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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E RAT). SALÁRIO-MATERNIDADE. TRF4. 5000271-89.2017.4.04.7206...

Data da publicação: 29/06/2020, 03:56:19

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E RAT). SALÁRIO-MATERNIDADE. 1. O salário-maternidade tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias. 2. Sentença mantida. (TRF4, AC 5000271-89.2017.4.04.7206, SEGUNDA TURMA, Relator SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, juntado aos autos em 18/09/2017)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000271-89.2017.4.04.7206/SC

RELATOR: DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INDUSTRIA DE MOVEIS CURITIBANOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLOVIS BOTTIN

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

RELATÓRIO

A pessoa jurídica INDUSTRIA DE MOVEIS CURITIBANOS LTDA. impetrou mandado de segurança, pleiteando o reconhecimento da inexistência de relação jurídica que a obrigue a recolher contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade, bem como o reconhecimento do direito de repetição do indébito referente a esses valores.

Encerrada a instrução do feito, foi proferida a sentença, cujo dispositivo tem o seguinte teor:

III-DISPOSITIVO

Ante o exposto, julgo improcedente o pedido, denegando a segurança requerida, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.

Não são devidos honorários advocatícios em mandado de segurança (art. 25 Lei n. 12.016/2009 e Súmulas 512 do STF e 105 do STJ).

Custas pela impetrante.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

A impetrante interpôs apelação, sustentando, em síntese, que, configurando fonte de custeio da Seguridade Social, a contribuição previdenciária sobre o salário-maternidade somente poderia ser instituída por lei complementar. Assevera que as medidas estatais que imponham de forma desproporcional maior custo à mão de obra feminina são incompatíveis com a premissa de equilíbrio entre a proteção da maternidade e do emprego da mulher. Pleiteia a reforma da sentença, julgando-se procedentes os pedidos constantes da peça inicial, a manifestação expressa da Turma quanto a não incidência das contribuições previdenciárias sobre os valores pagos a título de salário-maternidade, sob o prisma da inconstitucionalidade do § 2º e 9º (alínea “a”, parte final), do artigo 28, da Lei n.º 8.212/91, e o prequestionamento de todos os dispositivos legais.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.

É o relatório

VOTO

A sentença recorrida traz a seguinte fundamentação:

II - FUNDAMENTAÇÃO

- Prescrição

O STF assentou que depois da vigência da LC 118/2005 aplica-se a prescrição das importâncias recolhidas antes de cinco anos, contados retroativamente a partir do ajuizamento do feito. No caso dos autos, ajuizada a demanda em 15/08/2016, estão prescritas todas as parcelas anteriores a 20/01/2012.

- Mérito

O art. 195, I, 'a', da Constituição Federal, estabelece, dentre as fontes de financiamento da Seguridade Social, a contribuição social do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidente sobre a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, à pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício.

A hipótese de incidência constitucionalmente delimitada para a contribuição social em questão, portanto, abrange a totalidade das verbas remuneratórias pagas àqueles que, a qualquer título, prestam serviços à empresa. Essa foi estabelecida pelo art. 22, I, da Lei nº. 8.212/1991, in verbis:

Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:

I - vinte por cento sobre o total das remunerações pagas, devidas ou creditadas a qualquer título, durante o mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos que lhe prestem serviços, destinadas a retribuir o trabalho, qualquer que seja a sua forma, inclusive as gorjetas, os ganhos habituais sob a forma de utilidades e os adiantamentos decorrentes de reajuste salarial, quer pelos serviços efetivamente prestados, quer pelo tempo à disposição do empregador ou tomador de serviços, nos termos da lei ou do contrato ou, ainda, de convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa. (Redação dada pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) (Grifei)

Conclui-se da leitura do dispositivo legal acima transcrito que seu texto busca excluir a possibilidade de incidência da aludida contribuição previdenciária sobre verbas de natureza indenizatória. Tanto é assim que o Supremo Tribunal Federal, no julgamento da ADIN 1.659-6/DF, afastou a tentativa de tributação das parcelas indenizatórias, restando superada a discussão sobre a incidência ou não da contribuição previdenciária sobre as parcelas de natureza indenizatória pagas aos empregados.

