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TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SERVIDOR E PATRONAL). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL LICENCIADO. EXERCÍCIO DE MANDATO E...

Data da publicação: 29/06/2020, 12:55:55

EMENTA: TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SERVIDOR E PATRONAL). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL LICENCIADO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). FILIAÇÃO FACULTATIVA AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS (PSSC). CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM. LEIS Nº 9.717/98 E 9.506/97. 1. A filiação dos servidores municipais ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (RPPS) é automática e compulsória, e a perda da qualidade de segurado somente ocorre nas hipóteses de falecimento, exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade, conforme disposto nos artigos 23 e 24 da Lei Complementar Municipal nº 478/02. 2. De acordo com o art. 1º-A da Lei 9.717/98, o mero licenciamento (que é uma condição provisória) para exercício de cargo eletivo, mesmo federal, não exclui a condição de segurado do RPPS. 3. A Lei nº 9.506/97, em seu art. 2º, faculta aos senadores e deputados federais, que assim o requererem, a participação no Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), fazendo jus à aposentadoria. Porém, o artigo 11 veda a acumulação de aposentadoria pelo PSSC com a do regime de previdência social do servidor público, civil ou militar. Daí se pode concluir que é vedada a filiação cumulativa ao PSSC e RPPS. 4. O artigo 32 da Orientação Normativa nº 02/09, da Secretaria de Políticas Públicas de Previdência Social, atribui ao órgão no qual o servidor cedido está exercendo o mandado eletivo o dever de descontar e repassar a contribuição incidente sobre a remuneração ao órgão de origem, cabendo a este, inclusive, buscar o reembolso dos valores junto ao órgão cessionário, caso não efetue o repasse devido. 5. Estando o servidor público municipal apenas afastado/licenciado para o exercício de mandato eletivo federal, sem que tenha se exonerado da condição de servidor municipal estatutário, forçoso concluir que mantém o vínculo obrigatório com o RPPS, sendo para este regime, portanto, que devem ser vertidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração a ele paga, uma vez que a sua participação concomitante PSSC não exclui o dever de pagamento das contribuições ao Regime Municipal. (TRF4, AC 5031627-66.2016.4.04.7100, PRIMEIRA TURMA, Relator JORGE ANTONIO MAURIQUE, juntado aos autos em 06/04/2017)


APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031627-66.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PREVIMPA
EMENTA
TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS (SERVIDOR E PATRONAL). SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL LICENCIADO. EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO FEDERAL. MANUTENÇÃO DA FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). FILIAÇÃO FACULTATIVA AO PLANO DE SEGURIDADE SOCIAL DOS CONGRESSISTAS (PSSC). CONTRIBUIÇÕES VERTIDAS AO REGIME PREVIDENCIÁRIO DE ORIGEM. LEIS Nº 9.717/98 E 9.506/97.
1. A filiação dos servidores municipais ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (RPPS) é automática e compulsória, e a perda da qualidade de segurado somente ocorre nas hipóteses de falecimento, exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade, conforme disposto nos artigos 23 e 24 da Lei Complementar Municipal nº 478/02.
2. De acordo com o art. 1º-A da Lei 9.717/98, o mero licenciamento (que é uma condição provisória) para exercício de cargo eletivo, mesmo federal, não exclui a condição de segurado do RPPS.
3. A Lei nº 9.506/97, em seu art. 2º, faculta aos senadores e deputados federais, que assim o requererem, a participação no Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), fazendo jus à aposentadoria. Porém, o artigo 11 veda a acumulação de aposentadoria pelo PSSC com a do regime de previdência social do servidor público, civil ou militar. Daí se pode concluir que é vedada a filiação cumulativa ao PSSC e RPPS.
4. O artigo 32 da Orientação Normativa nº 02/09, da Secretaria de Políticas Públicas de Previdência Social, atribui ao órgão no qual o servidor cedido está exercendo o mandado eletivo o dever de descontar e repassar a contribuição incidente sobre a remuneração ao órgão de origem, cabendo a este, inclusive, buscar o reembolso dos valores junto ao órgão cessionário, caso não efetue o repasse devido.
5. Estando o servidor público municipal apenas afastado/licenciado para o exercício de mandato eletivo federal, sem que tenha se exonerado da condição de servidor municipal estatutário, forçoso concluir que mantém o vínculo obrigatório com o RPPS, sendo para este regime, portanto, que devem ser vertidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração a ele paga, uma vez que a sua participação concomitante PSSC não exclui o dever de pagamento das contribuições ao Regime Municipal.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de abril de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8880591v10 e, se solicitado, do código CRC CB2211DE.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Jorge Antonio Maurique
Data e Hora: 06/04/2017 14:27




APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031627-66.2016.4.04.7100/RS
RELATOR
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PREVIMPA
RELATÓRIO
Trata-se de embargos opostos pela UNIÃO à execução fiscal que lhe move o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA) para cobrança de contribuições previdenciárias (parte servidor e parte patronal) relativas ao período de 01/2011 a 12/2013, em que o servidor municipal Henrique Fontana Júnior esteve afastado para exercício de mandato eletivo federal, deixando de verter as contribuições à PREVIMPA.

Devidamente processado o feito, sobreveio sentença nos seguintes termos:

Ante o exposto, julgo improcedentes os embargos, mantendo, todavia, o efeito suspensivo atribuído, considerando a ausência de jurisprudência e complexidade do tema em debate, bem como a presumida solvência da União.
Nos termos do art. 85, § 2º, do Novo CPC, condeno a União Federal ao pagamento de honorários de 10% sobre o valor atribuído à causa (10% de R$102.009,47), corrigido monetariamente pelo IPCA-e desde a data do ajuizamento destes embargos.
Não houve despesas processuais. Sem custas nos termos do art. 7º da Lei 9.829/96.

A União apela, sustentando, em síntese, que: a) a partir do momento em que o agora deputado Henrique Fontana optou por se filiar ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC), instituído pela Lei nº 9.506/97, passou a efetuar recolhimentos mensais ao referido plano, com a consequente interrupção dos descontos em favor do PREVIMPA; b) o art. 38 da CF, ao determinar o afastamento do cargo, emprego, ou função pelo detentor de mandato eletivo, torna facultativo o recolhimento de contribuições para o regime previdenciário de origem enquanto perdurar o mandato; c) a Lei nº 9.506/97, ao facultar ao parlamentar a opção pelo PSSC, o que lhe demanda contribuições e lhe garante aposentadoria não acumulável com o do regime próprio, exclui, no caso dessa opção, a vinculação e a contribuição para o regime próprio (RPPS), salientando, ainda, que o tempo de contribuição relativo ao regime próprio pode ser utilizado no PSSC para completar o tempo de contribuição exigido para concessão de aposentadoria. Pugna pela reforma da sentença, invertendo-se o ônus da sucumbência.

Apresentadas as contrarrazões.

