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TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IRPF. HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPENSA DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONFO...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:24:13

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IRPF. HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPENSA DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONFORME A SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC. 1. Em regra, para a incidência do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, se exige que a União Federal reconheça a procedência da integralidade dos pedidos. Contudo, nos casos de reconhecimento parcial da procedência do pedido, é cabível a exoneração do pagamento da sucumbência, desde que sejam julgados improcedentes os pedidos contestados. 2. Nos casos em que as ressalvas feitas em contestação estão corretas e foram expressamente acolhidas pela sentença, não é cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios por não ter sido integral e irrestrito o reconhecimento da procedência do pedido. (TRF4, AC 5040455-41.2022.4.04.7100, 2ª Turma, Relator para Acórdão EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 03/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5040455-41.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

RELATÓRIO

O processo foi assim relatado na origem (evento 84, SENT1):

Trata-se de ação pelo procedimento comum ajuizada por W. F., representado por sua curadora MIRIAM FERREIRA SIQUEIRA, em face da União – Fazenda Nacional, por meio da qual requer:

1-2) julgar procedentes os pedidos da presente ação para declarar o direito do autor à isenção quanto a obrigação de pagar Imposto de Renda bem como declarar a desoneração e proibição de desconto de IR retido na fonte desde a data do diagnóstico da doença em 2017, uma vez que os exames/relatórios médicos de 2022 vieram somente ratificar o diagnóstico do paciente, por ser ele portador de Doença de Alzheimer e Episódios Depressivos e consequentemente Alienação Mental, nos termos da lei e da prescrição quinquenal prevista no CTN e

1-3) condenar as requeridas à restituição do indébito dos valores descontados indevidamente a título de imposto de renda retido na fonte ...

1-3-a) sobre pagamento de soldo oriundo do Exercito desde 04.08.2017, conforme cópia do Comprovante de rendimentos anexos dos últimos 05 exercícios - &

1-3-b) sobre o IRF retido sobre outros proventos e investimentos – tais como por exemplo – o imposto retido conforme exposto na cópia escaneado de extrato de investimento em anexo – quanto ao Banco do Brasil – nos valores de R$ 7.604,64 e R$ 3.716,80 no valor total de R$ 11.321,44 …

(…)

1-3-c) Que as restituições sejam declaradas em face a Isenção decorrente da Doença Grave o Degenerativa da Condição Mental, conforme reconhecida em Laudo nos termos de “Doença Mental Grave, Incapacitante, Irreversível e Progressiva que acomete o Autor”;

(…)

Sustentou, em síntese, que faz jus à isenção do imposto de renda, pois portador de Doença de Alzheimer e episódios depressivos, acarretando, assim, sua alienação mental.

Determinou-se a intimação do autor para comprovar a data de início do percebimento do benefício previdenciário titularizado. Ademais, determinou-se a realização de perícia judicial (evento 3).

O autor apresentou manifestação, indicando assistente técnico e formulando quesitos, bem como juntou documentos (evento 20).

O laudo pericial foi juntado aos autos (evento 46).

Determinou-se a intimação do demandante para esclarecer seu pedido inicial (evento 48).

O autor apresentou emenda à inicial (evento 54).

A emenda à inicial foi recebida e o pedido de tutela provisória foi deferido (evento 56).

O Ministério Público Federal deixou de se manifestar quanto ao mérito da demanda e opinou pelo regular prosseguimento do feito (evento 65).

A União apresentou contestação (evento 73). Concordou com a isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma, devendo o autor juntar aos autos comprovante da data inicial da reforma para fins de restituição e consideração do marco inicial da isenção e da moléstia grave. Em relação aos demais rendimentos do autor, sustentou que a isenção não pode ser reconhecida, por ausência de fundamento legal.

O autor apresentou manifestação (evento 77).

Vieram os autos conclusos.

