APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001153-79.2016.4.04.7111/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
APELANTE | : | EGON HARTVIN CHRISTMANN |
ADVOGADO | : | EDEL YONARA DOS SANTOS |
: | FERNANDO LUIS PUPPE | |
: | DARTAGNAN LIMBERGER COSTA | |
: | LEANDRO KONZEN STEIN | |
: | KATIA CRISTINA FRANTZ | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. PERCEPÇÃO ACUMULADA DE RENDIMENTOS. REGIME DE COMPETÊNCIA. APLICAÇÃO DO ART. 12-A DA LEI 12.350/2010. OPÇÃO IRRETRATÁVEL.
1. Os valores recebidos acumuladamente a contar de 1º de janeiro de 2010, submetem-se ao regime de tributação estabelecido no art. 12-A, da Lei nº 7.713/88, introduzido pela Lei nº 12.350/2010.
2. Tendo o contribuinte, quando da sua declaração de ajuste, incluído tais rendimentos na base de cálculo global, ao invés de tributá-los em separado e, considerando que, nos termos do §5º do referido dispositivo tal opção é irretratável, é de ser mantida a sentença que afastou o pedido de aplicação do regime de competência.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 01 de fevereiro de 2017.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
Documento eletrônico assinado por Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8754631v10 e, se solicitado, do código CRC 7462DFB1. | |
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Signatário (a): | João Batista Lazzari |
Data e Hora: | 03/02/2017 16:32 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001153-79.2016.4.04.7111/RS
RELATOR | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
APELANTE | : | EGON HARTVIN CHRISTMANN |
ADVOGADO | : | EDEL YONARA DOS SANTOS |
: | FERNANDO LUIS PUPPE | |
: | DARTAGNAN LIMBERGER COSTA | |
: | LEANDRO KONZEN STEIN | |
: | KATIA CRISTINA FRANTZ | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
O feito foi assim relatado na origem:
Trata-se de ação anulatória proposta por Egon Hartvin Christmann em face da União - Fazenda Nacional objetivando a restituição de quantia paga a título de imposto de renda pessoa física a qual reputou ser indevida (quantia). Requereu, ademais, a restituição do valor pago indevidamente com acréscimo de juros e correção monetária.
Para tanto, relatou que: (i) em 1997 ajuizou ação trabalhista, a qual tramitou por vários anos e, ao final, recebeu R$ 425.851,70, sendo, deste total, descontados R$ 25.214,45 a título de contribuição previdenciária e ao fundo de aposentadoria (FAPI), e R$ 22.479,97 a título de imposto de renda retido na fonte; (ii) com a declaração de renda do ano-calendário 2010/exercício 2011, pagou, ainda, R$ 70.966,49 a título de imposto de renda. Aduziu, contudo, que, tanto o tributo retido na fonte quanto o apurado na declaração de imposto de renda, são fruto de equívoco. Afirmou que, no cálculo do imposto que foi deduzido na fonte, aplicou-se o regime de caixa, quando deveria ter sido apurado mês a mês. Já com relação ao imposto apurado com a declaração de renda (ano-calendário 2010/exercício 2011), disse que agiu equivocadamente, pois elaborou a declaração na opção de tributação pelo desconto simplificado e, desta forma, o tributo incidiu indevidamente (e novamente) sobre o total percebido na reclamatória trabalhista. Arguiu sobre a tentativa de retificar a declaração de renda da opção simplificada para completa, todavia, diante do esgotamento do prazo para ajuste do IRPF, houve o lançamento do débito e o recolhimento do imposto. Sustentou que, uma vez comprovado que o tributo recolhido emanara de erro do contribuinte, tal equívoco não pode servir de fundamento para que o Fisco se locuplete sem justa causa. Discorreu sobre a inocorrência da prescrição e sobre o erro cometido quando da elaboração da declaração de imposto de renda ano-calendário 2010. Referiu a Instrução Normativa nº 1.007/2010 (atualmente revogada pela IN 1.545/2015) que vedava a retificação da declaração com objetivo de trocar a opção por outra forma de tributação, após expirado o prazo da declaração de ajuste anual, considerando-a ilegal, na medida em que restringiu direitos do contribuinte. Defendeu a utilização do regime de competência para apuração dos valores recebidos na reclamatória trabalhista, bem como o cabimento da restituição da quantia paga indevidamente. Formulou pedido de assistência judiciária gratuita. Juntou documentos.
