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TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. AÇÃO REVISIONAL. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. NÃO AFASTAMENTO DO NE...

Data da publicação: 12/12/2024, 23:52:25

TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. AÇÃO REVISIONAL. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO CONCEDIDO JUDICIALMENTE. NÃO AFASTAMENTO DO NEXO. CUSTO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. LEGALIDADE. 1. A inclusão indevida de benefícios no cálculo dos fatores de apuração do FAP é erro que justifica a imposição da obrigação da ré de revisar o índice e restituir o indébito. 2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social excluiu do cálculo do FAP os acidentes de trajeto, com efeitos a partir do cálculo do índice em 2017, com vigência em 2018. Comprovado nos autos que o acidente ocorreu no trajeto para o trabalho, é devida a exclusão do benefício da base de cálculo do índice FAP e o recálculo do índice. 3. A metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução CNP nº 1.329/2017 determina, para os benefícios B94, que os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida do beneficiário a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. 4. Não se verifica ilegalidade no ato administrativo que computa, no cálculo FAP, o evento acidentário constatado na via judicial, porquanto não pode ser desconsiderado um dado até que seja declarado inválido, ou nulo, ou inexistente pelo seu titular (do dado) ou pela via judicial. (TRF4, AC 5004535-94.2022.4.04.7006, 2ª Turma, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 08/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7º Andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213- 3172 - www.trf4.jus.br - Email: gvandre@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004535-94.2022.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

RELATÓRIO

Trata-se de ação ajuizada por Transportes Coletivos Pérola do Oeste Ltda. em face da União - Fazenda Nacional, objetivando a "revisão dos índices FAP da Autora que tem por objeto, em síntese: (i) a correção de erros nas bases de cálculo dos índices FAP, apontados na inicial, nas vigências de 2019 a 2023; (ii) o recálculo e a disponibilização dos novos índices no sistema FAPWEB; e (iii) o reconhecimento do direito de reaver os valores recolhidos a maior.”

Instruído o feito, sobreveio sentença, que assim dispôs:

Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos iniciais, extinguindo o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte autora ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios do procurador da parte ré, os quais, com base no art. 85, §2º, do Código de Processo Civil, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo em 10% sobre o valor da causa, com atualização conforme capítulos 4.1.4.3 e 4.1.5 do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal.

A parte autora apela sustentando a reforma da sentença com base nos seguintes argumentos:

(a) que a emissão de CAT (Comunicação de Acidente de Trabalho) não é o elemento objetivo para caracterizar o acidente de trajeto, mas sim as circunstâncias em que o acidente ocorreu e que, no caso dos autos, as provas apresentadas (ev. 1:7 e ev. 1:8) são suficientes para identificar e confirmar que os benefícios de auxílio-acidente por acidente de trabalho, espécie B94, nº 1954611827 e de auxílio-doença, espécie B91, nº 6324610890, decorrem do mesmo acidente de trajeto, bem como, comprovar que a Data de Despacho dos Benefícios – DDB está dentro do Período-base (PB) de cálculo do FAP vigências 2022 e 2023;

(b) que não pode a Previdência Social inserir, na base de cálculo do índice FAP, da Apelante o benefício acidentário concedido judicialmente sem sua participação no processo, devendo prevalecer a regra de que a coisa julgada produz efeitos apenas entre as partes contra as quais a sentença foi proferida, não sendo oponível a terceiros;

(c) que a projeção de custo do benefício não deve levar em conta a expectativa de vida do segurado em caso de auxílio-acidente que cessa com a concessão da aposentadoria (art. 86, 2º, da Lei 8.213/91), devendo ser corrigido o erro praticado pela Secretaria de Previdência, ajustando-se o cálculo do índice de custo do benefício de auxílio-acidente (B94), limitando-se a apuração do quantum até data estimada de aposentadoria do segurado, 65 (sessenta e cinco) anos de idade (critério etário).

