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TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. TRF4. 500659...

Data da publicação: 30/06/2021, 07:00:58

EMENTA: TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO. 1. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial. 2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários. (TRF4, AC 5006593-32.2020.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 22/06/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006593-32.2020.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: KERBER PRE-MOLDADOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THYAGO ANTONIO PIGATTO CAUS (OAB SC020129)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PONTA GROSSA (IMPETRADO)

RELATÓRIO

Trata-se de mandado de segurança impetrado por KERBER PRE-MOLDADOS LTDA em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM PONTA GROSSA, objetivando in verbis:

"(...) 3.)Conceder a segurança para o efeito de declarar a inexistência de relação jurídico- tributária entre as partes, que obrigue a Impetrante a recolher a Contribuição Previdenciária (quota patronal e RAT) e a Contribuição devida aos Terceiros incidentes sobre o total de remunerações pagas ou creditadas a qualquer título aos segurados empregados, conforme exigência do artigo 22, incisos I, II e III, da Lei 8.212/91, fazendo com que essa incida apenas sobre as verbas remuneratórias, excetuando-se as seguintes verbas de caráter indenizatório / previdenciário: sobre adicional de férias gozadas (1/3 constitucional), 15 dias de afastamento que antecedem o auxílio- doença (previdenciário e acidentário), aviso prévio indenizado, bem como, no período contado do ajuizamento da demanda, no trâmite do presente procedimento judicial e enquanto perdurar o registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas da impetrante ou até alteração legislativa acerca do mérito ora discutido e que o prejudique;e

4.)Reconhecer o direito da Impetrante, tal qual autorizado pela Súmula 213 do STJ, à compensação dos valores indevidamente recolhidos a tais títulos nos últimos 5 (cinco) anos, contados da propositura da presente demanda, com a devida atualização monetária e juros (SELIC), incidentes desde cada recolhimento indevido até seu total e pleno ressarcimento."

Regularmente processado o feito, sobreveio sentença (ev. 24), nos seguintes termos:

"Confirmo a liminar, concedo parcialmente a segurança pleiteada e julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para:

a) declarar a ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre os valores pagos nos primeiros quinze dias que antecedem o auxílio-doença (comum ou acidentário) e aviso prévio indenizado e seus reflexos;

b) determinar que o impetrado se abstenha de exigir da impetrante as contribuições previdenciárias (SAT/RAT e terceiros) incidentes sobre os valores pagos nos termos descritos na alínea "a" acima;

c) declarar o direito da impetrante valer-se, para a repetição do indébito, do instituto da compensação tributária no tocante as importâncias indevidamente pagas das verbas mencionadas na alínea "i" deste dispositivo, obedecida a prescrição quinquenal. Na atualização dos valores a serem repetidos, deve ser aplicada somente a taxa SELIC, excluindo-se qualquer outro índice de correção monetária ou juros de mora (estes últimos já incorporados na taxa SELIC).

Sem honorários advocatícios (artigo 25 da Lei nº 12.016/2009, e Súmulas nº 512 do STF e 105 do STJ).

Custas pela parte impetrada.

Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se."

Apela a União (ev. 37). A insurgência recursal da Fazenda Nacional restringe-se à declaração de ilegalidade da cobrança da contribuição previdenciária patronal, SAT/RAT e terceiros sobre os reflexos do aviso prévio indenizado, mais precisamente sobre o 13o salário, posto que essa verba possui natureza remuneratória.

Com as contrarrazões e com parecer do MPF pelo prosseguimento do feito, vieram os autos.

É o relatório.

VOTO

Preliminares recursais

Admissibilidade da apelação

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva.

Prescrição

Encontram-se prescritos os créditos relativos aos pagamentos que excedem os cinco anos anteriores ao ajuizamento da ação, nos termos do art. 3º da Lei Complementar 118/05.

Mérito

O STF, no julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores à EC 20/98.

Para a Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas sim que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Também esclareceu que não cabe ao STF definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária.

Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal será analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte, nos termos que seguem.

Décimo-terceiro salário proporcional ao aviso-prévio indenizado

A questão foi sumulada pelo Supremo Tribunal Federal:

Súmula nº 688 - É legítima a incidência da contribuição previdenciária sobre o 13º salário.

Assim, o décimo-terceiro salário fica sujeito à contribuição previdenciária patronal sobre a folha de salários, ‘inclusive o pago (de forma indenizada e proporcionalmente) por ocasião da rescisão do contrato de trabalho’ (REsp 1813002/SC), o que abrange a parcela proporcional ao aviso prévio indenizado, como têm entendido as duas Turmas que compõem a 1ª Seção do STJ (RESP 1.657.426, AgInt no RESP 1.641.709, RESP 1.529.155).

Contribuição ao SAT/RAT e terceiros

As contribuições destinadas ao SAT/RAT e a terceiros (sistema "S" - SESC, SESI, SENAI, SENAT e outros), em razão da identidade de base de cálculo com as contribuições previdenciárias (art. 3º, § 2º, da Lei n. 11.457/2007 - remuneração paga, devida ou creditada a segurados do Regime Geral de Previdência Social"), devem seguir a mesma sistemática que estas, não incidindo sobre as rubricas às quais reconhecido caráter indenizatório. Nesse sentido o AgInt no REsp 1.750.945/MG, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/2/2019, DJe 12/2/2019.

Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada, especialmente os artigos 195, I, a e 201 da CF, artigos 22, inciso I e 28, I, da Lei nº 8.212/91, e artigo 60, § 3º, da Lei nº 8.213/91.

Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para incluir na incidência da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao SAT/RAT e terceiros o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002371342v3 e do código CRC 441268b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 22/6/2021, às 14:54:12


5006593-32.2020.4.04.7009
40002371342.V3


Conferência de autenticidade emitida em 30/06/2021 04:00:57.

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5006593-32.2020.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: KERBER PRE-MOLDADOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THYAGO ANTONIO PIGATTO CAUS (OAB SC020129)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

INTERESSADO: DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - PONTA GROSSA (IMPETRADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL) SAT/RAT E CONTRIBUIÇÕES PARA TERCEIROS. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.

1. É devida a incidência de contribuição previdenciária sobre o décimo-terceiro salário, ainda que calculado com base no aviso-prévio indenizado, porque sempre constitui verba salarial.

2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento à apelação, para incluir na incidência da contribuição previdenciária patronal, contribuição ao SAT/RAT e terceiros o décimo terceiro salário proporcional ao aviso prévio indenizado, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 21 de junho de 2021.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002371343v3 e do código CRC a4f8bb82.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 22/6/2021, às 14:54:12


5006593-32.2020.4.04.7009
40002371343 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 14/06/2021 A 21/06/2021

Apelação Cível Nº 5006593-32.2020.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)

APELADO: KERBER PRE-MOLDADOS LTDA (IMPETRANTE)

ADVOGADO: THYAGO ANTONIO PIGATTO CAUS (OAB SC020129)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 14/06/2021, às 00:00, a 21/06/2021, às 16:00, na sequência 197, disponibilizada no DE de 02/06/2021.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA INCLUIR NA INCIDÊNCIA DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA PATRONAL, CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT E TERCEIROS O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO PROPORCIONAL AO AVISO PRÉVIO INDENIZADO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Juiz Federal ROBERTO FERNANDES JUNIOR

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 30/06/2021 04:00:57.

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