
Remessa Necessária Cível Nº 5007387-59.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA: KRENKE BRINQUEDOS PEDAGOGICOS LTDA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por KRENKE BRINQUEDOS PEDAGÓGICOS LTDA., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob n.º 80.125.305/0001-69, contra ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM JOINVILLE/SC, objetivando que seja determinado à autoridade impetrada que se abstenha de exigir a contribuição previdenciária patronal sobre os valores pagos aos seus empregados a título de auxílio-doença/auxílio-acidente, adicional de um terço de férias de férias gozadas e indenizadas, bem como adicional por cargo de confiança, requerendo ainda que acate à compensação dos valores pagos nos últimos cinco anos.
O pedido liminar foi indeferido.
A sentença:
a) JULGOU EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a rubrica denominada férias indenizadas, na forma do art. 485, VI (ausência de interesse processual), do CPC/2015.
b) CONCEDEU PARCIALMENTE A SEGURANÇA, julgando o processo com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC/2015), para:
b.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas denominadas: primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por auxílio-doença (previdenciário e acidentário), observada a prescrição quinquenal.
b.2) DECLARAR o direito da impetrante de compensar, após o trânsito em julgado desta sentença e em procedimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, os valores recolhidos indevidamente a título do item "b.1" acima, nos 5 (cinco) anos que precederam ao ajuizamento desta ação, bem como no curso desta, na forma referida na fundamentação, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN (acrescentado pela LC nº 104, de 2001).
Os autos vieram a este Tribunal por força da remessa necessária.
O MPF deixou de opinar sobre o mérito da demanda por entender que não há interesse público a ser discutido na demanda.
É o breve relatório.
VOTO
Compulsando os autos e considerando que o juízo a quo apreciou com acuro as provas e a legislação pertinente ao caso, e para evitar desnecessária tautologia, reproduzo a sentença como razões de decidir, in verbis:
II - FUNDAMENTAÇÃO
Inicialmente, consigne-se que tanto a Constituição Federal, no art. 5º, LXIX, quanto a Lei 12.016/2009, em seu art. 1º, exigem como pressuposto para a impetração da ação mandamental que o direito subjetivo, a ser protegido pelo órgão jurisdicional, seja líquido e certo. Por isso não se cogita de dilação probatória no mandado de segurança. A prova limita-se aos documentos carreados com a inicial e às informações prestadas pelo impetrado, sendo que a existência ou não do direito e o seu suporte fático deriva do exame da inicial e desses elementos.
Superada essa premissa, passo à análise das teses defendidas.
1. PRELIMARMENTE
1.1 - Falta de interesse de agir: férias indenizadas
Não há interesse de agir quanto às importâncias pagas/recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, uma vez que o art. 28, § 9º, alínea 'd', da Lei 8.212/91 prevê expressamente as verbas férias indenizadas e respectivo adicional, abono de férias (art. 143 e 144 da CLT), estão excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária.
Preceitua o art. 28, § 9º, da Lei nº 8.212, de 1991:
Art. 28, § 9º - Não integram o salário de contribuição para os fins desta lei, exclusivamente:
(...)
d) as importâncias recebidas a título de férias indenizadas e respectivo adicional constitucional, inclusive o valor correspondente à dobra da remuneração de férias de que trata o art. 137 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;
e) as importâncias:
1. previstas no inciso I do art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transistórias;
(...)
6. recebidas a título de abono de férias na forma dos arts. 143 e 144 da CLT;
Acerca do assunto o STJ firmou a seguinte tese no julgamento do Tema 737:
No que se refere ao adicional de férias relativo às férias indenizadas, a não incidência de contribuição previdenciária decorre de expressa previsão legal.