Requer seja conhecido e provido o recurso, reformando-se a sentença de 1º grau, com a procedência dos pedidos formulados na inicial, para determinar:

1. A exclusão dos benefícios (i) de auxílio-acidente por acidente de trabalho, espécie B94, nº 1954611827, e (ii) de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie B91, nº 6324610890, ambos decorrentes do mesmo acidente de trajeto – tópico 3 da inicial – da base de cálculo do FAP vigências 2022 e 2023 do estabelecimento CNPJ nº 77.147.387/0001-38 e o recálculo do índice FAP.

2. A exclusão do benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, espécie B94, nº 6182150770, concedido judicialmente sem a participação da Autora – tópico 4 da inicial – da base de cálculo do FAP vigências 2019 e 2020 do estabelecimento CNPJ nº 77.147.387/0001-38 e o recálculo do índice FAP.

3. Sucessivamente, a correção do índice de custo do benefício acima indicado – tópico 5 da inicial – limitando a apuração do quantum até a data estimada de aposentadoria do segurado em 65 (sessenta e cincos) anos (critério etário) e o consequente recálculo dos índices.

4. Reformada a sentença e julgado procedentes os pedidos acima, requer seja reconhecido o direito da Apelante de compensar os valores recolhidos a maior, nos termos da legislação vigente, corrigidos pela taxa Selic desde a data do pagamento até a data da compensação e a condenação da Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, na forma do CPC.

Com as contrarrazões vieram os autos para julgamento.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1. Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva. Registro, ainda, o pagamento das custas pela parte autora.

2. Mérito

A inclusão indevida de benefícios no cálculo dos fatores de apuração do FAP justifica a imposição da obrigação da ré de revisar o índice e restituir o indébito. Nesse sentido já decidiu esta Turma (AC 5000758-32.2021.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 22/06/2023).

No caso dos autos, a parte autora pretende a revisão do fator de que trata o art. 10 da Lei 10.666/2003 a ela aplicado pela ré nos anos de 2019 a 2023, com o recálculo e a disponibilização dos novos índices no sistema FAPWEB e o reconhecimento do direito de reaver os valores recolhidos a maior.

Para tanto, alega: a) que deve haver a exclusão dos acidentes de trajeto computados em 2022 e 2023, do estabelecimento CNPJ nº 77.147.387/0001-38: (i) benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, espécie B94, nº 1954611827; (ii) e o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie B91, nº 6324610890); b) que deve haver a exclusão do benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, espécie B94, nº 6182150770, nas vigências 2019 e 2020, da base de cálculo do FAP do estabelecimento CNPJ nº 77.147.387/0001-38 e o recálculo dos índices FAP, pois concedido judicialmente sem a participação da empresa; c) que houve apuração do índice de custo em desacordo com a Lei 8.213/91, relativamente ao benefício B94 nº 6182150770, pois Secretaria de Previdência incluiu, no cálculo do índice de custo do FAP, a provisão de pagamento do benefício de auxílio-acidente (B94) para período posterior à aposentadoria do segurado, mesmo que essa acumulação – auxílio-acidente e aposentadoria – seja expressamente vedada por lei (art. 86, § 1º e 2º da Lei nº 8.213/91).

2.1 Exclusão de benefícios decorrentes de acidente de trajeto

Quanto aos acidentes de trajeto, a Resolução nº 1.329/2017 criou nova situação jurídica para o cálculo desse índice a partir de 2018, estabelecendo novos critérios e excluindo os acidentes de trajeto, entendidos como aqueles ocorridos no percurso da residência para o local de trabalho ou deste para aquela. Essa Resolução alterou, portanto, a metodologia de cálculo prevista no Anexo da Resolução MPS/CNPS nº 1.316/2010, com vigência apenas em 2018 (art. 2º), adaptando os cálculos à nova legislação trabalhista consolidada após as alterações realizadas na CLT.

