APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001010-59.2017.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | SéRGIO RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RODRIGO LARANJEIRA MENDONÇA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. VALOR COBRADO PELO INSS. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PELO SEGURADO. SENTENÇA MANTIDA.
Tendo havido pagamento indevido de valores a título de benefício previdenciário, com a comprovação de má-fé, cabível a restituição, razão pela qual a sentença de procedência deve ser mantida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de julho de 2018.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431794v4 e, se solicitado, do código CRC CA81029E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 27/07/2018 13:35 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001010-59.2017.4.04.7110/RS
RELATOR | : | ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
APELANTE | : | SéRGIO RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RODRIGO LARANJEIRA MENDONÇA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
RELATÓRIO
Sérgio Raimundo Moreira da Silva interpôs recurso contra sentença que julgou procedente o pedido condenatório, extinguindo o feito com resolução do mérito (CPC, artigo 487, inciso I), para condená-lo a ressarcir ao INSS o valor correspondente a R$ 85.283,68 (oitenta e cinco mil duzentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos) referente aos valores recebidos indevidamente a título do benefício previdenciário NB 42/135.196.248-2.
Em suas razões, a parte autora alega que o processo administrativo de averiguação de irregularidade não observou o contraditório e a ampla defesa o que torna nulo o cancelamento/suspensão do benefício.
Com contrarrazões ao recurso, vieram os autos a este Tribunal para julgamento.
VOTO
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação do autor deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Mérito
Na presente ação, o INSS objetiva o ressarcimento dos valores recebidos pela demandada relativas ao benefício NB 42/135.196.248-2, num total de R$ 85.283,68.
O julgador a quo, na sentença, julgou procedente a pretensão, sob a seguinte fundamentação:
(...)
Trata-se de ação na qual o INSS postula o ressarcimento de valores recebidos pelo réu relativamente ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB. 42/135.196.248-2. Afirma a autarquia que o benefício em questão foi concedido mediante fraude, porquanto foram inseridores dados falsos no sistema da previdência quanto ao vínculo empregatício do réu junto à empresa Consistec informática (CNPJ 93.233.724/0001-66), no período de 02/01/1995 a 30/09/2003.
Tal arguição da parte autora decorre do resultado obtido no processo administrativo n.º 35275.000422/2016-13 anexo à petição inicial.
Ressalto, outrossim, que sequer a parte ré questionou a alegação de fraude, limitando-se a alegar a inexistência do débito decorrente da ausência da garantia ao segurado do devido processo legal e observância do princípio da ampla defesa e ausência de má-fé. Veja-se, portanto, que a alegação de fraude na concessão do benefício não é controvertida nos presentes autos.
Sublinho ainda que a questão da fraude na concessão do benefício em questão já foi alvo de apreciação judicial nos autos da ação n.º 5006619-57.2016.4.04.7110, na qual o Excelentíssimo Juiz Federal Substituto Patrick Lucca da Ros proferiu a seguinte sentença:
Relatório.
Trata-se de ação por meio da qual o autor busca o restabelecimento de sua aposentadoria por tempo de contribuição n. 42/135.196.248-2 e a declaração de inexigibilidade do débito cobrado pelo INSS, no valor de R$ 84.748,66 (evento 20, PROCADM2, p. 120), em razão da suposta concessão irregular do benefício.
Concedeu-se a justiça gratuita e a indeferiu-se a tutela provisória de urgência.
Citado, o INSS defendeu a regularidade do processo administrativo de cessação da aludida aposentadoria.
Não houve réplica.
Vieram os autos conclusos para sentença.
Entretanto, o feito foi convertido em diligência para que a parte autora juntasse documentos e arrolasse testemunhas para a produção de prova oral; o INSS, por sua vez, foi intimado a juntar cópia integral do processo administrativo objeto de controvérsia.
A parte ré acostou a documentação requisitada; o requerente, no entanto, deixou transcorrer o prazo conferido sem se manifestar.
Reiterada a intimação, novamente permaneceu inerte.
