
Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5018889-25.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal TIAGO SCHERER
RELATÓRIO
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida no processo originário, nos seguintes termos:
1. Em cumprimento às determinações proferidas no Agravo de Instrumento nº 5029280-49.2018.4.04.0000 e considerando que já foram adotadas todas as providências necessárias para corrigir os rumos do processo, conforme consignado em ev. 101, passo a analisar a competência da Justiça Federal para processamento e julgamento do feito a partir da petição inicial e demais manifestações que integraram os autos de cobrança n° 0024295-92.2014.8.16.0001 (ev.
e ev. ), bem como da manifestação da União (ev. ).Conforme se verifica em ev.
, por meio da presente ação, ajuizada em 15/07/2014 originalmente perante a Justiça Estadual, o SESI pretende a condenação da ré Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. ao pagamento das contribuições previstas no art.30 do Decreto-Lei nº9403/46, referentes às competências de 04/2005 a 13/2005, 01/2006 a 13/2006, 01/2007 a 13/2007, 01/2008 a 03/2008, 05/2005, 02/2006 e 07/2006.Para tanto, narra ter firmado com a ré, em 25/08/2003, Convênio para Arrecadação Direta com Prestação de Serviços Assistenciais e Aditivo, na forma permitida pelo art. 49, § 2º do Decreto nº 57.375/65, por meio do qual a Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. deveria ter efetuado o pagamento dessas contribuições diretamente ao SESI. No entanto, a ré deixou de proceder ao recolhimento esperado, o que levou à emissão da Notificação de Débito nº. 66157/19 em 31/03/2010.
Citada, a ré contestou o feito (a partir da p.114 de ev.
), alegando preliminar de ilegitimidade ativa, ao argumento de que seria a Receita Federal o órgão competente para a fiscalização e cobrança dessas contribuições, bem como de ausência de interesse de agir e impossibilidade jurídica do pedido, por entender que tal cobrança deveria ser manejada por meio de execução fiscal. No mérito defendeu, em síntese, a ausência de débito, argumentando todos os estabelecimentos indicados como devedores pela fiscalização correspondem a estabelecimentos comerciais (e não industriais), motivo pelo qual, por imperativo legal, estão obrigados a recolher as contribuições ao SESC e ao SENAC e não ao SESI. Além disso, pugnou pela nulidade do processo administrativo em razão da competência da Receita Federal, pleiteando, inclusive a denunciação da lide do referido órgão.Após a prolação de decisão indeferindo a denunciação da lide à União em razão da alegada competência da Receita Federal, (p.147/148 de ev.
) e a rejeição dos embargos de declaração (p.189/190), houve interposição de agravo de instrumento perante o Tribunal de Justiça do Paraná, no qual foi determinada a remessa à Justiça Federal para análise do interesse da União (p.236).Os autos vieram distribuídos a este Juízo em 26/07/2019, mas com a vinculação das peças referentes a processo distinto (ação de cobrança n° 0007144-48.2016.8.16.0194 movida pelo SENAI originalmente perante a 21ª Vara Cível de Curitiba/PR), o que gerou todo o tumulto verificado ao longo do processo, já relatado nas decisões anteriores.
Intimada a se manifestar acerca do interesse jurídico no feito, a União manifestou-se derradeiramente em ev.
integram o orçamento da União, sendo mero ato administrativo de arrecadação e repasse aos seus destinatários. Frisou que a União não contribui com qualquer recurso para o custeio das atividades finalísticas do SENAI, e os valores arrecadados por meio da Secretaria da Receita Federal do Brasil efetivamente não compõem esses mesmos recursos.
Em ev. 106, a ré trouxe aos autos manifestação da União em ação de cobrança movida pelo SENAI em autos distintos ( nº 5034480-81.2021.4.04.7000), nos quais manifestou interesse em relação à parte do pedido.
Em ev. 109, a ré requereu a suspensão do feito até que sejam encerrados os procedimentos de conciliação instaurados perante o TRF4 (Agravo de Instrumento nº 5022319-53.2022.4.04.0000).
Posteriormente, foi juntado aos autos ofício do TRF4 determinando a prolação de decisão em relação à competência da Justiça Federal por este Juízo (ev.
).Brevemente relatados.
2. Decido.
Inicialmente, indefiro o pedido de suspensão formulado pela parte ré em ev. 109, considerando que já houve prolação de acórdão nos auto de Agravo de Instrumento nº 5022319-53.2022.4.04.0000, em 23/07/2023, conforme consulta ao portal do TRF 4ª Região, bem como porque há determinação expressa para que este Juízo profira decisão sobre a competência, oriunda do Agravo de Instrumento nº 5029280-49.2018.4.04.0000, conforme já relatado.
Dito isso, assim como pontuou a União em sua manifestação de ev. 107, o raciocínio que ensejou o reconhecimento da ausência de interesse jurídico desse ente em relação à ação de cobrança movida pelo SENAC nas decisões dos ev.04, 35 e 82, tendo por base à ação de cobrança n° 0007144-48.2016.8.16.0194 é também aplicável à presente ação, intentada pelo SESI (autos originários nºn° 0024295-92.2014.8.16.0001).
