EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000946-13.2016.4.04.7004/PR
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO DE OLIVEIRA MENEZES |
ADVOGADO | : | GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. COMPLEMENTAÇÃO DO JULGADO.
Embargos de declaração do executado acolhidos para complementar o julgado, sem alteração da decisão.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de maio de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000946-13.2016.4.04.7004/PR
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO DE OLIVEIRA MENEZES |
ADVOGADO | : | GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI |
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos pela União Federal em face de acórdão assim ementado:
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS.
1. Estando o autor vinculado ao Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná, não pode ser exigida a sua filiação ao Regime Geral.
2. Indevida a cobrança de contribuição previdenciária individual.
Aduz que não foi enfrentada a tese de que o embargante/executado não comprovou que teria preenchido os requisitos para a aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da EC nº 20/98.
Sustenta que, quanto à alegação de coisa julgada, havida em processo tramitou perante a Justiça Estadual, tal decisão não pode ser oposta à União, que não participou do referido processo.
É o relatório.
VOTO
Passo a complementar o julgado com a seguinte fundamentação:
O que está em discussão neste processo é se pode a União Federal/ INSS cobrar novamente contribuições que já foram pagos pelo autor em regime próprio de previdência.
O autor já tem assegurado seu direito à permanência no regime próprio, conforme constou no voto: "o reconhecimento do direito adquirido do autor à aposentadoria com base nas regras de tal RPPS encontra-se amparado em decisão judicial.
A Apelação Cível e Reexame Necessário nº 674973-7 refere-se à Ação Ordinária nº 52.531/08, ajuizada pela Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná- ANOREG/PR em prol de seus filiados. Por outro lado, o autor é Escrivão da Comarca de Umuarama/PR, enquadrando-se, portanto, na categoria beneficiada pela decisão, nos moldes da definição legal de 'titulares de serviços notariais e de registro' constante do art. 5º da Lei nº 8.935/1994.
Desse modo, como o autor comprova que é Escrivão da 2ª Vara Cível da Comarca de Umuarama/PR antes de 21/11/1994, entendo que ele se encontra abrangido pela decisão do E. TJ/PR."
O autor comprovou ter efetuado os recolhimentos das contribuições (PROCADM3 - fls 110/124).
Não há nenhuma decisão judicial excluindo o autor do Regime Próprio. Muito pelo contrário, há decisão do TJPR admitindo a permanência do executado no citado regime.
Esclareço que o acórdão do TJPR é válido a produzir o efeito de declarar a inexistência de relação jurídico tributária entre o autor e o INSS.
Não havendo um ato formal de exclusão do contribuinte, continua ele filiado ao RPPS, e com isso há a impossibilidade de filiação no RGPS, conforme dispõe o artigo 12 da Lei nº 8.212/91.
Não há necessidade alguma de se verificar se o embargante/executado teria comprovado ter preenchido os requisitos para a aposentadoria anteriormente à entrada em vigor da EC nº 20/98.
O precedente do STJ citado pela embargante (AgRg no REsp 1356795/RS) não tem pertinência com o presente caso, pois se trata de uma ação em que um contribuinte, excluído formalmente do Regime Próprio, entende ter direito a aposentadoria por este regime.
A manutenção do autor ao RPPS, inclusive, atende aos princípios da segurança jurídica e da proporcionalidade.
Não cabe, em sede de embargos à execução fiscal, a defesa pretender a retirada do autor do regime previdenciário em que ele está inserido. Se assim entender, deve se utilizar dos meios adequados colocados a sua disposição para tanto.
Ante o exposto, voto por acolher os embargos de declaração, para complementar os fundamentos do voto.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/05/2017
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 5000946-13.2016.4.04.7004/PR
ORIGEM: PR 50009461320164047004
INCIDENTE | : | EMBARGOS DE DECLARAÇÃO |
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr ANDREA FALCÃO DE MORAES |
EMBARGANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMBARGADO | : | ACÓRDÃO |
INTERESSADO | : | ANTONIO DE OLIVEIRA MENEZES |
ADVOGADO | : | GILBERTO LEAL VALIAS PASQUINELLI |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 31/05/2017, na seqüência 446, disponibilizada no DE de 22/05/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, PARA COMPLEMENTAR OS FUNDAMENTOS DO VOTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE | |
: | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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