Houve emenda à inicial (evento 7), ocasião em que o autor atribuiu à causa valor de R$ 93.446,46.
Declarada a incompetência do Juizado Especial Cível, os autos foram redistribuídos a este Juízo e acolhida a competência (evento 16). Na mesma oportunidade, foi concedida a AJG ao demandante.
Citada, a Fazenda Nacional contestou (evento 19). Inicialmente, citou as hipóteses e a normativa aplicável em casos de recebimento de verbas acumuladamente. Para a hipótese dos autos, arguiu ser aplicável a medida provisória nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que introduziu, por seu art. 44, o art. 12-A à Lei nº 7.713/1988, pelo que não há falar em cálculo mês a mês, devendo ser aplicada a legislação pertinente (cálculo conforme a tabela progressiva através da aplicação da Lei nº 7.713/1988). Referiu a IN nº 1.127/2001, alterada pela IN nº 1.145/2011, que serviu para regulamentar a forma de tributação nos termos da inovação legislativa. Arguiu que o contribuinte-autor, no momento da declaração de imposto de renda "optou por incluir os rendimentos recebidos acumuladamente na base de cálculo do Imposto sobre Renda.", sendo irretratável a opção, conforme a referida IN nº 1.127/2010. Sustentou que, com o advento da Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A à Lei nº 7.713/1988, não há mais discussão acerca da forma de tributação das verbas recebidas acumuladamente, pelo que deve o autor submeter-se ao novo regramento. Postulou a improcedência da ação.
Houve réplica (evento 22).
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório. Decido.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, julgo improcedente a pretensão inicial, nos termos do art. 487 I, do CPC.
Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, atualizado pelo IPCA-E até a data do pagamento, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Verbas cuja exigibilidade resta suspensa, tendo em vista ser o autor beneficiário da Justiça gratuita.
Havendo interposição de apelação, intime-se a parte adversa para oferecer contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região, independentemente de juízo de admissibilidade.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Apelou o autor, sustentando que, embora já tivesse sido objeto de desconto de imposto de renda no momento do pagamento das verbas indenizatórias, desprovido dos documentos necessários para promover o devido destacamento dos valores recebidos acumuladamente, ao fazer o acerto com o Fisco na declaração anual de IRPF, foi compelido a pagar a quantia de R$ 70.966,49. Em outras palavras, alega que houve dupla tributação sobre os valores recebidos. Defende que "houve erro por ocasião da declaração do imposto de renda, somada a impossibilidade de retificação à época da declaração, em razão do curto prazo concedido pelo órgão fazendário e o fato de não possuir em mãos os documentos necessários para a realização da correta declaração, os quais estavam em poder da CEEE, ELETROCEEE e CEF (...). Entretanto, tal fato não pode impedir o autor de afastar o equívoco ocorrido na declaração e buscar a consequente restituição do valor recolhido indevidamente". Aduz que a Instrução Normativa da Receita Federal que impossibilita a retificação dos dados lançados na declaração de imposto de renda não detém força de lei, de modo que não pode retirar o direito do contribuinte de questionar a própria validade do tributo, uma vez que no direito tributário impera o princípio da legalidade. Requer, ao final, a aplicação do regime de competência sobre os valores recebidos acumuladamente.
Com contrarrazões, vieram os autos.
É o relatório.
VOTO
Do exame dos autos, verifico que a julgadora de origem desatou com critério e acerto as questões suscitadas, examinando corretamente o conjunto probatório e aplicando os dispositivos legais pertinentes. Assim, para evitar desnecessária tautologia, transcrevo os fundamentos da sentença e adoto-os como razões de decidir, in verbis:
Imposto de renda sobre valores acumulados. O autor recebeu rendimentos - R$ 397.036,06 - de forma acumulada no ano de 2010, provenientes da reclamatória trabalhista nº 0088400-03.1997.5.04.0731 (evento 1, OUT5), tendo havido a retenção na fonte de R$ 22.277,91 (valor em 01/09/2010) a título de IRPF, bem como a declaração desses valores em conjunto com os demais rendimentos por ocasião da elaboração da DIRPF ano-calendário 2010/exercício 2011 (evento 1, OUT6).