Nesse sentido também é a orientação firmada no âmbito do Tribunal Regional Federal da 4ª Região:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. CONTRIBUIÇÃO DESTINADA A TERCEIROS. FÉRIAS INDENIZADAS E ABONO DE FÉRIAS. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS GOZADAS. VALE-TRANSPORTE PAGO EM PECÚNIA. REFLEXOS DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO NO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. O autor carece de interesse processual relativamente ao pedido de exclusão das contribuições previdenciárias quanto às férias indenizadas e respectivo terço constitucional, abono de férias e participação nos lucros, uma vez que o artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991 já prevê tais exclusões. 2. O entendimento firmado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial nº 1.230.957, representativo de controvérsia, sedimentou orientação no sentido de que os valores pagos pelo empregador relativos aos primeiros 15 dias de afastamento do empregado em razão de incapacidade, possuem natureza indenizatória/compensatória, não constituindo ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre tal verba não é possível a incidência de contribuição previdenciária. 3. Enquanto não solucionada a questão pelo Supremo Tribunal Federal (o Tema 985 está pendente de julgamento), é de ser aplicada a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no julgamento do REsp nº 1.230.957/RS (Tema 479), segundo o qual "A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória/compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)". 4. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial. 5. O valor pago, em dinheiro, a título de vale-transporte, não desnatura o caráter indenizatório da verba, razão pela qual não integra a base de cálculo da contribuição previdenciária, quota patronal. (TRF4 5055005-89.2018.4.04.7000, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 18/03/2020)
TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 15 PRIMEIROS DIAS DE AUXÍLIO-DOENÇA. AVISO PRÉVIO. TERÇO DE FÉRIAS. AUXÍLIO CRECHE. ABONO ASSIDUIDADE. VALE TRANSPORTE, PAGO EM PECÚNIA. AUXÍLIO EDUCAÇÃO. auxílio funeral. férias gozadas. salário maternidade. gratificação natalina. horas extras. ADICIONAL NOTURNO. descanso semanal remunerado e feriados. CONVÊNIO SAÚDE. salário família. (...) 10. Considerando que a própria legislação já afasta a incidência da contribuição previdenciária sobre o abono de férias (abono pecuniário), férias indenizadas e férias pagas em dobro resta evidente a ausência de interesse de agir quanto a estas parcelas. (...) (TRF4 5004560-22.2013.404.7007, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 28/10/2016) (grifei)
Assim, não há interesse de agir da impetrante no que se refere à cobrança da contribuição sobre as férias indenizadas, devendo o feito ser extinto sem resolução de mérito relativamente à verba acima, nos termos do artigo 485, VI, do CPC.
2. PREJUDICIAL DE MÉRITO
2.1 Prescrição quinquenal
A questão da prescrição já foi solvida pelo Supremo Tribunal Federal no Recurso Extraordinário nº 566.621/RS - Relatora Ministra Ellen Gracie - Recorrente União - Recorrido Ruy Cesar Abella Ferreira - Diário Eletrônico de 11-10-2011, submetido ao regime do art. 543-B do CPC, quando foi consolidado o entendimento de que para as ações de repetição ou de compensação de indébito tributário, ajuizadas na vigência da Lei Complementar n.º 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos.
Na espécie, sendo o mandado de segurança impetrado em 04/06/2020, já sob a vigência da Lei Complementar 118/2005, aplica-se o prazo prescricional de 05 (cinco) anos, ou seja, em caso de procedência do pedido, estão prescritos os valores recolhidos anteriores a 04/06/2015.
Por sua vez, a impetrante requereu a compensação dos valores indevidamente recolhidos nos últimos 05 (cinco) anos que antecederam a propositura da ação, como bem se infere da inicial (evento 1, INIC1).
Superadas as questões preliminares, passo ao exame do mérito no tocante às contribuições devidas pela empresa.
3. MÉRITO
Consoante preceitua o artigo 195, I, "a", da Constituição Federal, as contribuições previdenciárias devidas pelo empregador, empresa ou entidade a ela equiparada na forma da lei, incidem sobre rendimentos do trabalho pagos ou creditados a qualquer título ao empregado ou à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.
Portanto, o recolhimento das contribuições previdenciárias decorre do pagamento das verbas trabalhistas de natureza salarial, de acordo com o disposto no artigo 195, I, alínea a, da Constituição Federal e artigo 22, I e II, da Lei nº 8.212/91, in verbis:
Constituição Federal de 1988
Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais:
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre:
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício”
Lei n.º 8.212/91
“Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa.
