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TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 20. RE 565. 160. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE....

Data da publicação: 07/07/2020, 09:33:10

EMENTA: TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 20. RE 565.160. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ATUALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO. 1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional. 2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte. 3. Sobre o auxílio-creche, vale transporte e auxílio-educação, a não incidência da contribuição previdenciária decorre da lei. 4. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional sobre férias gozadas e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente. 5. Incide contribuição previdenciária sobre o vale alimentação pago em pecúnia e sobre os reflexos do aviso prévio indenizado. 6. Nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, o percentual dos honorários advocatícios devidos pela União deve ser acrescido em 10%. 7. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.4330/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação. 8. No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º). 9. A atualização monetária do indébito incide, como regra, desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº. 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária. (TRF4, AC 5058065-95.2017.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 28/08/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058065-95.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS B.M.J LTDA - EPP (AUTOR)

RELATÓRIO

Trata-se de ação pelo procedimento comum na qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade da contribuição previdenciária patronal sobre os valores referentes ao auxílio-doença pago até o 15º dia pelo empregador, ao adicional de férias de 1/3(um terço), ao auxílio-creche, ao aviso prévio indenizado, 13° salário proporcional ao aviso prévio indenizado, vale-refeição, auxílio educação e ao vale-transporte pago em pecúnia, bem como determinar a restituição e/ou compensação dos valores pagos indevidamente pagos durante o período não abrangido pela prescrição.

Regularmente processado o feito sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:

Ante o exposto, confirmo a decisão liminar e

a) homologo o reconhecimento da procedência do pedido, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso III, alínea "a", do Código de Processo Civil, no que tange ao pedido de não incidência de contribuições previdenciárias patronais sobre os valores pagos pela demandante a título de aviso prévio indenizado;

b) julgo procedente em parte o pedido para declarar a não incidência de contribuições previdenciárias patronal sobre valores pagos pela autora a título de: (1) terço constitucional de férias, (2) aviso prévio indenizado, (3) primeiros quinze dias de afastamento do empregado pago pelo empregador a título de auxílio-doença, (4) auxílio-creche, (5) auxílio educação, (6) vale-refeição e (7) vale-transporte, pago em pecúnia; e (8) 13 salário proporcional ao aviso prévio indenizado;

c) por consequência, condeno a União à restituição dos valores indevidamente recolhidos a título de contribuição previdenciária patronal, observada a prescrição quinquenal, atualizados na forma da fundamentação.

Indevida a condenação da União em honorários advocatícios (art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02) que incidiriam sobre a rubrica AVISO PRÉVIO INDENIZADO, nos termos da fundamentação.

Com base no art. 85 do CPC, condeno a União ao pagamento de honorários advocatícios que serão calculados sobre o valor da condenação, considerando apenas a parte relativa aos valores pagos a título de terço constitucional de férias, aviso prévio indenizado, nos 15 dias que antecedem a concessão do benefício de auxílio doença, auxílio-creche, auxílio-educação, vale-refeição e vale-transporte pagos em pecúnia conforme o disposto no §2.º do mesmo artigo, e com observância dos seguintes dispositivos legais, a saber: §3.º e incisos (no percentual mínimo) e §5.º do art. 85, do CPC.

O valor das custas adiantadas a ser ressarcido pela ré na proporção acima indicada deve ser atualizado pelo IPCA-E até a data do efetivo pagamento.

Sentença não sujeita à remessa necessária (artigo 496 do CPC/2015).

Publique-se. Registre-se. Intimem-se.

Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.

Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC/2015, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.

Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º do artigo 1009 do CPC, intime-se a parte recorrente para manifestar-se no prazo previsto no §2º do mesmo dispositivo.