O fato gerador do imposto de renda encontra-se previsto no art. 43 do Código Tributário Nacional:
Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.
Já o art. 12 da Lei nº 7.713/1988 prevê a incidência do imposto de renda sobre os rendimentos recebidos de forma acumulada:
Art. 12. No caso de rendimentos recebidos acumuladamente, o imposto incidirá, no mês do recebimento ou crédito, sobre o total dos rendimentos, diminuídos do valor das despesas com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
A Lei nº 7.713/88 sofreu alteração pela Lei nº 12.350/2010, que instituiu o art. 12-A, assim redigido:
Art. 12-A. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. [...]
§ 2o Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
Nesse passo, saliento que o Superior Tribunal de Justiça vinha afirmando que o imposto de renda relativo a parcelas remuneratórias recebidas de forma acumulada deveria observar o regime de competência. Em outras palavras, somadas a parcela atrasada e os rendimentos mensais do contribuinte, deveriam ser aplicadas as tabelas e alíquotas vigentes na época em que devida cada parcela.
Sobre isto, cito o seguinte precedente, submetido ao regime do art. 543-C do CPC:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA PESSOA FÍSICA. AÇÃO REVISIONAL DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PARCELAS ATRASADAS RECEBIDAS DE FORMA ACUMULADA. 1. O Imposto de Renda incidente sobre os benefícios pagos acumuladamente deve ser calculado de acordo com as tabelas e alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido adimplidos, observando a renda auferida mês a mês pelo segurado. Não é legítima a cobrança de IR com parâmetro no montante global pago extemporaneamente. Precedentes do STJ. 2. Recurso Especial não provido. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do CPC e do art. 8º da Resolução STJ 8/2008. (REsp 1118429/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/03/2010, DJe 14/05/2010)
Contudo, com a introdução do supracitado art. 12-A na Lei 7.713/1988, que instituiu um regime com tributação exclusiva na fonte e alíquotas próprias, o Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer a aplicabilidade desse dispositivo legal relativamente à incidência do imposto de renda sobre parcelas atrasadas recebidas de maneira acumulada a partir de 01 de janeiro de 2010, senão vejamos:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88. 1. Afastada a alegação de ofensa ao art. 535, II do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a existência de interesse de agir por parte do autor e sobre a inaplicabilidade do sistema de cálculo previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, introduzido pela Lei nº 12.350/10. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não é possível afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas segundo a sistemática da tabela progressiva de que trata o § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (regime de caixa com tributação exclusiva na fonte e alíquotas próprias) seja mais benéfica ao contribuinte que o cálculo do imposto na forma consagrada pelo recurso representativo da controvérsia REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010 (regime de competência com tributação juntamente com os demais rendimentos tributáveis e alíquotas vigentes à época em que deveria ter sido recebido o rendimento). A sistemática mais benéfica pode ser apurada apenas em cada caso concreto e em sede de liquidação. Assim, não há que se falar, em tese, de ausência de interesse de agir. 3. Esta Corte, ao interpretar o art. 12 da Lei nº 7.713/88, concluiu que tal dispositivo tratou do momento da incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, mas não tratou das alíquotas aplicáveis. Desse modo, considerou válida a incidência do imposto sobre as verbas recebidas acumuladamente, desde que aplicáveis as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos, segundo o regime de competência. 4. Ocorre que, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será 'calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito'. Inaplicável, portanto, a jurisprudência anterior. 5. Sendo assim, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN. 6. Entendimento que não contraria a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte no recurso representativo da controvérsia REsp. n.1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010.7. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1487501/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014)
Logo, para os pagamentos realizados até 01 de janeiro de 2010, deve ser observado, segundo o REsp 1.118.429/SP, o regime de competência com tributação juntamente com os demais rendimentos tributáveis e alíquotas vigentes à época em que deveria ter sido recebido o pagamento.
Por sua vez, para os pagamentos posteriores a 01 de janeiro de 2010, o regime a ser considerado, conforme se decidiu no REsp 1.487.501/PR, é o previsto no art. 12-A da Lei 7.713/88: regime de caixa com tributação exclusiva na fonte e alíquotas próprias.
No caso concreto, conforme já anotado, a percepção acumulada de rendimentos oriundos da reclamatória trabalhista nº 0088400-03.1997.5.04.0731 ocorreu no ano de 2010 (evento 01, OUT5).
