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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. ART. 267 CPC/1973. DESCABIMENTO. CRÉDITO IND...

Data da publicação: 07/07/2020, 06:36:11

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. ART. 267 CPC/1973. DESCABIMENTO. CRÉDITO INDISPONÍVEL. DECADÊNCIA. NULIDADE DA CDA. MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ARTIGO 106, III, "C", DO CTN. 1. O prazo de prescrição para a fazenda pública cobrar o crédito tributário é de cinco anos (artigo 174 do Código Tributário Nacional). Esse prazo se aplica às situações de prescrição intercorrente, contada após o início da execução fiscal. 2. É termo inicial da prescrição intercorrente do crédito tributário em execução fiscal a data da decisão que determina a suspensão do processo. Precedente cogente. 3. Por se tratar de crédito público indisponível, não há falar em desistência da Fazenda Nacional na persecução do crédito tributário. 4. Não é cabível a extinção do feito com base no artigo 267, III, do CPC de 1973, sem que a exequente seja pessoalmente intimada a dar andamento ao feito em 48 horas. 5. Transcorridos menos de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e a data efetiva do lançamento, não há falar na decadência dos débitos 6. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN e §5º do art. 2º, da Lei 6.830/1980. A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo). 7. Na arguição de inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, a Corte Especial deste Regional sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco. 8. Havendo lei com índice de multa mais benéfico ao contribuinte, aplicável o disposto no artigo 106, III, "c", do CTN. Para a hipótese dos autos, a Lei nº 9.430/96 prevê que o percentual da multa de ofício será de 75%, sendo que o anterior era de 100%, pelo que aplicável tal lei retroativamente. (TRF4, AC 5000024-03.2019.4.04.9999, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 16/10/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000024-03.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: CEREALISTA OLIVO LTDA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

A Fazenda Nacional e Cerealista Olivo Ltda interpõem apelação contra sentença que julgou parcialmente procedentes os embargos opostos à execução 076.00.001360-4, nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os presentes embargos, minorando para o patamar de 20% a multa cobrada nas CDAs, o que faço com fulcro no inciso I art. 269 do CPC.

Por outro lado, rejeito as teses de prescrição, de inconstitucionalidade da alíquota referente ao Finsocial e da falta de liquidez da CDA por falta dos requisitos dispostos em lei.

Diante da sucumbência mínima da parte embargada, condeno a parte embargante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em R$ 1.500,00, ex vi do art. 20, §4º do CPC.

Sustenta a Fazenda Nacional que a multa de 100% por infração à legislação tributária deve ser mantida, seja pela sua previsão legal, seja para desencorajar o desrespeito ao recolhimento de tributos e sua conseqüente lesão ao erário.

A embargante, por sua vez, refere: a) cerceamento de defesa; b) a prescrição do crédito tributário na sua forma intercorrente; c) a extinção do feito nos termos do art. 267 do CPC; d) a ocorrência da decadência do débito; e) a falta de liquidez das CDAs; f) a supressão da multa aplicada nos termos do art. 63 da L. 9430/96; g) a desconsideração da sucumbência mínima da embargante.

Com contrarrazões (fls. 312/314 e 326), veio o processo concluso para julgamento.


VOTO

Deliberações Processuais

Considerando a data em que prolatada a sentença (26ago.2013), aplicáveis as disposições contidas no CPC/1973.

Cerceamento de defesa

Afirma a executada a ocorrência de cerceamento de defesa ante a ausência de intimação acerca do conteúdo da promoção ministerial, bem como dos documentos apresentados pela exeqüente.

Com efeito, o representante do Ministério Público questionou a forma de constituição dos débitos em 09nov.2002 (ev4- PARECER MPF8). A seguir foi intimado o procurador da parte embargada (ev4-DESPADEC9) sendo então acostado aos autos cópia dos processos administrativos números; a) 13961.000023/93-52, referente ao Auto de Infração que apurou a ausência de recolhimento do FINSOCIAL no período de outubro de 1990 à março de 1992 (ev4-CONTES10) ; b) 10983201897/99-92 referente à COFINS (ev4- CONTES11); c) 10983201896/99-20 referente à PIS (ev4- CONTES11- p. 39/70). A seguir foi dada vista ao Ministério Público que declinou da manifestação quanto ao mérito. Arquivado administrativamente os autos em 22fev2008 (ev4- CONTES11- p. 75). Em 13out.2011 a embargante apresentou petição aduzindo a prescrição qüinqüenal.