A União interpôs apelação. Em suas razões refere que reconheceu expressamente o pedido quanto ao auxílio-creche e vale-transporte, não sendo, portanto, devida a sua condenação em honorários advocatícios (art. 19, § 1º, da Lei 10.522/02) relativos às contribuições que incidiram sobre as rubricas. Quanto ao vale-alimentação/refeição (auxílio-alimentação) pago em dinheiro ou o seu valor creditado em conta-corrente, em caráter habitual e remuneratório, integra a base de cálculo da contribuição e sobre a rubrica deve incidir contribuição previdenciária de modo que o pedido deve ser julgado improcedente. Assevera que deve incidir contribuição previdenciária sobre os reflexos do décimo terceiro no aviso prévio indenizado, sobre o adicional constitucional de férias e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença, sustentando, em síntese, o caráter salarial das verbas. Requer o provimento do apelo, com a inversão dos ônus de sucumbência.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

VOTO

Preliminares

Recursais

A apelação interposta pela União se apresenta formalmente regular e tempestiva.

Remessa necessária

Considerando que não há condenação em valor líquido, a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil c/c o § 3° do mesmo artigo,conforme orientação da Súmula n° 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).

Processuais

Auxílio-creche

O artigo 28, §9º, alínea "s", da Lei n. 8.212/91, exclui da base cálculo da contribuição previdenciária patronal:

s) o ressarcimento de despesas pelo uso de veículo do empregado e o reembolso creche pago em conformidade com a legislação trabalhista, observado o limite máximo de seis anos de idade, quando devidamente comprovadas as despesas realizadas; (Incluída pela Lei nº 9.528, de 10.12.97).

A rubrica é objeto do Tema 338 do STJ, que assim decidiu:

"O auxílio-creche funciona como indenização, não integrando o salário-de-contribuição para a Previdência. Inteligência da Súmula 310/STJ."

Assim é dever do Estado garantir a educação infantil e a pré-escola, às crianças de até o limite máximo de 6 anos de idade, nos termos da alínea "s" do § 9º do art. 28 da Lei n. 8.212/91.

Auxílio-transporte

A rubrica é expressamente excluída do salário-de-contribuição, de acordo com o §9º, alíneas "f" do art. 28 da Lei n.º 8.212/91, devendo o processo ser extinto sem resolução de mérito no ponto.

f) a parcela recebida a título de vale-transporte, na forma da legislação própria;

Conforme decidiu o Pleno do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário 478410/SP (Relator Min. Eros Grau, julgamento em 10-03-2010), não incide contribuição previdenciária sobre o auxílio-transporte, ainda que pago em dinheiro.

Tal decisão restou assim ementada:

RECURSO EXTRORDINÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INCIDÊNCIA. VALE-TRANSPORTE. MOEDA. CURSO LEGAL E CURSO FORÇADO. CARÁTER NÃO SALARIAL DO BENEFÍCIO. ARTIGO 150, I, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. CONSTITUIÇÃO COMO TOTALIDADE NORMATIVA. 1. Pago o benefício de que se cuida neste recurso extraordinário em vale-transporte ou em moeda, isso não afeta o caráter não salarial do benefício. 2. A admitirmos não possa esse benefício ser pago em dinheiro sem que seu caráter seja afetado, estaríamos a relativizar o curso legal da moeda nacional. 3. A funcionalidade do conceito de moeda revela-se em sua utilização no plano das relações jurídicas. O instrumento monetário válido é padrão de valor, enquanto instrumento de pagamento sendo dotado de poder liberatório: sua entrega ao credor libera o devedor. Poder liberatório é qualidade, da moeda enquanto instrumento de pagamento, que se manifesta exclusivamente no plano jurídico: somente ela permite essa liberação indiscriminada, a todo sujeito de direito, no que tange a débitos de caráter patrimonial. 4. A aptidão da moeda para o cumprimento dessas funções decorre da circunstância de ser ela tocada pelos atributos do curso legal e do curso forçado. 5. A exclusividade de circulação da moeda está relacionada ao curso legal, que respeita ao instrumento monetário enquanto em circulação; não decorre do curso forçado, dado que este atinge o instrumento monetário enquanto valor e a sua instituição [do curso forçado] importa apenas em que não possa ser exigida do poder emissor sua conversão em outro valor. 6. A cobrança de contribuição previdenciária sobre o valor pago, em dinheiro, a título de vales-transporte, pelo recorrente aos seus empregados afronta a Constituição, sim, em sua totalidade normativa. Recurso Extraordinário a que se dá provimento.