Quanto à matéria, já se manifestou este Tribunal:

TRIBUTÁRIO. AÇÃO PROCEDIMENTO COMUM. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. REVISÃO. BENEFÍCIOS CONCEDIDOS EM DUPLICIDADE. EXCLUSÃO. ACIDENTE DE TRAJETO. RESOLUÇÃO 1.329/17. IRRETROATIVIDADE. 1. Devem ser excluídos os benefícios decorrentes de um mesmo fato acidentário e anteriormente já considerado para fins do cálculo do FAP quando representam meras prorrogações, e não de agravamento, ainda que formalmente concedidos sob número autônomo. 2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social, que excluiu do cálculo do FAP os acidentes de trajeto e os acidentes que não geram benefício previdenciários, produz efeitos apenas a partir do cálculo do FAP-2017, com vigência em 2018. (TRF4, AC 5008254-49.2020.4.04.7202, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, julgado em 03/10/2024 e juntado aos autos em 04/10/2024)

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. EXCLUSÃO DE ACIDENTES DE TRAJETO. RESOLUÇÃO CNPS 1.329/2017. REFORMA DE SENTENÇA EXTINTIVA E JULGAMENTO DA CAUSA. ART. 1.013 DO CPC. 1. Não obstante a metodologia do FAP dependa da aprovação do Conselho Nacional de Previdência Social, a competência para fiscalizar, arrecadar e cobrar a contribuição previdenciária é da Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei 11.457/2007. 2. Tratando-se de reforma de sentença fundada no art. 485, e estando, o processo, em condições de imediato julgamento, é caso de conhecer da lide, nos termos do art. 1.013, § 2º, I, do CPC. 3. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social excluiu do cálculo do FAP os acidentes de trajeto, com efeitos a partir do cálculo do índice em 2017, com vigência em 2018. Comprovado que determinada CAT refere-se a essa espécie de sinistro, sua exclusão é devida. (TRF4, AC 5001888-34.2019.4.04.7200, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 28/10/2020) (grifei).

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA.SAT/RAT. CÁLCULO DO FAP. ACIDENTE DE TRAJETO. CNP N.º 1329/2017. ACIDENTES GERADORES DE AFASTAMENTOS INFERIORES A 15 DIAS. COMPUTADOS NO FAP. 1. O Fator Acidentário de Prevenção - FAP tem como finalidade última a redução dos riscos e a proteção dos trabalhadores, pelo que não se verifica ilegalidade que autorize o afastamento do cálculo do índice dos acidentes ocorridos no trajeto entre o local de trabalho e a residência do empregado (os quais são equiparados pela lei previdenciária a acidente de trabalho). 2. A Resolução n.º 1.329/2017 não tem o condão de produzir efeitos retroativos, pois, ainda que tenha excluído expressamente os acidentes de trajeto da base de dados do FAP, o fez somente a partir do ano de 2018. 3. Os acidentes que não geram afastamentos superiores a 15 dias devem ser considerados no cálculo do FAP. Não é necessário que o acidente gere a concessão de benefício acidentário para que seja computado no cálculo do FAP. (TRF4 5005983-20.2018.4.04.7111, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 19/03/2020)

No caso dos autos, controverte-se a respeito da prova de que o acidente que gerou os benefícios de auxílio-acidente por acidente de trabalho, espécie B94, nº 1954611827 (DIB em 24/09/2012 – DCB em 21/03/2017) e o benefício de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie B91, nº 6324610890 (DIB em 21/03/2017), seja de trajeto, tendo em vista que inexiste Comunicação de Acidente de Trabalho - CAT correspondente.

Nos termos da sentença, é obrigatória a emissão de Comunicação de Acidente de Trabalho e, considerando que a parte autora não emitiu a CAT para o segurado Valdenei José Von Stan, não há ilegalidade ou incorreção a ser sanada.

Merece reforma a sentença, no ponto.

Em que pese obrigatória a emissão de CAT pelo empregador, tal descumprimento configura infração administrativa que, por si só, não pode desqualificar o acidente de trajeto, equiparado, por força de lei, a acidente de trabalho.