É o relatório. Decido.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença, com dispositivo redigido nos seguintes termos:

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar anteriormente proferida e HOMOLOGO O RECONHECIMENTO DA PARCIAL PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS, forte no art. 487, III, “a”, do CPC, para:

a) declarar que a parte autora tem direito à isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei n. 7.713/1988, sobre os seus proventos de reforma recebidos junto ao Exército Brasileiro, desde agosto de 2017, na forma da fundamentação; e

b) condenar a União a restituir à parte autora os valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre os proventos de reforma recebidos junto ao Exército Brasileiro desde agosto de 2017, observada a prescrição quinquenal, corrigidos e apurados na forma da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, na proporção de 25% (art. 85, § 3º, I, do CPC), vedada a compensação (art. 85, § 14, do CPC).

Sem condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522/2002.

A União deverá ressarcir 75% do valor das custas e dos honorários periciais adiantados pela parte autora, devidamente atualizados pelo IPCA-e até a data do efetivo pagamento.

Sentença não sujeita à remessa necessária, pois é possível antever que o proveito econômico da autora não supera 1000 salários mínimos (art. 496, § 3º, I, do CPC).

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do art. 1010, § 1º, do CPC.

Juntadas as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do art. 1009 do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

Opostos embargos de declaração na origem, restaram rejeitados (evento 97, SENT1).

Em suas razões de apelação, o recorrente sustenta que é inaplicável a dispensa de condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, nos termos do § 1º do art. 19 da Lei nº 10.522/2002, porquanto o caso dos autos não se enquadra nas hipóteses previstas no art. 18 ou no art. 19, incisos II a VII, do citado diploma legal. Posto isso, requer o provimento do recurso, com a reforma parcial da sentença, a fim de que sejam fixados honorários de sucumbência em favor do seu advogado, com base no art. 85 do CPC (evento 105, APELAÇÃO1).

Com contrarrazões (evento 113, CONTRAZAP1), vieram os autos a esta Corte para julgamento.

O Ministério Público Federal concluiu pela ausência de interesse que justifique sua intervenção no feito (evento 7, PARECER_MPF1).

É o relatório.

VOTO

Cinge-se a controvérsia do presente recurso à incidência da norma isentiva do § 1º do art. 19 da Lei n. 10.522/2002 à situação em tela.

Na forma da Lei nº 10.522/2002, a Fazenda Pública é dispensada do pagamento de honorários quando cumpridas as seguintes exigências: a) manifestação expressa de reconhecimento, pela Procuradoria, b) anuência integral com o pedido, c) tempestividade da manifestação, devendo ocorrer na primeira oportunidade que o Fisco tem para responder, após conhecido o pedido, e, d) enquadramento da matéria em discussão nas hipóteses do art. 18 (temas dispostos na precitada lei) ou nas dos incisos do art. 19, caput, situação em que cabe consulta a atos declaratórios da PGU, aprovados pelo Ministro de Estado da Fazenda, como a Lista de Dispensa de Contestar e Recorrer (disponível no sitio eletrônico da PGFN).

In casu, o reconhecimento da pretensão autoral pela parte ré deu-se de forma parcial, pois a Fazenda Pública apenas não se opôs à declaração de isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de reforma e, ainda assim, condicionado à comprovação da data inicial em que concedida, conforme consignado na contestação apresentada: "concorda com a isenção do imposto de renda sobre os proventos de REFORMA, devendo, contudo, o autor juntar aos autos comprovante de data inicial da reforma para fins de restituição e consideração do marco inicial da isenção e da moléstia grave. Relativamente a demais rendimentos do autor, a isenção não pode ser reconhecida, por ausência de fundamento legal, devendo ser julgada improcedente a ação no ponto" (evento 73, CONTES1).