( Tribunal Pleno, DJe-086, DIVULG 13-05-2010 PUBLIC 14-05-2010)

Auxílio educação

A própria legislação previdenciária exclui tal verba da base de cálculo das contribuições previdenciárias, conforme alínea "t" do § 9º do art. 28 da Lei 8.212/91.

t) o valor relativo a plano educacional, ou bolsa de estudo, que vise à educação básica de empregados e seus dependentes e, desde que vinculada às atividades desenvolvidas pela empresa, à educação profissional e tecnológica de empregados, nos termos da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e: (Redação dada pela Lei nº 12.513, de 2011)

Além disso, o STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração (REsp 1682567/ES, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 10/10/2017; REsp 1666066/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/06/2017, DJe 30/06/2017; REsp 1660784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017).

Assim, nos termos do artigo 485, VI, do CPC, relativamente às verbas acima, o processo deve ser extinto sem resolução de mérito.

Assiste razão à União

Mérito

O STF, no julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores a EC 20/98.

Para a Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas sim que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Também esclareceu que não cabe ao STF definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária.

Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal será analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte, nos termos que seguem.

Apelação da União

Primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença

O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu pela exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos valores referentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença

A tese foi firmada no REsp. 1.230.957/RS - Tema 738 do STJ:

Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.

O reconhecimento do efeito inverso da repercussão geral no RE nº 611.505/SC não pode ser analisado, uma vez que os embargos de declaração opostos em face da decisão que recusou o recurso ante a ausência de repercussão geral da questão, por não se tratar de matéria constitucional, ainda estão pendentes de julgamento.

Adicional constitucional sobre férias gozadas

O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 479, decidiu que o terço constitucional de férias usufruídas não constitui ganho habitual do empregado, não integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária.

A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória / compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)."

Auxílio-alimentação

O auxílio alimentação pago "in natura" não fica sujeito à incidência da contribuição previdenciária (art. 28, §9º, c, da Lei 8.212/91), esteja ou não a empresa inscrita no PAT.

No entanto, pago habitualmente e em pecúnia, nos termos do Tema 20 do STF, há a incidência da contribuição. Nesse sentido: AgInt no REsp 1617204 / RS, AgInt no RESP 1621787/RS, REsp 1.196.748/RJ, 2ªTurma, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 28.9.2010; AgRg noREsp 1.426.319/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de13.5.2014; REsp 895.146/CE, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de19.4.2007.

Art. 457, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/17:

Art. 457. ......................................................................................................... ........................................................................................................................ § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

A Lei 13.467/17 passou a vigorar 120 dias depois da data da sua publicação (art. 6º), ou seja, 11 de novembro de 2017.

Assim, o auxílio alimentação pago em pecúnia, antes da Lei 13.467/17, ficava sujeito à contribuição previdenciária, porquanto ganho habitual do empregado. Depois da Lei 13.467/17, o auxílio alimentação não pode ser pago em pecúnia. Sendo pago por meio de ticket ou vale-alimentação, não ficará sujeito à incidência da contribuição previdenciária.

Logo, apenas a partir de 11 de novembro de 2017 é que não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio alimentação pago com tícket ou vale alimentação.

Considerando que a presente ação foi ajuizada em 07/11/2017, deve ser provido o apelo da União.

Décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado

No REsp 1.066.682, o STJ decidiu que a contribuição previdenciária recai sobre o 13º salário. Por conta disso, as duas Turmas que compõem a 1ª Seção tem entendido que incide a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado (RESP 1.657.426, AgInt no RESP 1.641.709, RESP 1.529.155).

Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.

