
Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5005084-37.2023.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal TIAGO SCHERER
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
I - Relatório
Trata-se de mandado de segurança impetrado por LANZINI & BUENO LTDA. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE NOVO HAMBURGO, objetivando:
2. Determine, em sede de medida liminar, ao Delegado da Receita Federal do Brasil, que julgue, no prazo máximo de 30 dias, seus pedidos de restituição PERDCOMPs nº • 25212.48454.220822.1.2.15-5100; • 28958.43786.220822.1.2.15-5103; • 19903.02055.220822.1.2.15-6452; • 17030.14669.220822.1.2.15-4825; • 09010.52198.220822.1.2.15-7702; • 23599.89398.220822.1.2.15-0252; • 06654.90833.220822.1.2.15-6387; • 32588.38839.220822.1.2.15-1991; • 36185.13521.170822.1.2.15-8381; • 00579.17275.170822.1.2.15-8563; • 15159.92024.170822.1.2.15-5384; • 17746.75634.170822.1.2.15-1072; • 11999.91541.170822.1.2.15-4298; • 09942.14862.170822.1.2.15-0053; • 23721.08135.170822.1.2.15-3400; • 22691.46720.170822.1.2.15-0250; • 21613.26258.170822.1.2.15-3313; • 02275.32956.170822.1.2.15-4978;
Narrou a impetrante, em síntese, que os pedidos de ressarcimento foram protocolados em 17/08/2022 e 22/08/2022 junto à Secretaria da Receita Federal, inexistindo decisão administrativa até o ajuizamento do presente mandamus. Requereu o deferimento de liminar e, no mérito, a procedência da ação. Juntou documentos.
Recolheu custas.
O pedido liminar foi indeferido (
).A União - Fazenda Nacional requereu o seu ingresso no feito (
).Notificada, a autoridade impetrada prestou informações (
). Preliminarmente, suscitou a falta de interesse processual em relação ao pedido de atualização pela Selic dos créditos eventualmente reconhecidos. No mérito, informou que os 18 pedidos de restituição arrolados pelo contribuinte na petição inicial serão reunidos no processo administrativo nº 11000.765770/2023-12, para fins de análise dos créditos requeridos, subsequente emissão do respectivo despacho decisório.O Ministério Público Federal aduziu a desnecessidade de sua intervenção no processo (
).Autos conclusos para julgamento.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 28/2/2024 (
):III - Dispositivo
Ante o exposto, concedo a segurança pretendida, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, a fim de:
a) determinar à autoridade impetrada que, no prazo de 60 (sessenta) dias, ultime a análise dos pedidos de reembolso/restituição descritos na inicial e objeto dos PERDCOMPs informados no evento 1, exarando decisão fundamentada, sob pena de multa, bem como determinar a aplicação da taxa SELIC aos eventuais créditos ressarcíveis ao contribuinte, a contar do 361º dia, contado da data do protocolo do pedido de ressarcimento, nos termos da fundamentação;
b) declarar o direito da impetrante à inscrição de eventuais créditos apurados em ordem de pagamento da Receita Federal, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016/09). Deverá a União ressarcir as custas inciais recolhidas pela impetrante.
Sentença sujeita a reexame necessário.
Interposto(s) o(s) recurso(s), intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões. Decorrido os respectivos prazos, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Dê-se vista ao MPF.
Sem recursos voluntários, vieram os autos ao Tribunal por força da remessa necessária.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação em que afirma a ausência de interesse que justifique sua intervenção, deixando de se manifestar sobre o mérito (
).É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra da eminente Juíza Federal ALINE LAZZARON deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
II - Fundamentação
A preliminar suscitada pela autoridade impetrada, ao argumento da falta de interesse processual, confunde-se com o mérito e, por conseguinte, com ele será analisada.
Mérito
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (na forma do art. 543-C, do então vigente CPC), fixou a tese de que, nos termos do art. 24 da Lei n.º 11.457/07, a Administração deve observar o prazo de 360 (trezentos e sessenta) dias para decidir os pedidos de ressarcimento (Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Seção, julgado em 09/08/2010, DJe 01/09/2010).
A impetrante demonstra a transmissão dos pedidos de reembolso/restituições PER/DCOMP protocolados em 17/08/2022 e 22/08/2022.
A autoridade impetrada informou :
III – DA ANÁLISE E EMISSÃO DO DESPACHO DECISÓRIO REFERENTES AOS PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO
Por fim, salienta-se que, por meio de comunicação interna na Receita Federal do Brasil, obteve-se a informação da Equipe Regional de Auditoria do Crédito Previdenciário da 10ª RF (RFB no RS) no sentido de que os 18 pedidos de restituição arrolados pelo contribuinte na petição inicial serão reunidos no processo administrativo nº 11000.765770/2023-12, para fins de análise dos créditos requeridos, subsequente emissão do respectivo despacho decisório e impulso dos atos subsequentes tendentes à liquidação e - inexistindo débito cuja exigibilidade não esteja suspensa - à restituição dos créditos que, porventura, venham a ser reconhecidos (deferidos) pela Receita Federal do Brasil.
