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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565. 160. SALÁRIO-FAMÍLIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. ...

Data da publicação: 30/10/2020, 07:00:58

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. SALÁRIO-FAMÍLIA. SALÁRIO-MATERNIDADE. SALÁRIO-PATERNIDAE.HORAS EXTRAS E ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. FALTAS LEGAIS/JUSTIFICADAS E LICENÇAS REMUNERADAS. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. VALE-ALIMENTAÇÃO PAGO EM DINHEIRO OU TICKET. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. PRÊMIO, BÔNUS E GRATIFICAÇÕES. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO. 1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional. 2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte. 3. Sobre o salário-família a não incidência da contribuição previdenciária decorre da lei. 4. Não incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade. 5. Incide contribuição previdenciária sobre salário-paternidade, horas extras e seu adicional, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, faltas legais, descanso semanal remunerado, adicional de transferência, prêmios, bônus e gratificações. 6. O auxílio alimentação pago "in natura" não fica sujeito à incidência da contribuição previdenciária (art. 28, §9º, c, da Lei 8.212/91), esteja ou não a empresa inscrita no PAT. O auxílio alimentação pago em pecúnia, antes da Lei 13.467/17, ficava sujeito à contribuição previdenciária, porquanto ganho habitual do empregado. Depois da Lei 13.467/17, o auxílio alimentação não pode ser pago em pecúnia. Sendo pago por meio de ticket ou vale-alimentação, não ficará sujeito à incidência da contribuição previdenciária. 5. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma. (TRF4 5057031-26.2019.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 22/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057031-26.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: TC - TÉCNICA CIRURGICA COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA (IMPETRANTE)

APELANTE: TC TÉCNICA CIRÚRGICA COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por TC - TÉCNICA CIRÚRGICA COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA e TC TÉCNICA CIRÚRGICA COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA em face de ato atribuído ao Delegado da Receita Federal do Brasil em Curitiba, objetivando a declaração de inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, Lei nº 8.212/91), contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) e das contribuições destinadas aos Terceiros (outras entidades e fundos) sobre férias indenizadas e terço constitucional de férias indenizadas, férias gozadas, horas extras e seu respectivo adicional, descanso semanal remunerado, adicional de domingo e feriados, adicional noturno, adicional de insalubridade, adicional de periculosidade, salário família, salário-maternidade, licença-paternidade, faltas justificadas/legais ou licenças remuneradas, adicional de transferência, estabilidade provisória, vale-alimentação, auxílio creche, bônus e premiações. Postula, também, a compensação dos valores que entende indevidamente recolhidos.

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença julgando parcialmente procedente o pedido, com o seguinte dispositivo:

Ante ao exposto, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido e CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA para declarar a inexigibilidade das contribuições destinadas à terceiros e SAT/RAT sobre os valores pagos aos seus empregados nos valores pagos a título de estabilidade provisória e auxílio-creche, conforme fundamentação, bem como reconhecer o direito de compensar os valores recolhidos a este título, nos cinco anos que antecedem ao ajuizamento da ação, tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa, sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC.

Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei n.º 12.016/2009).

Custas ex lege.

Sentença publicada eletronicamente.

Caso de reexame necessário.

Os embargos de declaração opostos pela impetrante foram decididos nos seguintes termos:

Apontadas omissões na sentença do EVENTO 17 porque, reconhecendo a inexigibilidade das contribuições previdenciárias, SAT/RAT e terceiros sobre os valores pagos a título de estabilidade provisória e auxílio-creche, teria se omitido quanto à "... cota patronal das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de estabilidade e auxílio-creche...", bem como "... sobre férias indenizadas com seu 1/3 constitucional e salário-família...", mesmo reconhecendo que o art. 28, § 9º, da Lei 8.212/91 exclui expressamente tais valores da incidência.

Revisitada a sentença embargada, legitimadas as impetrantes para buscar a compensação das contribuições por elas suportadas, ou seja, a patronal, vejo que, quanto às férias indenizadas e terço constitucional, bem como quanto ao salário-família, dedicou-se a sentença a cada uma das rubricas, entendendo que para ambas a própria legislação já afasta a contribuição previdenciária, o que, a rigor, revela a própria ausência do interesse de agir, de modo que conheço, mas rejeito, os embargos de declaração do EVENTO 28.

Na apelação interposta no Evento 46, a impetrante repisa os argumentos da inicial no tocante ao salário-maternidade, licença-paternidade, adicionais de insalubridade, periculosidade, noturno, horas extras e adicional, faltas legais/justificadas e licenças remuneradas, descanso semanal remunerado, adicional de domingos e feriados, vale-alimentação pago em dinheiro ou ticket, adicional de transferência, salário-família, bônus ou premiações. Requer a reforma da sentença, com o consequente provimento do apelo e o deferimento do direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos.