Inclusive, na decisão de ev. 35, houve remissão aos argumentos por mim expostos nos autos nº 50231298220194047000, referentes à ação de cobrança ajuizada pelo SESI, aos quais novamente me reporto, adotando-os como razão de decidir. Transcrevo:
Malgrado o despacho do EVENTO 22, cuidando-se aqui do tema da competência, de natureza absoluta, impõe deter-se no tema, eis que, inclusive, sequer é tema novo, mas recorrente nos pretórios nacionais.
Nos autos da ação ordinária 503.7724-86.2019.404.7000, decidi:
"Trata-se de ação ajuizada perante a Justiça Estadual, em que a requerente, Serviço Social da Indústria - SESI, busca a cobrança de valores relativos à contribuição de que trata o art. 30 do Decreto nº 9.403/46, ante convênio firmado para arrecadação direta dos aludidos valores com a ré Bematech S.A.
Sobreveio decisão nos autos (fls. 2192 - PROJUDIC12) entendendo pela incompetência absoluta daquele Juízo, uma vez que a competência tributária da contribuição social devida ao SESI seria afetada à União.
Declinada a competência, com remessa dos autos a esta Justiça Federal, esse Juízo, no despacho do EVENTO 3, sinalizou a incompetência da Justiça Federal para a presente ação, determinando a intimação da União.
A União, na petição do EVENTO 6, manifestou, unicamente, interesse no feito, o que levou ao despacho constante no EVENTO 8, acolhendo a competência da Justiça Federal para o julgamento em questão.
Intimadas as partes, a parte ré, no EVENTO 14, defendeu que manter a competencia da Justiça Federal para o julgamento da ação "... colide frontalmente com a jurisprudência já sumulada do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais Superiores, que consignam ser de competência da justiça estadual a competência para processar as ações em que figuram como parte as Entidades pertencentes ao Sistema “S”, tal como ocorre nos presentes autos."
Após citar a Súmula 516 do STF e jurisprudência para defender a competência da Justiça Estadual.
A autora, na petição do EVENTO 16, igualmente defendeu a competência da Justiça Estadual para o julgamento da presente ação, citando a Súmula 516 do STF e algumas jurisprudência que ratificam o entendimento.
É o breve relatório.
Decido.
Acesa discussão acerca da competência da Justiça Federal para processar e julgar a presente ação, onde a autora é pessoa jurídica de direito privado, cumpre destacar que, de fato, a entidade não integra a Administração Pública seja na forma direta ou indireta, tampouco possiu vínculos para com esta, tendo natureza jurídica privada.
A questão já foi objeto de julgamento em instâncias superiores, cabendo menção à Súmula 516 do Supremo Tribunal Federal, in verbis:
"Súmula 516: O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça estadual."
Inequívoco que compõe o Serviço Social da Indústria - SESI o que se convencionou tratar no direito brasileiro como entidade paraestatal.
Em primeiro lugar, vale o elucidativo ensinamento de Cretella Júnior, para quem entidade paraestatal “... é vocábulo híbrido formado de dois elementos, a saber, a partícula grega pará, que significa ‘ao lado de’, ‘lado a lado’, e estatal, adjetivo formado sobre o nome latino status, que tem o sentido de Estado. À letra, paraestatal é algo que não se confunde com o Estado, porque caminha lado a lado, paralelamente ao Estado.” (apud. Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito Administrativo, 9ª ed, p. 306), o que guarda total validade dentro da organização administrativa brasileira, onde tais entes não se integram à administração direta ou indireta, mas são necessariamente pessoas jurídicas de direito privado em atuação de colaboração com o Estado, gozando de especial proteção deste, tal como serem destinatárias de contribuições, como é o caso do SENAI.
Maria Sylvia Zanella Di Pietro, no manual já citado, assim conceitua os entes paraestatais: “... são entidades privadas, instituídas por particulares; desempenham serviços não exclusivos do Estado, porém em colaboração com ele; recebem algum tipo de incentivo do poder público; por essa razão, sujeitam-se a controle pela Administração Pública e pelo Tribunal de Contas. Seu regime jurídico é predominantemente de direito privado, porém parcialmente derrogado por normas de direito público. Esse é o real sentido da expressão paraestatal.” (op. cit. p. 307)
Marçal Justen Filho diz “... entidade paraestatal ou serviço social autônomo é uma pessoa jurídica de direito privado criada por lei para, atuando sem submissão à Administração Pública, promover o atendimento de necessidades assistenciais e educacionais de certas atividades ou categorias profissionais, que arcam com sua manutenção mediante contribuições compulsórias.” (Curso de Direito Administrativo, 2005, p. 130), invocando o art. 183 do DL 200/67 para concluir que “... em grande parte, o regime jurídico aplicável a essas entidades é o de direito privado. No entanto, a natureza supra-individual dos interesses atendidos e o cunho tributário dos recursos envolvidos impõe a aplicação de regras de direito público.”.