Dessa forma, como algumas verbas não estão previstas no rol de exclusões do salário de contribuição estabelecido pela Lei nº. 8.212/1991 e pelo Decreto nº. 3.048/1999, é necessário analisar a natureza das verbas e atestar a legitimidade ou não da exigência do tributo sobre tais pagamentos feitos pelas empresas.

Delimitado, assim, o panorama legislativo que deve nortear o presente julgamento, inclusive no tocante às contribuições sociais destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (Sistema "S", INCRA e etc.), pois possuem idêntico substrato jurídico em relação à contribuição previdenciária patronal. Vale dizer, as verbas que possuem caráter indenizatório não se sujeitam às exações ora combatidas, a teor do art. 195, I, "a", da CF.

No caso concreto, a celeuma reside na investigação da incidência ou não da contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

Passa-se, então, à análise da rubrica.

- Rubrica já apreciadas em sede de Recurso Repetitivo

À luz do artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil, o teor de julgamentos proferidos em sede de Recurso Repetitivo vincula o julgador.

Assim, considerando que, nesta condição, houve apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça da rubrica discutida pela parte impetrante, sem maiores delongas, tenho que deve ser acatado o que aquela Corte concluiu:

PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS ESPECIAIS. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA A CARGO DA EMPRESA. REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISCUSSÃO A RESPEITO DA INCIDÊNCIA OU NÃO SOBRE AS SEGUINTES VERBAS: TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS; SALÁRIO MATERNIDADE; SALÁRIO PATERNIDADE; AVISO PRÉVIO INDENIZADO; IMPORTÂNCIA PAGA NOS QUINZE DIAS QUE ANTECEDEM O AUXÍLIO-DOENÇA. (...)

1.3 Salário maternidade.

O salário maternidade tem natureza salarial e a transferência do encargo à Previdência Social (pela Lei 6.136/74) não tem o condão de mudar sua natureza. Nos termos do art. 3º da Lei 8.212/91, "a Previdência Social tem por fim assegurar aos seus beneficiários meios indispensáveis de manutenção, por motivo de incapacidade, idade avançada, tempo de serviço, desemprego involuntário, encargos de família e reclusão ou morte daqueles de quem dependiam economicamente". O fato de não haver prestação de trabalho durante o período de afastamento da segurada empregada, associado à circunstância de a maternidade ser amparada por um benefício previdenciário, não autoriza conclusão no sentido de que o valor recebido tenha natureza indenizatória ou compensatória, ou seja, em razão de uma contingência (maternidade), paga-se à segurada empregada benefício previdenciário correspondente ao seu salário, possuindo a verba evidente natureza salarial. Não é por outra razão que, atualmente, o art. 28, § 2º, da Lei 8.212/91 dispõe expressamente que o salário maternidade é considerado salário de contribuição. Nesse contexto, a incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, no Regime Geral da Previdência Social, decorre de expressa previsão legal.

Sem embargo das posições em sentido contrário, não há indício de incompatibilidade entre a incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade e a Constituição Federal. A Constituição Federal, em seus termos, assegura a igualdade entre homens e mulheres em direitos e obrigações (art. 5º, I). O art. 7º, XX, da CF/88 assegura proteção do mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. No que se refere ao salário maternidade, por opção do legislador infraconstitucional, a transferência do ônus referente ao pagamento dos salários, durante o período de afastamento, constitui incentivo suficiente para assegurar a proteção ao mercado de trabalho da mulher. Não é dado ao Poder Judiciário, a título de interpretação, atuar como legislador positivo, a fim estabelecer política protetiva mais ampla e, desse modo, desincumbir o empregador do ônus referente à contribuição previdenciária incidente sobre o salário maternidade, quando não foi esta a política legislativa.

A incidência de contribuição previdenciária sobre salário maternidade encontra sólido amparo na jurisprudência deste Tribunal, sendo oportuna a citação dos seguintes precedentes: REsp 572.626/BA, 1ª Turma, Rel. Min. José Delgado, DJ de 20.9.2004; REsp 641.227/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 29.11.2004; REsp 803.708/CE, 2ª Turma, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ de 2.10.2007; REsp 886.954/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Denise Arruda, DJ de 29.6.2007; AgRg no REsp 901.398/SC, 2ª Turma, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.2008; REsp 891.602/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe de 21.8.2008; AgRg no REsp 1.115.172/RS, 2ª Turma, Rel. Min. Humberto Martins, DJe de 25.9.2009; AgRg no Ag 1.424.039/DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJe de 21.10.2011; AgRg nos EDcl no REsp 1.040.653/SC, 1ª Turma, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, DJe de 15.9.2011; AgRg no REsp 1.107.898/PR, 1ª Turma, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJe de 17.3.2010.

(...)

3. Conclusão.

Recurso especial de HIDRO JET EQUIPAMENTOS HIDRÁULICOS LTDA parcialmente provido, apenas para afastar a incidência de contribuição previdenciária sobre o adicional de férias (terço constitucional) concernente às férias gozadas.

Recurso especial da Fazenda Nacional não provido.

Acórdão sujeito ao regime previsto no art. 543-C do CPC, c/c a Resolução 8/2008 - Presidência/STJ.

(REsp 1230957/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 26/02/2014, DJe 18/03/2014)

A lição que se extrai do julgado em comento é a de que a rubrica em questão - salário-maternidade - possui natureza salarial, e, por tal razão, sobre ela incidem as contribuições controvertidas.

Com efeito, as verbas pagas a título de salário-maternidade e licença paternidade possuem nítido caráter salarial, não elidido pelo fato de competir à autarquia previdenciária (INSS) o seu pagamento. Deveras, à prestação alcançada à gestante e ao genitor subjaz direito originalmente trabalhista e obrigação própria do empregador, o qual não se exime de recolher contribuições previdenciárias em razão da transferência do encargo remuneratório à seguridade social.

Ressalte-se que a natureza jurídica das verbas em comento é afirmada também pelo artigo 7º, incisos XVIII e XIX, da Constituição Federal, in verbis:

Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:

(...)

XVIII - licença à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com a duração de cento e vinte dias;

XIX - licença-paternidade, nos termos fixados em lei;

(...)

O entendimento de que o salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais é corroborado ainda pelo artigo 28, § 2º, da Lei n.º 8.212/91, o qual estabelece expressamente que a referida prestação é considerada salário-de-contribuição, conforme assentado no Recurso Especial n.º 1.230.957, representativo de controvérsia.

É legítima, pois, a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores alcançados pelo empregador a título de salário-maternidade e salário paternidade, não ocorrendo qualquer ofensa ao artigo 22, inciso I, da Lei n.º 8.212/91, e ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal.

Anoto que, em razão do princípio de presunção de constitucionalidade das leis e atos do poder público, até que ocorra julgamento definitivo acerca de eventual inconstitucionalidade dos §§ 2º e 9º do artigo 28 da Lei n.º 8.212/91, o ajuizamento de ação direta de inconstitucionalidade e a atribuição de repercussão geral a recurso extraordinário não infirmam o entendimento de que o salário-maternidade integra a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

Nega-se provimento, assim, à apelação da impetrante.

Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.

O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.

Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores, e não a esta Turma.

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000203059v2 e do código CRC bff1c71c.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 15/09/2017 18:08:00


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000271-89.2017.4.04.7206/SC

RELATOR: DES. FEDERAL SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INDUSTRIA DE MOVEIS CURITIBANOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLOVIS BOTTIN

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (COTA PATRONAL E RAT). SALÁRIO-MATERNIDADE.

1. O salário-maternidade tem natureza salarial, devendo, pois, integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias.

2. Sentença mantida.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos da fundamentação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.



Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000203060v4 e do código CRC 5c144eff.Informações adicionais da assinatura:
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TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/09/2017

Apelação Cível Nº 5000271-89.2017.4.04.7206/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

APELANTE: INDUSTRIA DE MOVEIS CURITIBANOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: CLOVIS BOTTIN

APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/09/2017, na seqüência 571, disponibilizada no DE de 28/08/2017.

Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 29/06/2020 00:56:18.

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