Configura-se cerceamento de defesa com ofensa ao art. 5º, LV da Constituição Federal, quando se cria óbice à parte ao acesso aos meios e recursos a ela inerentes, sendo certo que no tocante a prova, o mesmo pode ser caracterizado pela negativa da produção de prova pericial necessária a consecução do feito.

No caso, em que pese efetivamente a parte embargante não tenha sido intimada acerca dos documentos apresentados, o fato é que não houve nenhum prejuízo à sua defesa, na medida em que referentes à processos aos quais a recorrente teve conhecimento, tendo inclusive apresentado impugnação que reduziu a alíquota aplicada para o recolhimento do FINSOCIAL.

Ademais, considerando que se está diante de ação de embargos à execução fiscal, compete à parte embargante juntar todos os documentos que entende necessários para a demonstração de seu direto. Inclusive é seu o ônus da juntada do processo administrativo, sendo certo que a embargante poderia fazer prova nesse sentido.

Desta feita, a alegação não merece acolhida.

prescrição intercorrente

Regem a prescrição intercorrente as teses dos temas 566 a 570 fixadas pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1340553 pelo regime de recursos repetitivos de recurso especial:

566. O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução.

567. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

568. A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens.

569. Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável.

570. A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.

O art. 40 da L 6.830/1980 deve ser interpretado em consonância com o art. 174 do CTN, que estabelece os prazos de prescrição tributária, matéria reservada a lei complementar (al. b do inc. III do art. 146 da Constituição).

Intimação da decisão que suspende e arquiva o processo

A suspensão e arquivamento da execução fiscal sem intimação à representação judicial da Fazenda Pública não impede a declaração da prescrição, pois cabe ao procurador da exequente fiscalizar o andamento do processo. Não pode a Fazenda Pública deixar o tempo passar sem promover medidas aptas a suspender ou interromper o curso da prescrição.

O exercício do direito de fiscalizar o correto andamento do processo é de iniciativa da parte interessada, não sendo condicionado a qualquer intimação, salvo hipóteses expressamente previstas na legislação.

Assim já resolveu esta Corte:

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.

1. Nos termos do art. 40, § 4º, da Lei n. 6.830/80, a prescrição intercorrente ocorre quando - proposta a execução fiscal e decorrido o prazo de suspensão - o feito permanecer paralisado por mais de cinco anos por culpa da exequente, podendo, ainda, ser decretada de ofício pelo juiz, desde que previamente ouvida a Fazenda Pública.

2. Eventual ausência de intimação acerca da suspensão e arquivamento do processo não impede o reconhecimento da prescrição.

3. Hipótese em que caracterizada a prescrição intercorrente reconhecida na sentença.

(TRF4, Primeira Turma, AC 5020180-56.2017.4.04.7000, rel. Roger Raupp Rios, 13dez.2017).

Caso concreto

O ajuizamento do feito executivo ocorreu em 06set2000 (ev4- ANEXO19). A parte executada ofereceu bens à penhora que foram aceitos em 14mar.2002 (ev4-ANEXOS19). Em 21out2003 requereu a Fazenda reforço da penhora (ev4-ANEXOS19- p. 121). Determinada a expedição de mandado de reforço de penhora em 17out2005 (ev4-ANEXOS19- p.125) foi a exeqüente intimada a realizar o recolhimento das custas intermediárias, para cumprimento da diligência em 16fev.2006 (ev4-ANEXOS19- p. 127). Ante a ausência de recolhimento o feito foi encaminhado ao arquivo em 22fev2008 (ev4-ANEXOS19 - p. 139).

Em 23set.2011 foram designadas datas para a realização do leilão (ev4-ANEXOS19- p. 148).

Em 13out2011, peticionou a parte executada aduzindo a inércia da exeqüente (ev4-ANEXOS19- p. 155/156).

A Fazenda informou a não ocorrência da prescrição (ev4-ANEXOS -p. 164).

Da análise da movimentação é possível perceber a não ocorrência da prescrição, na sua forma intercorrente. Ademais, da análise de toda a tramitação processual é possível perceber que a demora no processamento de atos e diligências ocorreu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula 106 do STJ).

