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TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO. TRF4. 5016147-73.2015.4.04.7200...

Data da publicação: 30/06/2020, 21:00:35

EMENTA: TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO. Considerando que as patologias desenvolvidas pela parte autora não foram causadas exclusivamente pelo trabalho e, tampouco, caracterizam invalidez para o mesmo, não cabe o benefício da isenção do imposto de renda, previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88. (TRF4, AC 5016147-73.2015.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/12/2016)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016147-73.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
CELINA ZORZO
ADVOGADO
:
MAYKON FELIPE DE MELO
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. PORTADOR DE MOLÉSTIA PROFISSIONAL. NÃO CABIMENTO.
Considerando que as patologias desenvolvidas pela parte autora não foram causadas exclusivamente pelo trabalho e, tampouco, caracterizam invalidez para o mesmo, não cabe o benefício da isenção do imposto de renda, previsto no art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/88.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 14 de dezembro de 2016.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8722611v4 e, se solicitado, do código CRC AC431EEB.
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Signatário (a): Maria de Fátima Freitas Labarrère
Data e Hora: 19/12/2016 14:06




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016147-73.2015.4.04.7200/SC
RELATOR
:
MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE
:
CELINA ZORZO
ADVOGADO
:
MAYKON FELIPE DE MELO
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:

Cuida-se de ação de procedimento comum, na qual a autora CELINA ZORZO pretende seja reconhecido o direito à isenção do imposto de renda retido na fonte incidente sobre seus proventos, com a condenação de devolução dos valrores recolhidos indevidamente desde a data de sua aposentadoria no INSS
A parte autora afirma que foi funcionária do Banco do Brasil, desde 03/12/1982 até a data em que se aposentou, em 10/06/2013. Aduz que durante a maior parte do tempo trabalhou na função de caixa, sempre com atividades de cunho repetitivo, com jornadas elastecidas e sem quaisquer medidas de proteção ao trabalho. Afirma que desenvolveu doenças de cunho profissional, tais como síndrome do túneo do carpo, tendinopatia do supraespinhal e flexores, bursite subacromial, razão pela qual entende que tem direito à isenção de imposto de renda sobre seus proventos, com fundamento no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

Com a petição inicial, a parte autora juntou laudo pericial realizado em ação trabalhista, a fim de comprovar sua moléstia profissional.

No despacho proferido no evento 3 foi determinada a citação da União - Fazenda Nacional e deferido o benefício de justiça gratuita.

Na contestação (evento 6), a Fazenda Nacional alegou a falta de documento indispensável à propositura da ação e, no mérito, a inexistência de laudo médico oficial para comprovar que a autora é portadora de moléstia grave que enseje a isenção pretendida

Réplica, na qual a parte autora requer o julgamento antecipado da lide (evento 9).

Vieram os autos conclusos para sentença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo, em 16/08/2016:

Ante o exposto, rejeito a preliminar aduzida pela ré e, no mérito, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do NCPC). Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.
A apelante alegou, em síntese, ser portadora de moléstia profissional, razão pela qual faz jus ao benefício da isenção do imposto de renda. Ressaltou, ainda, que a legislação não exclui das hipóteses de isenção o fato de o trabalho ter sido uma concausa ao surgimento de sua doença, ao invés de sua única causa.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 69.156,64.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Adriano José Pinheiro deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:

Preliminar

A ré alega que não há nos autos documentos que provem estar a autora na condição de aposentada por moléstia grave, comprovação que é indispensável para caracterização do direito à isenção.

A preliminar não pode prevalecer, pois a controvérsia reside justamente em saber se a autora comprova ou não sua condição de portadora de moléstia que enseje a isenção sobre seus proventos de aposentadoria, ou seja, trata-se de questão a ser solucionada no mérito.

No tocante à autora ser aposentada por tempo de serviço/contribução pelo RGPS, observo que tal informação consta no laudo juntado no evento 1 - Laudo 7, p. 3, documento cuja veracidade não foi impugnada pela ré e, portanto, presume-se a veracidade de tal afirmação. O próprio indeferimento do pedido de isenção de imposto de renda foi fundamentado na ausência de comprovação de patologia relacionada no inciso XIV da Lei 7.713/88 (evento 1 - OUT6), donde se evidencia sua condição de aposentada.

