Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELA TUTORA DO SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TRF4. 0015829-86.2016.4.04.9999...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:54:36

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELA TUTORA DO SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que a tutora do segurado tenha concorrido com má-fé, incabível que a autarquia previdenciária exija da antiga guardiã a restituição. Se o valor do proveito econômico é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC. (TRF4, AC 0015829-86.2016.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, D.E. 14/08/2017)


D.E.

Publicado em 15/08/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015829-86.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
TERESINHA JUBITO IZIDRO TIBOLLA
ADVOGADO
:
Marcelo Gai Veiga
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. NÃO COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELA TUTORA DO SEGURADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, sem que a tutora do segurado tenha concorrido com má-fé, incabível que a autarquia previdenciária exija da antiga guardiã a restituição.
Se o valor do proveito econômico é estimável por cálculos aritméticos, à vista dos elementos existentes nos autos, e se o resultado não excede o equivalente a 200 salários mínimos, os honorários devem ser desde logo fixados, nos termos dos §§2º e 3º do art. 85 do novo CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 26 de julho de 2017.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9063607v11 e, se solicitado, do código CRC 744ADBCA.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/08/2017 18:28




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015829-86.2016.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
APELANTE
:
TERESINHA JUBITO IZIDRO TIBOLLA
ADVOGADO
:
Marcelo Gai Veiga
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente, em 18/07/2016, o pedido formulado por Terezinha Jubito Izidro Tibolla em face do Instituto Nacional de Seguro Social - INSS, para o efeito de declarar inexigíveis os valores cobrados pela autarquia previdenciária como forma de devolução dos valores recebidos supostamente de maneira indevida, referente ao benefício previdenciário de pensão por morte (NB 52.368.353-7). Condenada a parte ré ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Sem custas.
A parte autora apela destacando que os valores cobrados indevidamente deverão ser devolvidos em dobro, como requerido na inicial. Requer a fixação dos honorários advocatícios no percentual de 10 a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
O INSS recorre, alegando que houve má-fé no recebimento dos valores pagos a título de pensão por morte ao último beneficiário, sobrinho da autora, uma vez que a demandante, como sua tutora, na maioridade, deveria ter devolvido o cartão de benefício à autarquia previdenciária e nunca tê-lo entregue ao segurado com a respectiva senha.