Extinção do feito nos termos do art. 267 do CPC/1973.

Sustenta a embargante ser devida a extinção do feito executivo ante a inércia da parte exeqüente na persecução do seu crédito.

De início, saliento que o crédito executado nestes autos é público, portanto, indisponível por força de lei.

Assim, à luz do princípio do interesse público, não pode a União Federal dispor livremente sobre interesses próprios da coletividade, razão pela qual não há falar em desistência da exequente no caso em apreço.

Ademais, embora seja possível a extinção do feito, conforme o inc. III do art. 267, do 1973, cumpre observar que a jurisprudência condicionou a aplicação do abandono de causa ao cumprimento de formalidades legais. Isto é, a exequente deveria ter sido intimada pessoalmente para promover o prosseguimento do feito, com a advertência de que a execução seria extinta caso não suprida a omissão em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do §1º do art. 267, CPC/1973.

Nesse sentido, o seguinte precedente:

EXECUÇÃO FISCAL. FGTS. ABANDONO DA CAUSA. ART. 267, III DO CPC. AUSÊNCIA DE EMBARGOS. SÚMULA 240 DO STJ. INAPLICABILIDADE. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. DESCABIMENTO. 1. Aplica-se nas execuções fiscais, subsidiariamente, o art. 267, III, do CPC, segundo o qual o processo deve ser extinto no caso de abandono da causa pelo autor por mais de trinta dias. 2. A súmula 240, do STJ, diz respeito è exigência de requerimento do réu para que seja extinto o processo, sem resolução do mérito, tendo como causa o abandono. Porém, conforme entendimento desta Corte, é inaplicável tal dispositivo, pois em se tratando de processo de execução, o interesse de agir é somente do autor, não tendo porquê o réu requerer o andamento processual. 3. A extinção do feito em virtude da inércia da exequente necessita da intimação pessoal desta para promover as diligências cabíveis, com a expressa advertência de que a execução será extinta em caso de omissão, e com a ordem para suprir a omissão em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do art. 267, § 1º, do CPC. 4. Sentença reformada.

(TRF4, Segunda Turma, AC Nº 0004129-89.2011.404.9999, Rel. Luciane Amaral Corrêa Münch, D.E. 29jun.2011)

Logo, não é possível a extinção do presente processo por desistência da ação e nem sequer por inércia da exequente, visto que ela não foi intimada pessoalmente para suprir a falta em 48 (quarenta e oito) horas, nos termos do § 1º, do art. 267, do CPC de 1973.

Decadência

Sustenta o recorrente que a decadência teria se operado em relação aos débitos exeqüendos.

A presente execução está lastreada em créditos tributários constituídos por auto de infração com lançamento ocorrido em 30set1993 e declarações realizadas em 1996 (ev4-ANEXOS19- p. 5/46).

Assim, trata-se de espécies de tributos sujeita ao lançamento por homologação, razão pela qual fica a cargo do sujeito passivo da relação jurídica tributária, verificada a ocorrência do fato gerador do tributo, a apuração da quantia devida com o respectivo repasse aos cofres públicos, sem prévio exame da autoridade administrativa (art. 150, caput, CTN).

O pagamento antecipado pelo obrigado tem o condão de extinguir o crédito, sob condição resolutória da posterior homologação do lançamento (§1º, art. 150, CTN).

Em sendo apuradas eventuais diferenças, desde que elas tenham sido declaradas pelo contribuinte, o prazo decadencial para o lançamento é de cinco anos, a contar do fato gerador, conforme estabelece o § 4º do art. 150 do CTN.

Não se verificando nenhuma providência a que o contribuinte estaria obrigado (pagamento ou declaração), deverá o Fisco proceder ao lançamento de ofício, conforme art. 149, inciso V, do CTN, aplicando-se o disposto no art. 173, inciso I, do mesmo diploma legal, que estabelece o prazo decadencial de cinco anos a contar do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado.

No caso dos autos, em relação às CDAs 91 6 99 005419-90 e 91 7 99 001289-33 os débitos foram constituídos por declaração prestada em 1996. A inscrição em dívida ativa ocorreu em 15abr1999 e 30abr.1999 (ev4-ANEXO19- p. 27 e 37) e o ajuizamento da execução ocorreu 06set.2000. Assim, percebe-se com facilidade que não houve o decurso de prazo decadencial.

