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Apelação Cível Nº 5003229-89.2019.4.04.7105/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)
APELADO: PEDRO AUGUSTO AGUIRRE TAMBORENA (EXECUTADO)
ADVOGADO: SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800)
RELATÓRIO
Trata-se de exceção de pré-executividade ajuizada por Pedro Augusto Aguirre Tamborena, em face de execução fiscal capitaneada pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que a Autarquia objetiva o ressarcimento de valores pagos em decorrência de concessão indevida de benefício previdenciário (Evento 1).
O excipiente busca o afastamento da cobrança sobre verbas previdenciárias decorrentes do benefício assistencial nº 87/522.365.172-0, pagos em razão da condição de miserabilidade extrema e incapacidade congênita de seu filho, Lucas Gabriel Fagundes Tamborena, concedido em 19/10/2007 (Evento 6).
Intimado, o INSS defendeu que o valor consubstanciado na CDA foi apurado através do devido processo legal administrativo, no qual fora comprovadamente oportunizado ao executado o exercício do contraditório e da ampla defesa. Refere, ainda, a possibilidade da execução fiscal para cobrança desse tipo de crédito, em face da inserção do §3º no art. 115 da Lei 8.213/91.
O juízo de primeira instância acolheu a exceção de pré-executividade, para declarar a inexistência da dívida objeto da CDA n° 116.166.552-7; e determinar a EXTINÇÃO da presente execução fiscal, com base no disposto no art. 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condenou a Autarquia ao pagamento de honorários arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa.
O INSS apelou sustentando, em síntese, que o recebimento indevido de benefício previdenciário deve ser ressarcido, independente de boa-fé, pouco importando tenha a concessão advindo de erro administrativo, fraude, dolo ou do uso de expediente malicioso ou ilícito.
Com contrarrazões, pugnando pela majoração da verba honorária, com fulcro no artigo 85, §11, do CPC, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Pelo exame dos autos e, dadas às peculiaridades do feito, considera-se que os valores foram recebidos de boa fé, como bem verificou o Julgador Singular, em sua pertinente fundamentação abaixo transcrita (Evento 14), cujos argumentos adoto como razões de decidir:
"O benefício assistencial que originou a presente execução foi deferido administrativamente em favor do filho do executado, LUCAS GABRIEL FAGUNDES TAMBORENA, em face de constatada incapacidade (retardo mental moderado a grave - evento 06 - procadm2 - fl.12) e da renda inferior a 1/4 do salário mínimo (DIB - 19/10/2007 - DCB - 01/07/2017).
O executado alega inicialmente que o critério de 1/4 do salário mínimo nacional como mensurador da renda per capita de cada membro do grupo é reconhecidamente inconstitucional. Igualmente, afirma não ter agido de má fé no recebimento do benefício. Refere que frente as necessidades passou a desenvolver atividade profissional, onde no curso do vínculo laboral sofreu acidente de trabalho que lhe incapacitou para o trabalho, passando a receber auxílio doença acidentário, com DIB em 08/01/2015. Alegou desconhecer que havendo mudança na condição socioeconômica deveria informar o ente previdenciário.
Analisando o processo administrativo verifico que de fato foram deferidos auxílios doença por acidente de trabalho ao executado: NB 6003227749 - DIB 11/01/2013 - DCB 10/10/2014 (evento 06 - procadm4 - fl. 09) e NB 608.8728218-7, com DIB em 08/01/2015 (evento 06 - procadm4 - fl. 10).
O INSS ao proceder à revisão administrativa identificou o recebimento indevido de benefício assistencial (nº 87/522.365.172-0) no período de 01/05/2012 a 30/06/2017 (evento 06 - procadm2 - fl. 13), tendo em vista estar o executado empregado desde 01/09/2011, e em gozo de auxílio doença no valor de R$ 2.930,09.
Pois bem. Com relação ao crítério de 1/4 do salário mínimo a ser cotado para cada membro do grupo familiar a determinar ou não a concessão do benefício, verifico em que 2017 o salário mínimo era de R$ 937,00, de modo que o valor per capita era de R$ 234,25. Desse modo, verifico, de pronto, que o valor percebido pelo executado supera em muito 1/4 do salário mínimo (2.930,09).
