APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003595-98.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR |
REL. ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
APELANTE | : | ADAO LUIZ BARROS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANI ALEXANDRE CASTILHOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TUTELA ANTECIPADA CONFIRMADA EM SENTENÇA. RENÚNCIA. PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE.
Em face de sua natureza eminentemente alimentar, são irrepetíveis as parcelas indevidas de benefícios previdenciários recebidas de boa-fé. Precedentes da Terceira Seção desta Corte.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento ao apelo da parte autora, restando prejudicado o recurso do INSS, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2015.
Des. Federal CELSO KIPPER
Relator para Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003595-98.2014.404.7107/RS
RELATOR | : | PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ADAO LUIZ BARROS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANI ALEXANDRE CASTILHOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
RELATÓRIO
O INSS ajuizou a presente ação buscando cobrar da parte ré valores de benefício previdenciário recebidos em antecipação da tutela, em razão de o beneficiário ter, após a sentença de procedência, renunciado ao direito sobre que se fundava a ação.
A sentença foi de procedência, entendendo a magistrada que é devida a devolução nos termos do artigo 115 da Lei 8.213/91, de modo a evitar enriquecimento sem causa, nos seguintes termos:
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o pedido para condenar a parte ré a ressarcir ao INSS os valores percebidos a título de auxílio-doença (NB 31/529.337.365-6 - período de 15-09-2009 a 31-03-2013) em razão da decisão antecipatória da tutela proferida no processo nº 066/1.09.0001096-5 (Comarca de São Francisco de Paula), posteriormente renunciada, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do recebimento de cada prestação, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, nos termos da fundamentação.
Arcará o réu com os honorários advocatícios devidos ao patrono do INSS, que fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), atualizáveis até a data do efetivo pagamento pela variação do IPCA-E. Deixo de fixar a verba honorária em percentual incidente sobre o valor da causa ou da condenação em virtude do elevado montante indicado àquele título, o que faço considerando a matéria versada nestes autos e o trabalho então desenvolvido (CPC, art. 20, § 4º). Todavia, a execução da verba sucumbencial fica suspensa, nos termos da Lei nº 1.060/50 e alterações posteriores, face ao benefício da assistência judiciária gratuita concedido ao demandado (evento 15).
Recorre a parte autora, alegando que o recebimento ocorreu de boa-fé, o que importa na não necessidade de restituição dos valores.
Recorre o INSS, para que sejam alterados os fatores de correção monetária e juros.
Com contrarrazões, vieram os autos.
VOTO
O autor efetivamente recebeu de 2009 a 2013 benefício por incapacidade em razão de antecipação da tutela deferida em ação que tramitou na Justiça Estadual, Comarca de São Francisco de Paula/RS.
Todavia, em maio de 2013, quando os autos estavam nesta Corte, para julgamento de recurso e remessa oficial, o autor juntou documento renunciando ao direito sobre o qual se fundava a ação, e requerendo a extinção do feito.
O pedido foi acolhido pelo Desembargador Federal Relator, que determinou a extinção do feito com resolução do mérito.
Recurso da parte autora
O que está em discussão nestes autos não tem relação com boa ou má-fé no recebimento de valores, nem pagamento indevido de benefício previdenciário e restituição, não havendo aqui incidência do artigo 115 da Lei 8.213/91.
O que está em discussão diz respeito aos efeitos do ato de renúncia ao direito sobre que se funda a ação.
Essa renúncia equivale a julgamento de improcedência do pedido inicial, consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça:
Processo Civil. Recurso Especial. Ação de compensação por danos morais. Fase de cumprimento de sentença. Renúncia ao direito sobre que se funda a ação. Honorários advocatícios devidos pelo autor.
- Hipótese em que o autor renuncia ao direito sobre que se funda a ação, nos termos do art. 269, V, do CPC, em fase recursal.
- A renúncia ocasiona julgamento favorável ao réu, cujo efeito equivale à improcedência do pedido formulado pelo autor, de modo que este deve arcar com o pagamento dos honorários advocatícios.
Recurso especial conhecido e provido.
(REsp 1104392/MG, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/11/2009, DJe 26/11/2009)
Assim, qualquer proveito que poderia vir da ação em que a mesma ocorreu deve ser restituído, com retorno ao status quo anterior.
A sentença de procedência merece confirmação, ainda que por outros fundamentos, improvendo-se o apelo da parte autora.
Apelo do INSS
O INSS requer que os valores sejam atualizados pela taxa SELIC, afastando-se o índice da sentença (IPCA-E e juros moratórios de 6% ao ano, contados da citação).