Não bastasse, a Declaração de Ajuste anual da autora, referente ao ano-calendário de 2014 (evento 9 - - FINANC2), informa o número de seu benefício previdenciário e os rendimentos recebidos naquele ano oriundos de aposentadoria pagos pela Previdência, ficando totalmente comprovado o preenchimento do requisito de ser a autora beneficiária de aposentadoria.

Desse modo, não há se falar em extinção do processo sem exame do mérito por ausência de documento indispensável, restando afastada a preliminar aduzida pela ré.

Mérito

O âmago da questão reside em declarar se a parte autora tem direito à isenção dos descontos do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria.

O artigo 43, caput, do Código Tributário Nacional dispõe:

Art. 43. O imposto, de competência da União, sobre a renda e proventos de qualquer natureza tem como fato gerador a aquisição da disponibilidade econômica ou jurídica:
I - de renda, assim entendido o produto do capital, do trabalho ou da combinação de ambos;
II - de proventos de qualquer natureza, assim compreendidos os acréscimos patrimoniais não compreendidos no inciso anterior.

A Lei nº 7.713/88, que altera a legislação do imposto de renda e dá outras providências, estabelece quais as moéstias que motivam a isenção do imposto de renda incidente sobre proventos de aposentadoria:

Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: (...)
XIV - os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; (Redação dada pela Lei nº 11.052, de 2004)

A Lei nº 9.250/95, que altera a legislação do imposto de renda das pessoas físicas e dá outras providências, estabeleceu que para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam a Lei nº 7.713/88, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial:

Art. 30. A partir de 1º de janeiro de 1996, para efeito do reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 1º O serviço médico oficial fixará o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle.
§ 2º Na relação das moléstias a que se refere o inciso XIV do art. 6º da Lei nº 7.713, de 22 de dezembro de 1988, com a redação dada pelo art. 47 da Lei nº 8.541, de 23 de dezembro de 1992, fica incluída a fibrose cística (mucoviscidose). - Grifei.

O Decreto nº 3.000/99 assim regulamenta a legislação pertinente:

Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto:
(...)
Proventos de Aposentadoria por Doença Grave
XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º);
(...)
§ 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir:
I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão;
II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão;
III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial.

Com fulcro nessa legislação, a jurisprudência do STJ tem decidido que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria prevista no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 é a data de comprovação da doença mediante diagnóstico médico, independentemente da ocasião em que foi requerido, conforme adiante transcrito:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. TERMO INICIAL. ISENÇÃO. IMPOSTO DERENDA. MOLÉSTIA GRAVE COMPROVADA. MAL DE ALZHEIMER. COMPROVAÇÃO DA DOENÇA.1. O acórdão recorrido está em dissonância com a jurisprudência do STJ, porquanto o entendimento da Corte é no sentido de que o termo inicial da isenção do imposto de renda sobre proventos de aposentadoria, para as pessoas com moléstias graves, é a data da comprovação da doença mediante diagnóstico especializado.Precedentes: AgRg no AREsp 312.149/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 18/9/2015 e AgRg no REsp 1.364.760/CE,Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/6/2013.2. Recurso Especial provido. (RESP - 1596045, Rel. Min. Herman Benjamin, DJ 19/05/2016, DJE 01/06/2016)

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO COM BASE NO ART. 6º, XIV, DA LEI 7.713/1988. NEOPLASIA MALIGNA. DEMONSTRAÇÃO DA CONTEMPORANEIDADE DOS SINTOMAS .DESNECESSIDADE. PRESENÇA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES.1. A isenção do imposto de renda incidente sobre os proventos de aposentadoria percebidos por portadores de moléstias-graves nos termos art. 6º, inciso XIV, da Lei 7.713/88 independe da contemporaneidade dos sintomas. Precedentes: REsp 1125064 / DF,Segunda Turma, rel. Ministra Eliana Calmon, DJe 14/04/2010; REsp967693 / DF, Segunda Turma, rel. Min. Humberto Martins, DJ18/09/2007; REsp 734541 / SP, Primeira Turma, rel. Ministro LuizFux, DJ 20/02/2006; MS 15261 / DF, Primeira Seção, Rel. Min. MauroCampbell Marques, julgado em 22.09.2010.2. Situação em que o portador da neoplasia maligna somente requereu a isenção mais de cinco anos depois de sua última manifestação, o que não impede o gozo do direito.3. Recurso ordinário provido.(RMS - 47743, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJ 18/06/2015, DJE 26/06/2015)