Como visto, para a aplicação da hipótese de dispensa de honorários advocatícios, é necessário que haja o reconhecimento integral dos pedidos, o que não vislumbro no caso presente. Nessa linha:

TRIBUTÁRIO. PROCESSO CIVIL. DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO CONEXA. HONORÁRIOS. ART. 19, § 1º, I, DA LEI Nº 10.522/2002. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. INAPLICABILIDADE. 1. Uma vez declarado o direito em ação conexa, impõe-se a condenação da União à repetição dos valores pretendidos. 2. Somente se admite a aplicação do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/2002, na hipótese em que a União reconhece a integralidade dos pedidos autorais. Do contrário, é devida sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Precedentes desta Corte. (TRF4 5002985-92.2017.4.04.7118, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 04/05/2023)

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. RECONHECIMENTO PARCIAL DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. Afasta-se a incidência do art. 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522/02, quando o reconhecimento do pedido não for integral. 2. Incidência do § 4º do art. 90 do CPC. Redução do percentual dos honorários advocatícios pela metade. (TRF4, AC 5002440-53.2020.4.04.7203, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 15/10/2021)

Dessa forma, o julgado comporta reforma para determinar a condenação da União Federal ao pagamento da verba de sucumbência.

Tratando-se de condenação ilíquida, a definição do percentual previsto nos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá quando da liquidação do julgado (art. 85, § 4º, II, CPC), devendo ser considerado, para tanto, o valor do salário mínimo que estiver em vigor na data da decisão de liquidação (art. 85, § 4º, IV, CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004456905v7 e do código CRC a79b5fd3.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5040455-41.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

VOTO DIVERGENTE

Com a devida vênia, vou divergir.

Trata-se, na origem, de ação proposta pelo procedimento comum por meio da qual a parte autora busca o reconhecimento do direito à isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma e de "outros rendimentos, oriundos, inclusive de investimentos", na forma do art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88, e a condenação da União à repetição do indébito tributário.

A União, citada, reconheceu a procedência do pedido quanto à isenção do imposto de renda sobre a reforma recebida, considerando o diagnóstico da doença grave em agosto de 2017, contestando pedido para que a isenção abarcase "outros rendimentos, oriundos, inclusive de investimentos", uma vez que a isenção prevista no art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 alcança apenas proventos de aposentadoria, pensão e reforma.

Em sede de sentença, foi homologado o reconhecimento da procedência do pedido quanto à isenção do imposto de renda sobre os proventos de reforma — com a condenação da União à restituição dos "valores indevidamente retidos a título de imposto de renda sobre os proventos de reforma recebidos junto ao Exército Brasileiro desde agosto de 2017" — e julgado improcedente o pedido de isenção relativo a outros rendimentos e investimentos não comprovados nos autos (Ev. 84.1).

Como se observa, o pedido foi julgado procedente em sentença nos exatos termos em que reconhecida a procedência do pedido pela União.

Restou afastado, portanto, o pedido de isenção do imposto de renda sobre outros rendimentos e investimentos da parte autora.

Nesse contexto, em que as ressalvas feitas em contestação estão corretas e foram expressamente acolhidas pela sentença, não é cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios por não ter sido integral e irrestrito o reconhecimento da procedência do pedido.

Ainda que tenha sido parcial a procedência do pedido em razão das ressalvas feitas em contestação, esta Corte possui o entendimento de que "para a incidência do disposto no artigo 19, § 1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, não se exige que a União Federal reconheça a procedência da integralidade dos pedidos, mas a efetiva exoneração do pagamento da sucumbência, nos casos de reconhecimento de procedência parcial, fica condicionada à improcedência dos pedidos contestados" (TRF4, AC 5023797-15.2017.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 13/11/2019).

Nesse sentido, os seguintes julgados:

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. FAP/SAT/RAT. HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPENSA DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. 1. Em regra, para a incidência do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, se exige que a União Federal reconheça a procedência da integralidade dos pedidos. Contudo, nos casos de reconhecimento parcial da procedência do pedido, é cabível a exoneração do pagamento da sucumbência, desde que sejam julgados improcedentes os pedidos contestados. 2. O fato de o reconhecimento do pedido ter ocorrido fora das hipóteses dos incisos do art. 19 da Lei nº 10.522/2022 não repercute na dispensa dos honorários. Precedentes desta Turma. (TRF4, AC 5009123-38.2022.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/04/2024)