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
Considerando que a folha de salários compreende uma variedade de rubricas a diferenciar diferentes verbas que compõem a remuneração e não apenas o "salário", a jurisprudência vem se dedicando a apurar quais verbas efetivamente têm natureza remuneratória (salarial) e quais têm natureza indenizatória. Verbas indenizatórias, ou seja, verbas que não tenham natureza de contraprestação pelo trabalho realizado não constituem hipóteses de incidência do tributo em questão.
Assim, passo à análise individualizada das questões controvertidas.
3.1 Primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por motivo de doença ou acidente
Como regra geral podemos dizer que todo pagamento que for feito a título de indenização ao empregado não integrará o salário de contribuição, por não ter havido trabalho.
Nos quinze dias que antecedem o auxílio-doença ou auxílio-acidentário, tem-se a sustação temporária da principal obrigação do empregado, qual seja, a prestação do serviço e disponibilidade perante o empregador, em virtude de um fato relevante juridicamente. Inexiste labor efetivo ou potencial.
Portanto, os valores pagos não têm natureza salarial, considerando que não são pagos a título de contraprestação pelo serviço, porém a título de indenização em razão de lesão ou doença que impedem que o trabalhador desempenhe suas atividades habituais, daí o caráter indenizatório da verba paga, constituindo compensação em pecúnia, por dano sofrido, nunca rendimento.
As disposições do §3° do art. 59 da Lei n° 8.213/91 - por si sós - não atribuem natureza salarial a este pagamento, pois para ter esta natureza é necessário que remunere o trabalho, o que nitidamente não acontece, apenas transferindo o ônus pelo pagamento de tal período ao empregador. Esta parcela tem natureza previdenciária, de benefício.
Nesse sentido é o seguinte precedente do STF:
"1. O empregado afastado por motivo de doença não presta serviço e, por isso, não recebe salário, mas apenas uma verba de caráter previdenciário de seu empregador, durante os primeiros quinze dias. A descaracterização da natureza salarial da citada verba afasta a incidência da contribuição previdenciária." (REsp 916388/SC, Rel. Min. Castro Meira, Segunda Turma, julgado em 17.4.2007, DJ 26.4.2007, p. 244.)
No STJ, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, sob a sistemática dos recursos repetitivos, foi fixada tese da seguinte forma:
Tema 738: Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
Assim, pertinente a pretensão da parte impetrante neste ponto, sendo indevida a contribuição previdenciária incidente sobre os quinze dias que antecedem o auxílio por doença ou acidente.
3.2 Terço constitucional de férias gozadas
Recentemente, no julgamento da Repercussão Geral no RE 1.072.485 (Tema 985), em 31/08/2020, o Supremo Tribunal Federal decidiu a controvérsia sobre a natureza jurídica do terço constitucional de férias para fim de incidência da contribuição previdenciária patronal:
Tema 985: É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias.
Há que se observar, contudo, que, conforme o voto relator, referida conclusão se aplica somente ao terço de férias gozadas, sendo ressalvado o adicional relativo às férias indenizadas, na forma do artigo 28, §9º, da Lei nº 8.212/1991.
Como as teses firmadas pelo STF e pelo STJ nos julgamentos proferidos pela sistemática dos recursos repetitivos vinculam as instâncias inferiores (art. 927, III, CPC), o pedido da impetrante relacionado ao terço constitucional de férias gozadas é improcedente .
A propósito:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL, SAT/RAT E DESTINADAS A TERCEIROS). AUXÍLIO-DOENÇA. AUXÍLIO-ACIDENTE. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. 1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91. 2. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial. 3. Incide contribuição previdenciária sobre terço constitucional de férias gozadas. Tema 985 do STF. 4.[...] (TRF4 5014678-41.2019.4.04.7009, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 09/09/2020) - Grifado agora
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. COTA PATRONAL. SAT/RAT. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS A TERCEIROS , AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE (QUINZE PRIMEIROS DIAS). TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou-se no sentido de que não é devida a contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, porquanto essa verba não possui natureza salarial "É legítima a incidência de contribuição social sobre o valor satisfeito a título de terço constitucional de férias." - Tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 985. (TRF4 5003082-32.2020.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relatora CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, juntado aos autos em 09/09/2020) - Grifado agora
Improcede, portanto, o pedido de exclusão da base de cálculo da contribuição previdenciária própria o valor pago sob a rubrica terço constitucional de férias gozadas.