VOTO
REMESSA NECESSÁRIA
Nos termos do artigo 14 do novo CPC, "a norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada".
O intuito do legislador foi salvaguardar os atos já praticados, perfeitos e acabados, aplicando-se a nova lei processual com efeitos prospectivos.
Nesse sentido as sentenças sob a égide do CPC de 1973, sujeitavam-se a reexame obrigatório se condenassem a Fazenda Pública ou assegurassem ao autor direito equivalente ao valor de até sessenta salários mínimos.
A superveniência dos novos parâmetros (NCPC, art. 496, § 3º), aumentando o limite para reexame obrigatório da sentença, traz a indagação quanto à lei aplicável às sentenças publicadas anteriormente e ainda não reexaminadas. Uma das interpretações possíveis seria a de que, em tendo havido fato superveniente à remessa - novo CPC, a suprimir o interesse da Fazenda Pública em ver reexaminadas sentenças que a houvessem condenado ou garantido proveito econômico à outra parte em valores correspondentes a até mil salários mínimos, não seria caso de se julgar a remessa. Inexistindo o interesse, por força da sobrevinda dos novos parâmetros, não haveria condição (interesse) para o seu conhecimento.
No entanto, em precedente repetido em julgamentos sucessivos, o STJ assentou que a lei vigente à época da prolação da decisão recorrida é a que rege o cabimento da remessa oficial (REsp 642.838/SP, rel. Min. Teori Zavascki).
Nesses termos, em atenção ao precedente citado, impõe-se que a possibilidade de conhecimento da remessa necessária das sentenças anteriores à mudança processual observe os parâmetros do CPC de 1973, aplicando-se o novo CPC às sentenças posteriores.
Se a sentença sujeita a reexame necessário é a que condena a Fazenda Pública em valor não excedente a mil salários mínimos, impõe-se aferir o proveito econômico assegurado ou o montante da condenação na data em que proferida a decisão, pois é neste momento que é feita a avaliação quanto à obrigatoriedade da remessa. Valores sujeitos a vencimento futuro não podem ser considerados para este efeito.
No caso dos autos, a sentença fixou a inexigibilidade de valores cobrados pela autarquia previdenciária como forma de devolução dos valores recebidos supostamente de maneira indevida, referente a benefício previdenciário de pensão por morte. Assim o proveito econômico refere-se ao valor que não precisará ser devolvido pela autora, ou seja, R$ 40.757,04, que corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, desde a data em que apontado administrativamente em 23/08/2013 até a data da sentença, 18/07/2016, diante de simples cálculo aritmético, não ultrapassará o valor de mil salários mínimos.
Em tais condições, não conheço da remessa necessária.
DO MÉRITO
Reproduzo como razões de decidir os termos da sentença proferida pelo Juiz de Direito Samuel Borges, como segue:
"1.Prescrição
Refuto alegação de ocorrência de prescrição. Não há que se falar em prescrição que é o prazo que o ente público teria para ajuizar a ação de execução fiscal após constituído o crédito tributário pelo lançamento, devidamente notificado ao sujeito passivo.
Nem mesmo se cogita de ocorrência de decadência, pois a MP 138 (de 19/11/03, publicada no DOU de 20/11/03, quando entrou em vigor), instituiu o art. 103-A da Lei 8.213/91, estabelecendo prazo decadencial de dez anos para a Previdência Social anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os seus beneficiários.
Considerando que antes de decorrer os cinco anos estabelecidos pela Lei nº. 9.784/99 entrou em vigor a MP 138/03, na prática todos os casos subsumidos inicialmente à regência da Lei 9.784/99, passaram a observar o prazo decadencial de dez anos, aproveitando-se, todavia, o tempo já decorrido sob a égide da norma revogada.
No caso em tela, a suspensão do benefício de pensão por morte ocorreu 24/11/2004, tendo sido deflagrado processo administrativo, dentro do prazo decenal, para revisão dos atos administrativos. Assim, ausente prescrição ou decadência.
2. Da irresponsabilidade da autora pelos saques
As provas que acompanham a inicial demonstram que a autora era tutora de seus irmãos (Altemir Justino Izidro e Miria Jubito Izidro) e, quando Altemir completou a maioridade, enfatiza a autora que entregou o cartão magnético e, a senha, para Altemir. O INSS imputa à autora a responsabilidade pelo saque indevido do benefício previdenciário de pensão por morte, durante o período de 17/12/1996 a 31/10/2004.
Ocorre que nesse período, a autora não mais era tutora de Altemir. É sabido que alcançada a maioridade, cessa a responsabilidade do tutor, a teor do inc. I do art. 1.763 do Código Civil. Assim, a contar de 17/12/1996 a autora não era mais responsável pelos atos da vida civil de seu irmão.
Não há como admitir a infecunda alegação do INSS de que o fato de a autora ter entregue o cartão e a senha ao seu irmão não a exime de responsabilidade. Por trás desse fato, está o implemento da maioridade e a responsabilidade de Altemir por seus atos, ou seja, pela sua conduta, no cotidiano da vida civil.