MANDADO DE SEGURANÇA. SENTENÇA ULTRA PETITA. RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ISENÇÃO. ART. 19, §1º, DA LEI Nº 10.522/2002. 1. Sentença ultra petita reduzida aos limites do pedido. 2. Em regra, para a incidência do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, se exige que a União Federal reconheça a procedência da integralidade dos pedidos. Contudo, nos casos de reconhecimento parcial da procedência do pedido, é cabível a exoneração do pagamento da sucumbência, desde que sejam julgados improcedentes os pedidos contestados. Precedentes desta Corte. (TRF4, AC 5001505-51.2022.4.04.7006, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 19/04/2023)

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. EXISTÊNCIA. .HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. (...) Em regra, para a incidência do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, se exige que a União Federal reconheça a procedência da integralidade dos pedidos. Contudo, nos casos de reconhecimento de procedência parcial, é cabível a exoneração do pagamento da sucumbência, desde que sejam julgados improcedentes os pedidos contestados (...) (TRF4, AC 5002932-30.2015.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 15/06/2022)

Trata-se de conclusão lógica, uma vez que, caso o pedido julgado improcedente tivesse sido formulado em ação apartada, não haveria condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios em nenhuma das demandas, seja na julgada improcedente, seja naquela em que haveria o reconhecimento da procedência do pedido, por força do art. 19, §1º, da Lei nº 10.522/2002.

No caso em análise, a União reconheceu expressamente a procedência do pedido de isenção do imposto de renda por doença grave sobre a reforma recebida pela parte autora. O fato de ter sido cumulado pedido manifestamente incabível — de que a isenção tributária abarcasse também outros rendimentos e investimentos da parte autora —, evidentemente obrigou a União a contestá-lo. Isso, contudo, não pode se traduzir em prejuízo a ela, que inclusive sagrou-se vencedora quanto à matéria na sentença, em tópico contra o qual não foi interposto recurso de apelação.

Em síntese, julgado improcedente o pedido contestado, é incabível a condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.

Dessa forma, deve ser mantida a sentença que afastou a condenação da condenação da União ao pagamento de honorários advocatícios.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



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Apelação Cível Nº 5040455-41.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. IRPF. HONORÁRIOS. RECONHECIMENTO PARCIAL DA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. DISPENSA DOS HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. JULGAMENTO CONFORME A SISTEMÁTICA DO ART. 942 DO CPC.

1. Em regra, para a incidência do disposto no artigo 19, §1º, I, da Lei nº 10.522, de 2002, se exige que a União Federal reconheça a procedência da integralidade dos pedidos. Contudo, nos casos de reconhecimento parcial da procedência do pedido, é cabível a exoneração do pagamento da sucumbência, desde que sejam julgados improcedentes os pedidos contestados.

2. Nos casos em que as ressalvas feitas em contestação estão corretas e foram expressamente acolhidas pela sentença, não é cabível a condenação da União ao pagamento dos honorários advocatícios por não ter sido integral e irrestrito o reconhecimento da procedência do pedido.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencidos a relatora e o Desembargador Federal MARCELO DE NARDI, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 03 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Relator do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004753851v3 e do código CRC 03d95bbd.Informações adicionais da assinatura:
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5040455-41.2022.4.04.7100
40004753851 .V3


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Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 06/08/2024 A 13/08/2024

Apelação Cível Nº 5040455-41.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): LUIZ CARLOS WEBER

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/08/2024, às 00:00, a 13/08/2024, às 16:00, na sequência 329, disponibilizada no DE de 26/07/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

APÓS O VOTO DA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E A DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELO DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NO QUE FOI ACOMPANHADO PELO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária

MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES

Divergência - GAB. 22 (Des. Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA) - Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA.



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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 26/09/2024 A 03/10/2024

Apelação Cível Nº 5040455-41.2022.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 26/09/2024, às 00:00, a 03/10/2024, às 16:00, na sequência 50, disponibilizada no DE de 16/09/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDOS A RELATORA E O DESEMBARGADOR FEDERAL MARCELO DE NARDI, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA QUE LAVRARÁ O ACÓRDÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH

Votante: Desembargador Federal MARCELO DE NARDI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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