No caso dos autos, pelos documentos acostados à inicial, está comprovado que o acidente sofrido pelo empregado Valdenei José Von Stan ocorreu no trajeto para o trabalho (evento 1, ANEXOSPET7). O laudo de lesões corporais do IML de Guarapuava (p.9, anexospet7) e perícia médica realizada no âmbito de processo judicial (p. 29, anexospet7) indicam que o acidente ocorreu no trajeto do trabalho para casa, documentação essa que não foi objeto de impugnação pela ré, que se restringiu à alegação de inexistência de CAT.

Assim, tratando-se de acidente de trajeto, deve ser determinada a exclusão dos benefícios de auxílio-acidente por acidente de trabalho, espécie B94, nº 1954611827, e de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie B91, nº 6324610890 – ambos decorrentes do mesmo acidente de trajeto – da base de cálculo do índice FAP vigências 2022 e 2023 do estabelecimento CNPJ nº 77.147.387/0001-38 e o recálculo do índice.

2.2 Ilegalidade da metodologia de cálculo que considera a “expectativa de vida” para a projeção de “custo” dos benefícios B94 (auxílio-acidente)

O apelante pretende seja declarada a ilegalidade do método de cálculo do “custo” dos benefícios B94, que devem ser apurados, no seu entender, com base na expectativa de aposentadoria do segurado, e não por sua expectativa de vida.

Insurge-se, em verdade, quanto à metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução CNP nº 1.329/2017 que determina, para os benefícios B94, que “os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida do beneficiário a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos”.

Não obstante, a metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003.

Nesse sentido, em caso análogo, já decidiu essa Turma por ocasião do julgamento da AC 5098361-91.2019.4.04.7100, de minha relatoria, cuja ementa transcrevo abaixo:

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. NULIDADE AFASTADA. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. AÇÃO REVISIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIOS EM DUPLICIDADE. CUSTO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. LEGALIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. AFASTAMENTO. HONORÁRIOS. ADEQUAÇÃO. 1. Não se faz necessária declaração de nulidade por violação ao princípio da não surpresa quando há viabilidade de julgamento imediato nos termos do art. 1.013 do CPC e dele não resultará prejuízo à parte que o alega. 2. Embora a definição do fator seja da competência do Ministério da Previdência Social, a Lei nº 11.457, de 2007 atribui à Secretaria da Receita Federal do Brasil a competência para arrecadar, fiscalizar, administrar, lançar e normatizar o recolhimento das contribuições sociais. 3. Deve ser afastado, do cálculo do FAP, benefício que se comprova, por meio de CAT juntada aos autos, tratar-se de acidente de trajeto. Não pode prevalecer a sua inclusão, no cálculo, tão somente em razão da alegação de não constar a CAT no banco de dados da Previdência Social. 4. A Resolução CNPS nº 1.316, de 2010, que trata da metodologia para o cálculo do Fator Acidentário de Prevenção, traz a definição de "evento" (que deve ser considerado na apuração do índice). Nos seus termos, cada um dos registros dos benefícios mencionados devem ser computados no cálculo do FAP, sendo irrelevante que sejam originários do mesmo fato. 5. A metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução CNP nº 1.329/2017 determina, para os benefícios B94, que "os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida do beneficiário a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos". 6. A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003. 7. Não se verificando intuito protelatório na oposição dos segundos embargos, deve ser afastada a multa imposta em sentença. 8. Adequados honorários conforme sucumbência distribuída entre as partes. (TRF4 5098361-91.2019.4.04.7100, SEGUNDA TURMA, Relator EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, juntado aos autos em 19/07/2023)

Apelo improvido, no ponto.

2.3 Exclusão do benefício concedido judicialmente

A demandante pretende ver excluído o benefício de auxílio-acidente por acidente de trabalho, espécie B94, nº 6182150770, da base de cálculo do índice FAP do estabelecimento CNPJ nº 77.147.387/0001-38 nas vigências 2019 a 2020, considerando que foi concedido por decisão judicial sem a participação da apelante.