O recurso merece acolhimento, porquanto os créditos da Fazenda Pública são corrigidos exclusivamente pela SELIC, sem a incidência de quaisquer outros índices de correção monetária ou juros, nos termos do artigo 37-A da Lei 10.522/2002:
Art. 37-A. Os créditos das autarquias e fundações públicas federais, de qualquer natureza, não pagos nos prazos previstos na legislação, serão acrescidos de juros e multa de mora, calculados nos termos e na forma da legislação aplicável aos tributos federais. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
Prequestionamento
Para fins de possibilitar o acesso das partes às Instâncias Superiores dou por prequestionadas as matérias constitucionais e legais alegadas em recurso pelas partes, nos termos das razões de decidir já externadas no voto, deixando de aplicar dispositivos constitucionais ou legais não expressamente mencionados e/ou tidos como aptos a fundamentar pronunciamento judicial em sentido diverso do declinado.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo da parte autora.
Juiz Federal Paulo Paim da Silva
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003595-98.2014.4.04.7107/RS
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
APELANTE | : | ADAO LUIZ BARROS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANI ALEXANDRE CASTILHOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
VOTO-VISTA
Pedi vista dos autos para melhor exame e trago o processo a julgamento na forma regimental.
Trata-se de apelações do INSS e da parte ré (ADAO LUIZ BARROS DE SOUZA) contra sentença que, em síntese, julgou procedente o pedido para condenar a parte ré a ressarcir ao INSS os valores percebidos a título de auxílio-doença (NB 31/529.337.365-6 - período de 15-09-2009 a 31-03-2013) em razão da decisão antecipatória da tutela proferida no processo nº 066/1.09.0001096-5 (Comarca de São Francisco de Paula), posteriormente renunciada, com correção monetária pelo IPCA-E desde a data do recebimento de cada prestação, e acrescidos de juros de mora de 6% ao ano, desde a citação, nos termos da fundamentação.
O e. Relator votou por dar provimento ao apelo do INSS e negar provimento ao apelo da parte autora.
Após detida análise do feito, peço vênia para divergir.
Historicamente, o e. Superior Tribunal de Justiça possuía consolidada jurisprudência consagrando o princípio da irrepetibilidade dos valores de benefícios previdenciários recebidos por conta de antecipação de tutela posteriormente revogada e em situações similares, sempre que verificada a boa-fé do beneficiário, a exemplo dos seguintes julgados: STJ, Quinta Turma, AgReg no REsp nº 722.464-RS, Rel. Min. Gilson Dipp, DJ 23-05-2005, AgReg no REsp nº 697.397-SC, Quinta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJ 16-05-2005; REsp nº 179.032-SP, Sexta Turma, Rel. Min. Vicente Leal, DJ 28-05-2001 e TRF4ª Região, Terceira Seção, AR nº 2003.04.01.015683-6/RS, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 02-0-2007).
Ocorre, no entanto, que sobreveio o julgamento dos recursos especiais 1.384.418/SC e 1.401.560/MT, este último representativo de controvérsia, nos termos do artigo 543-C do Código de Processo Civil, adotando aquela Corte, a partir de então, entendimento no sentido de que é possível a repetição de valores recebidos a título de antecipação de tutela que, posteriormente, não é confirmada por decisão judicial definitiva.
Entendo, contudo, que deva ser prestigiada, quanto ao tema, a posição sedimentada na jurisprudência do e. Supremo Tribunal Federal, intérprete maior de matérias de cunho constitucional em nosso ordenamento jurídico. Neste sentido, colaciono precedentes do Pretório Excelso que consolidam o entendimento de que são irrepetíveis as verbas alimentares recebidas de boa-fé pelo beneficiário (grifei):
"DIREITO PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO RECEBIDO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSIBILIDADE. BOA-FÉ E CARÁTER ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 97 DA CF. RESERVA DE PLENÁRIO: INOCORRÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO EM 22.9.2008. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que o benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado em virtude de decisão judicial não está sujeito à repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Na hipótese, não importa declaração de inconstitucionalidade do art. 115 da Lei 8.213/91, o reconhecimento, pelo Tribunal de origem, da impossibilidade de desconto dos valores indevidamente percebidos. Agravo regimental conhecido e não provido."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 734.199/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Rosa Weber, julgado em 09-09-2014, DJe em 23-09-2014)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PAGO A MAIOR. DEVOLUÇÃO. ART. 115 DA LEI 8.213/91. IMPOSSILIDADE. BOA-FÉ. NATUREZA ALIMENTAR. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA RESERVA DE PLENÁRIO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. O benefício previdenciário recebido de boa-fé pelo segurado não está sujeito a repetição de indébito, dado o seu caráter alimentar. Precedentes: Rcl. 6.944, Plenário, Rel. Min. Cármen Lúcia, Dje de 13/08/10 e AI n. 808.263-AgR, Primeira Turma, Relator o Ministro Luiz Fux, DJe de 16.09.2011. 2. O princípio da reserva de plenário não restou violado, conforme a tese defendida no presente recurso, isso porque a norma em comento (art. 115 da Lei 8.213/91) não foi declarada inconstitucional nem teve sua aplicação negada pelo Tribunal a quo, ou seja, a controvérsia foi resolvida com fundamento na interpretação conferida pelo Tribunal de origem à norma infraconstitucional que disciplina a espécie. 3. In casu, o acórdão recorrido assentou: "PREVIDENCIÁRIO. RENDA MENSAL VITALÍCIA. CONVERSÃO EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. QUALIDADE DE SEGURADA DA DE CUJUS NÃO COMPROVADA. PENSÃO POR MORTE INDEVIDA. CARÁTER PERSONALÍSSIMO DO BENEFÍCIO. 1. O benefício de renda mensal vitalícia tem caráter personalíssimo, intransferível e que não enseja benefício de pensão, por tratar-se de benefício de natureza assistencial e não natureza previdenciária. 2. Hipótese em que o autor não comprovou que a falecida esposa fazia jus ao benefício de aposentadoria por invalidez quando do deferimento do benefício de renda mensal vitalícia, circunstância que não possibilita a concessão de pensão por morte a seus dependentes previdenciários. 3. Devido ao caráter alimentar do benefício de pensão por morte, não há como cogitar-se da devolução das prestações auferidas pela parte autora por força da antecipação dos efeitos da tutela jurisdicional." 4. Agravo regimental a que se nega provimento."
(STF, Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo nº 658.950/DF, Primeira Turma, Relator Ministro Luiz Fux, julgado em 26-06-2012, DJe em 14-09-2012)
"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS INDEVIDAMENTE PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA A BENEFICIÁRIO DE BOA-FÉ: NÃO OBRIGATORIEDADE. PRECEDENTES. INADMISSIBILIDADE DE INOVAÇÃO DE FUNDAMENTO NO AGRAVO REGIMENTAL. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Recurso Extraordinário nº 633.900/BA, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 23-03-2011, DJe em 08-04-2011)
"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO E PREVIDENCIÁRIO. 1. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS DE BOA-FÉ PELA PARTE BENEFICIÁRIA EM RAZÃO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL: OFENSA CONSTITUCIONAL INDIRETA. 2. O JULGAMENTO PELA ILEGALIDADE DO PAGAMENTO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO NÃO IMPORTA NA OBRIGATORIEDADE DA DEVOLUÇÃO DAS IMPORTÂNCIAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO."
(STF, Agravo Regimental no Agravo de Instrumento nº 746.442/RS, Primeira Turma, Relatora Ministra Cármen Lúcia, julgado em 25-08-2009, DJe em 23-10-2009)
Esclareço, por oportuno, que a Terceira Seção deste Regional reafirmou, de forma unânime, alinhamento em relação à posição do e. Supremo Tribunal Federal quanto à impossibilidade da restituição de verbas alimentares, verbis:
"PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. CONVERSÃO DOS BENEFÍCIOS EM URV - ART. 20 DA LEI Nº 8.880/94. CONSTITUCIONALIDADE RECONHECIDA PELO STF. VIOLAÇÃO À LEI. DEVOLUÇÃO DE PARCELAS RECEBIDAS DE BOA-FÉ - IMPOSSIBILIDADE.
1. Afirmada pelo STF a constitucionalidade da forma de conversão dos benefícios em URV determinada pelo artigo 20 da Lei nº 8.880/94, deve ser reconhecida, no acórdão rescindendo, sua violação.
2. É indevida a restituição de valores recebidos por força da decisão rescindenda, os quais, de caráter alimentar, até então estavam protegidos pelo pálio da coisa julgada.
3. Precedentes do STF e do STJ."
(TRF 4ª Região, AÇÃO RESCISÓRIA Nº 2003.04.01.030574-0/SC, Terceira Seção, Relator Juiz Federal Roger Raupp Rios, julgado, por unanimidade, em 03-11-2014, D.E. em 12-11-2014)
No caso concreto, houve a percepção de benefício por incapacidade, no período de 2009 a 2013, em razão de antecipação da tutela confirmada por sentença de procedência proferida no bojo de ação que tramitou perante a Justiça Estadual. Não obstante, em maio de 2013, quando os autos se encontravam nesta Corte para o julgamento de apelação do INSS e de remessa oficial (nº 0001055-56.2013.404.9999), houve expressa renúncia, por parte do autor, do direito sobre o qual se fundava a ação, sob o fundamento de que havia retornado a exercer atividade remunerada, que lhe era mais vantajosa, apesar de suas dificuldades de saúde. Tal manifestação conduziu à extinção do feito com resolução do mérito.
