AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025988-90.2017.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
AGRAVANTE | : | MARIA NEUZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS. NÃO PREENCHIMENTO.
1. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
2. Hipótese em que não preenchidos os requisitos que autorizam o deferimento da tutela de urgência postulada, ante a necessidade de realização de perícia judicial.
3. Agravo de instrumento improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional Suplementar/PR do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, voto e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Curitiba, 28 de agosto de 2017.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025988-90.2017.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não vislumbrando elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indeferiu a antecipação de tutela requerida.
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que a existência da incapacidade laboral é uma questão incontroversa, uma vez que o próprio INSS à reconheceu, no entanto, alegou que a autora detinha a qualidade de segurada no momento de início da incapacidade, já que essa se deu em momento anterior à data reconhecida pelo INSS. Defendeu que presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, deve ser deferida a antecipação de tutela.
Foi indeferido o pedido de tutela de urgência.
Sem contraminuta, vieram os autos conclusos para julgamento.
É o relatório. Peço dia.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025988-90.2017.4.04.0000/PR
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AGRAVANTE | : | MARIA NEUZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
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VOTO
Quando da análise do pedido de efeito suspensivo, foi proferida a seguinte decisão:
Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de antecipação de tutela, interposto em face de decisão que, nos autos de ação previdenciária objetivando a concessão do benefício de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez, não vislumbrando elementos que evidenciem a probabilidade do direito, indeferiu a antecipação de tutela requerida.
Sustentou a parte agravante, em apertada síntese, que a existência da incapacidade laboral é uma questão incontroversa, uma vez que o próprio INSS à reconheceu, no entanto, alegou que a autora detinha a qualidade de segurada no momento de início da incapacidade, já que essa se deu em momento anterior à data reconhecida pelo INSS. Defendeu que presentes a probabilidade do direito e o perigo na demora, deve ser deferida a antecipação de tutela.
É o relatório. Decido.
Primeiramente, destaco que nos termos do artigo 1.046 do Código de Processo Civil/2015, em vigor desde 18 de março de 2016, suas disposições se aplicarão desde logo aos processos pendentes, ficando revogada a Lei nº 5.869/1973, não se aplicando retroativamente, contudo, aos atos processuais já praticados e às situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada, conforme expressamente estabelece seu artigo 14.
No caso em tela, a decisão agravada foi publicada na vigência do CPC/2015, portanto, necessária a análise do instituto da tutela segundo os requisitos disciplinados pela lei atualmente em vigor.
Com o advento do CPC/2015 duas espécies de tutela de cognição sumária foram disciplinadas - as quais podem ser requeridas de forma antecedente ou incidental - são elas: a) tutela de urgência (cautelar ou satisfativa), e b) tutela de evidência.
Os requisitos para o deferimento da tutela de urgência estão elencados no art. 300 do CPC/2015, que assim dispõe:
Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
§ 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.
§ 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.
§ 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Da leitura do artigo referido denota-se que, com o novo Código, dois são os requisitos que sempre devem estar presentes para a concessão da tutela de urgência: a) a probabilidade do direito pleiteado, isto é, uma plausibilidade lógica que surge da confrontação das alegações com as provas e demais elementos disponíveis nos autos, do que decorre um provável reconhecimento do direito, obviamente baseada em uma cognição sumária; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo caso não concedida, ou seja, quando houver uma situação de urgência em que não se justifique aguardar o desenvolvimento natural do processo sob pena de ineficácia ou inutilidade do provimento final.
A tutela de evidência, por sua vez, dispensa a prova do perigo de dano ou do risco ao resultado útil do processo, mas seu cabimento está restrito ao rol taxativo do art. 311, I ao IV, do CPC/2015.
No caso dos autos, tratando-se de pleito antecipatório fundado na urgência, passo ao exame do pedido à luz do art. 300 do NCPC.
Do caso concreto
A existência de incapacidade laborativa por parte da autora é uma questão incontroversa no presente caso, uma vez que o próprio INSS a reconheceu administrativamente (Evento 01 - Documento 02, fl. 14), tendo o benefício somente sido indeferido, pelo não preenchimento da qualidade de segurada.
Nesse sentido, tendo em vista que a parte agravante verteu contribuições em caráter facultativo, no período de 01/11/2015 a 31/08/2016 (Evento01-Documento02, fl.16), cumpre esclarecer a data de início de sua incapacidade.
Para tanto, necessária a realização de uma perícia judicial, a qual irá determinar a data de início da incapacidade laborativa e, se nesta data, a agravante possuía a qualidade de segurada.
Portanto, de uma análise sumária dos autos, não vislumbro neste momento processual a probabilidade do direito invocado pela autora, devendo ser mantida, por ora, a decisão hostilizada.
ISTO POSTO, indefiro o pedido de tutela de urgência.
Intime-se a parte contrária para os efeitos do artigo 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil/2015.
Não vejo razão para alterar o entendimento inicial, cuja fundamentação integro ao voto.
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5025988-90.2017.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 00015082220178160112
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Luiz Fernando Wowk Penteado |
PROCURADOR | : | Dr. Sérgio Cruz Arenhart |
AGRAVANTE | : | MARIA NEUZA DA SILVA |
ADVOGADO | : | Alcemir da Silva Moraes |
AGRAVADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 28/08/2017, na seqüência 301, disponibilizada no DE de 15/08/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar do Paraná, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal FERNANDO QUADROS DA SILVA |
: | Des. Federal LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
Suzana Roessing
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por Suzana Roessing, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9152588v1 e, se solicitado, do código CRC C63FC10B. | |
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