DECADÊNCIA CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INOCORRÊNCIA. CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA OBSERVADOS NO CURSO DO PROCESSO ADMINISTRATIVO. CANCELAMENTO DO BENEFÍCIO. POSSIBILIDADE. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS. AUSÊNCIA DE FRAUDE OU MÁ-FÉ. IMPOSSIBILIDADE. (...) 7. Nos termos do art. 115 da Lei n.° 8.213/91, o INSS é competente para proceder ao desconto dos valores pagos indevidamente ao segurado. Contudo, a jurisprudência do STJ e desta Corte já está consolidada no sentido de que, estando de boa-fé o segurado, as parcelas são irrepetíveis devido ao caráter alimentar do benefício. 8. Não havendo nos autos elementos capazes de evidenciar a má-fé do segurado ao receber o benefício, não é possível presumi-la. Em se tratando de verba de natureza alimentar, recebida de boa-fé, não há falar em restituição dos valores recebidos. (TRF4, APELREEX 2008.71.17.001099-8, Sexta Turma, Relator Luís Alberto D'azevedo Aurvalle, D.E. 07/12/2011).
Dessa forma, partindo da premissa de que os valores foram recebidos sem má-fé pelo réu, consigno que o STJ tem posição firmada no sentido de que o pagamento de benefício auferido de boa-fé não admite repetição.
Assim:
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENSÃO POR MORTE. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ. ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. 1. Conforme a jurisprudência do STJ, é incabível a devolução de valores percebidos por pensionista de boa-fé por força de interpretação errônea, má aplicação da lei ou erro da Administração. 2. Não se aplica ao caso dos autos o entendimento fixado no Recurso Especial 1.401.560/MT, julgado sob o rito do art. 543-C do CPC, pois não se discute na espécie a restituição de valores recebidos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada. 3. Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 470.484/RN, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2014, DJe 22/05/2014).
A posição não destoa daquela que é uníssona no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
PREVIDENCIÁRIO. LABOR RURAL. COMPROVAÇÃO. CANCELAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DECISÃO ADMINISTRATIVA QUE SE REVELOU ACERTADA. COBRANÇA DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O tempo de serviço rural pode ser comprovado mediante a produção de prova material suficiente, ainda que inicial, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Os documentos em nome de terceiros (pais/cônjuge) consubstanciam início de prova material do trabalho rural desenvolvido em regime de economia familiar. De outra parte, afigura-se possível o reconhecimento de atividade rural para fins previdenciários a partir dos 12 anos de idade. 3. Correta a decisão administrativa que cancelou o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição quando apurado que o segurado contabiliza, até a data da entrada do requerimento administrativo, menos de 30 anos de labor. 4. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos artigos 115, inciso II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. 5. Diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores determinada pela autarquia. (TRF4, APELREEX 5000055-44.2011.404.7108, Quinta Turma, Relator p/ Acórdão Ricardo Teixeira do Valle Pereira, juntado aos autos em 15/09/2014).
Portanto, a ação de cobrança deve ser julgada improcedente, mercê da irrepetibilidade dos valores pleiteados.
Destaco que entendimento idêntico já foi adotado por este juízo nos processos nº 5001150-73.2015.4.04.7204 e 5002422-05.2015.4.04.7204. (...)
No caso dos autos, a parte recorrida recebeu de 01/11/2004 a 31/07/2007 benefício previdenciário que o INSS entende indevido, pois restou verificado pela Autarquia indícios de irregularidade em razão de revisão do IRSM de forma automática que alterou a RMI do benefício, como dispôs a MP 201/04.
Todavia, não consta nos autos elementos que indiquem existência de má-fé da parte autora, porquanto cabia ao INSS verificar a situação no momento da revisão do benefício. A responsabilidade da análise dos requisitos e documentos cabe ao INSS, não estando o segurado obrigado a saber se teria ou não direito à revisão do benefício que recebera de forma indevida.
O erro foi do próprio INSS.
Os valores recebidos a maior ou indevidamente em razão de benefício previdenciário pago por erro administrativo são irrepetíveis, tendo em vista a boa-fé do segurado e o caráter alimentar:
PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO-ACIDENTE. BENEFÍCIO CONCEDIDO ANTERIORMENTE À VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.528/97. CUMULAÇÃO COM APOSENTADORIA. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO POR ERRO ADMINISTRATIVO. BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. (...) 3. Não cabe descontos, no benefício previdenciário, a título de restituição de valores pagos aos segurados por erro administrativo, cujo recebimento deu-se de boa-fé, face ao princípio da irrepetibilidade ou da não devolução dos alimentos. Precedentes do STJ.
(6ª. Turma do TRF4. APELREEX 00249205120084047100. Rel. Des. Fed. CELSO KIPPER. DE 14/05/2010)
Assim, confirma-se a decisão recorrida em sua integralidade, porquanto a restituição prevista no artigo 115 da Lei 8.213/91 somente se aplica nos caso de má-fé do beneficiário, consoante entendimento desta Corte, o que inocorreu no presente caso.
Honorários advocatícios
Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).
Confirmada a sentença no mérito, majoro a verba honorária para 15% (quinze por cento), considerando as variáveis dos incisos I a IV do § 2º do artigo 85 do NCPC.
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao apelo do INSS.
Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior
Relator
| Documento eletrônico assinado por Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8815521v3 e, se solicitado, do código CRC 36BC8BEC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Hermes Siedler da Conceição Júnior |
| Data e Hora: | 24/02/2017 15:27 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003168-33.2016.4.04.7204/SC
ORIGEM: SC 50031683320164047204
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Dr. Flávio Augusto de Andrade Strapason |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | VIRGILIO NIEDERMAYER |
ADVOGADO | : | JOSÉ FERNANDO BORGES DA SILVA |
: | TATIANA BORGES DA SILVA |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/02/2017, na seqüência 1954, disponibilizada no DE de 09/02/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
: | Juíza Federal GABRIELA PIETSCH SERAFIN | |
: | Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE DE BARROS FALCÃO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8854731v1 e, se solicitado, do código CRC 2D51DAFD. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 24/02/2017 01:47 |