
Apelação Cível Nº 5001178-28.2016.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001178-28.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
RELATÓRIO
Cuida-se de apelações interpostas por W. F. e INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS em face de sentença proferida em 13/12/2017 (
), em demanda proposta em 12/01/2016, que julgou procedente o pedido, lançando o dispositivo com os seguintes termos, aprimorado por embargos de declaração ( ):Ante o exposto, no mérito, afasto a prescrição quinquenal e JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para declarar a irrepetibilidade do indébito apurado pela autarquia, bem como, para condenar o INSS a:
a) abster-se de proceder a descontos no benefício da autora (114.099.897-5);
b) devolver à parte autora os valores descontados até o cumprimento da medida antecipatória deferida no evento 4 deste processo, atualizadas desde o vencimento até o efetivo pagamento, de acordo com a variação dos índices oficiais do INPC (a partir de 04/2006, conforme o art. 31 da Lei n.º 10.741/03, combinado com a Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, que acrescentou o art. 41-A à Lei n.º 8.213/91), acrescidas de juros de mora aplicados à poupança (0,5% ao mês), a contar da citação;
c) pagar honorários advocatícios ao procurador da parte adversa, fixados nos percentuais mínimos dos incisos do § 3º e atendendo aos §§ 2º e 5º, todos do art. 85 do CPC, excluídas as prestações vincendas a contar da prolação desta sentença (Súmula 111 do STJ);
d) ressarcir à parte autora, as custas adiantadas no evento 3.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Sem remessa necessária, tendo em vista que o valor da condenação nitidamente não ultrapassa mil salários mínimos, conforme exige o art. 496 CPC.
Havendo interposição de apelação, verifique-se a regularidade dando-lhe seguimento, nos termos da lei.
Transcorrido o prazo legal sem interposição de recurso voluntário, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa nos autos.
Sem sucumbência, nos embargos.
Publique-se. Intimem-se.
Apela o INSS (
) defendendo que a sentença merece reforma diante da prevalência do direito da Administração à restituição dos valores pagos indevidamente ao segurado, ainda que diante da sua boa-fé, com fundamento na disciplina do art. 115 da Lei nº 8.213/91. Subsidiariamente, requereu a aplicação, para fins de correção monetária, do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei nº 11.960/2009 e, por fim, o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais atinentes à matéria.Apela a parte autora (
) requerendo a majoração da verba honorária para, no mínimo, 10% do valor da causa.Com contrarrazões ao recurso (
), vieram os autos a este Tribunal para julgamento.É o relatório.
VOTO
Legislação Aplicável
Nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil (CPC), em vigor desde 18 de março de 2016, com a redação que lhe deu a Lei 13.105, de 16 de março de 2015, suas disposições aplicar-se-ão, desde logo, aos processos pendentes, ficando revogada a Lei 5.869, de 11 de janeiro de 1973.
Com as ressalvas feitas nas disposições seguintes a este artigo 1.046 do CPC, compreende-se que não terá aplicação a nova legislação para retroativamente atingir atos processuais já praticados nos processos em curso e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
Recebimento do recurso
Importa referir que a apelação deve ser recebida, por ser própria, regular e tempestiva.
Da repetição de valores
A controvérsia recursal restringe-se à restituição de valores recebidos pelo segurado mediante concessão de tutela antecipada posteriormente revogada.
A questão foi pacificada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, na Revis Tema 692, em que a Corte revisou o enunciado publicado em 13/10/2015, nos seguintes termos:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Em 11/5/2022, a 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça concluiu o julgamento de Questão de Ordem nos autos do REsp 1401560/MT (Pet 12482/ DF), firmando a seguinte tese de repercussão geral:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago.