Também Hely Lopes Meireles, a despeito de professar distinta conceituação quanto às entidades paraestatais, conclui que “Exemplo típico de entes de cooperação encontramos nos Serviços Sociais Autônomos (Serviço Social da Industria – SESI; Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI)”, pelo que nenhuma dúvida há quanto ao fato de serem pessoas jurídicas de direito privado em atividades de colaboração e cooperação na persecução dos fins públicos.
Sob o prisma do subjetivo, a competência constitucional e absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento das ações está determinada no art. 109 da Constituição Federal:
Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar:
I – as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidente de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho;
Ausentes os entes de cooperação (paraestatais) do elenco supra, descabe cogitar da competência ratione personae, aliás, nos termos da mencionada Súmula 516 do Supremo Tribunal Federal.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça segue nesta linha, inclusive para ações que se prestam a defender direitos difusos ou coletivos, como segue:
RECURSO ESPECIAL - ALÍNEA "A" - PROCESSO CIVIL - AÇÃO POPULAR - SEBRAE - PÓLO PASSIVO DA LIDE - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. Embora se considere, para os fins da Lei da Ação Popular (Lei n. 4.717/65, art. 20, alínea "c"), ser o SEBRAE equiparado a autarquia, é certo que, para a determinação da competência da Justiça Federal, nos moldes preconizados pela Constituição Federal, deve-se levar em consideração a efetiva natureza jurídica da entidade. Estabelece o artigo 109, inciso I, da Lei Maior, que compete à Justiça Federal julgar "as causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou opoentes". O Serviço de Apoio às Micro e Pequenas Empresas de Santa Catarina, instituído pela Lei n. 8.029/90, assim como as demais entidades paraestatais (SESI, SESC, SENAI e outros), têm natureza de pessoa jurídica de direito privado, e não integra a Administração Pública direta ou indireta. Recurso especial não conhecido. (RESP 413394/SC, Rel. Ministro Franciulli Netto, DJ 15.09.2003 p. 292)
Diversos julgados apontam para um posicionamento pacífico dos Tribunais quando se trata da competência para julgar casos em que figuram como parte entidades incluídas nos chamados Serviços Sociais Autônomos, também conhecido por "Sistema S", dentre os quais é possível destacar o SEBRAE, SENAC, SENAI, SESC, SESI, assim, por ostentarem natureza jurídica de direito privado, é consolidado o entendimento de que a Justiça competente em se tratando dessas causas é a Justiça Comum Estadual.
Também do Superior Tribunal de Justiça, cabe mencionar o seguinte precedente:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇAO FISCAL. SENAI. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. - Remansosa a jurisprudência desta Corte quanto à competência da justiça comum estadual para processar e julgar as execuções fiscais em que figurem como parte o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, pessoa jurídica de direito privado. - Conflito conhecido para declarar a competência do Juízo de Diretoda 7a Vara Cível de Curitiba – PR. (CC 33.137/PR, rel. Min. Francisco Peçanha Martins, 1ª Seção, Unânime. DJU de 28/06/04, p. 180)
Do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, colho o seguinte precedente:
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ENTIDADE PARAESTATAL. 1. As partes envolvidas nesta demanda - SENAI - Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial e Dieste e Montanez Abóbodas de Tijolos Ltda. - não se enquadraram no permissivo constitucional da Constituição Federal de 1967, em seu artigo 125, nem na atual Carta Magna de 1988, em seu artigo 109, pelo que falece competência a Justiça Federal para apreciar o feito. 2. A parte autora é entidade paraestatal, lato senso, sendo a natureza jurídica de direito privado, não integrando a Administração Pública direta, ou indireta (STJ, Resp, 413394, DJ, 15/09/03; CC, 17009, DJ 21/10/96). 3. A interveniência da União não tem o condão de atrair, ipso jure a competência da Justiça Federal, se indemostradas uma das situações elencadas no permissivo constitucional do artigo 109, pelo que falece competência à Justiça Federal para apreciar o feito. 4. Considerando, portanto, não ter esta Justiça Federal competência para apreciar a respectiva demanda, declino de competência para a Justiça Estadual, anulando de ofício a sentença. (AC 23.694/RJ, rel. Des. Fed. Poul Erik Dyrlund, 6ª T. Unânime. DJU de 08/01/04, p. 83)
Esse também o entendimento do Supremo Tribunal Federal, ao dispor:
CONFLITO NEGATIVO DE ATRIBUIÇÕES - MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL E MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL - SUPOSTA IRREGULARIDADE NA APLICAÇÃO DE RECURSOS POR ENTE SINDICAL E SERVIÇO SOCIAL AUTÔNOMO - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL PARA DIRIMIR O CONFLITO – SÚMULA 516 DO STF - ATRIBUIÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. I - O SENAI, a exemplo do Serviço Social da Indústria – SESI, está sujeito à jurisdição da Justiça estadual, nos termos da Súmula 516 do Supremo Tribunal Federal. Os serviços sociais autônomos do denominado sistema “S”, embora compreendidos na expressão de entidade paraestatal, são pessoas jurídicas de direito privado, definidos como entes de colaboração, mas não integrantes da Administração Pública. II - Quando o produto das contribuições ingressa nos cofres dos Serviços Sociais Autônomos perde o caráter de recurso público. Precedentes. III - Seja em razão da pessoa, seja em razão da natureza dos recursos objeto dos autos, não se tem por justificada a atuação do Ministério Público Federal, posto que não se vislumbra na hipótese a incidência do art. 109 da Constituição Federal. IV- Agravo regimental a que se nega provimento. (ACO 1953 AgR, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 18/12/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-034 DIVULG 18-02-2014 PUBLIC 19-02-2014)