Quanto às CDA's 91 6 99 001728-54 e 91. 6.99. 003764-25 os créditos tributários foram constituídos por Auto de Infração com notificação pessoal em 30set.1993 (ev4-ANEXO- p.6 e 19), uma vez que não houve declaração ou pagamento antecipado. Por essa razão, o início do prazo decadencial de cinco anos para a Fazenda Pública constituir o crédito tributário - de ofício - é aquele fixado pelo art. 173, I, do CTN, qual seja, "do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado". Sendo referente ao período de 04/92 a 02/93, o início do prazo decadencial - primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado - se deu em 01jan.1994, e esgotaria em 31dez1998. Todavia, em 29out1993 a parte embargante apresentou impugnação na esfera administrativa informando a existência de medida liminar judicial (ev4-CONTES10- p. 37/39). O processo é referente a ação declaratória (92.04.29306-3), transitada em julgado, tendo o acórdão determinado o recolhimento do FINSOCIAL à alíquota de 0,5% (ev4-CONTES10-p. 60). Adequada a alíquota, a constituição definitiva do débito ocorreu somente em 05jan.1999 (ev4-CONTES10-p. 66). Considerando que a inscrição em dívida ativa ocorreu em 26abr1999 (ev4-ANEXOS19- p. 9), não se pode falar na decadência do débito.

Nulidade da CDA

A certidão de dívida ativa é o documento suficiente para informar a execução fiscal, nos termos do art. 6º da L 6.830/1980. É válida quando atendidos os requisitos do art. 202 do CTN, repetidos no § 5º do art. 2º da Lei de Execução Fiscal (LEF, L 6.830/1980).

Verificada a execução fiscal de origem, constata-se atendidos os requisitos antes referidos. As certidões de dívida ativa que instruem a petição inicial da execução fiscal de origem referem o processo administrativo que as engendrou, os fundamentos legais do crédito executado e sua natureza, e o período da dívida cobrada.

Vale destacar que na execução fiscal não se exige a apresentação com a inicial de pormenorizado demonstrativo discriminado de cálculo, prevalecendo a publicidade e disponibilidade ao devedor indicado como descrito no art. 41 da L 6.830/1980. Sempre é possível à parte ter acesso aos dados do processo administrativo de inscrição em dívida ativa, dele extrair cópias, de modo a plenamente exercitar seu direito de defesa constitucionalmente assegurado.

A certidão de dívida ativa que indica os fundamentos legais da inscrição em dívida ativa viabiliza ao executado o conhecimento da origem, natureza e forma de calcular os encargos presentes do débito a ele imputado. A ausência do demonstrativo de débito não gera a nulidade do título, e tampouco da execução fiscal por ela instruído.

No caso em exame, a CDA que ampara a execução contêm extensa referência aos dispositivos legais fundantes da origem do valor da dívida, método de aplicação de juros, multas, correção monetária, e demais encargos, não correspondendo à realidade constatada no processo originário a alegação da agravante.

Também com relação à forma de cálculo objetivamente adotada pela Autoridade Fazendária, as CDAs atendem aos requisitos pois apresentam os percentuais de multa aplicada, termo inicial de atualização monetária e juros de mora (fls. 05/203- feito executivo).

Em situações semelhantes a jurisprudência em matéria tributária nesta Corte tem reconhecido a higidez do título executivo:

[...] É válida a CDA que, preenchendo os requisitos legais, permite a identificação de todos os aspectos do débito, inclusive da forma de cálculo dos consectários moratórios.[...]

(TRF4, Segunda Turma, AG 5048304-97.2017.4.04.0000, rel. Rômulo Pizzolatti, j. 5dez.2017);

[...] 1. As certidões de dívida ativa ora em exame, referem o processo administrativo que precedeu as suas emissões, os fundamentos legais do débito executado e o período da dívida. A certidão especifica, ainda, a disposição legal correta sobre a multa, juros e encargos, estando presentes os requisitos legais que embasam a execução fiscal.[...]

(TRF4, Primeira Truma, AG 5024895-92.2017.4.04.0000, rel. Roger Raupp Rios, j. 9nov.2017).