De outro lado, nada há nos autos do processo administrativo que evidencie a má-fé do executado em continuar a receber o benefício assistencial após ter passado a exercer atividade laboral e, posteriormente, auxílio doença.
Aliás, ao que tudo indica, o executado sequer tinha conhecimento da impossibilidade de percebimento do benefício estando empregado e, menos ainda, de que deveria informar ao INSS sobre sua atividade laboral, devendo-se considerar, no caso, o baixo grau de instrução do autor."
Nesse sentido, o entendimento do Eg. Superior Tribunal de Justiça, verbis:
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. FUNDAMENTO SUFICIENTE NÃO ATACADO. SÚMULA 283/STF. APOSENTADORIA. PAGAMENTO INDEVIDO. BOA-FÉ COMPROVADA. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES.IMPOSSIBILIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA7/STJ. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO PELA ALÍNEA "A". DISSÍDIOPRETORIANO PREJUDICADO. 1. Nas razões do Recurso Especial, a parte recorrente sustenta apenas a necessidade de restituição do benefício previdenciário indevidamente pago, afirmando ser essa a interpretação dos arts. 115, II e parágrafo único, da Lei 8.213/1991 e 154, II e § 3° do Decreto 3.048/1999. 2. Todavia, no enfrentamento da matéria, o Tribunal de origem consignou que "não houve pedido expresso do autor quanto à irrepetibilidade dos valores recebidos a título de aposentadoria por tempo de contribuição nem, tampouco, manifestação do INSS nesse sentido. Dessa forma, o reconhecimento, na decisão monocrática, da necessidade de compensação de tais verbas extrapola os limites da lide".(fl. 359, e-STJ). 3. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recursonão abrange todos eles. "4. Ainda que seja superado tal óbice, a irresignação não merece prosperar, porquanto o Tribunal de origem consignou também que "merece reparo a decisão monocrática, uma vez que, além de extrapolar os limites da lide, não restou comprovada má-fé do segurado na concessão do primeiro benefício, sendo, portanto, impossível a devolução das referidas verbas alimentares" (fl. 360,e-STJ). 5. A jurisprudência do STJ se firmou no sentido de que, em razão do caráter alimentar dos proventos aliado à percepção de boa-fé, é impossível a devolução de valores recebidos a título de benefício previdenciário por razão de erro da Administração, aplicando-se ao caso o princípio da irrepetibilidade dos alimentos. 6. Ademais, tendo o Tribunal de origem reconhecido a boa-fé em relação ao recebimento do benefício, objeto da insurgência, descabe ao STJ iniciar juízo valorativo a fim de alterar tal entendimento, ante o óbice da Súmula 7/STJ.7. Assinale-se, por fim, que fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional.8. Recurso Especial do qual não se conhece. (STJ REsp 1666566/RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0070974-2 Relator Ministro HERMAN BENJAMIN (1132) Órgão Julgador T2 - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 06/06/2017 Data da Publicação/Fonte DJe 19/06/2017)
PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. APLICABILIDADE. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. BENEFÍCIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado peladata da publicação do provimento jurisdicional impugnado. Assim sendo, in casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 1973. II - Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. III - Recurso Especial não provido. (STJ REsp 1550569/SC RECURSO ESPECIAL 2015/0211085-4 Relatora Ministra REGINA HELENA COSTA (1157) Órgão Julgador T1 - PRIMEIRA TURMA Data do Julgamento 03/05/2016 Data da Publicação/Fonte DJe 18/05/2016RSTJ vol. 243 p. 173)
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido. (STF, ARE 734199 AgR, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, julgado em 09/09/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-184 DIVULG 22-09-2014 PUBLIC 23-09-2014)
AGRAVO REGIMENTAL EM MANDADO DE SEGURANÇA. URP. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE ESPECÍFICO DO PLENÁRIO PARA SITUAÇÃO IDÊNTICA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA SEGURANÇA JURÍDICA. 1. Quando do julgamento do MS 25.430, o Supremo Tribunal Federal assentou, por 10 votos a 1, que as verbas recebidas em virtude de liminar deferida por este Tribunal não terão que ser devolvidas por ocasião do julgamento final do mandado de segurança, em função dos princípios da boa-fé e da segurança jurídica e tendo em conta expressiva mudança de jurisprudência relativamente à eventual ofensa à coisa julgada de parcela vencimental incorporada à remuneração por força de decisão judicial. Precedentes. 2. Agravo regimental a que se nega provimento. (MS 26125 AgR, Relator(a): Min. EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 02/09/2016, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-204 DIVULG 23-09-2016 PUBLIC 26-09-2016)