Do mesmo modo votou o ministro Gilmar Mendes em julgamento de Recurso Extraordinário, recentemente, no ano de 2018: '(...) O fato de as contribuições estarem sujeitas à fiscalização do Tribunal de Contas da União tampouco é bastante, nos termos da jurisprudência do STF, para firmar a competência da Justiça Federal. Em julgado envolvendo o SESI, ressaltou o Ministro Luiz Fux: Quanto ao mérito, anoto que a jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que a atribuição para o julgamento de ações que envolvam as entidades do denominado sistema “S”, do qual o SESI é um dos integrantes, é da competência da justiça estadual. Essa orientação foi inclusive sedimentada no Verbete n° 516 da Súmula do STF, in verbis: “O Serviço Social da Indústria está sujeito à jurisdição estadual.” Destarte, não obstante a Constituição Federal lhes tenha dispensado tratamento diferenciado, tais entidades paraestatais, embora prestem serviços públicos, não integram a Administração Pública, sendo dotadas de natureza jurídica de direito privado. Corroborando esse entendimento, ao analisar a competência para julgar entidade congênere ao SESI, o julgamento do RE 366.168, da relatoria do Ministro Sepúlveda Pertence, cuja ementa segue transcrita: (...) Outrossim, ressalto que a circunstância de serem destinatárias de recursos públicos federais oriundos do recolhimento das contribuições compulsórias, e também sujeitas à fiscalização do TCU, não atrai a competência da justiça federal. Tal como se infere, ainda. do julgamento acima mencionado, do qual destaco a seguinte passagem do voto do Ministro Ayres Britto, verbis: “O art. 109 ao tratar da competência dos juízes federias, também parece deixar claro que não basta haver participação, arrecadação ou emprego de dinheiro público por uma entidade de personalidade jurídica privada para configurar a competência da Justiça Federal. A sociedade de economia mista recebe recursos financeiros do Estado, mas isso não é suficiente para acarretar a competência da justiça federal.” No mesmo sentido, ainda, destaco precedentes de ambas as turmas desta Corte: “EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O JULGAMENTO DE AÇÕES CÍVEIS NAS QUAIS NÃO FIGURE COMO PARTE QUALQUER DAS PESSOAS ELENCADAS NO ART. 109, INC. I, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA.IRRELEVÂNCIA DA ALEGAÇÃO DE PREJUÍZO A ENTIDADE PARAESTATAL, CUSTEADA POR VERBA SUJEITA À FISCALIZAÇÃO DO TRIBUNAL DE CONTAS DA UNIÃO. PRECEDENTE. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO” (RE 589.840-AgR, Relatora Ministra Cármen Lúcia, PrimeiraTurma, DJe 26.5.2011). “EMENTA: Recurso extraordinário. 2. Competência da justiça estadual. SEBRAE. Personalidade de entidade privada. Precedente da 1a Turma. 3. Recurso extraordinário provido” (RE 414.375, Relator Ministro Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 01.12.2006). Ex positis, diante da manifesta competência da Justiça Estadual para o julgamento de eventual demanda decorrente dos fatos em apuração, conheço do conflito e declaro a atribuição do Ministério Público do Estado do Espírito Santo para atuar no caso.(decisão monocrática na ACO 2264/ES, rel. o Ministro Luiz Fux, DJe 4.12.2013) (grifou-se)” Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para julgar incompetente para o feito a Justiça Federal e determinar a remessa dos presentes autos ao Tribunal a quo para prosseguimento do julgamento do feito no que tange às contribuições (artigo932, VIII, do CPC, c/c art. 21, §2º, do RISTF). Publique-se. Brasília, 28 de setembro de 2018.Ministro Gilmar MendesRelator.
Ainda no mesmo sentido, cito o seguinte julgado da Corte Máxima, agora tendo o Ministro Luiz Edson Fachin como relator:
“AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 283 DO STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. COMPETÊNCIA. SISTEMA “S”. JUSTIÇA ESTADUAL. 1. É inviável o processamento de recurso quando o agravante não se desincumbe do ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. Súmula 283 do STF. 2. A jurisprudência do Supremo é firme no sentido de que é competência da Justiça estadual o processamento e julgamento de causa em que umas das partes seja entidade paraestatal pertencente ao chamado sistema “S”. Súmula 516 do STF. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.” (ARE 966048 AgR/SP, Rel. Min. EDSON FACHIN, Primeira Turma, DJe 18.10.2016)
Assim, evidenciada a incompetência deste Juízo para processar e julgar causas envolvendo Serviços Sociais Autônomos, como é o caso do SESI, revogo o despacho do EVENTO 8, ao tempo em que suscito o competente Conflito Negativo de Competência, a ser dirimido pelo Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 105, I, "d", da Constituição Federal, a quem deve o feito ser imediatamente remetido."