Por conta da redação do enunciado, inclusive no âmbito deste TRF, divergiu a jurisprudência principalmente sobre dois aspectos relacionados à tese, a saber:
(a) possibilidade de restituição nos mesmos autos em que proferida a decisão revogada, principalmente nos casos em que o magistrado sentenciante não fez qualquer menção a esta possibilidade, e
(b) necessidade de preservação do mínimo existencial, garantindo-se ao segurado, após o desconto mensal de cada competência, a percepção de um benefício nunca inferior a 01 (um) salário-mínimo.
Neste cenário, ao ensejo da interposição de embargos declaratórios na Pet 12.482, o STJ revisitou a tese em 11/10/24, integrando-a com os seguintes acréscimos redacionais:
A reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago, restituindo-se as partes ao estado anterior e liquidando-se eventuais prejuízos nos mesmos autos, na forma do art.520, II, do CPC/2015 (art.75- O, II, do CPC/73).
De todo o exposto, conclui-se que, mesmo nos benefícios de renda mínima, devida será a restituição (do contrário, não haveria razão para a referência "restituindo-se as partes ao estado anterior"), sendo possível a dedução do pedido, independente de expressa autorização, nos mesmos autos da decisão que havia concedido a tutela revogada em sentença.
Entretanto, parece-me que cabe efetivar distinguishing no caso concreto, na medida em que, nos casos em que há guinada jurisprudencial anos após à decisão, não se aplica o Tema 692 do STJ. Isso decorre da interpretação do acórdão proferido em 11/05/2022, ao se levantar questão de ordem no julgamento da Petição nº 12482:
19. Situação diversa é a da tutela de urgência cuja revogação se dá em razão de mudança superveniente da jurisprudência então dominante. Nesses casos, a superação do precedente deverá ser acompanhada da indispensável modulação dos efeitos, a juízo do Tribunal que está promovendo a alteração jurisprudencial, como determina o art. 927, § 3º, do CPC. Assim, como diz a norma, o próprio juízo de superação "de jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e dos tribunais superiores ou daquela oriunda de julgamento de casos repetitivos" deve ser acompanhado da modulação dos efeitos da alteração no interesse social e no da segurança jurídica. Dessa forma, uma eventual guinada jurisprudencial não resultará, em princípio, na devolução de valores recebidos por longo prazo devido à cassação de tutela de urgência concedida com base em jurisprudência dominante à época em que deferida, bastando que o tribunal, ao realizar a superação, determine a modulação dos efeitos.(grifei)
Esta orientação têm sido adotada nesta Corte, observe-se:
PREVIDENCIÁRIO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA POSTERIORMENTE REVOGADA. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. 1. A possibilidade da devolução de quantia indevidamente paga, a título de antecipação de tutela posteriormente revogada, é questão que já foi confirmada em pedido de revisão de tese, pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 692, julgamento realizado em 11.05.22. 2. A tese inicialmente firmada pela Primeira Seção do STJ no julgamento do REsp 1.401.560/MT, adveio de acórdão publicado no DJe de 13.10.2015 e julgamento ocorrido em 12.02.2014, por maioria, tendo a revisão de tese afirmado necessidade de modulação de efeitos nos casos de guinada jurisprudencial. como ocorreu em 12.02.2014. 3. Cuidando de título transitado em julgado em data anterior a fixação inicial de tese, com guinada jurisprudencial, incabível a devolução de valores recebidos devido à cassação de tutela de urgência concedida. 4. A prescrição da pretensão executória - com a qual não se confunde a prescrição da ação de conhecimento - ocorre após 5 (cinco) anos contados do trânsito em julgado. (TRF4, AC 5021680-45.2021.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 25/08/2022)
Assim sendo, considerando-se que o trânsito em julgado ocorreu muito antes da guinada jurisprudencial que redundou na fixação da tese de repercussão geral (22/05/2012 -
, p. 232), descabe a devolução de valores, nos termos do último acórdão acima referido.Conclui-se que não se pode prover o recurso do INSS.
Consectários da condenação. Correção monetária. Juros de mora.
