
Apelação Cível Nº 5002958-68.2015.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: TEODORO MATOS TOMAZ
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
RELATÓRIO
Trata-se de ação ordinária ajuizada em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, postulando a parte autora "(...) a) Seja afastado o disposto dos arts. 1º a 3º e §§, 8º e 9º e 12º da Lei 7.713/88; arts. 1º a 3º da Lei nº8.314/90; arts. 5º, 6º e 33 da Lei nº. 9.250/95; art. 1º e a5 da Lei nº. 10.451/2002; arts. 43 a 45, 47, 49 a 53 e 841, inciso II do Decreto nº 3.000/99, para permitir que os valores concernentes aos pagamentos efetuados em decorrência da procedência da ação judicial, ainda que recebidos cumulativamente, não sofram tributação, eis que se encontram abaixo do índice de isenção das competências devidas conforme tabelas progressivas da própria Secretaria da Receita Federal.".
Sobreveio sentença cujo dispositivo contou com o seguinte teor:
Ante o exposto, ratifico a decisão que deferiu a tutela antecipada e julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, forte no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:
a) reconhecer o direito do autor à aplicação da sistemática prevista no art. 12-A, da Lei 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente no ano de 2010; e, em consequência,
b) anular o lançamento tributário objeto da NL nº 2011/322809668955568.
Em face da sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas custas processuais e a pagar honorários advocatícios à parte adversa, fixados estes no percentual de 10% sobre o valor da causa (atualizado pelo IPCA-E da data do ajuizamento até o efetivo pagamento), na forma do art. 85, §§ 2º e 4º, III, do CPC, na proporção de 50% a cargo da ré e 50% a cargo da autora, vedada a compensação. A verba devida pela autora fica com a exigibilidade suspensa por conta da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Quanto às custas judiciais, observe-se que não houve adiantamento (o autor litiga sob o pálio da AJG, ora deferida) e que a ré é isenta de seu pagamento, nos termos do art. 4º, I, da Lei nº 9.289/1996.
Sentença que não se sujeita à remessa necessária, sendo que o proveito econômico da causa não excede 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, do CPC).
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1010, § 1º, do CPC.
Juntada(s) as respectivas contrarrazões e não havendo sido suscitadas as questões referidas no § 1º, do artigo 1009, do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Caso suscitada alguma das questões referidas no §1º, do artigo 1009, do CPC, intime-se o recorrente para manifestar-se, no prazo previsto no § 2º, do mesmo dispositivo.
Recorre a parte autora, sustentando, em síntese: que é devida a realização do cálculo por regime de competência, devendo ser julgada totalmente procedente a demanda.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
É o relatório.
VOTO
No que tange à questão recorrida, a sentença foi exarada nos seguintes termos:
Relativamente ao lançamento fiscal combatido, a questão posta nesta lide foi praticamente esgotada por ocasião da análise do pedido antecipatório (evento 26), decisão cujo excerto a seguir transcrevo e à qual me reporto e adoto como razões de decidir neste momento, para dar contornos definitivos ao processo, in verbis:
No caso dos autos, tenho que presente a probabilidade do direito. De fato, quanto à forma de tributação, é pacífico o direito do contribuinte a que a incidência do imposto de renda em relação a valores recebidos acumuladamente em ação judicial se dê pelo regime de competência, em observância, ainda, às tabelas e alíquotas vigentes à época dos fatos geradores, ou, então, que seja aplicada a sistemática prevista no art. 12-A da Lei nº 7.713/88.
No entanto, conforme se infere dos documentos apresentados, especialmente da Notificação de Lançamento nº 2011/322809668955568, verifica-se que o Fisco lançou a totalidade dos valores percebidos à tributação, contrariando até mesmo o Ato Declaratório nº 01, de 27/03/2009, bem como o Parecer PGFN/CRJ/nº 287/2009, de 12/02/2009, ambos da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, não obstante o valor se referisse a benefício previdenciário devido no período de 04/1996 a 11/2007.
Com efeito, a jurisprudência se firmou no sentido de garantir ao contribuinte, no caso de recebimento de verbas acumuladas, o direito à tributação pelo imposto de renda conforme as alíquotas e tabelas vigentes nos períodos em que as parcelas, não pagas na época própria, eram realmente devidas (ou seja, pelo “regime de competência”), e não conforme a alíquota e tabela vigentes à época do pagamento acumulado. O entendimento foi consagrado inclusive pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral reconhecida (RE 614.406/RS).