Aliás, a decisão do Juízo de Origem, ao remeter o feito a esta instância justificou a permanência do feito naquela Justiça Estadual, aliás na esteira de inúmeros precedentes ali mencionados, todos já na vigência da Lei 11.457/07, daí porque aqui não caberia cogitar sobre eventual Conflito Negativo, senão que Juízo sobre a própria competência.
No precedente mencionado, tal como na presente ação, o mero interesse ad adjuvandum da União, diferente do que perfunctoriamente decidiu-se no EVENTO 22, evidentemente não pode importar em deslocamento da competência.
De fato, o interesse do ente com competência privilegiada apenas atrai a causa à Justiça Federal caso seja juridicamente qualificado, e não apenas ad adjuvandum.
Neste sentido, a Súmula 61 do antigo Tribunal Federal de Recurso, segundo a qual "... para configurar a competência da Justiça Federal, é necessário que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal, ao intervir como assistente, demonstre legítimo interesse jurídico no deslinde da demanda, não bastando a simples alegação de interesse na causa...", aliás como se extrai do esclarecedor julgado proferido no CC 5.577/BA. RTFR 114/216.
Não podendo a União figurar no feito como réu, tampouco servindo para demonstrar o interesse jurídico o fato de competir à Secretaria da Receita Federal do Brasil a cobrança da contribuição, que aqui foi cobrada por Acordo firmado entre a empresa privada e o ente paraestatal, cumpre excluir a União do feito e remeter os autos ao Juízo de Origem, da 10ª Vara Cível do Foro Central de Curitiba e relacionado à ação nº 0015920-05.2014.8.16.0001.
Dê-se baixa.
Intimem-se.
Interpostos embargos de declaração em face desta decisão, ainda complementei:
Ao contrário do alegado pela embargante, o fundamento da inicial é precisamente o fato de firmarem, em 13/08/03, o SESI e Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda., "... Convênio para Arrecadação Direta com Prestação de Serviços Assistenciais onde expressamente o permite o Art. 49, § 2º do Decreto nº 57.375/65: Em face de circunstâncias especiais, as empresas que nelas se encontrarem poderão recolher as suas contribuições diretamente ao SESI, mediante autorização do Departamento Nacional, comunicada ao ôrgão previdenciário competente...", e não a situação especial de determinada filial, que, a rigor, é o objeto da defesa.
Recorde-se que, quanto ao pedido, adota-se no Brasil a teoria da substanciação, como ensina J.J. Calmon de Passos (Comentários ao Código de Processo Civil, vol. III, p. 191) e também Nelson Nery Júnior e Rosa Maria Andrade Nery (Código de Processo Civil Comentado, 4ª ed. p. 774), estes quando esclarecem que “... nosso sistema processual adotou a teoria da substanciação do pedido (v. coment. CPC 103). A ela se opunha a teoria da individuação, que exigia apenas a indicação dos fundamentos jurídicos para caracterizar a causa de pedir e tornar admissível a ação.”
Frederico Marques (Manual de Direito Processual Civil, 2º vol. 1ª parte, 10ª ed. p. 53) é enfático ao dizer que “... a res iudicanda é o pedido e sua fundamentação, visto que, como dizia CARNELUTTI, pretensão sem fundamento jurídico constitui afirmativa inerme e inócua.”
Alentado estudo a respeito do tema é o de Cruz e Tucci (A Causa Petendi no Processo Civil, ed. RT 1993, p. 132/33), segundo o qual “... o limite da liberdade judicial encontra-se naquele ou naqueles fatos que individualizam a pretensão do demandante e que constituem a causa de pedir: nenhuma qualificação jurídica integra esta e, por via de conseqüência, nada impede a livre eleição dos motivos ou normas jurídicas que o órgão jurisdicional entenda pertinente."
Se uma das marcas indeléveis da jurisdição é que se trata de resultado da atuação de poder que não se delega, não se prorroga e não se renuncia, a contenção judicial recomenda que se comporte a jurisdição nos estritos limites da lide, até porque, como bem esclarece Enrico Tullio Liebman, ainda em 1945 e com a autoridade de inspirador, em grande medida, do Código de Processo Civil atual, a lide não corresponde exatamente à resistência a uma pretensão, pois só o pedido delimita o âmbito da atuação judicial ao descrever a lide, por isso que esta é “... só aquela parte do conflito de interesses, a respeito da qual pediram as partes uma decisão. O elemento que delimita em concreto o mérito da causa não é, portanto, o conflito existente entre as partes fora do processo e sim o pedido feito ao Juiz em relação àquele conflito... para o processo, interessa o que for nele deduzido efetivamente e não importam os outros fatos que podem ocorrer pelo mundo afora.” (O Despacho Saneador e o Julgamento do Mérito, in RT 767/737).
Em resumo, é o fundamento do pedido essencial para firmar a competência do Juízo, tanto mais em casos como o presente, onde o tema, tal como constante na decisão embargada, é corriqueiro, não servindo para deslocar a competência do Juízo os fundamentos da defesa, que, inclusive, poderão ou não ser acatados.