Encerrada a instrução, os autos foram conclusos para sentença.
Fundamentação.
A controvérsia pode ser assim resumida (evento 20, PROCADM2, pp. 122-126):
(...)
Diante desse cenário, seria imprescindível a produção de prova oral para o deslinde da demanda (comprovação do vínculo empregatício supostamente mantido com a empresa Comsistec Informática durante o período de 2-1-1995 a 30-9-2003); contudo, em que pese arrolados o pretenso empregador (Roberto Biurrum Ramos) e o suposto colega de trabalho (Sr. Álvaro Luís Pianalto de Freitas) como testemunhas do Juízo, oportunizando-se assim a oitiva de outras três testemunhas pela parte autora, esta, ciente de que deveria juntar documentos e prestar informações previamente à realização do procedimento, nos termos do despacho do evento 16, permaneceu inerte nas duas ocasiões em que fora intimada para tanto (eventos 21 e 26). Vale dizer, não se desincumbiu de seu ônus processual.
De qualquer forma, da análise do processo administrativo de revisão instaurado para apurar irregularidade na concessão do benefício do autor é possível concluir, com segurança, que o INSS exerceu o poder-dever de autotutela com observância ao devido processo legal, ao contraditório e à ampla defesa, não havendo qualquer reparo a fazer no procedimento adotado.
Com efeito, a Autarquia seguiu, com precisão, as determinações do art. 11 da Lei n. 10.666/2003, que assim dispõe:
Art. 11. O Ministério da Previdência Social e o INSS manterão programa permanente de revisão da concessão e da manutenção dos benefícios da Previdência Social, a fim de apurar irregularidades e falhas existentes.
§ 1° Havendo indício de irregularidade na concessão ou na manutenção de benefício, a Previdência Social notificará o beneficiário para apresentar defesa, provas ou documentos de que dispuser, no prazo de dez dias.
§ 2° A notificação a que se refere o § 1º far-se-á por via postal com aviso de recebimento e, não comparecendo o beneficiário nem apresentando defesa, será suspenso o benefício, com notificação ao beneficiário.
§ 3° Decorrido o prazo concedido pela notificação postal, sem que tenha havido resposta, ou caso seja considerada pela Previdência Social como insuficiente ou improcedente a defesa apresentada, o benefício será cancelado, dando-se conhecimento da decisão ao beneficiário.
Dessa forma, a partir do momento em que a Administração percebeu a irregularidade em questão, outra atitude não poderia haver tomado - depois de oportunizar a apresentação de defesa - que não a cessação do benefício e a cobrança dos valores indevidamente pagos, em homenagem aos princípios da legalidade e do interesse público; do contrário, estaria permitindo o enriquecimento ilícito do segurado - que no presente feito teve pelo menos duas oportunidades para demonstrar que agira de boa-fé e as ignorou.
Nesse contexto, o INSS tem todo o direito de exigir do requerente a devolução do montante apurado em razão da concessão irregular do benefício previdenciário em tela, uma vez que se trata de verba pública destinada a pessoas que preencham os requisitos legais, o que impõe o ressarcimento ao erário dos valores recebidos indevidamente dos cofres da Previdência Social, na forma disciplinada em lei.
Dispositivo.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 3º, II, c/c § 4º, III, e § 6º, do Código de Processo Civil. Fica a condenação suspensa, dada a concessão da assistência judiciária gratuita.
Comunique-se o resultado deste julgamento à Presidência das Turmas Recursais do Rio Grande do Sul, onde tramita o feito n. 5008965-20.2012.4.04.7110, na medida em que o resultado deste processo pode influenciar naquele.
Em caso de recurso, após ser aberto o prazo legal para entrega de contrarrazões os autos deverão ser enviados ao Tribunal Regional Federal - TRF4. Não havendo recurso ou no retorno deste com a manutenção da sentença:
- certifique-se o trânsito em julgado;
- esgotada a prestação jurisdicional, remetam-se os autos para baixa e arquivamento.
Intimem-se."