3.3 Adicional por cargo de confiança
Em relação ao aludido adicional, ou abono de permanência, cabe retomar a disposição do art. 457 da CLT:
Art. 457. Compreendem-se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber.
§ 1º Integram o salário não só a importância fixa estipulada, como também as comissões, percentagens, gratificações ajustadas, diárias para viagens e abonos pagos pelo empregador.
(...)
Nesse mesmo sentido, já se pronunciou o Des. Federal Álvaro Eduardo Junqueira, quando relator da Apelação/Reexame Necessário nº 5003504-47.2010.404.7107:
(...) de acordo com a CLT, integram o salário não só a importância fixa estipulada, mas também as comissões, percentagens e gratificações ajustadas e pagas pelo empregador - desde que habituais (adicionais de insalubridade, de periculosidade, noturno, de horas extras, por tempo de serviço, prêmios por desempenho, produtividade, assiduidade, participação nos lucros das empresas) e diárias para viagens, desde que ultrapassem 50% do valor do salário do empregado (...) ou outras prestações in natura, que o empregador, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado.
Tais orientações, aliás, se coadunam com o que estabelece o inciso I do art. 28 da Lei nº 8.212/91, que conceitua salário de contribuição e inclui em tal conceito 'a totalidade dos rendimentos pagos, devidos ou creditados a qualquer título, durante o mês, destinados a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa'.
De fato, o pagamento habitual da verba afasta seu cunho indenizatório, o que implica a incidência de contribuição previdenciária.
3.4 Contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros
A contribuição previdenciária patronal incide sobre a folha de salários dos seus empregados e avulsos, e tem a materialidade definida no inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91.
A contribuição previdenciária patronal, destinada a custear os riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT), por sua vez, incide sobre o total da remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei 8.212/91 e no artigo 240 da Constituição Federal.
Em ambos os casos, a base de cálculo, que representa o elemento material da incidência, é a remuneração mencionada no art. 28, I, da Lei 8.212/91, observando-se as exclusões previstas no seu § 9º, tal como prevê o §2º do art. 22.
As contribuições devidas aos Terceiros (SEBRAE, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) também incidem sobre a folha de salários do art. 22, I, da Lei 8.212/91.
Assim, sendo inexigível a contribuição previdenciária sobre algumas das verbas aqui tratadas, conforme a natureza salarial ou indenizatória da verba que compõe a folha de salário, também o será a contribuição reflexa (SAT/RAT e "contribuição a terceiros" e acessórios).
Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL, DEVIDA A TERCEIROS E SAT). ABONO ASSIDUIDADE. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. 1. Aplica-se igual raciocínio das contribuições previdenciárias às contribuições sociais decorrentes dos Riscos Ambientais do Trabalho (SAT/RAT) e Contribuições de terceiros (SEBRAE, SEI, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA), na medida em que também possuem como base de cálculo o total das remunerações pagas ou creditadas no decorrer do mês aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, a teor da alínea "a", inciso I, do art. 195 da CF/88 e incisos I e II do art. 22 da Lei n. 8.212/91. 2. Não incide a contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, em razão da sua natureza indenizatória. 3. A atualização monetária do indébito, relativamente a tributos em geral, deve dar-se pela SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95. Tratando-se, porém, das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo. (TRF4 5002294-06.2020.4.04.7205, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/08/2020) - Grifado agora
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES DESTINADAS AO SAT/RAT E A TERCEIROS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ABONO ASSIDUIDADE. 1. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições destinadas a terceiros e ao SAT/RAT, na medida em que a base de incidência das mesmas também é a folha de salários, da qual não fazem parte os valores pagos aos empregados a título de verba indenizatória. 2. Estão a salvo da incidência da contribuição previdenciária as importâncias pagas a título de aviso prévio indenizado. 3. A jurisprudência do E. STJ é no sentido de que o abono assiduidade tem natureza indenizatória, não incidindo sobre ele a contribuição previdenciária. (TRF4 5025107-73.2019.4.04.7201, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 04/08/2020) - Grifado agora
3.5 Repetição do indébito/compensação de tributos
Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).