No entanto, tal informação veio desacompanha de documentos, não havendo informação quanto a análise e efetiva decisão dos pedidos administrativos da impetrante.
O exame das postulações administrativas não pode ser postergado indefinidamente, sendo certo que a conclusão do processo administrativo em prazo razoável é exigível não apenas em decorrência do art. 5º, LXXVIII, da CF, mas como corolário dos princípios da eficiência, da moralidade e da razoabilidade.
No caso, portanto, já decorreram mais do que 360 (trezentos e sessenta) dias desde a apresentação do(s) respectivo(s) requerimento(s) administrativo(s), tendo sido ultrapassado o prazo estipulado pela Lei nº 11.457/07, motivo pelo qual é de ser deferida a medida liminar em relação a este(s) requerimento(s).
Neste sentido, o entendimento do TRF da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 24 DA LEI N. 11.457/07. COMPENSAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. TAXA SELIC. 1. Nos termos do art. 24 da Lei n. 11.457/2007, a Administração Pública tem o prazo de 360 dias, a contar da data do protocolo da petição, para decidir os pedidos administrativos do contribuinte. 2. A suspensão da exigibilidade do crédito tributário, inclusive por parcelamento sem garantia, é condição impeditiva à retenção ou compensação de ofício com débitos tributários do contribuinte (AC N. 5025932-62.2014.404.0000/RS, 1ª Seção, juntada aos autos eletrônicos em 28-11-2014). (TRF4 5001632-82.2019.4.04.7203, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 27/09/2019) grifei
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI Nº 11.457/2007. Para os requerimentos administrativos protocolados na vigência da Lei nº 11.457/07, o prazo que o Fisco detém para analisar o pedido é de 360 dias, contado da data do protocolo do pedido. Entendimento pacificado no STJ, quando do julgamento de recurso sob o rito dos recursos repetitivos, (Primeira Seção, REsp nº 1.138.206/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, publicado no DJe em 01.09.2010). (TRF4 5072112-40.2018.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 30/10/2019)
Assim, é de ser deferido o pedido a fim de determinar à autoridade fazendária que analise e decida os pedidos de reembolso/restituição promovidos pela impetrante.
Nesse contexto, concedo a segurança pretendida, fixando prazo de 60 (sessenta) dias, para que a autoridade impetrada ultime a análise dos pedidos de reembolso/restituição, sob pena de multa, exarando decisão fundamentada.
Pagamento e dotação orçamentária
O prazo legal de 360 dias refere-se à prolação de decisão administrativa nos PERs, não ao prazo para que ela seja executada, devendo sujeitar-se o pagamento dos créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte à prévia dotação orçamentária. Nesse sentido:
EMENTA: TRIBUTÁRIO. PEDIDO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA CONCLUSÃO DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. ART. 24 DA LEI 11.457/07. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. 1. A Administração Pública tem o prazo de 360 dias, a contar da data do protocolo da petição, para decidir os pedidos administrativos do contribuinte, nos termos do art. 24 da Lei 11.457/2007. 2. O efetivo ressarcimento dos créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte depende de prévia dotação orçamentária. (TRF4 5001633-59.2022.4.04.7010, PRIMEIRA TURMA, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 28/09/2022)
EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI Nº 11.457/2007. 1. Com esteio no artigo 24 da Lei n.º 11.457/07, é obrigatório seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (Recurso Especial nº 1.138.206 - Temas 269 e 270/STJ). 2. Extrapolado o prazo legal de 360 dias, é razoável o prazo adicional estabelecido na sentença para que a autoridade impetrada conclua a análise dos pedidos de ressarcimento. 3. O efetivo ressarcimento dos créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte depende de prévia dotação orçamentária. (TRF4 5022372-84.2021.4.04.7205, SEGUNDA TURMA, Relator RODRIGO BECKER PINTO, juntado aos autos em 15/09/2022)
Entretanto, cabível determinar a inscrição do crédito na fila da ordem de pagamentos da Receita Federal do Brasil, porquanto a tão só conclusão do julgamento do pedido de ressarcimento, sem o prosseguimento das subsequentes etapas, não atende o fim perseguido pelo contribuinte e torna inócuo o princípio da razoável duração do processo administrativo.
A autoridade tributária deve, portanto, adotar todos os procedimento sob sua competência necessários para o efetivo ressarcimento de tais créditos, dentre os quais se encontra a respectiva inscrição na fila da ordem de pagamentos da Receita Federal do Brasil (TRF4 5012099-92.2020.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 11/02/2021).