Apresentadas as contrarrazões, os autos vieram para julgamento.

O MPF entendeu não ser caso de intervenção ministerial.

É o relatório.

VOTO

Admissibilidade

A apelação interposta pela impetrante se apresenta formalmente regular e tempestiva.

As custas referentes ao apelo da parte impetrante foram recolhidas.

Mérito

O STF, no julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores a EC 20/98.

Para a Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas sim que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Também esclareceu que não cabe ao STF definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária.

Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal será analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte, nos termos que seguem.

Salário-família

O salário família é benefício previdenciário e não fica sujeito à incidência da contribuição previdenciária patronal, por força do art. 28, §9º, "a", da Lei 8.212/91.

Nos estritos termos do artigo 9º da Lei nº 4.266/63, as "quotas do salário-família não se incorporarão, para nenhum efeito, ao salário ou remuneração devidos aos empregados". Assim, por expressa previsão legal, não incide contribuição previdenciária.

Nesse sentido:

"Apesar do nome, o salário-família é benefício previdenciário (arts. 65 e ss. da Lei n. 8.213/1991), não possuindo natureza salarial (REsp 1.275.695/ES, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/08/2015, DJe 31/08/2015), de modo que não integra a base de calculo da contribuição previdenciária (salário-de-contribuição)." (REsp 1598509/RN, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 13/06/2017, DJe 17/08/2017).

Salário-maternidade

O STF, por maioria, apreciando o Tema 72 da repercussão geral, deu provimento ao recurso extraordinário, para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, § 2º, da Lei nº 8.212/91, e a parte final do seu § 9º, alínea a, em que se lê “salvo o salário-maternidade” (Plenário, Sessão Virtual de 26.6.2020 a 4.8.2020).

A tese no julgamento do RE 576.697/PR - Tema 72 - foi fixada nos seguintes termos:

É inconstitucional a incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

Declarada a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre a verba, resta superada a orientação firmada pelo STJ no Tema 739 dos recursos recursos repetitivos no sentido da exigibilidade da contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade.

Nesse contexto, não incide contribuição previdenciária sobre o salário maternidade.

Salário-paternidade

O STJ no julgamento do REsp. 1230957 - Tema 740 do cadastro de repetitivos daquele Tribunal, assim fixou a tese acerca da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário paternidade:

O salário-paternidade deve ser tributado, por tratar-se de licença remunerada prevista constitucionalmente, não se inserindo, no rol dos benefícios previdenciários.

Adicionais de horas extras, noturno, de periculosidade e de insalubridade

O Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp. 1.358.821/SP, na sistemática dos recursos repetitivos assim decidiu sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre os adicionais de horas extras, adicional noturno e adicional de periculosidade:

Tema 687 - As horas extras e seu respectivo adicional constituem verbas de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeitam à incidência de contribuição previdenciária.

Tema 688 - O adicional noturno constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Tema 689 - O adicional de periculosidade constitui verba de natureza remuneratória, razão pela qual se sujeita à incidência de contribuição previdenciária.

Sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o adicional de insalubridade, assim decidiu o STJ:

TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. HORAS EXTRAS. ADICIONAIS NOTURNO, DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE E TRANSFERÊNCIA. NATUREZA SALARIAL. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. SÚMULA 83/STJ. A jurisprudência do STJ reconhece a incidência de contribuição previdenciária sobre as rubricas: férias gozadas, horas extras, adicionais noturno, de insalubridade, de periculosidade e de transferência, dada a natureza remuneratória de tais rubricas. Incidência da Súmula 83/STJ. Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 631.881/GO, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 09/03/2015).

Faltas legais/justificadas e licenças remuneradas

O benefício das faltas justificadas previsto no art. 473 da CLT autoriza que o trabalhador se ausente do trabalho em determinadas circunstâncias sem que perca a remuneração correspondente.

No entanto, a inexistência da prestação efetiva do labor não possui o condão de transmudar o caráter salarial da verba recebida pelo empregado, e por esta razão, sobre a remuneração paga ao trabalhador por ocasião de faltas justificadas ao trabalho deve incidir contribuição previdenciária.

Além de não haver disposição legal a amparar a pretendida exclusão, a legislação trabalhista, cuja consulta é impositiva na definição da natureza da verba sob análise, prevê que a ausência serviço por motivo de doença justificada não constitui falta ao trabalho, pelo que há direito à remuneração e contagem de tempo de serviço.