Por certo, a autora era quem estava cadastrada como representante legal dos dependentes, mas com a maioridade, cessou a responsabilidade, até porque nenhum dos dependentes é incapaz para os atos da vida civil. Tanto isso é verdade que a irmã da autora, Miria Jubito Izidro (CD de fl. 77), quando ouvida em juízo, como informante, confirmou que quando seu irmão Altemir alcançou a maioridade Terezinha repassou o cartão e a senha ao beneficiário e, nunca mais realizou qualquer saque ou administrou o benefício em proveito dos beneficiários.
Assim, alcançada a maioridade civil, à autora não pode ser imputada a responsabilidade por débitos posteriores a essa data, situação dos autos.
3. Do equívoco administrativo e do caráter alimentar das prestações previdenciárias -
O benefício previdenciário foi suspenso administrativamente pelo INSS em 24/11/2004 (fl. 51). Ocorre que o pagamento do benefício a contar de 17/12/1996 até a data de suspensão, se assim ocorreu foi por omissão do INSS em não ter promovido o cancelamento, ou seja, estava na posse de documentos que comprovam que Altemir, em 16/12/1996 alcançou a maioridade, momento em que deveria ter procedido a anotação de cessação do benefício. Porém, a responsabilidade pela inércia do INSS não pode ser imputada à autora, que sequer era a pessoa que estava a gerir o benefício previdenciário de pensão por morte, pois, como referido algures, não era mais a tutora dos irmãos.
Outrossim, o entendimento dos Tribunais Superiores está sedimentado no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. Nesse sentido:
PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. ERRO ADMINISTRATIVO. RECEBIMENTO DE BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. RESTITUIÇÃO INDEVIDA.
1. Em face do caráter social das demandas de natureza previdenciária, associada à presença da boa-fé do beneficiário, afasta-se a devolução de parcelas pagas a maior, mormente na hipótese de erro administrativo. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no Ag 1318361/RS, Rel. Ministro Jorge Mussi, 5ª T, DJe 13/12/2010
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO A MAIOR. DEVOLUÇÃO DOS VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE PELO SEGURADO AO INSS. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL.
1. A violação constitucional dependente da análise do malferimento de dispositivo infraconstitucional encerra violação reflexa e oblíqua, tornando inadmissível o recurso extraordinário.
2. O princípio da reserva de plenário não resta violado, nas hipóteses em que a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, vale dizer: a controvérsia foi resolvida com a fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem a norma infraconstitucional que disciplina a espécie. Precedentes: AI 808.263-AgR, Primeira Turma Rel. Min. LUIZ FUX, DJe de 16.09.2011; Rcl. 6944, Pleno, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, Dje de 13.08.2010; RE 597.467-AgR, Primeira Turma, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI Dje de 15.06.2011 AI 818.260-AgR, Segunda Turma, Rel. Min. ELLEN GRACIE, Dje de 16.05.2011, entre outros.
3. In casu, o acórdão recorrido assentou: 'PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. COBRANÇA DOS VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE. CARÁTER ALIMENTAR DAS PRESTAÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. 1. Esta Corte vem se manifestando no sentido da impossibilidade de repetição dos valores recebidos de boa-fé pelo segurado, dado o caráter alimentar das prestações previdenciárias, sendo relativizadas as normas dos arts. 115, II, da Lei nº 8.213/91, e 154, § 3º, do Decreto nº 3.048/99. 2. Hipótese em que, diante do princípio da irrepetibilidade ou da não-devolução dos alimentos, deve ser afastada a cobrança dos valores recebidos indevidamente pelo segurado, a título de aposentadoria por tempo de contribuição.' 4. Agravo regimental desprovido. (AI 849529 AgR, Relator(a): Min. Luiz Fux, 1ª T, DJe 15-03-2012).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESTITUIÇÃO DE PARCELAS PREVIDENCIÁRIAS. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR RECEBIDA DE BOA-FÉ PELA PARTE SEGURADA. IRREPETIBILIDADE.
1. Segundo a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, 'A reclamação não integra o rol das ações constitucionais destinadas a realizar o controle concentrado e abstrato de constitucionalidade das leis e atos normativos. É medida processual que somente opera efeitos inter partes, não ostentando efeito geral vinculante.' (REsp 697.036/RS, Rel. Min. Castro Meira, 2ª T, DJe 4/8/2008).
2. Ainda na forma dos precedentes desta Corte, incabível a restituição de valores indevidamente recebidos por força de erro no cálculo, quando presente a boa-fé do segurado. 3. Ademais, no caso dos autos, há de ser considerado que as vantagens percebidas pelos beneficiários da Previdência Social possuem natureza alimentar, pelo que se afigura a irrepetibilidade desses importes. 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 33.649/RS, Rel. Ministro Og Fernandes, 6ª T, DJe 02/04/2012).
A tutela cessa, automaticamente, com a maioridade, alcançando a pessoa a capacidade para os atos da vida civil, nos termos do art. 1.763, inciso I, do CCB, como segue: "Art. 1.763 - Cessa a condição de tutelado: I - com a maioridade ou a emancipação do menor".