Supressão da multa aplicada

Deixo de conhecer do pedido de supressão da multa nos termos do art. 63 da L. 9430/1996, uma vez que trata-se de inovação do pedido em sede recursal vedada pelo sistema processual vigente (art. 264, Parágrafo único, do CPC - "A alteração do pedido ou da causa de pedir em nenhuma hipótese será permitida após o saneamento do processo."

O efeito devolutivo da apelação, tem por consequência, entre outras, a proibição de inovar em sede de apelação, com modificação da causa de pedir ou do pedido. É vedado ao Tribunal, outrossim, ao julgar o recurso de apelação, decidir fora dos limites da lide recursal.

Nesse sentido se fixou a jurisprudência desta Corte:

AGRAVO EM APELAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO COM BASE NO ART. 557 DO CPC. OFENSA ÀS GARANTIAS CONSTITUCIONAIS DE ACESSO À JURISDIÇÃO. INOCORRÊNCIA. PRINCÍPIO DA SINGULARIDADE RECURSAL. INTERPOSIÇÃO DE DOIS RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. VEDAÇÃO. INOVAÇÃO DO PEDIDO OU DA CAUSA DE PEDIR NA APELAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O julgamento monocrático pelo relator do recurso, ao utilizar os poderes processuais do art. 557 do CPC, não vulnera o princípio do duplo grau de jurisdição, desde que o recurso se mostre manifestamente inadmissível, improcedente, prejudicado ou em confronto com súmula ou jurisprudência dominante do respectivo Tribunal ou de Tribunal Superior. Precedentes do STJ. 2. Vigora em nosso ordenamento jurídico o princípio da singularidade recursal, ou unicidade recursal, ou unirrecorribilidade, segundo o qual para cada ato judicial recorrível há um único recurso cabível em tese, sendo vedada, ainda, a interposição simultânea de mais outro recurso visando à impugnação do mesmo provimento jurisdicional. 3. Hipótese em que a apelante havia interposto, anteriormente, agravo de instrumento contra a decisão ora recorrida, visando à reforma da sentença proferida nos Embargos à Execução, o que fere o citado princípio. 4. Ademais, não pode o órgão ad quem apreciar questão não invocada anteriormente nos autos, e, consequentemente, não enfrentada pela sentença. A inovação, em apelação, do pedido ou da causa de pedir, além de importar ofensa ao princípio do duplo grau de jurisdição, acarretando indevida supressão de instância, vulnera aos princípios da ampla defesa e do contraditório. 5. A inovação implica ainda deficiência na fundamentação do recurso, uma vez que, ao suscitar questão nova, o recorrente deixa de impugnar pontualmente os fundamentos em que se baseou a decisão recorrida, em ofensa ao art. 514, inc. II, do CPC. 6. Mantida a decisão que não conheceu o apelo da União. Agravo desprovido.

(TRF4, Terceira Turma, AC 5011076-75.2010.404.7100, Relator p/ Acórdão Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz, em 15set2011).

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RAZÕES DE APELAÇÃO. IRSM DE FEVEREIRO DE 1994. INOVAÇÃO NO PEDIDO. NÃO CONHECIMENTO. APOSENTADORIA CONCEDIDA COM SUPORTE EM TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À EC 20/98 E À LEI DO FATOR PREVIDENCIÁRIO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DOS SALÁRIOS-DE-CONTRIBUIÇÃO ATÉ A DER, QUANDO VIGENTE NOVO REGRAMENTO. HIBRIDISMO DE NORMAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em sede recursal não é admissível a inovação da causa de pedir e do pedido, em razão da existência de vedação legal expressa (art. 264 do CPC), além de importar violação ao princípio do duplo grau de jurisdição (art. 515 do CPC). 2. A correção monetária dos salários-de-contribuição componentes do período básico de cálculo até a data do requerimento administrativo, em 2000, tratando-se de benefício concedido com fulcro no regramento anterior à EC 20/98 e a Lei do Fator Previdenciário, implica hibridismo de normas que não encontra guarida no ordenamento jurídico, além de representar tratamento desigual em relação aos segurados que, encontrando-se na mesma situação do demandante, requereram a aposentação logo após o afastamento das atividades. (TRF4, AC 2006.70.00.024337-5, Sexta Turma, Relator Victor Luiz dos Santos Laus, D.E. 01/06/2009)

Assim sendo, deixo de conhecer do recurso, quanto ao tópico.