O Superior Tribunal de Justiça também já assentou entendimento no sentido de que, embora o art. 30 da Lei 9.250/95 imponha, como condição para a isenção do imposto de renda de que tratam os incisos XIV e XXI do art. 6º da Lei 7.713/88, a emissão do laudo pericial por meio de serviço médico oficial, esse comando legal 'não vincula o Juiz, que, nos termos dos arts. 131 e 436 do Código de Processo Civil, é livre na apreciação das provas acostadas aos autos pelas partes litigantes' (REsp 673.741/PB, Rel. Min. João Otávio de Noronha, dentre outros)" (REsp 907158/PE, Rel. Min. Eliana Calmon, DJ 26.08.08, DJE 18.09.08).

Caso Concreto

A autora foi aposentada por tempo de serviço/contribuição, tendo trabalhado no Banco do Brasil entre 03/12/1982 e 10/06/2013, onde teria desenvolvido alterações músculo-esqueléticas que contribuíram para a eclosão de doenças nos membros superiores. Assim, pede a isenção por ser portadora de moléstia profissional.

O INSS, ao realizar perícia médica na autora, assim fundamentou sua resposta (evento 1 - OUT6):

1. Atendendo solicitação do processo 35600.010139/2014-91, comunicamos que de acordo com a análise médico pericial, não foi anexada prova documental que comprove a patologia apresentada pelo requerente se enquadre dentro dos critérios exigidos, nas moléstias relacionadas exigidos no Inciso XIV do Art. 6º da Lei 7713/88 e no Art. 30 da Lei 9250/95, portanto V.Sa. não faz jus ao requerido".

A autora pretende demonstrar sua condição de portadora de moléstia profissional através do laudo pericial realizado pelo médico Antonio João Meireles Rosado, apresentado na Reclamatória Trabalhista nº 0010721-94.2013.5.12.0034, em trâmite na 4ª Vara do Trabalho de Florianópolis/SC (evento 1 - Laudo7).

Todavia, analisando referido laudo, observa-se que o perito concluiu que a autora não possui incapacidade laboral, conforme se vê na resposta ao quesito 6 do Banco do Brasil (p. 15 - Laudo7 - evento 1).

É importante transcrever as respostas aos demais quesitos, onde se constata que a autora não se enquadra na definição de portadora de moléstia profissional:

1. A autora apresentou, durante o tempo em que trabalhou vários problemas de saúde, entre eles, cirurgia dentária, hemorroidas, cirurgia de catarata, cirurgia ginecológica e doenças articulares.
2. Os problemas osteo-articulares são representados por tendinopatia supra espinhoso, bursite, epicondilite e tendinite extensores
3. São doenças inflamatórias dos tecidos que compõem o sitema músculo esquelético.
4. São doenças multifatoriais, em que entram como componentes a presdisposição pessoal, alterações anatômicas (no caso em tela a autora tem acrômio tipo II de Bigliani, que é um tipo anatômico que predispõe a tendinopataia do supra espinhoso) e histológicas (irrigação deficiente das estruturas - não passível de comprovação), etc
5. O sobre uso é um componente eventual para o aparecimento das lesões.
6. NO caso concreto, temos ainda um acontecimento que deve ser estabelecido, que é o traumatismo do ombro, mesmo que este tenha ocorrido muitos anos antes.
7. Um outro fator importante é que a mulher, usualmente tem dupla jornada de trabalho e os afazeres domésticos não são menos prejudiciais à saúde osteomuscular do que o trabalho remunerado.
8. Novamente, no caso concreto temos um fator importante que é o nível de "stress" que a autora teve por problemas familiares enumerados nos documentos acostados , mas que não serão descritos aqui, por segredo médico). As condições psíquicas do trabalhador têm influência direta na patologia dolorosa.
9. O trabalho da autora era burocrático, com digitação frequente, entretanto, pela própria dinâmica do trabalho, com pausas, não seria o fator preponderante para o surgimento das alterações músculo esqueléticas.
10. A união de fatores predisponentes seriam a causa das lesões, entretanto o trabalho, certamente tem um importante papel na manutenção da sintomatologia dolorosa, visto que as alterações são no membro superior, que é o segmento utilizado pela autora para desenvolver seu trabalho.