Descanso semanal remunerado

A parcela relativa ao intervalo intrajornada e interjornada não gozados não consta do rol do artigo 28 da Lei nº 8.212, de 1991, estando, contudo, prevista no § 4º do artigo 71, da CLT, nos seguintes termos:

Art. 71 - Em qualquer trabalho contínuo, cuja duração exceda de 6 (seis) horas, é obrigatória a concessão de um intervalo para repouso ou alimentação, o qual será, no mínimo, de 1 (uma) hora e, salvo acordo escrito ou contrato coletivo em contrário, não poderá exceder de 2 (duas) horas.

(...)

§ 4º - Quando o intervalo para repouso e alimentação, previsto neste artigo, não for concedido pelo empregador, este ficará obrigado a remunerar o período correspondente com um acréscimo de no mínimo 50% (cinqüenta por cento) sobre o valor da remuneração da hora normal de trabalho.

(...)

Como se vê, as verbas pagas nesses casos têm natureza salarial, à semelhança do que ocorre com as horas-extras.

O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento pacificado no sentido de que a contribuição previdenciária patronal incide sobre o repouso semanal remunerado. (AgInt no REsp 1643425/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, REsp 1.444.203/SC, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, REsp 1.577.631/SC, Rel.Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/2/2016, DJede 30/5/2016; AgRg no REsp 1.432.375/RS, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/12/2015, DJe de 5/2/2016).

O Superior Tribunal de Justiça, por ambas as Turmas que compõem a 1ª Seção, firmou orientação sobre a incidência da contribuição previdenciária sobre o intervalo intrajornada, uma vez que encerra natureza salarial (AgRg no REsp 1536286/BA, Rel. Ministro Humberto Martins, REsp 1328326 / BA, Relator para acórdão Ministra REGINA HELENA COSTA, Primeira Turma).

Vale-alimentação pago em dinheiro ou ticket

O auxílio alimentação pago "in natura" não fica sujeito à incidência da contribuição previdenciária (art. 28, §9º, c, da Lei 8.212/91), esteja ou não a empresa inscrita no PAT.

Art. 457, da CLT, com a redação conferida pela Lei 13.467/17:

Art. 457. ......................................................................................................... ........................................................................................................................ § 2º As importâncias, ainda que habituais, pagas a título de ajuda de custo, auxílio-alimentação, vedado seu pagamento em dinheiro, diárias para viagem, prêmios e abonos não integram a remuneração do empregado, não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário. (Redação dada pela Lei nº 13.467, de 2017)

A Lei 13.467/17 passou a vigorar 120 dias depois da data da sua publicação (art. 6º), ou seja, 11 de novembro de 2017.

Assim, o auxílio alimentação pago em pecúnia, antes da Lei 13.467/17, ficava sujeito à contribuição previdenciária, porquanto ganho habitual do empregado. Depois da Lei 13.467/17, o auxílio alimentação não pode ser pago em pecúnia. Sendo pago por meio de ticket ou vale-alimentação, não ficará sujeito à incidência da contribuição previdenciária.

Logo, apenas a partir de 11 de novembro de 2017 é que não incide a contribuição previdenciária sobre o auxílio alimentação pago com tícket ou vale alimentação.

Adicional de transferência

A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que deve incidir contribuição previdenciária sobre a verba que possui natureza salarial (AgInt no REsp 1641709/BA, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017, AgInt no REsp 1577590/RS, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/05/2017, DJe 19/06/2017, (REsp 1657426/PR, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/04/2017, DJe 05/05/2017) (REsp 1656606/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/04/2017, DJe 02/05/2017).

Prêmio, bônus e gratificações

Os valores pagos a título de prêmio, bônus e gratificações enquadram-se no conceito de remuneração previsto no art. 457 da CLT, estando sujeitos à incidência da contribuição previdenciária. Além disso, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal é irrelevante o fato de se tratar de parcela paga por ato de liberalidade do empregador, conforme já decidiu o Superior Tribunal de Justiça:

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ADICIONAL NOTURNO, DE INSALUBRIDADE E DE PERICULOSIDADE. GORJETAS, PRÊMIOS, ABONOS, AJUDAS DE CUSTO, DIÁRIAS DE VIAGEM E COMISSÕES E QUAISQUER OUTRAS PARCELAS PAGAS HABITUALMENTE. INCIDÊNCIA

..........

3. No tocante aos prêmios, abonos e comissões e quaisquer outras parcelas pagas habitualmente, na linha da jurisprudência do STJ, configurado o caráter permanente ou a habitualidade da verba recebida, bem como a natureza remuneratória da rubrica, incide contribuição previdenciária sobre as referidas verbas.