Desse modo, como os rendimentos acumulados foram recebidos apenas após a data estabelecida no § 7º do art. 12-A da nº Lei 7.713/1988 (01/01/2010), artigo acrescentado pela Lei nº 12.350/2010, descabe a aplicação do regime de competência pretendido pela parte autora, mas sim o regime previsto no art. 12-A da Lei 7.713/1988.
Sobre o tema, destaco que, à luz do atual posicionamento exarado pelo STJ, o TRF da 4ª Região já decidiu pela impossibilidade de se aplicar forma diversa da tributação do que aquela estabelecida no art. 12-A da Lei n° 7.713/88 em caso como o dos autos, conforme se verifica a partir do julgado abaixo colacionado:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. NOVA FORMA DE INCIDÊNCIA DO IR, ESTABELECIDA PELO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.350/2010, SOBRE A VERBA RECEBIDA ACUMULADAMENTE A PARTIR DE 01-01-2010. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DO CONTRIBUINTE EM AJUIZAR AÇÃO, MAS IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA APLICAR FORMA DIVERSA DA TRIBUTAÇÃO DO QUE AQUELA ESTABELECIDA NO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88.1. Mesmo após a entrada em vigor do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Lei 12.350/10), o contribuinte possui interesse de agir no ajuizamento de ação, para discutir a aplicação do regime de competência na incidência do IR sobre verba recebida acumuladamente a partir de 01-01-2010 (§ 7º do art. 12-A da nº Lei 7.713/88).2. No entanto, a partir de 01-01-2010 (data estabelecida pelo § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88), os valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte possuem regramento próprio e específico para a incidência do Imposto de Renda (art. 12-A da Lei nº 7. 713/88), não havendo mais falar em ausência de legislação que trate da matéria, de forma a autorizar o Poder Judiciário a estabelecer sistemática para essa tributação, como acontecia antes da vigência dessa novel legislação (Lei 12.350/10).3. Isso porque, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis no caso de tributação pelo imposto de renda de verbas recebidas acumuladamente, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.4. Com efeito, essa nova legislação (art. 12-A da Lei 7.7.713, acrescentado pela Lei 12.350/10) veio estabelecer uma forma diferenciada de tributação pelo IR, levando em consideração o período ao qual se refere a verba recebida acumuladamente e não apenas o mês do recebimento. E essa nova forma de tributação está em consonância com o entendimento que o Poder Judiciário vinha aplicando a este caso específico (recebimentos acumulados). No entanto, não tendo sido afastada a incidência desta legislação (art. 12-A), o Judiciário não pode mais estabelecer uma espécie diversa de incidência do IR, como fazia até então.5. Portanto, conforme vem decidindo o STJ, a conclusão só pode ser uma: "não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, e em se completando o fato gerador do imposto de renda no dia 31.12. do ano base correspondente (fato gerador complexivo), é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.543/RS, 28-11-2014, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). (TRF4, APELREEX 5019764-55.2012.404.7100, Segunda Turma, Relatora p/ Acórdão Carla Evelise Justino Hendges, juntado aos autos em 20/08/2015).
Portanto, impõe-se a improcedência da ação neste ponto, uma vez que aplicável ao caso concreto o disposto no art. 12-A da Lei nº 7.713/1988 (Lei nº 12.350/2010) e não o regime de competência para a incidência do IR sobre a verba recebida acumuladamente no ano de 2010.
Outrossim, à luz do art. 44, § 5º, da Lei nº 12.350/2010, a opção feita pelo contribuinte em declarar os rendimentos recebidos em 2010 em conjunto com os demais reveste-se de caráter irretratável:
Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Lei nº 13.149, de 2015)
(...)
§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte." [destaquei]
O dispositivo transcrito restou disciplinado pela Instrução Normativa RFB nº 1.127, de 7 de fevereiro de 2011 e, posteriormente, pela IN/RFB nº 1.500 de 29 de outubro de 2014, dispondo sobre a matéria nos seguintes termos:
Art. 41. O somatório dos rendimentos de que trata o art. 36, recebidos no decorrer do ano-calendário, observado o disposto no art. 38, poderá integrar a base de cálculo do imposto sobre a renda na DAA do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 1º O IRRF será considerado antecipação do imposto devido apurado na DAA.