Recurso da Fazenda Nacional

Redução do percentual da multa de ofício aplicada

Requer a Fazenda Nacional a reforma da sentença no tópico que reduziu o percentual da multa punitiva aplicada de 100% para 20%.

A análise perfunctória das CDAs inscritas sob nº 91 6 99 001728 -54 e 91 6 99 003764-25 evidencia a cobrança de parcelas atinentes à multa de ofício de 100%, com fundamento no inc. I, do art. 4º, da Lei nº 8.218/91, não se tratando, pois, de multa moratória.

Trata-se de multa de ofício, que, ao contrário da multa de mora, não decorre do atraso no pagamento do crédito tributário, mas do descumprimento de um dever instrumental estabelecido no interesse da arrecadação, situação que abre espaço para o chamado lançamento de ofício.

No julgamento do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, a Corte Especial deste Regional, na esteira de precedentes do Supremo Tribunal Federal, sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco. Restou consignado que a multa tem como pressuposto o ato ilícito, penalizando o infrator e fazendo o papel de prevenção geral, evitando novas condutas de infração. Assim, pequenos valores de multa, equiparáveis aos juros de mercado, permitiriam fosse a multa incorporada ao gasto empresarial e a infração à lei reiterada. O julgamento recebeu a seguinte ementa:

TRIBUTÁRIO. MULTA MORATÓRIA. PATAMAR DE 60%. CARÁTER CONFISCATÓRIO. NÃO-OCORRÊNCIA. INCIDENTE DE ARGÜIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 61, IV, DA LEI Nº 8.383/91 E DO ART. 4º, IV, DA LEI Nº 8.620/93. REJEIÇÃO.

1. Aplicam-se mesmo às multas moratórias o princípio do não-confisco, porque proteção ao direito de propriedade, como garantia contra o desarrazoado agir estatal, que manifesta-se não somente na obrigação tributária principal.

2. O critério de proporção, contudo, é completamente diferente. Enquanto se há de ter por confiscatório tributo que atinja mais de 50% dos rendimentos anuais do bem, ou o próprio valor do bem (em cobranças repetitivas), como chegou a propor Geraldo Ataliba em sugestão de norma legal delimitadora do confisco, de outro lado quanto à multa maiores valores deverão ser admitidos.

3. É que ao contrário do tributo, que incide sobre lícita conduta do cidadão, a multa tem como pressuposto o ato ilícito, penalizando o infrator e fazendo o papel de prevenção geral, evitando novas condutas de infração. Pequenos valores de multa, equiparáveis aos juros de mercado, permitiriam fosse a multa incorporada ao gasto empresarial e a infração à lei reiterada.

4. O patamar de 60%, discutido na espécie, não há de ser considerado confiscatório para uma multa moratória. Precedentes doutrinários e jurisprudenciais, inclusive do Supremo Tribunal Federal, que admitiu multa de 80% e implicitamente reconheceu a possibilidade de multas até o limite de 100% do principal.(DE. 17.04.2008)

Todavia, sobreveio a L. 9.430/96, que determinou o percentual de 75% para os casos como o ora em análise.

Dispõe o inc. I do art. 44, do Diploma Legal citado:

Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas:

I- de 75% (setenta e cinco por cento), nos casos de falta de pagamento ou recolhimento, pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo, sem o acréscimo de multa moratória, de falta de declaração e nos de declaração inexata, excetuada a hipótese do inciso seguinte;

O artigo 106, III, "c", do Código Tributário Nacional prevê, por sua vez:

A lei aplica-se a ato ou fato pretérito

III- tratando-se de ato não definitivamente julgado:

c) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo de sua prática.

Por pertinente, colaciono julgado deste Tribunal:

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. REDUÇÃO DA MULTA DE 100% PARA 75%. LEIS N.ºS 8.218/91 E 9.430/96. RETROATIVIDADE DA LEI TRIBUTÁRIA MAIS BENIGNA. ARTIGO 106, II, "C", DO CTN. SELIC. HONORÁRIOS.

1. Em caso de execução fiscal não definitivamente julgada a redução da multa de ofício para 75% (artigo 44, I, da Lei n.º 9.430/96) se legitima pela observância do princípio da retroatividade da legislação mais benéfica ao contribuinte.

2. Impossibilidade de redução da multa para 20% por ser este percentual atinente às multas moratórias.

3 (...)

4. (...).