..........

5. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp 941.736/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/11/2016, DJe 17/11/2016).

Aplicação do entendimento para as contribuições ao SAT/RAT e Terceiros

A contribuição previdenciária patronal incide sobre a folha de salários dos seus empregados e avulsos, e tem a materialidade definida no inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91.

A contribuição previdenciária patronal, destinada a custear os riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT), por sua vez, incide sobre o total da remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei 8.212/91.

Em ambos os casos, a base de cálculo, que representa o elemento material da incidência, é a remuneração mencionada no art. 28, I, da Lei 8.212/91, observando-se as exclusões previstas no seu § 9º, tal como prevê o §2º do art. 22.

As contribuições devidas aos Terceiros (SEBRAE, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) também incidem sobre a folha de salários do art. 22, I, da Lei 8.212/91.

Assim, os entendimentos aplicados para a contribuição previdenciária patronal aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e às contribuições vertidas aos Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma, e todas as teses de julgamento do STJ em recursos repetitivos que digam respeito à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários também serão válidas para a conclusão acerca da legitimidade ou ilegitimidade da incidência das verbas questionadas sobre as contribuições ao SAT/RAT e das contribuições devidas aos Terceiros.

Compensação/atualização

Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, os pagamentos indevidos, inclusive vincendos, observada a prescrição quinquenal do art. 3º da LC 118/05, poderão ser compensados e/ou restituídos, após o trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.

No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).

Registre-se, por fim, que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (STJ, REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).

Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (Art. 1.026, § 2º, do CPC).

Conclusão

Apelação da impetrante parcialmente provida, no tocante ao salário maternidade.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação interposta pela impetrante.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002105849v11 e do código CRC 3ffd75a8.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 22/10/2020, às 18:3:2


5057031-26.2019.4.04.7000
40002105849.V11


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057031-26.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

APELANTE: TC - TÉCNICA CIRURGICA COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA (IMPETRANTE)

APELANTE: TC TÉCNICA CIRÚRGICA COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. (IMPETRANTE)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. salário-família. salário-maternidade. salário-paternidae.HORAS EXTRAS E ADICIONAL. ADICIONAL NOTURNO. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. Faltas legais/justificadas e licenças remuneradas. Descanso semanal remunerado. Vale-alimentação pago em dinheiro ou ticket. Adicional de transferência. Prêmio, bônus e gratificações. COMPENSAÇÃO. atualização.

1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.

2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.

3. Sobre o salário-família a não incidência da contribuição previdenciária decorre da lei.

4. Não incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade.

5. Incide contribuição previdenciária sobre salário-paternidade, horas extras e seu adicional, adicional noturno, de insalubridade e de periculosidade, faltas legais, descanso semanal remunerado, adicional de transferência, prêmios, bônus e gratificações.

6. O auxílio alimentação pago "in natura" não fica sujeito à incidência da contribuição previdenciária (art. 28, §9º, c, da Lei 8.212/91), esteja ou não a empresa inscrita no PAT. O auxílio alimentação pago em pecúnia, antes da Lei 13.467/17, ficava sujeito à contribuição previdenciária, porquanto ganho habitual do empregado. Depois da Lei 13.467/17, o auxílio alimentação não pode ser pago em pecúnia. Sendo pago por meio de ticket ou vale-alimentação, não ficará sujeito à incidência da contribuição previdenciária.

5. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação interposta pela impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002105850v5 e do código CRC 25a9fd92.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 22/10/2020, às 18:3:2


5057031-26.2019.4.04.7000
40002105850 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2020 04:00:58.

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/10/2020 A 21/10/2020

Apelação/Remessa Necessária Nº 5057031-26.2019.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH

APELANTE: TC - TÉCNICA CIRURGICA COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FERNANDO BARBUR CARNEIRO (OAB PR061000)

ADVOGADO: ALINE SIQUEIRA BOMBONATO (OAB SP371518)

APELANTE: TC TÉCNICA CIRÚRGICA COMÉRCIO DE MATERIAIS HOSPITALARES E ODONTOLÓGICOS COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: FERNANDO BARBUR CARNEIRO (OAB PR061000)

ADVOGADO: ALINE SIQUEIRA BOMBONATO (OAB SP371518)

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/10/2020, às 00:00, a 21/10/2020, às 16:00, na sequência 297, disponibilizada no DE de 02/10/2020.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO INTERPOSTA PELA IMPETRANTE.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/10/2020 04:00:58.

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