No entanto, o art. 12-A 7.713/88, acrescido pela MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/10, assim passou a prever:
Art. 12-a. Os rendimentos do trabalho e os provenientes de aposentadoria, pensão, transferência para a reserva remunerada ou reforma, pagos pela Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, quando correspondentes a anos-calendários anteriores ao do recebimento, serão tributados exclusivamente na fonte, no mês do recebimento ou crédito, em separado dos demais rendimentos recebidos no mês.
§ 1º O imposto será retido pela pessoa física ou jurídica obrigada ao pagamento ou pela instituição financeira depositária do crédito e calculado sobre o montante dos rendimentos pagos, mediante a utilização de tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito.
§ 2º Poderão ser excluídas as despesas, relativas ao montante dos rendimentos tributáveis, com ação judicial necessárias ao seu recebimento, inclusive de advogados, se tiverem sido pagas pelo contribuinte, sem indenização.
§ 3º A base de cálculo será determinada mediante a dedução das seguintes despesas relativas ao montante dos rendimentos tributáveis:
I - importâncias pagas em dinheiro a título de pensão alimentícia em face das normas do Direito de Família, quando em cumprimento de decisão judicial, de acordo homologado judicialmente ou de separação ou divórcio consensual realizado por escritura pública; e
II - contribuições para a Previdência Social da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
§ 4º Não se aplica ao disposto neste artigo o constante no art. 27 da Lei no 10.833, de 29 de dezembro de 2003, salvo o previsto nos seus §§ 1º e 3º.
§ 5º O total dos rendimentos de que trata o caput, observado o disposto no § 2º, poderá integrar a base de cálculo do Imposto sobre a Renda na
Declaração de Ajuste Anual do ano-calendário do recebimento, à opção irretratável do contribuinte.
§ 6º Na hipótese do § 5º, o Imposto sobre a Renda Retido na Fonte será considerado antecipação do imposto devido apurado na Declaração de Ajuste Anual.
§ 7º Os rendimentos de que trata o caput, recebidos entre 1o de janeiro de 2010 e o dia anterior ao de publicação da Lei resultante da conversão da Medida Provisória no 497, de 27 de julho de 2010, poderão ser tributados na forma deste artigo, devendo ser informados na Declaração de Ajuste Anual referente ao ano-calendário de 2010.
§ 8º (VETADO)
§ 9º A Secretaria da Receita Federal do Brasil disciplinará o disposto neste artigo.
Com a nova sistemática, permite-se ao contribuinte a tributação dos rendimentos acumulados em separado dos demais, mediante cálculo próprio, diluindo os valores recebidos de uma vez, incluindo os juros de mora, pelo número de meses correspondentes. Neste ponto, cumpre registrar que, a partir da vigência desta sistemática, o Judiciário não pode mais estabelecer uma espécie diversa de incidência do IR, como fazia até então. A novel legislação está em consonância com o entendimento que vinha sendo aplicado e se presume constitucional, não podendo ser afastada pelo Poder Judiciário. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTO RECEBIDO ACUMULADAMENTE. REGIME DE CAIXA. REGIME DE COMPETÊNCIA. NOVA FORMA DE INCIDÊNCIA DO IR, ESTABELECIDA PELO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.350/2010, SOBRE A VERBA RECEBIDA ACUMULADAMENTE A PARTIR DE 01-01-2010. PRESENÇA DO INTERESSE DE AGIR DO CONTRIBUINTE EM AJUIZAR AÇÃO, MAS IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA PARA APLICAR FORMA DIVERSA DA TRIBUTAÇÃO DO QUE AQUELA ESTABELECIDA NO ART. 12-A DA LEI Nº 7.713/88. 1. Mesmo após a entrada em vigor do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (Lei 12.350/10), o contribuinte possui interesse de agir no ajuizamento de ação, para discutir a aplicação do regime de competência na incidência do IR sobre verba recebida acumuladamente a partir de 01-01-2010 (§ 7º do art. 12-A da nº Lei 7.713/88). 