APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032034-23.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
APELANTE | : | DAVID FESKI |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. USO DE EPI. RUÍDO.
Estando a decisão da Turma afeiçoada ao entendimento externado pelo STF, não se mostra viável a aplicação do artigo 543-C, § 7º, inciso II, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, em juízo de retratação, manifestar a subsistência do julgado, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de fevereiro de 2016.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032034-23.2012.4.04.7000/PR
RELATOR | : | JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
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ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
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APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
Trata-se de reexame encaminhado a esta Turma pela Vice-Presidência desta Corte, para eventual juízo de retratação, nos seguintes termos:
Após o recebimento da decisão do STJ ("Verifico que a matéria versada no apelo foi submetida a julgamento no rito dos recursos repetitivos (ARE 664.335/SC, que cuida do tema: "fornecimento de Equipamento de Proteção Individual - EPI como fator de descaracterização do tempo de serviço especial"). Em tal circunstância, deve ser prestigiado o escopo perseguido na legislação processual (Lei 11.672/2008), isto é, a criação de mecanismo que oportunize às instâncias de origem o juízo de retratação na forma do art. 543-C, § 7º, do CPC e 543-B, § 3º, do CPC, conforme o caso.", DEC4, evento 42), foi determinado seu cumprimento (DEC1, evento 44), nos seguintes termos, verbis:
Não admitido o recurso especial, foi interposto agravo, sendo os autos devolvidos pelo STJ para que o exame deste recurso ocorra após a aplicação da sistemática de repercussão geral em relação ao recurso extraordinário, que se encontra sobrestado pelo Tema do STF nº 555 (evento 28), em face de possível prejudicialidade.
Assim, cumpra-se a decisão do STJ, conforme determinado no evento 42 (DEC4).
Publique-se.
A parte autora, "tendo em vista que o Recurso Especial já foi julgado; bem como já foi proferido julgamento dos autos ARE664335 - tema 555, o qual transitou em julgado em 09/03/2015", requereu "a reativação dos autos e o prosseguimento do mesmo para fins de baixa para a Vara de Origem" (PET1, evento 53).
Diante do exposto, reconsidero a decisão ora agravada, para determinar a remessa dos autos ao órgão julgador deste Regional para eventual juízo de retratação, consoante previsto no art. 543-C, § 7º, inciso II, do CPC.
É o relatório.
VOTO
Não diviso, na hipótese, presente situação que justifique retratação.
No caso, foi reconhecido tempo especial em razão dos ruídos superiores a 90 dB(A). Sendo caso de ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
Assim, tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014), conforme acima explicitado.
Desta forma, considerando que o acórdão desta Turma está em consonância com a orientação traçada pelo STF no ARE 664335 (Tema 555) e pelo STJ no Recurso Especial nº 1.398.260-PR (Tema 694), incabível retratação.
Nesse contexto, tenho por inaplicável o disposto no 543-C, § 7º, inciso II, do CPC, no caso dos autos.
Ante o exposto, voto por manifestar a subsistência do julgado proferido pela Turma.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/02/2016
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5032034-23.2012.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50320342320124047000
INCIDENTE | : | QUESTÃO DE ORDEM |
RELATOR | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Fábio Venzon |
APELANTE | : | DAVID FESKI |
ADVOGADO | : | SOELI INGRÁCIO DE SILVA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/02/2016, na seqüência 627, disponibilizada no DE de 05/02/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU MANIFESTAR A SUBSISTÊNCIA DO JULGADO PROFERIDO PELA TURMA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
: | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA | |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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