No seu entender, ao contrário do que acontece administrativamente, quando a empresa é notificada para, querendo, contestar quanto à aplicação (reconhecimento) do nexo técnico, conforme previsto no § 2º do art. 21-A da Lei nº 8.213/91, quando o benefício é concedido na via judicial, não há oportunidade de apresentação de provas e demonstração de que não teve qualquer envolvimento ou culpa no acidente, tampouco que o evento acidentário tenha ocorrido em suas instalações ou em decorrência da relação de trabalho.

A parte ré, por sua vez, afirma que não pode haver o afastamento de um dado do cálculo do FAP até que seja declarado inválido, ou nulo, ou inexistente pelo seu titular (do dado) ou pela via judicial, o que não se verifica no caso.

O benefício de auxílio acidente por acidente de trabalho, espécie B94, nº 6182150770, concedido ao segurado João Carlos dos Santos, inscrito no NIT sob o nº 10274606426, não pode ser excluído do cálculo FAP unicamente pelo fundamento deduzido em apelação.

Ainda que a autora não tenha participado do processo judicial que concedeu a aposentadoria por invalidez por acidente do trabalho à Débora Maria Lourenço, e não haja mais tempo para oposição de recurso na via administrativa, a decisão produz efeitos mediatos (indiretos e atípicos) em relação a terceiros. Pretendendo impedir que a eficácia da decisão lhe alcançasse, a requerente não esteve impedida de demonstrar nestes autos a ausência de nexo de causalidade entre a concessão do benefício e o acidente de trabalho sofrido pela trabalhadora nas dependências da empresa, conforme apurado no processo judicial (evento 1, ANEXOSPET9).

Portanto, hígida a decisão judicial e não declarada justificadamente a sua ineficácia na relação jurídica havida entre a apelante e a UNIÃO, não há ilegalidade no ato administrativo que computa, no cálculo FAP, o evento acidentário constatado naquele processo, que não poderia ser desconsiderado pelo Poder Público..

Como bem registrado em sentença:

"Não se trata de ofender a norma da coisa julgada, mesmo porque, como referido, aludida sentença tem por objeto a concessão do benefício previdenciário que não diz respeito à empresa. Porém, para fazê-lo, precisou constatar a ocorrência de um evento acidentário. Trata-se, pois, da declaração de um fato material. Não da constituição de um direito. Pretender a exclusão de tais benefícios do cálculo do FAP implicaria burlar o índice, maquiando a verdade real acerca da ocorrência de eventos acidentários - as quais o ordenamento busca evitar. Em resumo, constatada a ocorrência de acidente de trabalho ou doença ocupacional, o respectivo benefício deve ser incluído no cálculo do FAP, independentemente do meio ou jurisdição que o constatou".

Apelo improvido, no ponto.

3. Restituição/Compensação

A parte autora tem direito à compensação ou restituição (Súmula 461/STJ) dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, além daqueles recolhidos no decorrer do processo), condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), observando-se o disposto no art. 74, da Lei nº 9.430/96.

Como regra geral, a compensação poderá ser efetuada com débitos próprios do sujeito passivo, relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil. Todavia, no que tange às contribuições previdenciárias - incluídas as substitutivas - e àquelas destinadas a terceiros, deverão ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e sua respectiva regulamentação (§ 2º).

Registre-se que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (STJ, REsp 1.164.452/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010).

4. Correção monetária

Os créditos serão corrigidos pela Taxa SELIC, a partir do mês seguinte ao do recolhimento indevido, nos termos do art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei nº 9.532/97.

5. Honorários

Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação da verba honorária dar-se-á sobre o valor da condenação ou do proveito econômico (art. 85, §3º, do CPC), ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa.