Honorários

Considerando que houve concordância da União com a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre o aviso prévio indenizado, auxílio-creche e auxílio-educação, nos termos do art. 19, I, da Lei n. 10.522/2002, a União está isenta do pagamento dos honorários em relação a estas verbas.

O mesmo não se verifica relativamente ao terço constitucional de férias e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença.

Relativamente ao décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado e auxílio-alimentação pago em pecúnia, a demanda foi julgada improcedente.

Assim, considerando a sucumbência recíproca, nos termos do art. 86 do CPC, ambas as partes devem ser condenadas ao pagamento de honorários de sucumbência, vedada a compensação.

Tratando-se de sentença ilíquida, a definição do percentual dos honorários, somente ocorrerá por ocasião da liquidação do julgado nos termos do art. § 4º, II, do CPC, conforme os critérios estabelecidos nas alíneas I a V, do § 3º, observado o escalonamento do § 5º, todos do art. 85 do CPC.

Desta maneira, deve a autora pagar honorários advocatícios à União, de acordo com os parâmetros acima, na proporção de 60% (sessenta por cento) e a União, na proporção de 40% (quarenta por cento), do total apurado na forma do parágrafo anterior.

Os honorários de sucumbência serão fixados na liquidação do julgado.

Sucumbência recursal

Nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, o percentual dos honorários advocatícios devidos pela União deve ser acrescido em 10%.

Custas

A União é isenta do pagamento de custas processuais no âmbito da Justiça Federal, devendo restituir, no entanto, os valores adiantados pela parte adversa a esse título (Lei n. 9.289/1996, art. 4º, I, e parágrafo único).

No caso dos autos, considerando a sucumbência recíproca, a União deverá ressarcir à parte autora 40% das custas processuais adiantadas.

Remessa necessária

Repetição do indébito

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.4330/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).

Registre-se, por fim, que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (STJ, REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).

Da atualização monetária.

A atualização monetária do indébito incide, como regra, desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº. 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (Art. 1.026, § 2º, do CPC).

Conclusão

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001251218v20 e do código CRC 62c6b21d.Informações adicionais da assinatura:
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5058065-95.2017.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5058065-95.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS B.M.J LTDA - EPP (AUTOR)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. TEMA 20. RE 565.160. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. VALE-TRANSPORTE. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. DÉCIMO TERCEIRO NO AVISO PRÉVIO INDENIZADO SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. ATUALIZAÇÃO. COMPENSAÇÃO.

1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.

2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.

3. Sobre o auxílio-creche, vale transporte e auxílio-educação, a não incidência da contribuição previdenciária decorre da lei.

4. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional sobre férias gozadas e primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente.

5. Incide contribuição previdenciária sobre o vale alimentação pago em pecúnia e sobre os reflexos do aviso prévio indenizado.

6. Nos termos do §11 do artigo 85 do CPC, o percentual dos honorários advocatícios devidos pela União deve ser acrescido em 10%.

7. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.4330/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

8. No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).

9. A atualização monetária do indébito incide, como regra, desde a data do pagamento indevido do tributo (Súmula nº. 162 do STJ), até a sua efetiva restituição ou compensação, mediante a aplicação da taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º da Lei nº. 9.250/95, a qual engloba juros e correção monetária.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da União e ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de agosto de 2019.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001251219v5 e do código CRC 7aeb5a7e.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 28/8/2019, às 16:30:59


5058065-95.2017.4.04.7100
40001251219 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:09.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Extraordinária DE 28/08/2019

Apelação Cível Nº 5058065-95.2017.4.04.7100/RS

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)

APELADO: COMERCIAL DE ALIMENTOS B.M.J LTDA - EPP (AUTOR)

ADVOGADO: Mozarth Bielecki Wierzchowski (OAB RS081403)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Extraordinária do dia 28/08/2019, na sequência 850, disponibilizada no DE de 13/08/2019.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA UNIÃO E AO REEXAME NECESSÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 06:33:09.

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