Registre-se, por fim, que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (STJ, REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
3.6 Da atualização monetária.
A atualização monetária do indébito, relativamente a tributos em geral, deve dar-se pela SELIC, que engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei n.º 9.250/95. Tratando-se, porém, das contribuições previdenciárias mencionadas no caput do artigo 89 da Lei n.º 8.212/91, a atualização monetária deve observar §4º do referido artigo.
Quanto aos juros, ressalto que a sua contagem passou a obedecer a sistemática prevista no artigo 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95. Por essa disposição legal, aplica-se a Taxa SELIC sobre o indébito tributário, a partir do mês de janeiro de 1996 (STJ, Rel. Ministro MILTON LUIZ PEREIRA, DJ de 01-08-2000). Abrange ela a recomposição do valor da moeda e a incidência dos juros. Trata-se, portanto, de indexador misto, de modo que, estando os juros já embutidos na SELIC, não será mais necessário calculá-los em apartado da correção monetária.
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto:
a) JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, em relação a rubrica denominada férias indenizadas, na forma do art. 485, VI (ausência de interesse processual), do CPC/2015.
b) CONCEDO PARCIALMENTE A SEGURANÇA, julgando o processo com resolução do mérito (artigo 487, I, do CPC/2015), para:
b.1) DECLARAR a inexistência de relação jurídica que obrigue a impetrante ao recolhimento da cota patronal das contribuições previdenciárias incidentes sobre as verbas denominadas: primeiros 15 (quinze) dias de afastamento por auxílio-doença (previdenciário e acidentário), observada a prescrição quinquenal.
b.2) DECLARAR o direito da impetrante de compensar, após o trânsito em julgado desta sentença e em procedimento administrativo perante a Receita Federal do Brasil, os valores recolhidos indevidamente a título do item "b.1" acima, nos 5 (cinco) anos que precederam ao ajuizamento desta ação, bem como no curso desta, na forma referida na fundamentação, devidamente corrigido pela Taxa SELIC, desde a data do recolhimento indevido, respeitando o disposto no artigo 170-A do CTN (acrescentado pela LC nº 104, de 2001).
Condeno a União ao ressarcimento de 50% (cinquenta por cento) das custas adiantadas pela impetrante (art. 4º, I e § único, da Lei nº 9.289/96).
Sem condenação em honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº. 12.016/2009 e Súmulas nº 105 do STJ e 512 do STF).
Ciência ao órgão de representação judicial da União (art. 7, II, da Lei nº 12.016/2009) e ao Ministério Público Federal.
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição (art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/2009).
Sentença registrada eletronicamente. Dou-a por publicada com a liberação no sistema eletrônico. Intimem-se.
Na hipótese de interposição de recursos, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, no devido prazo. Após a juntada das referidas peças, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região (art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil).
Com ou sem interposição de recurso, remetam-se os autos, oportunamente, à instância de revisão (Lei n.º 12.016/2009, art. 14, § 1.º).
Oportunamente, após o trânsito em julgado, arquive-se.
Não há por que modificar as razões da sentença, uma vez que, além de correta, as partes dela não interpuseram recurso voluntário.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à remessa necessária.
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Remessa Necessária Cível Nº 5007387-59.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PARTE AUTORA: KRENKE BRINQUEDOS PEDAGOGICOS LTDA (IMPETRANTE)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL). primeiros 15 dias de AUXÍLIO-DOENÇA.
1. Segundo orientação do Superior Tribunal de Justiça, não deve incidir contribuição previdenciária sobre a remuneração paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento do trabalho por motivo de incapacidade, uma vez que tal verba não possui natureza salarial.
2. Remessa necessária desprovida.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 16 de dezembro de 2020.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 09/12/2020 A 16/12/2020
Remessa Necessária Cível Nº 5007387-59.2020.4.04.7201/SC
RELATOR: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): RICARDO LUÍS LENZ TATSCH
PARTE AUTORA: KRENKE BRINQUEDOS PEDAGOGICOS LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: GUSTAVO LUIS CORREA BITENCOURT (OAB SC035140)
ADVOGADO: VICTOR HUGO OSSOWSKY (OAB SC035433)
PARTE RÉ: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 09/12/2020, às 00:00, a 16/12/2020, às 16:00, na sequência 80, disponibilizada no DE de 27/11/2020.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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