2. No entanto, a partir de 01-01-2010 (data estabelecida pelo § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88), os valores recebidos acumuladamente pelo contribuinte possuem regramento próprio e específico para a incidência do Imposto de Renda (art. 12-A da Lei nº 7. 713/88), não havendo mais falar em ausência de legislação que trate da matéria, de forma a autorizar o Poder Judiciário a estabelecer sistemática para essa tributação, como acontecia antes da vigência dessa novel legislação (Lei 12.350/10). 3. Isso porque, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis no caso de tributação pelo imposto de renda de verbas recebidas acumuladamente, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito. 4. Com efeito, essa nova legislação (art. 12-A da Lei 7.7.713, acrescentado pela Lei 12.350/10) veio estabelecer uma forma diferenciada de tributação pelo IR, levando em consideração o período ao qual se refere a verba recebida acumuladamente e não apenas o mês do recebimento. E essa nova forma de tributação está em consonância com o entendimento que o Poder Judiciário vinha aplicando a este caso específico (recebimentos acumulados). No entanto, não tendo sido afastada a incidência desta legislação (art. 12-A), o Judiciário não pode mais estabelecer uma espécie diversa de incidência do IR, como fazia até então. 5. Portanto, conforme vem decidindo o STJ, a conclusão só pode ser uma: "não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, e em se completando o fato gerador do imposto de renda no dia 31.12. do ano base correspondente (fato gerador complexivo), é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN" (RECURSO ESPECIAL Nº 1.474.543/RS, 28-11-2014, Relator Min. MAURO CAMPBELL MARQUES). (TRF4 5071420-80.2014.404.7100, SEGUNDA TURMA, Relator p/ Acórdão CLÁUDIA MARIA DADICO, juntado aos autos em 25/05/2016)
Pois bem. Conforme consta da petição inicial, o autor pretende a aplicação da forma de tributação delineada pelo Poder Judiciário ('regime de competência'). Contudo, considerando que os rendimentos acumulados foram percebidos já na vigência da novel legislação, a pretensão da parte autora não prospera na totalidade, uma vez aplicável a sistemática prevista no art. 12-A da Lei 7.713/88, acrescentado pela Lei 12.350/10.
Verifica-se, no entanto, que o lançamento fiscal impugnado não aplicou a sistemática prevista no art. 12-A (utilizou o 'regime de caixa'), devendo, portanto, ser anulado; indevida, porém, como vimos, a aplicação da sistemática do 'regime de competência'.
Assim, em que pese se verifique de fato a omissão de rendimentos, já que o contribuinte não informou, por qualquer modo, os rendimentos percebidos na ação previdenciária, o lançamento, da forma como constituído, não pode prosperar, porquanto ilegal e abusivo.
Destarte, cabe reconhecer a nulidade do crédito tributário constituído através da Notificação de Lançamento nº 2011/322809668955568.
Tributação consoante o art. 12-A da Lei 7.713/88
Pleiteia a parte autora que o imposto de renda relativo a parcelas remuneratórias recebidas de forma acumulada observe o regime de competência, ou seja, que somados a parcela atrasada e os rendimentos mensais do contribuinte, devem ser aplicadas as tabelas e alíquotas vigentes na época em que devida cada parcela.
Com efeito, a jurisprudência havia se firmado, na esteira do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de o imposto de renda relativo a parcelas remuneratórias recebidas de forma acumulada deveria observar o regime de competência. O entendimento foi consagrado inclusive pelo Supremo Tribunal Federal em julgamento com repercussão geral reconhecida (RE 614.406/RS).