Correção e Termo Inicial
Quanto ao tema, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar os REsp 1.767.945/PR, REsp 1.768.060/RS e o REsp 1.768.415/SC, submetidos ao regime dos recursos repetitivos, firmou a tese de aplicação da taxa SELIC, sendo que:
O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007). (Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Seção, julgado em 12/02/2020, publicado em 06/05/2020)
Conforme o precedente, o termo inicial para atualização monetária, quando configurada a mora do Fisco, inicia-se, com base no art. 24 da Lei n. 11.457/07, somente após o esgotamento do prazo legal de 360 dias para a análise do pedido administrativo.
Nesse sentido a jurisprudência desta Corte:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. 360 DIAS. ENTENDIMENTO DO STJ. LEI Nº 11.457/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. TERMO INICIAL. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO COM DÉBITOS PARCELADOS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Para os requerimentos administrativos protocolados na vigência da Lei nº 11.457, o prazo para que o Fisco detém para analisar o pedido é de 360 dias, contado da data do protocolo do pedido. Entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, sob o regime dos recursos repetitivos. 2. Caracterizada a mora do Fisco em reconhecer o direto do contribuinte de aproveitar-se do crédito tributário, legitima-se a incidência de correção monetária, de forma a evitar que a Fiscalização se aproveite da própria mora e que ocorra enriquecimento sem causa (precedente: STJ, REsp nº 1.035.847/RS, Rel. Ministro Luiz Fux. 1ª Seção. DJe 03/08/2009). 3. A correção monetária deve ser pela taxa SELIC, com seu termo inicial fixado no 361º dia posterior ao requerimento administrativo, incidindo até o efetivo pagamento. 4. Inviável a compensação do ofício dos créditos reconhecidos ao contribuinte com débitos parcelados, ainda que sem garantia, pois estes se encontram com a exigibilidade suspensa. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5067773-62.2023.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 17/04/2024)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. LEI Nº 11.457/2007. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. TERMO INICIAL. 1. Nos termos do art. 24 da Lei n.º 11.457/07, é obrigatório seja proferida decisão administrativa no prazo máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias a contar do protocolo de petições, defesas ou recursos administrativos do contribuinte (Recurso Especial nº 1.138.206 - Temas 269 e 270/STJ). 2. Extrapolado o prazo legal de 360 dias, é razoável o prazo adicional estabelecido na sentença para que a autoridade impetrada conclua a análise dos pedidos de ressarcimento. 3. Tema 1003/STJ: "O termo inicial da correção monetária de ressarcimento de crédito escritural excedente de tributo sujeito ao regime não cumulativo ocorre somente após escoado o prazo de 360 dias para a análise do pedido administrativo pelo Fisco (art. 24 da Lei n. 11.457/2007)". 4. O efetivo ressarcimento dos créditos reconhecidos administrativamente em favor do contribuinte depende de prévia dotação orçamentária. (TRF4 5061975-66.2022.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/04/2024)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. 360 DIAS. LEI Nº 11.457/2007. 1. No julgamento do REsp nº 1.138.206, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, restou definido que o prazo para a conclusão de procedimento administrativo fiscal é de 360 dias a partir do protocolo dos pedidos (art. 24 da Lei nº 11.457/2007). 2. Extrapolado o prazo de 360 dias, é razoável que seja estabelecido o prazo de 60 dias para que a autoridade impetrada conclua os pedidos de ressarcimento. (TRF4 5012214-05.2023.4.04.7009, PRIMEIRA TURMA, Relator LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 18/04/2024)
Portanto, merece ser mantida a sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004622252v4 e do código CRC ee9f68d6.Informações adicionais da assinatura:
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Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.jus.br
Remessa Necessária Cível Nº 5005084-37.2023.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal TIAGO SCHERER
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO ADMINISTRATIVO DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE. 360 DIAS. ENTENDIMENTO DO STJ. LEI Nº 11.457/2007. CORREÇÃO MONETÁRIA. SELIC. TERMO INICIAL.
1. Para os requerimentos administrativos protocolados na vigência da Lei nº 11.457, o prazo para que o Fisco detém para analisar o pedido é de 360 dias, contado da data do protocolo do pedido. Entendimento fixado pelo STJ no julgamento do REsp nº 1.138.206/RS, sob o regime dos recursos repetitivos.
2. Caracterizada a mora do Fisco em reconhecer o direto do contribuinte de aproveitar-se do crédito tributário, legitima-se a incidência de correção monetária.
3. A correção monetária deve ser pela taxa SELIC, com seu termo inicial fixado no 361º dia posterior ao requerimento administrativo, incidindo até o efetivo pagamento.
4. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por TIAGO SCHERER, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004622253v5 e do código CRC 18f99b6e.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 10/09/2024 A 17/09/2024
Remessa Necessária Cível Nº 5005084-37.2023.4.04.7114/RS
RELATOR: Juiz Federal TIAGO SCHERER
PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
PROCURADOR(A): JOÃO GUALBERTO GARCEZ RAMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 10/09/2024, às 00:00, a 17/09/2024, às 16:00, na sequência 722, disponibilizada no DE de 30/08/2024.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal TIAGO SCHERER
Votante: Juiz Federal TIAGO SCHERER
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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