Para o caso, se afastados os fundamentos da defesa, mantém-se hígida a cobrança baseada em Convênio contra a ré embargante, e, se porventura mantidos os fundamentos da defesa, simplesmente inexistirá o título contratual para a cobrança das contribuições junto à autora, o que por certo é provimento a ser gerado no Juízo competente, certo que em qualquer dos casos não há norma trazendo à Justiça Federal a competência.
Sob tal ótica, com o fito de integração da decisão ora embargada, conheço, mas rejeito os embargos de declaração.
De outro lado, quanto à denunciação da lide, de fato a embargante o requer entendendo que, tendo recolhido a contribuição para o SESC e SENAC, em caso de procedência da ação a União "... encontrar-se-á obrigada a indenizar/restituir a Ré, em ação regressiva, em razão dos valores recolhidos indevidamente a título de SESC/SENAC pela filial da Phillip Morris...", denunciação baseada no art. 125, II, do Código de Processo Civil.
A denunciação da lide, ao tempo em que leva ao processo nova lide, a ele traz, igualmente, nova parte, já que, se há duas lides, primária e secundária, há de haver dois provimentos jurisdicionais, ainda que o segundo condicionalmente à procedência do primeiro, para veicular corretamente a prestação jurisdicional.
Segundo Moacyr Amaral Santos, partes "... são as pessoas que pedem, ou em face das quais se pede, em nome próprio, a tutela jurisdicional..." (Primeiras Linhas de Direito Processual Civil, Saraiva, 1980, vol. 1, p. 275), com o que, fixada uma lide, o sujeito passivo é aquele em face de quem uma pretensão é deduzida.
A partir deste norte, novamente intui-se que é o próprio conteúdo da petição inicial que limita as próprias partes no feito, não se podendo descurar do que é estritamente o pedido.
No caso, o pedido principal é no sentido de obter título judicial cndenatório da contribuição ao SESI.
Assim, do pedido não se pode extrair outra conseqüência que não a de que é ele orientado em face do apontado réu em face do não recolhimento das contribuições tal como ajustado em Convênio.
Se, como alega a embargante, determinada filial promoveu o pagamento ao SESC e SENAC, se houver o que restituir, tal responsabilidade será obviamente daquele que o recebeu, para o caso, também entidades paraestatais.
Já de há muito a doutrina brasileira distingue entre garantia própria e imprópria, esta derivada da mera responsabilidade civil, marcadamente reconhecendo que as hipóteses do artigo 125, II, do Código de Processo Civil referem-se à garantia imprópria, e que, em relação a tais garantias, a não denunciação não importa na perda do direito de regresso, sendo esta última conclusão corroborada pelo STJ, ver RESP 565/RJ (RSTJ 9/261).
Tais construções encontram forte eco na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, corte competente para uniformização da legislação federal, como anoto:
A denunciação da lide só deve ser admitida quando o denunciado esteja obrigado, por força de lei ou do contrato, a garantir o resultado da demanda, caso o denunciante resulte vencido, vedada a intromissão de fundamento novo não constante da ação originária. (RESP 2.967/RJ. Min. Barros Monteiro. DJU de 05/12/90)
I - Em relação à exegese do art. 70, III, CPC, melhor se recomenda a corrrente que não permite a denunciação nos casos de alegado direito de regresso cujo reconhecimento requeira análise de fundamento novo não constante da lide originária.
II - Hipótese que se verifica quando o direito de regresso de que se diz titular a denunciante não deriva direta ou incondicionalmente da lei ou do contrato celebrado com a denunciada, sendo preciso recorrer a outros elementos para evidenciá-lo.
III - A denunciação da lide, como modalidade de intervenção de terceiros, busca atender os princípios da economia e da presteza na entrega da prestação jurisdicional, não devendo ser prestigiada quando susceptível de pôr em risco tais princípios.
IV - Segundo entendimento doutrinário dominante, somente nos casos de evicção e transmissão de direitos (garantia própria) é que a denunciação da lide se faz obrigatória. (RESP 49.418/SP. Sálvio de Figueiredo. j. 14/06/94)
Inexistindo estipulação contratual carreando a terceiros obrigação de garantir ao réu o resultado da demanda, inadmissível a este, alegando eventual direito de regresso contra aqueles, dependente, contudo, de efetiva demonstração de culpa, pretender denunciá-los da lide, máxime quando referida demonstração esteja a demandar instrução probatória mais ampla e complexa do que a necessária para julgamento da causa principal. (RESP 28.937/SP. Sálvio de Figueiredo. DJU de 21/02/94 - RSTJ 58/319)
Retornando à doutrina, e com o sentido de aclarar os julgamentos da Corte Superior, inclusive referindo-se a várias das decisões ora citadas, o abalizado magistério de Athos Gusmão Carneiro, igualmente Ministro daquela Casa por muitos anos, culmina por observar que "... impende ponderar, todavia, que o 'fundamento' da denunciação nunca será o mesmo 'fundamento' da ação; destarte, melhor quiçá seria referência a matéria nova, não vinculada diretamente ao thema decidendum objeto da cognição." (in op. cit. p. 79), o que importa na necessidade de verificar-se, caso a caso, a dimensão da amplitude da lide secundária.