Assim, considerando tratar-se de matéria não controvertida nos presentes autos, bem como diante da supracitada decisão transitada em julgado, tenho por comprovada a ocorrência de fraude na concessão do benefício em questão nestes autos.
Resta analisar, por conseguinte, se a concessão do benefício originário mediante fraude gera o dever de ressarcimento dos valores recebidos pelo autor.
No presente caso, não resta dúvida de que o autor foi o favorecido com a fraude, porquando foi com base no vínculo falso que alcançou o tempo necessário para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição, passando a receber mensalmente o benefício indevido.
Aponto que em hipótese com a dos autos, na qual foi inserido vínculo falso referente ao período de 02/01/1995 a 30/09/2003, ou seja, um vínculo de quase 08 (oito) anos, para a obtenção de benefício por tempo de contribuição, não há como acolher a alegação de ausência de má-fé, porquanto não se apresenta crível que o autor não tivesse consciência do tempo que havia efetivamente trabalhado e o tempo faltante para obter um benefício por tempo de contribuição.
Assim, comprovada a fraude na concessão do benefício, tal padece de vício insanável. Além disso, o certo é que o autor foi favorecida por um ato ilícito em claro prejuízo ao erário. Não trata o caso dos autos de recebimento de valores em decorrência de erro administrativo, mas, sim, de benefício recebido por ato ilícito e doloso.
Destaco que não se pode premiar a fraude sob qualquer perspectiva, independentemente de quem seja o beneficiado. A invocação de boa-fé, natureza alimentar ou dignidade da pessoa humana não se aplica ao caso, porquanto se aceita seria uma forma de premiar o ato fraudulento. O fato é que o benefício do réu não é devido, pois oriundo de fraude, vício insanável.
Assim, o réu não deveria ter recebido o benefício.
Nestes termos, ante a constatação de que a parte ré recebeu valores de forma irregular originados de uma fraude, procedente o pedido de ressarcimento com base nos diversos dispositivos do Código Civil que prevêem a necessidade de devolução de valores recebidos indevidamente, vedando o enriquecimento sem causa:
Art. 876. Todo aquele que recebeu o que lhe não era devido fica obrigado a restituir; obrigação que incumbe àquele que recebe dívida condicional antes de cumprida a condição.
Art. 884. Aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários.
Parágrafo único. Se o enriquecimento tiver por objeto coisa determinada, quem a recebeu é obrigado a restituí-la, e, se a coisa não mais subsistir, a restituição se fará pelo valor do bem na época em que foi exigido.
Art. 885. A restituição é devida, não só quando não tenha havido causa que justifique o enriquecimento, mas também se esta deixou de existir.
Entendo, portanto, devido o ressarcimento dos valores aos cofres públicos a fim de evitar o enriquecimento sem causa e o dano ao erário. A natureza alimentar, por sua vez, não afasta o dever de ressarcimento, tendo em vista a comprovação da fraude na concessão do benefício originário.
Ressalto também que a resolução da presente demanda não passa pela relativização do princípio da supremacia do interesse público sobre o privado em face do princípio da dignidade da pessoa humana. Pelo contrário, em casos como o da espécie, nos quais o patrimônio público é lesado mediante ato ilícito e doloso, é justamente a supremacia do interesse da coletividade que deve prevalecer, sob pena de entendimento diverso acarretar na premiação de atos oriundos de fraude.
Aponto que não merece prosperar a alegação da parte ré de inexistência do débito por desrespeito ao princípio da ampla defesa e do devido processo legal, porquanto da análise do procedimento administrativo verifica-se ter sido oportunizado ao réu a apresentação de defesa e provas. Além disso, a parte limitou-se a alegar sem nada provar o que é igual a nada alegar.
Por outro lado, não se pode falar em falta de contraditório ou ampla defesa, pois o valor está sendo cobrado nestes autos, sendo oportunizado à ré todos os meios de prova.
Assim, o valor a ser indenizado, nos termos estabelecidos no processo administrativo, é de R$ 85.283,68 (oitenta e cinco mil duzentos e oitenta e três reais e sessenta e oito centavos), atualizados até dezembro de 2016 (evento 1, PROCADM6, pág. 5).