No caso concreto, considerando a sucumbência recíproca não proporcional, os honorários devidos vão fixados sobre o valor da causa atribuído na inicial e ratificado na emenda (ev. 7), nos percentuais mínimos previstos nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observado o escalonamento do § 5º do mesmo artigo, vedada a compensação, sendo suportados 1/3 pela União e 2/3 pela parte autora.

6. Conclusão

Provida parcialmente a apelação para determinar a exclusão dos benefícios de auxílio-acidente por acidente de trabalho, espécie B94, nº 1954611827, e de auxílio-doença por acidente de trabalho, espécie B91, nº 6324610890 – ambos decorrentes do mesmo acidente de trajeto – da base de cálculo do índice FAP vigências 2022 e 2023 do estabelecimento CNPJ nº 77.147.387/0001-38 com o recálculo do índice. No mais, mantida a sentença de improcedência.

7. Prequestionamento

O enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

8. Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Desembargador Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004499679v35 e do código CRC cf00a0fe.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 5/11/2024, às 12:16:14


5004535-94.2022.4.04.7006
40004499679.V35


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Rua Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 7º Andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51)3213- 3172 - www.trf4.jus.br - Email: gvandre@trf4.jus.br

Apelação Cível Nº 5004535-94.2022.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

EMENTA

TRIBUTÁRIO. FATOR ACIDENTÁRIO DE PREVENÇÃO - FAP. AÇÃO REVISIONAL. ACIDENTE DE TRAJETO. COMPROVAÇÃO. BENEFÍCIO concedido judicialmente. não afastamento do nexo. cUSTO. METODOLOGIA DE CÁLCULO. LEGALIDADE.

1. A inclusão indevida de benefícios no cálculo dos fatores de apuração do FAP é erro que justifica a imposição da obrigação da ré de revisar o índice e restituir o indébito.

2. A Resolução 1.329/2017 do Conselho Nacional da Previdência Social excluiu do cálculo do FAP os acidentes de trajeto, com efeitos a partir do cálculo do índice em 2017, com vigência em 2018. Comprovado nos autos que o acidente ocorreu no trajeto para o trabalho, é devida a exclusão do benefício da base de cálculo do índice FAP e o recálculo do índice.

3. A metodologia de cálculo estabelecida pela Resolução CNP nº 1.329/2017 determina, para os benefícios B94, que "os custos são calculados fazendo uma projeção da expectativa de sobrevida do beneficiário a partir da tábua completa de mortalidade construída pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, para toda a população brasileira, considerando-se a média nacional única para ambos os sexos". A metodologia do FAP regulamentada através dos Decretos 6.042/2007, 6.957/2009 e 10.410/2020 e das Resoluções MPS/CNPS 1.308/2009, 1.309/2009, 1.316/2010 e 1.329/2017 não implica afronta ao princípio da legalidade, já que as disposições essenciais à cobrança da contribuição estão delineadas nas Leis 8.212/1991 e 10.666/2003.

4. Não se verifica ilegalidade no ato administrativo que computa, no cálculo FAP, o evento acidentário constatado na via judicial, porquanto não pode ser desconsiderado um dado até que seja declarado inválido, ou nulo, ou inexistente pelo seu titular (do dado) ou pela via judicial.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 08 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004499680v5 e do código CRC f99636b4.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA
Data e Hora: 5/11/2024, às 12:16:14


5004535-94.2022.4.04.7006
40004499680 .V5


Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:24.


Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 08/10/2024

Apelação Cível Nº 5004535-94.2022.4.04.7006/PR

RELATOR: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PRESIDENTE: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

PROCURADOR(A): FLÁVIO AUGUSTO DE ANDRADE STRAPASON

SUSTENTAÇÃO ORAL POR VIDEOCONFERÊNCIA: ALFREDO CESAR CORREA RODRIGUEZ por TRANSPORTE COLETIVO PÉROLA DO OESTE LIMITADA

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 08/10/2024, na sequência 42, disponibilizada no DE de 27/09/2024.

Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargador Federal EDUARDO VANDRÉ OLIVEIRA LEMA GARCIA

Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE

Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 20:52:24.


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