(TRF4, Primeira Turma, AC n.º 2003.71.04.003992-9; Rel. Artur César de Souza; Publicação em 18jan.2006).

Assim, torna-se necessária a modificação no percentual da multa imposta, passando de 100% conforme originariamente fixada, para 75%, nos moldes da legislação posterior mais benéfica, pelo que comporta parcial provimento o recurso da Fazenda Nacional.

Mantidos os ônus sucumbenciais nos termos em que fixados pela sentença recorrida, ante a diminuta sucumbência da exeqüente/embargada.

Conclusão

Conhecer parcialmente do apelo da embargante e no ponto conhecido negar-lhe provimento, e dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional.


Dispositivo. Pelo exposto voto por conhecer parcialmente do apelo da embargante e no ponto conhecido negar-lhe provimento, e dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001379528v9 e do código CRC bffc81a9.Informações adicionais da assinatura:
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5000024-03.2019.4.04.9999
40001379528.V9


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5000024-03.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

APELANTE: CEREALISTA OLIVO LTDA

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO OCORRÊNCIA. ABANDONO DA CAUSA. EXTINÇÃO. ART. 267 CPC/1973. DESCABIMENTO. CRÉDITO INDISPONÍVEL. DECADÊNCIA. NULIDADE DA CDA. MULTA DE OFÍCIO. RETROATIVIDADE DA LEI MAIS BENÉFICA. ARTIGO 106, III, "C", DO CTN.

1. O prazo de prescrição para a fazenda pública cobrar o crédito tributário é de cinco anos (artigo 174 do Código Tributário Nacional). Esse prazo se aplica às situações de prescrição intercorrente, contada após o início da execução fiscal.

2. É termo inicial da prescrição intercorrente do crédito tributário em execução fiscal a data da decisão que determina a suspensão do processo. Precedente cogente.

3. Por se tratar de crédito público indisponível, não há falar em desistência da Fazenda Nacional na persecução do crédito tributário.

4. Não é cabível a extinção do feito com base no artigo 267, III, do CPC de 1973, sem que a exequente seja pessoalmente intimada a dar andamento ao feito em 48 horas.

5. Transcorridos menos de cinco anos entre o primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado, e a data efetiva do lançamento, não há falar na decadência dos débitos

6. A certidão de dívida ativa que instrumentaliza a execução fiscal contém o nome do devedor, seu endereço, o valor originário do débito, a forma de cálculo e a origem da dívida, contendo, pois, todos os requisitos exigidos pelo artigo 202 do CTN e §5º do art. 2º, da Lei 6.830/1980. A discriminação dos índices que foram aplicados para atualização monetária do débito cobrado e dos juros de mora, não configuram requisitos essenciais da Certidão de Dívida Ativa, bastando, tão-somente, a indicação da incidência dos juros e da correção da dívida, com seu termo inicial e fundamentação legal (forma de cálculo).

7. Na arguição de inconstitucionalidade na AC nº 2000.04.01.063415-0/RS, a Corte Especial deste Regional sufragou o entendimento de que as multas até o limite de 100% do principal não ofendem o princípio da vedação ao confisco.

8. Havendo lei com índice de multa mais benéfico ao contribuinte, aplicável o disposto no artigo 106, III, "c", do CTN. Para a hipótese dos autos, a Lei nº 9.430/96 prevê que o percentual da multa de ofício será de 75%, sendo que o anterior era de 100%, pelo que aplicável tal lei retroativamente.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer parcialmente do apelo da embargante e no ponto conhecido negar-lhe provimento, e dar parcial provimento ao recurso da Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 16 de outubro de 2019.



Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001379529v3 e do código CRC fb67cc8c.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 16/10/2019, às 15:58:8


5000024-03.2019.4.04.9999
40001379529 .V3


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 16/10/2019

Apelação Cível Nº 5000024-03.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): ADRIANA ZAWADA MELO

APELANTE: CEREALISTA OLIVO LTDA

ADVOGADO: CLAUDIO MARTINS DOS SANTOS (OAB SC007368)

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 16/10/2019, na sequência 130, disponibilizada no DE de 30/09/2019.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER PARCIALMENTE DO APELO DA EMBARGANTE E NO PONTO CONHECIDO NEGAR-LHE PROVIMENTO, E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA FAZENDA NACIONAL.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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