É certo o cuidado com que já o extinto Tribunal Federal de Recursos se houve na delimitação da competência pelo interesse na causa do ente público federal, culminando por definir, nas intervenções motivadas por assistência, que tal interesse apenas atrairia a causa à Justiça Federal caso o interesse fosse juridicamente qualificado, e não apenas ad adjuvandum (Súmula 61), conforme se vê do esclarecedor julgado proferido no CC 5.577/BA. RTFR 114/216), inclusive já mencionado na decisão ora embargada.
No caso dos autos, já afastada a pretendida intervenção sem o interesse qualificado, não há demonstração sobre a responsabilidade da União, na qualidade de mera arrecadadora das contribuições destinadas terceiros paraestatais, na devolução dos valores em favor do denunciante.
A Lei 11.457/07, apenas atribui à União o dever de recolhimento e repasse, logo, não há fundamento de economia processual a fim de autorizar a denunciação.
Não basta invocar amplamente virtual responsabilidade da União ante sua posição de arrecadadora quando o destino das contribuições é, efetivamente repassado a terceiros.
Detendo a União a competência tributária, o produto da arrecadação tributária, no caso, é inequivocamente da paraestatal, logo, se inadvertidamente ingressaram recursos da autora para outro ente paraestatal que não o autor, apenas caberia cogitar da denunciação desse outro ente, mas não da União pelo simples exercício da arrecadação e repasse.
Ante o exposto, reconhecendo a omissão quanto à apreciação da denunciação da lide, conheço, mas também rejeito os embargos de declaração quanto ao ponto.
Intimem-se.
Assevero que o interesse manifestado pela União em autos nº 5034480-81.2021.4.04.7000, na petição trazida pela ré em ev.106, não corresponde a interesse jurídico concreto, pois diz respeito à situação hipótetica, correspondente à eventual pretensão futura da ré em buscar reaver as contribuições já pagas ao SESC e SENAC em caso de condenação em ação de cobrança movida pelo SESI, conforme colaciono:
Pondero, ademais, que naqueles autos já foi proferida decisão de minha lavra rejeitando a caracterização de interesse da União e, consequentemente, a competência da Justiça Federal (ev.
).Por tais razões, remarcando aqui a inexistência de interesse jurídico da União e o descabimento da pretendida denunciação da lide, ausente hipótese do art. 109, I, da Constituição Federal, diante de todos os argumentos acima, inclusive extraídos de decisões anteriores, os quais adoto também aqui como fundamento, determino a exclusão da União do feito e o conseqüente retorno dos autos ao Juízo de Origem, da 17ª Vara Cível de Curitiba, de forma relacionada aos autos nº 0024295-92.2014.8.16.0001.
Intimem-se.
3. Encaminhe-se cópia desta decisão à Desembargadora Federal Relatora Agravo de Instrumento nº 5029280-49.2018.4.04.0000, Maria de Fátima Freitas Labarrère.
Para tanto, a via assinada desta decisão poderá servir de ofício.
Cumpra-se.
Em embargos de declaração, decidiu Juízo "a quo":
1. Em ev.
, ingressa a ré com embargos de declaração em face da decisão de ev. , alegando omissão quanto ao fato de que o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5022319-53.2022.404.0000 não prejudica o direito à suspensão do processo, na medida em que o próximo andamento diz respeito à designação de nova audiência de conciliação.Pleiteia, portanto, o acolhimento dos embargos para a correção da omissão até que encerrados os procedimentos de conciliação instaurados no aludido agravo.
Após manifestação da parte autora, vieram os autos conclusos.
2. Decido.
Nos termos do art. 1022 do CPC, os embargos de declaração são recurso destinado a esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material.
No caso em exame, embora o juízo tenha se manifestado acerca do pedido de suspensão formulado em ev.
, não observou que a ré informara no item 9 da petição que os procedimentos de conciliação a que se referia continuariam após o julgamento do Agravo de Instrumento nº 5022319-53.2022.404.0000. A decisão observou apenas o item 11 da petição, cuja redação gerou o equívoco, pois nele se requereu a suspensão do feito até que fossem encerrados os procedimentos de conciliação instaurados perante o TRF 4ª Região, fazendo referência expressa ao agravo em questão.Sanando o vício, entendo que a possibilidade de conciliação futura entre as partes não pode obstar indefinidamente o andamento processual, até porque pode ocorrer fora dos autos, a qualquer tempo.
No caso em exame, em especial, o entendimento quanto à incompetência deste Juízo é inconciliável com o pedido de suspensão do processo com base no art.313, II e V "a" do CPC, pois se trata de incompetência absoluta.
Ante o exposto, acolho os embargos de declaração para complementar a decisão de ev.
, nos termos da fundamentação aqui exarada.Intimem-se as partes e após, cumpra-se a aludida decisão, com a exclusão da União e remessa dos autos à Justiça Estadual.
Requer a parte agravante, em síntese, que seja concedido a antecipação da tutela recursal, para reformar a decisão agravada a fim de que seja reconhecida a competência da Justiça Federal para processar e julgar a demanda originária deste recurso, determinando-se, por conseguinte, a inclusão da União Federal no polo ativo da ação de cobrança, nos termos do artigo 109, I, CRFB, combinado com o artigo 4º, da Lei 11.457/2007.