É o relatório.
VOTO
A questão trazida aos autos foi resolvida com critério e acerto pelo julgador monocrático, razão pela qual transcrevo a sentença, adotando seus fundamentos como razões de decidir:
Verifico que o atual deputado federal Henrique Fontana Júnior é servidor municipal estatutário, com vínculo efetivo no cargo de médico clínico geral, tendo ingressado nos quadros do Município de Porto Alegre em 10.02.1995 e permanecendo como servidor ativo, estando atualmente licenciado para exercício de cargo eletivo federal, conforme comprova o "Histórico Funcional" juntado (evento 13, texto2).
A filiação dos servidores municipais ao Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre - RPPS é automática e compulsória e a perda da qualidade de segurado somente ocorre nas hipóteses de falecimento, exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade, conforme disposto nos artigos 23 e 24 da Lei Complementar Municipal nº 478/02, v.g:
"Art. 23. São segurados do RPPS, inscritos automática e compulsoriamente:
I - os servidores ativos detentores de cargo de provimento efetivo da Administração Centralizada, Autárquica, Fundacional e da Câmara Municipal;
Art. 24. A perda da condição de segurado do RPPS ocorrerá nas seguintes hipóteses:
I - falecimento;
II - exoneração;
III - demissão;
IV - cassação de aposentadoria;
V - cassação de disponibilidade."
Como se vê, o mero licenciamento (que é uma condição provisória) para exercício de cargo eletivo, mesmo federal, não exclui a condição de segurado do RPPS. Confira-se, a propósito, o art. 1º-A da Lei 9.717/98, v.g:
"Art. 1o-A. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios ou o militar dos Estados e do Distrito Federal filiado a regime próprio de previdência social, quando cedido a órgão ou entidade de outro ente da federação, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao regime de origem."
Forçoso concluir, portanto, que, ao término de seu mandato, caso não se reeleja a outro cargo eletivo, Henrique Fontana Júnior poderá retornar ao exercício de suas funções como servidor municipal estatutário e, consequentemente poderá aposentar-se pelo RPPS, que deverá custear seus proventos de aposentadoria.
De certo que a Lei 9.506/97, em seu art. 2º, faculta aos senadores e deputados federais, que assim o requererem, a participação no Plano de Seguridade Social dos Congressistas, fazendo jus à aposentadoria. Porém, em seu art. 11, veda a acumulação de aposentadoria pelo PSSC com a do regime de previdência social do servidor público, civil ou militar. Daí se pode concluir que é vedada a filiação cumulativa ao PSSC e RPPS.
Destarte, na medida em que a filiação ao PSSC depende de ato de vontade do congressista, enquanto a filiação ao RPPS é compulsória, tem-se que o congressista eleito não pode filiar-se ao PSSC, enquanto estiver também filiado ao RPPS. É dizer, para ingressar no PSSC, o congressista deverá antes exonerar-se da condição de servidor municipal estatutário.
O mero licenciamento, que não afastou a condição de servidor municipal ativo, tampouco de segurado do RPPS, não autorizava Henrique Fontana Júnior a participar do PSSC. Como já dito, a filiação a ambos regimes previdenciários é vedada, inclusive por força do § 5º, do art. 201, da Constituição Federal, aqui aplicável por analogia, v.g:
"Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a:
(...)
§ 5º É vedada a filiação ao regime geral de previdência social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdência."
A Lei 9.717/98, em seu art. 9º, atribui à União, por intermédio do Ministério da Previdência e Assistência Social, a orientação, supervisão e acompanhamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como o estabelecimento e a publicação dos parâmetros e diretrizes gerais previstos em lei.
No exercício de tal delegação, a Secretaria de Políticas de Previdência Social editou a Orientação Normativa nº 02/09, que assim dispõe no art. 13, v.g:
"Art. 13. O servidor público titular de cargo efetivo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, mantém o vínculo ao regime previdenciário adotado pelo ente do qual é servidor nas seguintes situações:
I - quando cedido, com ou sem ônus para o cessionário, a órgão ou entidade da administração direta ou indireta de quaisquer dos entes federativos;
II - quando licenciado;
III - durante o afastamento do cargo efetivo para o exercício de mandato eletivo em quaisquer dos entes federativos; e
IV - durante o afastamento do país por cessão ou licenciamento com remuneração."
E, mais adiante, no art. 32, atribui ao órgão, no qual o servidor cedido está exercendo o mandado eletivo, o dever de descontar e repassar a contribuição incidente sobre a remuneração ao órgão de origem, cabendo a este inclusive buscar o reembolso dos valores junto ao órgão cessionário, caso este não efetue o repasse devido, v.g:
"Art. 32. Na cessão de servidores ou no afastamento para exercício de mandato eletivo em que o pagamento da remuneração ou subsídio seja ônus do cessionário ou do órgão de exercício do mandato, será de responsabilidade desse órgão ou entidade:
I - o desconto da contribuição devida pelo segurado;
II - o custeio da contribuição devida pelo órgão ou entidade de origem; e
III - o repasse das contribuições, de que tratam os incisos I e II, à unidade gestora do RPPS a que está vinculado o cedido ou afastado.
§ 1º Caso o cessionário ou o órgão de exercício do mandato, não efetue o repasse das contribuições à unidade gestora no prazo legal, caberá ao órgão ou entidade de origem efetuá-lo, buscando o reembolso de tais valores."
É com base nessa normatividade e à luz do próprio art. 1-A da Lei 9.717/98 acima transcrito que deve ser interpretada a situação do atual deputado federal Henrique Fontana Júnior. Vale dizer, estando ele apenas afastado/licenciado para o exercício de mandato eletivo federal, sem que tenha se exonerado da condição de servidor municipal estatutário, forçoso concluir que mantém o vínculo obrigatório com o RPPS, sendo para este regime, portanto, que devem ser vertidas as contribuições previdenciárias incidentes sobre a remuneração a ele paga, até o limite da cobrança feita pelo município, uma vez que a sua participação concomitante no PSSC, financeiramente mais vantajosa em termos de benefícios aos futuros aposentados, não exclui o dever de ressarcimento do Fundo Federal ao Regime Municipal .
A interpretação dada pela União, no sentido de que a Lei 9.506/97, ao facultar ao parlamentar a opção pelo PSSC - o que lhe demanda contribuições e lhe garante aposentadoria não acumulável com o do regime próprio -, exclui, no caso dessa opção, a vinculação e a contribuição para o regime próprio (no caso, o RPPS), além de afrontar os dispositivos da Lei 9.717/98 e da Lei Complementar Municipal nº 478/02 retro transcritos, parece a este juízo desprovida de razoabilidade.
Ora, não se pode admitir que, durante o exercício do cargo eletivo federal, as contribuições sejam vertidas ao PSSC, para depois, quando o atual congressista (não mais reeleito) retornar ao exercício das funções como servidor municipal estatutário e ali aposentar-se, seus proventos de aposentadoria serem pagos pelo PREVIMPA, incluindo no cálculo do valor do benefício o período em que esteve licenciado para o exercício do cargo eletivo federal, nos termos do art. 38, IV e V, da Constituição Federal1, mas dentro do qual não contribuiu para o RPPS (mas sim para o PSSC).
O regime de previdencia de servidor publico municipal, estadual ou federal é necessariamente contributivo, ou seja, o fluxo de recursos à Previdencia do servidor deve ser mantido enquanto o potencial benefíciário estiver em situação ativa ( e o mero licenciamento não desnatura esta condição), não admitindo solução de descontinuidade.
É nesse sentido que reputo legítima a cobrança das contribuições previdenciárias, parte servidor e parte patronal, do período de janeiro a dezembro de 2013, referente ao afastamento do servidor municipal Henrique Fontana Júnior para exercício de mandato eletivo federal, junto à União, já que esta recebeu indevidamente o valor correspondente a tais contribuições no âmbito do PSSC, quando deveria repassá-las à PREVIMPA.
Cumpre ressaltar, por fim, que a Lei 8.112/90, invocada pela Câmara dos Deputados como fundamento permissivo á filiação ao PSSC e desobrigatoriedade de contribuição ao RPPS, se aplica apenas aos servidores estatutários federais, não alcançando o caso em apreço, que trata de servidor municipal. Como bem colocado pelo embargado, a Lei 8.112/90 é federal, e não possui abrangência nacional. Portanto, não tem aplicação no âmbito do Município de Porto Alegre. Admitir a aplicação da Lei 8.112/90 para regular situação de servidor estatutário municipal implicaria em ofensa ao princípio federativo.
Conforme se observa, a filiação dos servidores municipais ao RPPS é automática e compulsória, conforme determina o artigo 23 da Lei Complementar Municipal (LCM nº 478/02), que dispõe sobre o Departamento Municipal de Previdência dos Servidores Públicos do Município de Porto Alegre (PREVIMPA) e disciplina o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores.
Já o artigo 24 da mesma LCM informa que a perda da qualidade de segurado ocorre nas hipóteses de falecimento, exoneração, demissão, cassação de aposentadoria e cassação de disponibilidade. Ou seja, resta claro que o servidor licenciado para exercer cargo público eletivo, como é caso dos autos, manterá sua filiação ao RPPS.
Por sua vez, o artigo 8º da mesma legislação disciplina a vinculação previdenciária e contribuição dos servidores afastados do exercício do cargo de provimento efetivo, da seguinte forma:
Art. 8º O servidor público municipal cedido para órgão ou entidade da Administração Direta ou Indireta da União, Estados, Distrito Federal ou de outros Municípios, ou para sociedade de economia mista ou empresa pública do Município, ou entre os Poderes Legislativo e Executivo do Município, com ou sem ônus para o cessionário, permanecerá vinculado ao RPPS.
Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se também ao servidor licenciado para exercer mandato eletivo federal, estadual, distrital ou municipal.