A responsabilidade da parte ré perante o INSS é eminentemente civil. Assim, é devida a atualização pelo IPCA-E, desde a data do pagamento de cada prestação, índice este utilizado na orientação contida na Resolução nº 242/2001 do Conselho da Justiça Federal, que provou o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos no âmbito do Poder Judiciário Federal.
(...)
Não vejo razão para afastar os fundamentos da sentença.
Estabelecido o poder-dever da Administração Pública de revisar os próprios atos quando eivados de vícios que os tornem ilegais, tem-se que a conclusão de que o benefício foi deferido por conta de conduta fraudulenta do segurado, autoriza a restituição dos valores pretendida.
O artigo 115 da Lei 8.213/91 estabelece que podem ser descontados dos benefícios pagamento de benefício além do devido (inciso II), como exceção às restrições de penhora, arresto, sequestro, venda, cessão, e constituição de ônus sobre benefício previdenciário estabelecida no artigo 114 da mesma Lei. O desconto será efetuado em parcelas, salvo má-fé (parágrafo único).
No que se refere à devolução de valores pagos ao segurado indevidamente, o Decreto 3.048/1999, em seu artigo 154, §§ 2º e 3º, assim regula a matéria:
§ 2º A restituição de importância recebida indevidamente por beneficiário da previdência social, nos casos comprovados de dolo, fraude ou má-fé, deverá ser atualizada nos moldes do art. 175, e feita de uma só vez ou mediante acordo de parcelamento na forma do art. 244, independentemente de outras penalidades legais. (Redação dada pelo Decreto nº 5.699, de 2006).
§ 3º Caso o débito seja originário de erro da previdência social, o segurado, usufruindo de benefício regularmente concedido, poderá devolver o valor de forma parcelada, atualizado nos moldes do art. 175, devendo cada parcela corresponder, no máximo, a trinta por cento do valor do benefício em manutenção, e ser descontado em número de meses necessários à liquidação do débito.
O artigo 115, II, da Lei 8.213/1991, segundo o qual podem ser descontados dos benefícios, o pagamento de benefício além do devido, tem de ser interpretado de acordo com a Constituição da República. Nessa perspectiva, apenas quando demonstrada a má-fé do beneficiário se afigura legítima a restituição de valores previdenciários indevidamente recebidos. Isso porque não é proporcional - e viola, portanto, o devido processo legal substancial - a determinação de devolução de valores de natureza alimentar recebidos de boa-fé.
Em interpretação conforme do artigo 115, II, da Lei 8.213/1991, resta assegurada a não repetição dos valores havidos de boa-fé por força de antecipação da tutela (ainda que posteriormente revogada) ou por força de erro administrativo, salvo se comprovada a má-fé.
Assim, deve ser mantida integralmente a sentença.
Sucumbência
Mantida a sucumbência proclamada na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Relator
| Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9431793v3 e, se solicitado, do código CRC 33C1ECC. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Altair Antonio Gregorio |
| Data e Hora: | 27/07/2018 13:35 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/07/2018
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001010-59.2017.4.04.7110/RS
ORIGEM: RS 50010105920174047110
RELATOR | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
PRESIDENTE | : | Osni Cardoso Filho |
PROCURADOR | : | Dr. Eduardo Kurtz Lorenzoni |
APELANTE | : | SéRGIO RAIMUNDO MOREIRA DA SILVA |
ADVOGADO | : | RODRIGO LARANJEIRA MENDONÇA |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/07/2018, na seqüência 640, disponibilizada no DE de 03/07/2018, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 5ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO |
: | Juíza Federal LUCIANE MERLIN CLEVE KRAVETZ | |
: | Des. Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Lídice Peña Thomaz
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Lídice Peña Thomaz, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9445886v1 e, se solicitado, do código CRC B314172E. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Lídice Peña Thomaz |
| Data e Hora: | 25/07/2018 10:47 |