§ 2º A opção de que trata o caput:
I - será exercida na DAA; e
II - não poderá ser alterada, ressalvadas as hipóteses em que:
a) a sua modificação ocorra no prazo fixado para a apresentação da DAA;
b) a fonte pagadora, relativamente à DAA do exercício de 2011, ano-calendário de 2010, não tenha fornecido à pessoa física beneficiária o comprovante a que se refere o art. 40 ou, quando fornecido, o fez de modo incompleto ou impreciso, de forma a prejudicar o exercício da opção.
§ 3º No caso de que trata a alínea "b" do inciso II do § 2º, após o prazo fixado para a apresentação da DAA, a retificação poderá ser efetuada, uma única vez, até 31 de dezembro de 2011.
A regra, portanto, é a irretratabilidade da opção. Assim, uma vez escolhida a sistemática de tributação, e não ocorrendo uma das hipóteses previstas no inciso II do § 2º do art. 41, não há falar em retratação da opção feita pelo contribuinte.
Com efeito, os valores recebidos após 1° de janeiro de 2010 submetem-se à aplicação do sistema de apuração introduzido pela MP 497/2010 (posteriormente convertida na Lei nº 12.350/2010) por disposição de lei, não havendo, em princípio, sequer necessidade de ingressar em juízo para obter provimento neste sentido.
O autor requer, no entanto, a tributação dos rendimentos pagos acumuladamente, de acordo com as tabelas e alíquotas aplicáveis a época em que os valores deveriam ter sido adimplidos.
Em que pese viesse aplicando a sistemática de cálculo postulada pelo autor, mesmo após a Lei n° 12.350/2010, recentemente reexaminando o posicionamento anteriormente adotado, passei a entender que a sistemática defendida pelo autor aplica-se tão-somente até o advento da referida lei.
De outra parte, também incabível aplicação do regime do art. 12-A da Lei n° 12.350/2010.
Conforme se verifica da declaração de ajuste anual entregue em 18/04/2011, parte dos valores recebidos na reclamatória trabalhista foram declarados como "rendimentos tributáveis recebidos de pessoa jurídica" (R$ 336.422,84) (evento 01, OUT7). Tal fato teria desencadeado a cobrança, pela Receita Federal, de R$ 70.966,49 (evento 01, OUT6).
Não obstante o autor alegue ter operado em equívoco, tendo incluído tais rendimentos na base de cálculo global do imposto de renda, ao invés de tributá-los em separado, e tratando-se de opção irretratável, nos termos do disposto no §5º do art. 12-A da Lei 7.713/88, incluído pela Lei nº 12.350/2010, os rendimentos recebidos em 2010 não poderiam ser tributados de acordo com o disposto no art. 12-A, não havendo, em princípio, qualquer irregularidade no cálculo do Fisco.
Ressalto que não era dever do Fisco, ao analisar a situação, proceder à aplicação do regime do art. 12-A "corrigindo o equívoco", porquanto a sua aplicação era uma faculdade do contribuinte, segundo o disposto nos §5° e §7° do art. 12-A:
Art. 12-A. Os rendimentos recebidos acumuladamente e submetidos à incidência do imposto sobre a renda com base na tabela progressiva, quando correspondentes a anos-calendário anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês. (Redação dada pela Medida Provisória nº 670, de 2015)
(...)
§ 5o O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2o, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 6o Na hipótese do § 5o, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
§ 7o Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010. (Incluído pela Lei nº 12.350, de 2010)
Assim, tenho que a sentença merece ser mantida, uma vez que o §5º do art. 12-A é claro no sentido da irretrabilidade do regime de tributação.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 01/02/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5001153-79.2016.4.04.7111/RS
ORIGEM: RS 50011537920164047111
RELATOR | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
PRESIDENTE | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PROCURADOR | : | Dra. ANDREA FALCÃO DE MORAES |
APELANTE | : | EGON HARTVIN CHRISTMANN |
ADVOGADO | : | EDEL YONARA DOS SANTOS |
: | FERNANDO LUIS PUPPE | |
: | DARTAGNAN LIMBERGER COSTA | |
: | LEANDRO KONZEN STEIN | |
: | KATIA CRISTINA FRANTZ | |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 01/02/2017, na seqüência 490, disponibilizada no DE de 19/12/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal JOÃO BATISTA LAZZARI |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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