Na complementação ao laudo (evento 1 - Laudo 8 - p. 2), o perito traz outras informações relevantes para o deslinde da questão fática, as quais transcrevo abaixo, in verbis:

A princípio é necessário esclarecer que os exames acostados aos autos com a manifestação da autora não trazem maiores luzes a resolução do caso.

O exame de coluna lombo sacra demonstra que a coluna é uma coluna patológica devido a lesões degenerativas, que são independentes do trabalho ou qualquer movimentação, mas próprias da idade e não difere daquela apresentada anteriormente.

A eletroneuromio grafia demonstra que a autora tem lesões devido a trauma anterior

A seguir, o perito afirma que há uma redução da capacidade laborativa, estimada em 30% se analisados apenas as alterações somáticas orindos do problema enfrentado pela autora, concluindo da seguinte forma (evento 1 - Laudo8 p. 4):

Neuropatia sensitiva axonal-desmielinizante nos membros superiores.

Síndrome do túnel do carpo leve, bilateralmente.

Neuropraxia proximal do nervo ulnar direito (secundária a trauma pregresso).

Portanto, pela análise da prova emprestada produzida e na qual a parte autora fundamenta seu pedido de isenção, pode-se afirmar que ela desenvolveu alterações músculo-esqueléticas de natureza degenerativa, próprias da idade, ou seja, as dores que sente nos membros superiores não foram causadas exclusivamente pelos movimentos repetitivos realizados no trabalho.

Inclusive, o laudo pericial atesta que os exames realizados demonstram que a autora tem lesões devido a trauma anterior (evento 1 - Laudo7 - item 6 - p. 11), bem como a redução na capacidade laboral se deve mais a questões psicológicas, de ordem familiar, do que propriamente do exercício de sua atividade profissional como bancária (evento 1 -Laudo7 - item 8 - p. 11). Nesse sentido, o laudo é categórico em afirmar que a causa das lesões da autora decorre da união de fatores presdiponentes, ou seja, não relacionados diretamente ao trabalho, conforme se vê na resposta ao quesito 10, acima transcrito.

Ademais, mesmo a autora possuindo patologias osteomusculares nos membros superiores, verifica-se nas respostas aos quesitos que tais sintomas geram apenas uma limitação funcional na ordem de 30%, sem caracterizar invalidez para o trabalho, situação que permite concluir que a autora não teria direito a aposentadoria por invalidez em decorrência de moléstia profissional, tanto assim que ela não ficou afastada do serviço em decorrência das doenças músculo-esqueléticos alegadas e se aposentou voluntariamente por tempo de serviço.

Desse modo, da análise da prova pericial, bem como diante da própria presunção de legitimidade da perícia médica realizada no INSS, entendo que não restou comprovada que a autora é portadora de moléstia profissional. Por conseguinte, não faz jus à isenção do imposto de renda com fulcro no art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88.

III - Dispositivo

Ante o exposto, rejeito a preliminar aduzida pela ré e, no mérito, julgo improcedente o pedido, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I, do NCPC, nos termos da fundamentação.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e de honorários advocatícios, que fixo em R$ 880,00 (art. 85, §§2º, 3º e 4º, III, do NCPC). Por ter sido deferido o benefício da assistência judiciária, fica suspensa a exigibilidade enquanto perdurar o benefício.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8722610v3 e, se solicitado, do código CRC 506E403A.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 14/12/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5016147-73.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50161477320154047200
RELATOR
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dr. WALDIR ALVES
APELANTE
:
CELINA ZORZO
ADVOGADO
:
MAYKON FELIPE DE MELO
APELADO
:
UNIÃO - FAZENDA NACIONAL
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 14/12/2016, na seqüência 195, disponibilizada no DE de 30/11/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 14/12/2016 17:40




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