Assim, no caso concreto, não obstante tenham sido pagos valores indevidamente ao segurado Altemir Justino Izidro, irmão mais novo da autora, de quem ela foi tutora de 15/08/1991 até a data de sua maioridade em 16/12/1996, é incabível a restituição dos valores pela demandante, que não mais era tutora do titular da pensão por morte, e que também não recebeu mais nenhum valor referente ao benefício, conforme afirma inclusive sua outra irmã, que era tutelada por ela também, em audiência realizada pelo magistrado singular.
Destaco que o próprio INSS reconhece administrativamente que permaneceu em equívoco em relação a não cessação automática do benéfício, quando afirma que "Considerando a inexistência de "dependentes" cadastrados no "SUB", o sistema não cessou o benefício quando a maioridade civil do dependente "Altemir" em 16/12/1996, acarretando no recebimento indevido, por parte da represnetante legal, dos valores relativos ao período de 17/12/1996 a 31/10/2004."
Está consolidado o entendimento jurisprudencial no sentido de que em se tratando de valores percebidos de boa-fé pelo segurado, por erro da Administração, não é cabível a repetição das parcelas pagas.
No caso em comento, a autora não era a segurada, sendo apenas a representante legal dos titulares da pensão por morte, seus irmãos, até que completassem a maioridade. Assim, se alguma pessoa recebeu de má-fé os valores a título de pensão por morte, essa foi o irmão da demandante (falecido em 22 de junho de 2005). Contra ele, se fosse o caso, é que o INSS deveria ter demandado. Ademais, há elementos nos autos que demonstram que a autora não sabia qual era a data de extinção da pensão, do que por óbvio não cabe a simples alegação de mero desconhecimento da lei, devendo ser considerado, no entanto, o baixo grau de instrução familiar que levou a não ciência da data de cessação do benefício.
Em tais condições, a restituição de valores pagos indevidamente, sem que o INSS tenha observado a devida cessação automática do benefício quando completada a maioridade pelos beneficiários da pensão, é incabível.
Não merece procedência o pedido de devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, primeiro porque não foram cobrados ainda os valores, segundo porque a penalidade prevista no artigo 940 do Código Civil só tem aplicação no caso de comprovada má-fé do credor, o que não se vislumbra nos autos, pois o INSS tem a faculdade de revisar os benefícios e seus pagamentos a qualquer tempo.
Portanto, deve ser mantida a sentença para que seja declarada a inexigibilidade dos valores pagos indevidamente a título de benefício previdenciário.
Honorários advocatícios
Tendo em vista que a sentença foi publicada sob a égide do novo CPC, é aplicável quanto à sucumbência aquele regramento.
Pretende a autora que os honorários sejam fixados no percentual de 10% a 20% sobre o valor da condenação ou do proveito econômico.
Considerando que o valor do proveito econômico, embora não possa ser definido com absoluta precisão neste momento, é, no mínimo, facilmente estimável, sendo possível afirmar que não excederá 200 salários mínimos, a verba honorária deve ser fixada em 10% sobre o total da condenação.
Assim, os honorários vão fixados em 15% sobre o valor das parcelas vencidas, observado o trabalho adicional realizado em grau recursal.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, voto por não conhecer da remessa necessária, dar parcial provimento ao apelo da parte autora e negar provimento ao apelo do INSS.
Juíza Federal Taís Schilling Ferraz
Relatora


Documento eletrônico assinado por Juíza Federal Taís Schilling Ferraz, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9063606v5 e, se solicitado, do código CRC C5AF69A7.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Taís Schilling Ferraz
Data e Hora: 04/08/2017 18:28




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 26/07/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0015829-86.2016.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00063952120138210057
RELATOR
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
PRESIDENTE
:
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
PROCURADOR
:
Dra. Adriana Zawada Melo
APELANTE
:
TERESINHA JUBITO IZIDRO TIBOLLA
ADVOGADO
:
Marcelo Gai Veiga
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
APELADO
:
(Os mesmos)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 26/07/2017, na seqüência 148, disponibilizada no DE de 11/07/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NÃO CONHECER DA REMESSA NECESSÁRIA, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
VOTANTE(S)
:
Juíza Federal TAÍS SCHILLING FERRAZ
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
:
Juiz Federal ARTUR CÉSAR DE SOUZA
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma


Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9104533v1 e, se solicitado, do código CRC A0BB7B60.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Lídice Peña Thomaz
Data e Hora: 26/07/2017 18:32




O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!