Após o julgamento, pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, do Tema 810 (RE 870.947), a que se seguiu, o dos embargos de declaração da mesma decisão, rejeitados e com afirmação de inexistência de modulação de efeitos, deve a atualização monetária obedecer o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça, que estabelece para as condenações judiciais de natureza previdenciária:
As condenações impostas à Fazenda Pública de natureza previdenciária sujeitam-se à incidência do INPC, para fins de correção monetária, no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o artigo 41-A na Lei 8.213/1991.
Assim, a correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices, que se aplicam conforme a pertinente incidência ao período compreendido na condenação:
- IGP-DI de 5/1996 a 3/2006 (artigo 10 da Lei 9.711/1998, combinado com o artigo 20, §§5º e 6º, da Lei 8.880/1994);
- INPC a partir de 4/2006 (artigo 41-A da Lei 8.213/1991)
Quanto aos juros de mora, devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009, os juros moratórios serão computados, uma única vez (sem capitalização), segundo percentual aplicável à caderneta de poupança, conforme dispõe o artigo 5º da Lei 11.960/2009, que deu nova redação ao artigo 1º-F da Lei 9.494/1997, considerado constitucional pelo STF (RE 870.947, com repercussão geral).
A partir de 9/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, deve ser observada a redação dada ao artigo 3º da EC 113/2021, a qual estabelece que, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.
A sentença está de acordo com os parâmetros acima referidos, pelo que deve ser confirmada no tópico, negando-se provimento à apelação do INSS no ponto.
Honorários Advocatícios
Os honorários advocatícios devem ser fixados no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis previstas nos incisos I a IV do § 2º e § 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região).
Caso o valor da condenação apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários mínimos previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do §§ 4º, inciso III e 5º do referido dispositivo legal.
Registro, por oportuno, que o CPC/2015 não inovou nas regras que justificaram a tradicional jurisprudência sobre o termo final da base de cálculo dos honorários nas ações previdenciárias, havendo compatibilidade entre ambos.
No ponto, nega-se provimento à apelação da parte autora.
Uma vez que a sentença foi proferida após 18/3/2016 (data da vigência do NCPC), aplica-se a majoração prevista no artigo 85, § 11, desse diploma, observando-se os ditames dos §§ 2º a 6º quanto aos critérios e limites estabelecidos. Assim, majoro a verba honorária em 50% sobre o percentual mínimo da primeira faixa (artigo 85, §3º, inciso I, do NCPC).
Conclusão
Negar provimento à apelação do INSS.
Negar provimento à apelação da parte autora.
Majorar a verba honorária recursal.
Prequestionamento
Ficam prequestionados, para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pelas partes cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento às apelações.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003552085v28 e do código CRC 9855395f.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5001178-28.2016.4.04.7100/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5001178-28.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Juiz Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA REVOGADA. TEMA 692 DO STJ. DISTINÇÃO. GUINADA JURISPRUDENCIAL.
1. Nos termos da tese fixada pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 692), a reforma da decisão que antecipa os efeitos da tutela final obriga o autor da ação a devolver os valores dos benefícios previdenciários ou assistenciais recebidos, o que pode ser feito por meio de desconto em valor que não exceda 30% (trinta por cento) da importância de eventual benefício que ainda lhe estiver sendo pago".
2. Distinguem-se os casos em que o trânsito em julgado da demanda se deu antes da fixação da tese de repercussão geral, diante da guinada jurisprudencial. Precedente da Turma.
3. Apelações desprovidas.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento às apelações, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de dezembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ALTAIR ANTONIO GREGORIO, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40003552086v5 e do código CRC 13a5e37c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 27/11/2024 A 04/12/2024
Apelação Cível Nº 5001178-28.2016.4.04.7100/RS
RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PRESIDENTE: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 27/11/2024, às 00:00, a 04/12/2024, às 16:00, na sequência 753, disponibilizada no DE de 14/11/2024.
Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO
Votante: Desembargador Federal RICARDO TEIXEIRA DO VALLE PEREIRA
Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ
LIDICE PENA THOMAZ
Secretária
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