Como se vê, a legislação municipal está plenamente de acordo com o artigo 38 da Constituição Federal, que determina a contagem do tempo de serviço do servidor público afastado para exercício de mandato eletivo, para todos os efeitos legais, exceto promoção por merecimento (não se verificando qualquer ressalva sobre isenção de contribuição previdenciária).
A Lei Federal nº 9.717/98, que dispõe sobre regras gerais para a organização e o funcionamento dos regimes próprios de previdência social dos servidores públicos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, dos militares dos Estados e do Distrito Federal, em seu artigo 1º-A, prevê que o mero licenciamento para o exercício do cargo eletivo, mesmo federal, mantém o vínculo com o regime previdenciário de origem. Ou seja, não fica excluída a condição de segurado do RPPS.
Observa-se, portanto, que a filiação ao Plano de Seguridade Social dos Congressistas (PSSC) é facultativa, conforme se depreende da leitura dos seguintes artigos da Lei nº 9.506/97:
Art. 2º O Senador, Deputado Federal ou suplente que assim o requerer, no prazo de trinta dias do início do exercício do mandato, participará do Plano de Seguridade Social dos Congressistas, fazendo jus à aposentadoria:
Art. 11. Fica vedada, a partir da liquidação do IPC, a acumulação da aposentadoria pelo Plano previsto nesta Lei com a do regime de previdência social do servidor público, civil ou militar.
Art. 13. O Deputado Federal, Senador ou suplente em exercício de mandato que não estiver vinculado ao Plano instituído por esta Lei ou a outro regime de previdência participará, obrigatoriamente, do regime geral de previdência social a que se refere a Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
E mais, a Orientação Normativa 02/09, editada pela Secretaria de Políticas Públicas de Previdência Social, em seu artigo 13 dispõe, expressamente, que o servidor público titular de cargo efetivo mantém o vínculo ao regime previdenciário adotado pelo ente do qual é servidor durante o afastamento do cargo para o exercício do mandato eletivo. Por sua vez, o artigo 32 atribui ao órgão, no qual o servidor cedido está exercendo o mandado eletivo, o dever de descontar e repassar a contribuição incidente sobre a remuneração ao órgão de origem, cabendo a este inclusive buscar o reembolso dos valores junto ao órgão cessionário, caso não se efetue o repasse devido.
Constata-se, portanto, ser obrigatória a contribuição para o regime próprio de origem quando do afastamento na hipótese em que se enquadra o servidor Henrique Fontana Junior.
A Lei nº 8.112/90, invocada pela União como fundamento permissivo à filiação ao PSSC e ausência de obrigatoriedade de contribuição ao RPPS, dispõe sobre o estatuto dos servidores públicos federais; por isso, não tem aplicabilidade no âmbito do Município de Porto Alegre e relativamente a seus servidores. Ademais, consoante se observou acima, a legislação municipal, no caso, está em consonância com as disposições constitucionais que regem a questão.
Sendo assim, conclui-se que a Lei nº 9.506/97, ao facultar ao parlamentar a filiação ao PSSC, não tem o condão de afastar a necessidade de contribuição ao Plano de Seguridade do Regime Próprio de origem.
Portanto, tratando-se o atual deputado federal Henrique Fontana Júnior de servidor municipal estatutário, com vínculo efetivo no cargo de médico clínico geral - tendo ingressado nos quadros do Município de Porto Alegre em 10.02.1995 e permanecendo como servidor ativo, atualmente licenciado para exercício de cargo eletivo federal, conforme comprova o "Histórico Funcional" juntado (evento 13, texto2) -, é legítima a cobrança das contribuições previdenciárias ao regime de previdência ao qual vinculado, parte servidor e parte patronal, referentes ao período de janeiro/2011 a dezembro/2013.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator


Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8880590v5 e, se solicitado, do código CRC 9E68D81D.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/04/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5031627-66.2016.4.04.7100/RS
ORIGEM: RS 50316276620164047100
RELATOR
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
PRESIDENTE
:
JORGE ANTONIO MAURIQUE
PROCURADOR
:
Dra. CARMEM HESSEL
APELANTE
:
UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO
APELADO
:
DEPARTAMENTO MUNICIPAL DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES PUBLICOS DO MUNICIPIO DE PORTO ALEGRE - PREVIMPA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 05/04/2017, na seqüência 64, disponibilizada no DE de 20/03/2017, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
VOTANTE(S)
:
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
:
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
:
Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma


Documento eletrônico assinado por LEANDRO BRATKOWSKI ALVES, Secretário de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8926125v1 e, se solicitado, do código CRC 5DE1DE88.
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Signatário (a): Leandro Bratkowski Alves
Data e Hora: 05/04/2017 16:25




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