Defende que a responsabilidade pela devolução de valores em favor da Agravante é EXCLUSIVA da União Federal, considerando que o SESC e o SENAC são meros destinatários das contribuições recolhidas e administradas pela RFB, de modo que carecem de capacidade ativa tributária.
Requer, ainda, a suspensão da ação de origem até que sejam encerrados os procedimentos de conciliação instaurados no Agravo de Instrumento nº 5022319-53.2022.4.04.0000.
O pedido de agregação de efeito suspensivo ao recurso foi indeferido (
).Regularmente intimada, a parte agravada apresentou contrarrazões (
).É o relatório.
VOTO
O pedido de efeito suspensivo foi analisado nos seguintes termos:
(....)
O artigo 125, inciso II, do Código de Processo Civil é claro ao estabelecer a possibilidade de denunciação da lide àquele que estiver obrigado por lei a indenizar, em ação regressiva, o prejuízo de quem for vencido no processo, o que não é o caso dos autos, posto que não há situação discutida no feito originário na qual a União possa ser compelida, em ação regressiva, a indenizar qualquer das partes.
É possível visualizar que não estão presentes os requisitos legais que dê ensejo ao deferimento da denunciação da lide, razão pela qual a pretensão recursal deverá ser rejeitada.
Ademais, o fundamento da inicial é o convênio para Arrecadação Direta com Prestação de Serviços Assistenciais onde expressamente o permite o Art. 49, § 2º do Decreto nº 57.375/65, sendo a ação de cobrança ajuizada pelo Serviço Social da Indústria. Tal fato revela ajuste de natureza privada com a anuência da Receita Federal, que deixou de fiscalizar e arrecadar a contribuição devida ao SESI, não justificando a intervenção da União no feito, até porque contrária ao que dispõe a Súmula 516 do STF que dispõe: O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual.
No mesmo sentido, colaciono julgado desta Turma:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA, AJUIZADA, PELO SERVIÇO SOCIAL DA INDÚSTRIA - SESI CONTRA EMPRESA, PARA COBRANÇA DE VALORES RELATIVOS À CONTRIBUIÇÃO DE QUE TRATA O ART. 3º, § 1º, DO DECRETO-LEI 9.403/46, COM BASE EM CONVÊNIO QUE PREVÊ A ARRECADAÇÃO DIRETA DA ALUDIDA CONTRIBUIÇÃO. AUSÊNCIA, NA LIDE, DE QUALQUER DAS ENTIDADES PREVISTAS NO ART. 109, I, DA CF/88. SÚMULA 516/STF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. No caso, o SESI e a empresa firmaram de comum acordo, em 28/11/2001, convênio para arrecadação direta da contribuição devida, com fundamento no art. 49, § 2º, do Decreto n. 57.375/65, fato que revela ajuste de natureza privada com a anuência da Receita Federal, que deixou de fiscalizar e arrecadar a contribuição devida ao SESI, não justificando a intervenção da União no feito, até porque contrária ao que dispõe a Súmula 516 do STF que dispõe: O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual. (TRF4, AG 5011168-32.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 28/11/2018)
Assim, não merece reparos a decisão agravada.
Fixada a competência da Justiça Estadual, resta prejudicada a análise do pedido de suspensão.
Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo.
À parte agravada para contrarrazões. Após, voltem conclusos para inclusão em pauta.
Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, voto por negar provimento ao recurso.
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004619398v5 e do código CRC 73e1e8c2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TIAGO SCHERER
Data e Hora: 17/9/2024, às 18:31:49
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:24:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br
Agravo de Instrumento Nº 5018889-25.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal TIAGO SCHERER
EMENTA
TRIBUTÁRIO. procedimento comum. AGRAVO DE INSTRUMENTO. competência justiça estadual. ação de cobrança ajuizada pelo sesi.
1. A Súmula 516 do STF dispõe que: O Serviço Social da Indústria (SESI) está sujeito à jurisdição da Justiça Estadual; portanto, tendo a ação de cobrança sido ajuizada pelo Serviço Social da Indústria (em caso de convênio para arrecadação direta de contribuições devidas, com fundamento no art. 49, § 2º, do Decreto n. 57.375/65), tal fato revela ajuste de natureza privada com a anuência da Receita Federal, que deixou de fiscalizar e arrecadar a contribuição devida ao SESI, não sendo justificada a intervenção da União no feito.
2. Ausentes novos elementos a alterar o entendimento adotado, resta mantida a decisão que analisou o pedido de efeito suspensivo.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004619399v8 e do código CRC 5335700a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TIAGO SCHERER
Data e Hora: 17/9/2024, às 18:31:49
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:24:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024
Agravo de Instrumento Nº 5018889-25.2024.4.04.0000/PR
RELATOR: Juiz Federal TIAGO SCHERER
PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 954, disponibilizada no DE de 30/08/2024.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal TIAGO SCHERER
Votante: Juiz Federal TIAGO SCHERER
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 15:24:20.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas