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Apelação Cível Nº 5009647-15.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: SUCESSO AGROINDUSTRIAL CONSULTORIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: NILDO PEDROTTI (OAB SC037677)
ADVOGADO: AGNALDO CHAISE (OAB SC009541)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por SUCESSO AGROINDUSTRIAL CONSULTORIA LTDA, para o fim de "o reconhecimento de que as contribuições sociais ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas – SEBRAE, ao Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial – SENAI, ao Serviço Social da Indústria – SESI, e o salário educação foram revogadas ou não recepcionadas pela Emenda Constitucional 33/2001, que acrescentou o § 2º ao art. 149, da Constituição Federal, desobrigando a requerente de seu recolhimento, quando não, a declaração de que a base de cálculo das referidas contribuições está limitada ao máximo de 20 salários mínimos, conforme art. 4º, § único, da Lei 6.950/1981".
Foi proferida sentença em que denegada a segurança.
Apela a parte impetrante, buscando a reforma da sentença e sustentando que "extrai-se a conclusão de que, se não for o caso de revogação ou não recepção das legislações que, anteriores à Emenda Constitucional 33/2001, elegeram a folha de salários como base de incidência das contribuições ao INCRA, SEBRAE, SESI/SENAI e salário educação, há que se limitar a base de cálculo destas contribuições em 20 salários mínimos, despontando a reforma da sentença como a medida mais consentânea com a legislação e a jurisprudência mais autorizada".
Com contrarrazões.
O MPF opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
Contribuição ao Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE, SESI, SENAI, SESC, SENAC
O art. 8° da Lei n. 8.029/1990, alterada pela Lei n. 8.154/1990, criou um adicional às contribuições devidas aos serviços sociais previstos no art. 1° do DL 2.318/1986 (SESI, SENAI, SESC, SENAC), destinando-o à implementação do SEBRAE, cuja finalidade é incrementar políticas de apoio às micro e pequenas empresas. Transcrevo:
Art. 8° É o Poder Executivo autorizado a desvincular, da Administração Pública Federal, o Centro Brasileiro de Apoio à Pequena e Média Empresa - CEBRAE, mediante sua transformação em serviço social autônomo.
(...)
§ 3º Para atender à execução da política de Apoio às Micro e às Pequenas Empresas, é instituído adicional às alíquotas das contribuições sociais relativas às entidades de que trata o art. 1° do Decreto-Lei n° 2.318, de 30 de dezembro de 1986, de:
a) um décimo por cento no exercício de 1991;
b) dois décimos por cento em 1992; e
c) três décimos por cento a partir de 1993.
A constitucionalidade da contribuição ao SEBRAE já restou assentada pelo plenário do Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 396.266/SC, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ 27/2/2004, no seguintes termos:
"a) as contribuições do art. 149 da CF 1988 - contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse de categorias profissionais ou econômicas - estão sujeitas à lei complementar (art. 146), o que não quer dizer que deverão ser instituídas por lei complementar.
b) a contribuição social do § 4° do art. 195 CF 1988, decorrente de "outras fontes", não é imposto, razão pela qual não se exige que a lei complementar defina a sua hipótese de incidência, a base imponível e contribuintes;
c) a contribuição para o SEBRAE é de intervenção no domínio econômico e, não obstante a lei a ela se referir como adicional às alíquotas das contribuições sociais gerais relativas às entidades de que trata o art. 1º do Dl 2.318/1986, não se inclui no rol do art. 240 da CF1988;
d) o art. 8° da L 8.029/1990 não ofende qualquer inciso ou parágrafo dos arts. 146, 149, 154 e 195 da CF1988."
Também nossa Corte Regional assentou as seguintes conclusões em relação à contribuição para o SEBRAE:
a) quando se fala em contribuição social é necessário estar atento à realidade sobre a qual o legislador constituinte buscou atuar, mais do que às palavras por ele empregadas para se expressar. O SEBRAE, ao contrário do que se afirma, presta serviços que interessam não só às micro e pequenas empresas, mas também a todas as atividades empresariais conexas. O apoio ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas acaba por atender aos interesses de todos, beneficiando em cadeia.
b) tratando-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, ela deve ser paga por todas as empresas à vista do princípio da solidariedade social, nos termos do art. 195 da CF 1988. Em virtude desse princípio, não existe, necessariamente, a correspondência entre contribuição e prestação, entre o contribuinte e os benefícios decorrentes da exação. O postulado primordial do princípio da solidariedade é que aqueles que têm melhores condições devem contribuir com uma parcela maior para financiar os serviços de relevância para toda a sociedade.
c) o incentivo às microempresas está previsto no núcleo permanente da Constituição. No art. 170 estão estampados os princípios informadores da ordem econômica e financeira, e o seu inc. IX enuncia o tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte constituídas sob as leis brasileiras e que tenham sua sede e administração no País. Já o art. 179 propugna que os entes federados dispensem às microempresas e empresas de pequeno porte tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela simplificação de suas obrigações ou pela eliminação ou redução destes por meio de lei. E no seu preâmbulo e no art. 3º, I, II e III, a Constituição estabelece como objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil a construção de uma sociedade livre, justa e solidária, a garantia do desenvolvimento nacional e a erradicação da pobreza e da marginalização, bem como a redução das desigualdades sociais e regionais. Trata-se de normas constitucionais originárias que, em maior ou menor intensidade, de acordo com o princípio de que se deve retirar o máximo de eficácia possível das normas constitucionais, também dão amparo à exigência da contribuição ao SEBRAE, reforçando a idéia de que os seus serviços devem ser mantidos por toda a coletividade.
d) a interpretação sistemática do art. 149 da Constituição levam a concluir que é devida a contribuição para o SEBRAE por todas as empresas, sejam micro, pequenas, médias ou grandes.
As contribuições ao SEBRAE são contribuições de intervenção no domínio econômico, tal como decidido pelo STF nos REs 396.266 e 635682.
Assim, tratando-se de contribuição de intervenção no domínio econômico, elas devem ser pagas por todas as empresas à vista do princípio da solidariedade social, nos termos do art. 195 da CF 1988. Em virtude desse princípio, não existe, necessariamente, a correspondência entre contribuição e prestação, entre o contribuinte e os benefícios decorrentes da exação.
A contribuição ao SESC foi criada pelo art. 3º do Decreto-Lei n. 9.853/46:
Art. 3º Os estabelecimentos comerciais enquadrados nas entidades sindicais subordinadas à Confederação Nacional do Comércio (art. 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-lei nº 5.452, de 1º de Maio de 1943), e os demais em pregadores que possuam empregados segurados no Instituto de Aposentadoria e Pensões dos Comerciários, serão obrigadas ao pagamento de uma contribuição mensal ao Serviço Social do Comércio, para custeio dos seus encargos.
§ 1º A contribuição referida nêste artigo será de 2 % (dois por cento) sôbre o montante da remuneração paga aos empregados. Servirá de base ao pagamento da contribuição a importância sôbre a qual deva ser calculada a quota de previdência pertinente à instituição de aposentadoria e pensões à qual o contribuinte esteja filiado.
§ 2º A arrecadação da contribuição prevista no parágrafo anterior, será, feita pelas instituições de previdência social a que estiverem vinculados os empregados, juntamente com as contribuições que lhes forem devidas. Caberá às mesmas instituições, a título de indenização por despêsas ocorrentes, 1% (um por cento), das importâncias arrecadadas para o Serviço Social do Comércio.
Já a contribuição ao SENAC está prevista no art. 4º do Decreto-Lei n. 8.621/46:
Art. 4º Para o custeio dos encargos do SENAC, os estabelecimentos comerciais cujas atividades, de acôrdo com o quadro a que se refere o artigo 577 da Consolidação das Leis do Trabalho, estiverem enquadradas nas Federações e Sindicatos coordenados pela Confederação Nacional do Comércio, ficam obrigados ao pagamento mensal de uma, contribuição equivalente a um por cento sôbre o montante da remuneração paga à totalidade dos seus empregados.
§ 1º O montante da remuneração de que trata êste artigo será o mesmo que servir de base á incidência da contribuição de previdência social, devida à respectiva instituição de aposentadoria e pensões.
§ 2º A arrecadação das contribuições será feita, pelas instituições de aposentadoria e pensões e o seu produto será pôsto à disposição do SENAC, para aplicação proporcional nas diferentes unidades do país, de acôrdo com a correspondente arrecadação, deduzida a cota necessária às despesas de caráter geral. Quando as instituições de aposentadoria e pensões não possuírem serviço próprio de cobrança, entrará o SENAC em entendimento com tais órgãos a fim de ser feita a arrecadação por intermédio do Banco do Brasil, ministrados os elementos necessários à inscrição dêsses contribuintes.
§ 3º Por empregado entende-se todo e qualquer servidor de um estabelecimento, seja qual fôr a função ou categoria.
§ 4º O recolhimento da contribuição para o SENAC será feito concomitantemente com a da que fôr devida às instituições de aposentadoria e pensões de que os empregados são segurados.
Conforme já se decidiu, ambas constituem contribuições de intervenção no domínio econômico e, como tais, não exigiam Lei Complementar para a respectiva instituição.
Nessa direção:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC. LEGALIDADE. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33, DE 2001. 1. São contribuição de intervenção no domínio econômico aquelas devidas ao salário-educação, INCRA, SEBRAE, SESC e SENAC e, portanto, dispensam Lei Complementar para a sua instituição, como já definiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266/SC. 2. A EC 33, de 2001 não retirou a exigibilidade das contribuições, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. (TRF4, AC 5004589-24.2017.4.04.7107, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 12/12/2017) (grifou-se)
A contribuição devida ao INCRA
A contribuição devida ao INCRA foi instituída pela Lei nº 2.613/55, sendo mantida pelo Decreto-Lei nº 1.146/70, com regulação modificada pelo art. 15, inciso II, da Lei Complementar nº 11/71.
Atualmente, essa contribuição é de 0,2% sobre a folha de salários e continua devida, não tendo sido afetada em nenhum momento pelas disposições da Lei nº 7.787/89 e da Lei nº 8.212/91, ambas reguladoras do custeio previdenciário.
A aludida contribuição se caracteriza como contribuição de intervenção no domínio econômico, nos termos do art. 149 da CF/88 (STJ, REsp 977.058/RS, 1ª Seção, Rel. Min. Luiz Fux, DJe 10/11/2008, submetido ao rito dos recursos repetitivos).
O DL nº 1.145/1970 e a LC nº 11/1971 foram recepcionados pela Constituição Federal de 1988, restando a qualificação jurídica das contribuições para o FUNRURAL e para o INCRA - exigidas como um adicional da contribuição previdenciária sobre a folha de salários - amoldada às novas normas constitucionais.
Salário-Educação
A contribuição do salário-educação está prevista no art. 212, § 5º, da CF, nestes termos, verbis:
"O ensino fundamental público terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida, na forma da lei, pelas empresas, que dela poderão deduzir a aplicação realizada no ensino fundamental de seus empregados e dependentes".
A partir da EC nº 53/06, a redação do dispositivo passou a ser a seguinte, in literis:
"A educação básica pública terá como fonte adicional de financiamento a contribuição social do salário-educação, recolhida pelas empresas na forma da lei". [grifamos]
Ao dispor sobre a matéria, a Lei nº 9.424/96 estabeleceu que a contribuição do salário-educação, devida pelas empresas, incide sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, nestes termos:
Art 15. O Salário-Educação, previsto no art. 212, § 5º, da Constituição Federal e devido pelas empresas, na forma em que vier a ser disposto em regulamento, é calculado com base na alíquota de 2,5% (dois e meio por cento) sobre o total de remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, aos segurados empregados, assim definidos no art. 12, inciso I, da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991. (Regulamento)
A EC nº 33/01 em nada alterou a outorga de competência tributária do salário-educação, cujo fundamento de validade é o §5º do art. 212, da CF/88.
A constitucionalidade do salário-educação é matéria pacificada pelo Supremo Tribunal Federal. "O Pleno do Supremo Tribunal Federal, em análise da existência de repercussão geral da matéria da presente lide, reafirmou a jurisprudência da Corte no sentido de que a cobrança do salário-educação é compatível com as Constituições de 1969 e 1988." (AI 764005 AgR/ES, 1ª Turma, Rel. Min. Dias Toffoli, DJe de 21-11-2014).
Trata-se, ainda, de matéria que já se encontra sumulada no Supremo Tribunal Federal:
Súmula n.º 732: É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9424/96.
Da EC nº 33/2001
Quanto ao argumento de que as contribuições não foram recepcionadas pela EC nº 33/2001, em razão da incompatibilidade da sua base de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, não tem razão de ser.
O legislador constitucional apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. Não se trata de rol taxativo, de sorte que as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita.
A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF, aliás, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001.
Veja-se que o STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 396.266, Relator Min. Carlos Velloso), e da contribuição criada pela LC nº 110/2001, qualificada como contribuição social geral (ADIN 2.556, Relator Min. Moreira Alves), ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001.
A corroborar o entendimento ora firmado, trago à colação precedente da Primeira Seção desta Corte, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. RECEPÇÃO PELA CF/88. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. REFERIBILIDADE. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33/2001. 1. O adicional de 0,2% sobre a folha de salários, devido ao INCRA, foi recepcionado pela Constituição de 1988 na categoria de contribuição de intervenção no domínio econômico, pois objetiva atender os encargos da União decorrentes das atividades relacionadas à promoção da reforma agrária. 2. Destinando-se a viabilizar a reforma agrária, de molde que a propriedade rural cumpra sua função social, não se pode limitar a exação apenas aos contribuintes vinculados ao meio rural. O interesse de sanar os desequilíbrios na distribuição da terra não concerne exclusivamente aos empresários, produtores e trabalhadores rurais, mas à toda sociedade, condicionado que está o uso da propriedade ao bem-estar geral e à obtenção de uma ordem econômica mais justa. 3. A Emenda Constitucional nº 33/2001 apenas estabeleceu fatos econômicos que estão a salvo de tributação, por força de imunidade, e, por outro lado, fatos econômicos passíveis de tributação, quanto à instituição de contribuições sociais e contribuições de intervenção no domínio econômico. 4. A interpretação restritiva que se pretende atribuir ao § 2º, inciso II, alínea a, destoa da inteligência do próprio caput do art. 149, não alterado pela EC nº 33/2001. O STF fixou a constitucionalidade da contribuição devida ao SEBRAE, qualificada como contribuição de intervenção no domínio econômico (RE 396.266, Relator Min. Carlos Velloso), e da contribuição criada pela LC nº 110/2001, qualificada com contribuição social geral (ADIN 2.556, Relator Min. Moreira Alves), ambas incidentes sobre a folha de salário das empresas, já sob a égide da EC nº 33/2001. (TRF4, EMBARGOS INFRINGENTES EM AC Nº 2006.72.05.000498-8, 1ª SEÇÃO, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, D.E. 13/06/2008, PUBLICAÇÃO EM 16/06/2008) (grifei)
Colhem-se, também, precedentes desta Corte:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. LEGALIDADE. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33, DE 2001. 1. É contribuição de intervenção no domínio econômico aquela devida ao INCRA e, portanto, dispensa Lei Complementar para a sua instituição, como já definiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266/SC. 2. A EC 33, de 2001 não retirou a exigibilidade da contribuição, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5003451-59.2016.404.7203, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2017) (grifei)
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE. ALTERAÇÃO PELA EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/01. A EC nº 33, de 2001, ao incluir o §2º ao art. 149 da Constituição Federal (que, dentre outras previsões, estabelece que as contribuições de intervenção no domínio econômico podem ter como base de cálculo o faturamento, a receita bruta, o valor da operação e, no caso de importação, o valor aduaneiro) não revogou a contribuição incidente sobre a folha de salário das empresas prevista nos §§ 3º e 4º do art. 8º da Lei 8.029, de 1990, destinada ao SEBRAE. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5002204-15-2017.4.04.7104/RS, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 12/12/2017)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO. EXIGIBILIDADE. EC 33/2001. A Emenda Constitucional nº 33/2001 não impediu a incidência de contribuições sobre a folha de salários, continuando a ser devida a contribuição para o salário-educação. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007084-38.2017.4.04.7205/SC, 2ª TURMA, Des. Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 13/12/2017)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. CONTRIBUIÇÃOPARA SEBRAE, APEX, E ABDI. CONTRIBUIÇÃO PARA O SESC E SENAC. EMENDA CONSTITUCIONAL 33/2001.
1. Não é taxativo o rol de fatos geradores de contribuições sociais da alínea a do inciso III do parágrafo 2º do artigo 149 da Constituição, acrescido pela Emenda Constitucional 33/2001. Precedentes.
2. As contribuições ao salário-educação, ao INCRA, ao SEBRAE-APEX-ABDI, ao SESC e ao SENAC são devidas mesmo após a vigência da Emenda Constitucional 33/2001. Precedentes. (TRF-4ª Região. Primeira Turma. AC 500.7362-20.2018.404.7000. Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo de Nardi. D. D. 13/02/2019).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕES AO SALÁRIO-EDUCAÇÃO, SEST, SEBRAE, SENAT E INCRA. LEGALIDADE. INTERVENÇÃO NA ATIVIDADE ECONÔMICA. RECEPÇÃO PELA EC Nº 33, DE 2001.
1. São contribuição de intervenção no domínio econômico aquelas devidas ao SEST, SEBRAE, SENAT, INCRA e salário-educação, e, portanto, dispensam Lei Complementar para a sua instituição, como já definiu o Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 396.266/SC.2. A EC 33, de 2001 não retirou a exigibilidade das contribuições, pois as bases econômicas enumeradas não afastam a possibilidade de utilização de outras fontes de receita. (TRF-4ª Região. Segunda Turma. AC 500.9836-13.2017.404.70001. Rel. Des. Fed. Rômulo Pizzolatti. D. D. 07/08/2018).
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO AO SEBRAE, SESC e incra. CONSTITUCIONALIDADE.
1. A Emenda Constitucional nº 33/2001 não afastou a possibilidade de ser adotada a folha de salários como base de cálculo das contribuiçõesa que se refere o artigo 149 da Carta Magna, inclusive a contribuição destinada ao SEBRAE.
2. A Emenda Constitucional n.º 33/2001, ao incluir o inciso III no § 2º do artigo 149 da Constituição Federal e explicitar determinadas bases de cálculo para as contribuições de intervenção no domínio econômico, não o fez de forma taxativa, não retirando o fundamento de validade das contribuições ao INCRA. (TRF-4ª Região. Segunda Turma. AC 500.1873.33.2017.404.7007. Rel. Des. Fed. Sebastião Ogê Muniz. D. D. 27/02/2018).
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÕESAO INCRA, SEBRAE, SEST, SENAT E SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CIDES E CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS APÓS A EC 33/01.
1. A redação do dispositivo constitucional incluído pela EC 33/01 não autoriza concluir que houve uma amputação da competência tributária da União, de maneira a reduzir o âmbito de incidência das contribuições interventivas às bases materiais ali indicadas ou retirar o fundamento de validade das contribuições já existentes ou impossibilitar que outras venham a ser instituídas por lei.
2. As contribuições ao INCRA, SEST, SEBRAE, SENAT e salário-educação são legítimas, antes ou depois da EC 33/01. (TRF-4ª Região. Primeira Turma. AC 500.9834-43.2017.404.7001. Rel. Juiz Federal Convocado Francisco Donizete Gomes. D. D. 30/01/2019).
Por fim, quanto ao precedente firmado no RE 559.937/RS, é inaplicável ao caso vertente.
Cumpre registrar que a ministra Ellen Gracie, no julgamento do citado recurso extraordinário, assentou que o § 2º, III, do art. 149 "fez com que a possibilidade de instituição de quaisquer contribuições sociais ou interventivas ficasse circunscrita a determinadas bases ou materialidades, fazendo com que o legislador tenha um campo menor de discricionariedade na eleição do fato gerador e da base de cálculo de tais tributos". No entanto, o que estava em análise eram os limites do conceito de valor aduaneiro.
Em momento algum o STF assentou que as contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela EC 33/2001 no art. 149 da Constituição, teriam sido por ela revogadas. A ministra salientou que a alteração visou evitar "efeitos extrafiscais inesperados e adversos que poderiam advir da eventual sobrecarga da folha de salários, reservada que ficou, esta base, ao custeio da seguridade social (art. 195, I, a), não ensejando, mais, a instituição de outras contribuições sociais e interventivas". Dá a entender, como se vê, que a alteração constitucional orienta o legislador para o futuro.
Limitação de 20 salários mínimos
A parte impetrante sustenta que o recolhimento da contribuição destinada a terceiros e outras entidades é limitada ao valor correspondente a 20 vezes o maior salário mínimo vigente no País (teto previsto no art. 4º da Lei nº 6.950/81.
A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
A Lei nº 6.950, de 04-11-1981, estabelecia:
'Art 4º - O limite máximo do salário-de-contribuição, previsto no art. 5º da Lei nº 6.332, de 18 de maio de 1976, é fixado em valor correspondente a 20 (vinte) vezes o maior salário-mínimo vigente no País.
Parágrafo único - O limite a que se refere o presente artigo aplica-se às contribuições parafiscais arrecadadas por conta de terceiros.'
O Decreto-Lei nº 2.318, de 30-12-1986, dispôs:
'Art. 1º. Mantida a cobrança, fiscalização, arrecadação e repasse às entidades beneficiárias das contribuições para o Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial (SENAI), para o Serviço Nacional de Aprendizagem Comercial (SENAC), para o Serviço Social da Indústria (SESI) e para o Serviço Social do Comércio (SESC), ficam revogados:
I- o teto limite a que se referem os artigos 1º e 2º, do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981;
II - o art. 3º do Decreto-lei nº 1.861, de 25 de fevereiro de 1981, com a redação dada pelo art. 1o do Decreto-lei nº 1.867, de 25 de março de 1981.
(...)
Art. 3º. Para efeito do cálculo da contribuição da empresa para a previdência social, o salário-de-contribuição não está sujeito ao limite de 20 (vinte) vezes o salário-mínimo, imposto pelo art. 4º da Lei nº 6.950, de 4 de novembro de 1981.'
Não há como sustentar a revogação do caput do artigo 4º da Lei nº 6.950/81 e a manutenção de seu parágrafo único, uma vez que a técnica legislativa ensina que o artigo se subdivide em parágrafos, sendo que esses exercem apenas a função de complementar a norma, subordinando-se a ela.
Assim, a interpretação sistemática e lógica levam a conclusão que não se pode sustentar a existência de um parágrafo sem a existência do caput do artigo de lei.
Nesse sentido os seguintes precedentes desta Corte:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PARA O INCRA. LIMITE PREVISTO NO ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86. TÉCNICA LEGISLATIVA. 1. O art. 4º da Lei nº 6.950/81 foi integralmente revogado pelo art. 3º do Decreto-Lei nº 2.318/86. 2. Os parágrafos constituem, na técnica legislativa, uma disposição acessória com a finalidade apenas de explicar ou excepcionar a disposição principal contida no caput. 3. Não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente (AC 2003.72.08.003097-6, rel. Jorge Antonio Maurique, data da decisão 16.09.2009).
TRIBUTÁRIO. procedimento comum. contribuições. EC nº 33/2001. recepção. base de cálculo. ART. 4º DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. REVOGAÇÃO PELO DECRETO Nº 2.138/86. 1. As contribuições destinadas ao INCRA, SEBRAE, SENAI/SESI e FNDE não foram revogadas pela EC nº 33/2001, inexistindo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF. 2. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente. (TRF4, AC 5005457-96.2017.404.7205, rel. Andrei Pitten Velloso, data da decisão 25.09.2018)
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. INCRA. SEBRAE. LIMITE INCIDENTE SOBRE A CONTRIBUIÇÃO DAS EMPRESAS À PREVIDÊNCIA SOCIAL.
1. As contribuições ao INCRA e ao SEBRAE configuram-se como Contribuições de Intervenção no Domínio Econômico, constitucionalmente destinadas a finalidades não diretamente referidas ao sujeito passivo, o qual não necessariamente é beneficiado com a atuação estatal e nem a ela dá causa.
3. As contribuições incidentes sobre a folha de salários, anteriores à alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001 no art. 149 da Constituição não foram por ela revogadas.
4. O limite principal incidente sobre a contribuição das empresas à Previdência Social, assim como a extensão desse limite às contribuições devidas a terceiros foram abolidos com a Constituição de 1988 (art. 195) e legislação regulamentadora (cf. Lei nº 7.787, de 1989, art. 3º), visto que a contribuição patronal à Seguridade Social passou, desde então, a ter como base de cálculo a totalidade da folha de salários, ao mesmo tempo em que as contribuições devidas a terceiros constituíam simples adicional dessa mesma contribuição patronal. Revogada a norma (principal) que estipula determinado limite (ou seja, o caput do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981), a extensão (acessório) desse limite (ou seja, o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.950, de 1981) não deve permanece vigente.
(TRF4, AC - APELAÇÃO CIVEL, Processo: 5019052-94.2019.4.04.7108, UF: RS, Data da Decisão: 25/03/2020, Orgão Julgador: SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA)
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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Apelação Cível Nº 5009647-15.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: SUCESSO AGROINDUSTRIAL CONSULTORIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: NILDO PEDROTTI (OAB SC037677)
ADVOGADO: AGNALDO CHAISE (OAB SC009541)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO AO INCRA. SESI. SENAI. SEBRAE. SALÁRIO EDUCAÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 33/2001. ART. 149, § 2º, INCISO III, ALÍNEA A, DA CF. LIMITE PREVISTO NO ART. 4° DA LEI Nº 6.950/81. INAPLICABILIDADE. DISPOSITIVO REVOGADO PELO DECRETO-LEI Nº 2.318/86.
1. De acordo com o entendimento perfilhado por este Colegiado, a Emenda Constitucional nº 33/2001, ao acrescentar o § 2º, inciso III, ao artigo 149 da Constituição Federal, não restringiu a competência tributária da União para a instituição de contribuições sociais, tampouco as limitou ao faturamento, receita bruta ou valor da operação e sobre a importação.
2. A Contribuição ao SESI, SENAI, SEBRAE, assim como ao INCRA e ao Salário Educação não foram revogadas pela EC nº 33/2001, não havendo incompatibilidade das suas bases de cálculo com as bases econômicas mencionadas no art. 149, § 2º, inciso III, alínea a, da CF.
3. A limitação de 20 salários mínimos, prevista no parágrafo único do artigo 4º da Lei nº 6.950/81, foi revogada juntamente com o caput do artigo 4º, pelo Decreto-Lei nº 2.318/86, pois não é possível subsistir em vigor o parágrafo estando revogado o artigo correspondente.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 10 de novembro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002114215v4 e do código CRC 8887963f.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 03/11/2020 A 10/11/2020
Apelação Cível Nº 5009647-15.2020.4.04.7200/SC
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO
APELANTE: SUCESSO AGROINDUSTRIAL CONSULTORIA LTDA (IMPETRANTE)
ADVOGADO: NILDO PEDROTTI (OAB SC037677)
ADVOGADO: AGNALDO CHAISE (OAB SC009541)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/11/2020, às 00:00, a 10/11/2020, às 16:00, na sequência 177, disponibilizada no DE de 21/10/2020.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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