Na presente ação, postula o INSS a devolução dos valores pagos no período em que vigente a referida decisão de antecipação de tutela.
Ora, como já referido pelo e. Relator, a renúncia equivale a julgamento de improcedência do pedido inicial, conforme orientação do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1104392/MG).
Dessa forma, entendo necessária - assim como nos casos de antecipações de tutela seguidas por sentenças de improcedência - a análise acerca da boa-fé do beneficiário.
Quanto ao ponto, ressalto os seguintes aspectos: (a) nos autos do processo nº 066/1.09.0001096-5, foi realizada perícia médica judicial, cujo laudo foi favorável ao pedido inicial (cópia anexada ao evento 1, PROCADM2, fls. 46-52); (b) foi proferida sentença de procedência do pedido, com confirmação da antecipação de tutela; (c) o pedido de desistência foi apresentado apenas em segundo grau de jurisdição, enquanto os autos aguardavam, nesta Corte, o julgamento da remessa oficial e do recurso de apelação interposto pelo INSS (nº 0001055-56.2013.404.9999).
O que se depreende é, em verdade, uma falha na orientação jurídica do beneficiário, o qual, com extrema honestidade e boa-fé, objetivava, tão somente, informar o seu retorno às atividades laborativas habituais, a fim de evitar a continuidade indevida do recebimento do benefício.
Nessa circunstância, a providência adequada seria a mera cessação do benefício, com a suspensão dos efeitos da tutela antecipada. Não obstante, foi apresentado pelo autor pedido de desistência da ação e, posteriormente, de renúncia ao direito sobre o qual se funda a ação.
Ora, não me parece adequado que o segurado, presumidamente hipossuficiente, seja condenado à devolução de valores - que, ao tempo em que percebidos, eram efetivamente devidos - em razão de efeitos jurídicos dos quais seguramente não tinha conhecimento no momento em que manifestou a sua renúncia.
Nesses termos, tenho por incabível o pedido de restituição dos valores.
Ante o exposto, voto por dar provimento ao apelo de ADAO LUIZ BARROS DE SOUZA, restando prejudicado o recurso do INSS.
Des. Federal CELSO KIPPER
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 25/02/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003595-98.2014.404.7107/RS
ORIGEM: RS 50035959820144047107
RELATOR | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal CELSO KIPPER |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Solange Mendes de Souza |
APELANTE | : | ADAO LUIZ BARROS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANI ALEXANDRE CASTILHOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 25/02/2015, na seqüência 1137, disponibilizada no DE de 10/02/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGURDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/12/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003595-98.2014.4.04.7107/RS
ORIGEM: RS 50035959820144047107
RELATOR | : | Juiz Federal HERMES S DA CONCEIÇÃO JR |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | ADAO LUIZ BARROS DE SOUZA |
ADVOGADO | : | ANI ALEXANDRE CASTILHOS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | OS MESMOS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 16/12/2015, na seqüência 42, disponibilizada no DE de 02/12/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA APRESENTADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, E DO VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA, ACOMPANHANDO, MAS APRESENTANDO RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO, A TURMA, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS. LAVRARÁ O ACÓRDÃO O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER, PRIMEIRO NA DIVERGÊNCIA. A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA APRESENTOU RESSALVA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTO VISTA | : | Des. Federal CELSO KIPPER |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Voto-Vista - Processo Pautado
Certidão de Julgamento
Data da Sessão de Julgamento: 25/02/2015
Relator: (Auxílio João Batista) Juiz Federal PAULO PAIM DA SILVA
Pediu vista: Des. Federal CELSO KIPPER
APÓS O VOTO JUIZ FEDERAL PAULO PAIM DA SILVA NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO AO APELO DO INSS E NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL CELSO KIPPER. AGURDA A DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA.
Ressalva em 15/12/2015 15:41:07 (Gab. Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA)
Com a vênia do eminente Relator, acompanho a divergência, com ressalva.Embora tenha alterado parcialmente meu posicionamento no que tange à devolução dos valores recebidos por força de tutela antecipada posteriormente revogada, a fim de adaptar o entendimento ao recurso repetitivo nº 1.401.560, tendo em conta que no caso dos autos a medida antecipatória restou confirmada em sentença, havendo uma carga exauriente do exame de mérito, tenho por demonstrada a boa-fé da parte na percepção dos valores e, por conseguinte, acompanho a divergência no sentido da irrepetibilidade de tais valores.
(Magistrado(a): Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA).
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