Na esteira de tais julgados, o Tribunal Regional Federal da Quarta Região tem adotado o entendimento que fixa o descabimento da devolução das verbas previdenciárias ou assistenciais recebidas do INSS em decorrência de decisão antecipatória posteriormente revogada. Como exemplo, os julgados que seguem:
DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. 1. Os valores percebidos a título de benefício recebido pelo segurado em virtude de decisão judicial posteriormente revogada não estão sujeitos à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. 2. Não caracterizada má-fé, eventuais descontos efetuados no benefício para ressarcimento de valores pagos em virtude de antecipação de tutela posteriormente revogada devem ser restituídos ao titular do benefício. 3.Em razão do improvimento do recurso do INSS, a verba honorária deve ser majorada em favor do patrono da parte vencedora. (TRF4 5006946-31.2017.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ ANTONIO BONAT, juntado aos autos em 23/04/2018)
PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ. ERRO ADMINISTRATIVO. DEVOLUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NATUREZA ALIMENTAR. CUSTAS PROCESSUAIS. 1. Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que, em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, seja por erro da Administração, seja em razão de antecipação de tutela, não é cabível a repetição das parcelas pagas. 2. Os princípios da razoabilidade, da segurança jurídica e da dignidade da pessoa humana, aplicados à hipótese, conduzem à impossibilidade de repetição das verbas previdenciárias. Trata-se de benefício de caráter alimentar, recebido pelo beneficiário de boa-fé. 3. É inviável a repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, devendo ser interpretadas à luz da Constituição as normas dos arts. 115, II, da Lei 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto 3.048/99. 4. O INSS é isento do pagamento de custas processuais quando demandado no Foro Federal (art. 4º, I, da Lei nº 9.289/96). (TRF4 5010129-72.2016.4.04.7209, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 18/10/2017)
Assim, mostra-se cabível a declaração da inexigibilidade das verbas reclamadas neste feito, com a consequente extinção da presente ação de execução fiscal, tal como sentenciado pelo eminente Julgador Singular.
Majoração dos honorários de sucumbência, nos termos do § 11 do art. 85 do CPC
Em razão do §11 do art. 85 do CPC, majoro em 10% o montante dos honorários advocatícios fixados anteriormente.
Dispositivo
Por esses motivos, voto no sentido de negar provimento à apelação.
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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br
Apelação Cível Nº 5003229-89.2019.4.04.7105/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)
APELADO: PEDRO AUGUSTO AGUIRRE TAMBORENA (EXECUTADO)
ADVOGADO: SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800)
EMENTA
VALORES INDEVIDAMENTE RECEBIDOS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO INDEVIDAMENTE POR ERRO DA ADMINISTRAÇÃO. BOA-FÉ. VERBA DE CARÁTER ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO DE VALORES. IMPOSSIBILIDADE.
Por força do princípio da irrepetibilidade dos alimentos, e, sobretudo, em razão da diretriz da boa-fé objetiva do segurado, não cabe a devolução de valores recebidos, a título de benefício previdenciário, por força de interpretação equivocada, má aplicação da lei ou erro da Administração. Precedentes STJ.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de agosto de 2020.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001838210v10 e do código CRC e3791f9a.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/07/2020 A 04/08/2020
Apelação Cível Nº 5003229-89.2019.4.04.7105/RS
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): THAMEA DANELON VALIENGO
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (EXEQUENTE)
APELADO: PEDRO AUGUSTO AGUIRRE TAMBORENA (EXECUTADO)
ADVOGADO: SAMIR ADEL SALMAN (OAB RS059800)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/07/2020, às 00:00, a 04/08/2020, às 16:00, na sequência 1071, disponibilizada no DE de 17/07/2020.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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