Contudo, a introdução, pela Lei nº 12.350/2010, do artigo 12-A na Lei nº 7.713/1988, instituiu um regime com tributação exclusiva na fonte e alíquotas próprias. Desde então, o Superior Tribunal de Justiça passou a reconhecer a aplicabilidade desse dispositivo legal relativamente à incidência do imposto de renda sobre parcelas atrasadas recebidas de maneira acumulada a partir de 01 de janeiro de 2010:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. IMPOSTO DE RENDA. VERBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE APÓS 1º DE JANEIRO DE 2010. INCIDÊNCIA DA SISTEMÁTICA DE CÁLCULO PREVISTA NO ART. 12-A, DA LEI Nº 7.713/88. 1. Afastada a alegação de ofensa ao art. 535, II do CPC, tendo em vista que o Tribunal de origem se manifestou de forma clara e fundamentada sobre a existência de interesse de agir por parte do autor e sobre a inaplicabilidade do sistema de cálculo previsto no art. 12-A da Lei nº 7.713/88, introduzido pela Lei nº 12.350/10. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2. Não é possível afirmar, a priori, que a aplicação das alíquotas segundo a sistemática da tabela progressiva de que trata o § 1º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 (regime de caixa com tributação exclusiva na fonte e alíquotas próprias) seja mais benéfica ao contribuinte que o cálculo do imposto na forma consagrada pelo recurso representativo da controvérsia REsp 1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010 (regime de competência com tributação juntamente com os demais rendimentos tributáveis e alíquotas vigentes à época em que deveria ter sido recebido o rendimento). A sistemática mais benéfica pode ser apurada apenas em cada caso concreto e em sede de liquidação. Assim, não há que se falar, em tese, de ausência de interesse de agir. 3. Esta Corte, ao interpretar o art. 12 da Lei nº 7.713/88, concluiu que tal dispositivo tratou do momento da incidência do imposto de renda sobre verbas recebidas acumuladamente, mas não tratou das alíquotas aplicáveis. Desse modo, considerou válida a incidência do imposto sobre as verbas recebidas acumuladamente, desde que aplicáveis as alíquotas vigentes à época em que os valores deveriam ter sido efetivamente pagos, segundo o regime de competência. 4. Ocorre que, com o advento da MP nº 497/2010, convertida na Lei nº 12.350/2010, que incluiu o art. 12-A na Lei nº 7.713/88, não há mais que se falar em ausência de indicação das alíquotas aplicáveis, pois o § 1º do referido dispositivo expressamente determina que o imposto será 'calculado mediante a utilização da tabela progressiva resultante da multiplicação da quantidade de meses a que se refiram os rendimentos pelos valores constantes da tabela progressiva mensal correspondente ao mês do recebimento ou crédito'. Inaplicável, portanto, a jurisprudência anterior. 5. Sendo assim, não tendo sido declarada sua inconstitucionalidade, é de se reconhecer a aplicabilidade do art. 12-A da Lei nº 7.713/88 aos rendimentos recebidos acumuladamente (fatos geradores do imposto de renda) a partir de 1º de janeiro de 2010, conforme preceitua o § 7º do art. 12-A da Lei nº 7.713/88, e na forma dos arts. 105 e 144, caput, do CTN. 6. Entendimento que não contraria a orientação firmada pela Primeira Seção desta Corte no recurso representativo da controvérsia REsp. n.1.118.429/SP, Primeira Seção, Rel. Min. Herman Benjamin, DJe de 14.5.2010.7. Recurso especial parcialmente provido.(REsp 1487501/PR, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/11/2014, DJe 18/11/2014) destaquei
Portanto, para os pagamentos realizados até 01 de janeiro de 2010, deve ser observado, segundo o REsp 1.118.429/SP, o regime de competência.
Os valores recebidos após 1° de janeiro de 2010, como é o caso dos autos, em que os valores relacionados à ação trabalhista foram recebidos em 13-04-2010 (Evento 1, ALVARA4), submetem-se à aplicação do sistema de apuração introduzido pela MP 497/2010 (posteriormente convertida na Lei nº 12.350/2010) por disposição de lei.
Em face do disposto no art. 85, § 11, do novo Código de Processo Civil, majoro em 1% os honorários advocatícios fixados na sentença, devendo tal montante ser atualizado pelo IPCA-E a partir desta data.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000404045v12 e do código CRC edba4edc.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/4/2018, às 16:9:3
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:46:46.

Apelação Cível Nº 5002958-68.2015.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: MARIO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: TEODORO MATOS TOMAZ
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. IMPOSTO DE RENDA DA PESSOA FÍSICA. veRBAS RECEBIDAS ACUMULADAMENTE em ação trabalhista. sistemática do art. 12-a da lei 7.713/88, INCLUÍDO PELA LEI Nº 12.350/2010.
A introdução, pela Lei nº 12.350/2010, do art. 12-A na Lei nº 7.713/1988, instituiu um regime com tributação exclusiva na fonte e alíquotas próprias, sendo devida a aplicação desse dispositivo legal relativamente à incidência do imposto de renda sobre parcelas atrasadas recebidas de maneira acumulada a partir de 01 de janeiro de 2010.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 17 de abril de 2018.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000404046v3 e do código CRC f361375d.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 18/4/2018, às 16:9:3
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:46:46.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/04/2018
Apelação Cível Nº 5002958-68.2015.4.04.7122/RS
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PROCURADOR(A): JUAREZ MERCANTE
APELANTE: MARIO FERREIRA DA SILVA (AUTOR)
ADVOGADO: TEODORO MATOS TOMAZ
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/04/2018, na seqüência 183, disponibilizada no DE de 03/04/2018.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 14:46:46.