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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002818-16.2023.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração contra acórdão desta Turma, assim ementado:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. EMPREGADAS GESTANTES AFASTADAS POR FORÇA DA LEI 11.451/2021. RESPONSABILIDADE PELO SALÁRIO. ENQUADRAMENTO COMO SALÁRIO-MATERNIDADE. .
É compatível com o ordenamento jurídico o enquadramento como salário-maternidade dos valores pagos às empregadas afastadas durante o período de emergência, motivo pelo qual não deve incidir contribuição previdenciária, inclusive ao SAT/RAT e a Terceiros, sobre tal verba, nos termos da Tese de Repercussão Geral do STF nº 72, sendo possível que as respectivas remunerações sejam compensadas, forte no art. 72, § 1º, da Lei 8.213/1991,devidamente corrigidas pela Taxa SELIC.
2. A solução dada ao caso se dá no sentido de enquadrar os pagamentos realizados pelas empresas como salário-maternidade, implicando na redução da contribuição previdenciária patronal, sem a efetiva implantação do referido benefício previdenciário.
Alega a embargante UNIÃO - FAZENDA NACIONAL que a decisão impugnada apresenta omissões, argumentando:
ILEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO (FAZENDA NACIONAL) QUANTO AO PEDIDO DE PAGAMENTO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO;
IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE SALÁRIO-MATERNIDADE FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS – NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO ART. 37, “CAPUT” C/C OS ARTS. 195, §5º E 201, CAPUT, TODOS DA CF/88 – OFENSA AO ART. 20 DA LINDB;
DA INADMISSIBILIDADE DE COMPENSAÇÃO DE VALORES PAGOS A TÍTULO DE BENEFÍCIO ESTENDIDO SEM PREVISÃO LEGAL (E CONSTITUCIONAL) COM CONTRIBUIÇÕES INCIDENTES SOBRE A FOLHA DE SALÁRIOS E DEMAIS RENDIMENTOS PAGOS OU CREDITADOS, A QUALQUER TÍTULO, PESSOA FÍSICA
Ao final, requer a embargante que seja sanada a omissão apontada com análise da questão sub judice à luz do disposto nos artigos 71, 72, § 1º e 73, da Lei nº 8.213/91, artigo 93 a 96 do Decreto nº 3.048/99 e artigo 86 da Instrução Normativa RFB nº 971/09, art.37, “caput”, 150, §6º, c/c artigos 195, §5 e 201, caput, todos da CF/88, ofensa ao art. 20 da LINDB, §3º do art. 394-A da CLT, art.97 do CTN, atribuindo-se efeitos infringentes, nos termos da fundamentação, ou, ao menos, para a emissão de tese jurídica sobre os referidos dispositivos normativos, em face das Súmulas 282 e 356 do STF e 98 e 211 do STJ, para fins de prequestionamento.
A parte impetrante COASUL - COOPERATIVA AGROINDUSTRIAL aponta omissão quanto ao exame do pedido sucessivo , a seguir transcrito:
Sucessivamente, se requer a declaração do direito de após o trânsito em julgado, restituir por compensação os valores pagos a maior da contribuição patronal, do RAT e para as Outras Entidades e Fundos nos 5 (cinco) anos retroativos ao protocolo da presente ação judicial e durante o seu trâmite, com os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acrescidos da atualização monetária pela taxa acumulada da Selic, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido.
Requer seja examinado e .rovido o aludido pedido sucessivo.
Com contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
Embargos de declaração
Os embargos de declaração são cabíveis contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material no julgado, conforme prescrito no art. 1.022, do CPC. Não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma.
Importa destacar, ainda, não serem cabíveis aclaratórios em face de decisão que deixa de analisar cada dispositivo legal apontado pela parte, bastando a apreciação das questões pertinentes de fato e de direito submetidas a exame judicial (art. 489, inc. II, CPC) com argumentos jurídicos suficientes à solução da demanda.
Os embargos declaratórios não se prestam, via de regra, à reforma do julgamento proferido, nem substituem os recursos previstos na legislação processual para que a parte inconformada com o julgamento possa buscar sua revisão ou reforma. Com efeito, não se faz necessário analisar e comentar um a um os fundamentos jurídicos invocados e/ou relativos ao objeto do litígio.
Dos embargos de declaração da COOPERATIVA COASUL
A embargante aponta omissão quanto ao exame do pedido sucessivo atinente a a declaração do direito de, após o trânsito em julgado, restituir por compensação os valores pagos a maior da contribuição patronal, do RAT e para as Outras Entidades e Fundos nos 5 (cinco) anos retroativos ao protocolo da presente ação judicial e durante o seu trâmite, com os tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, acrescidos da atualização monetária pela taxa acumulada da Selic, a partir do mês subsequente ao do pagamento indevido.
Com razão a embargante, não houve exame do pedido sucessivo da demandante quando da apreciação deste feito. Assim, para sanar a omissão apontada, os seguintes parágrafos devem ser agregados à decisão embargada:
"Compensação
A Impetrante tem direito à compensação dos valores indevidamente recolhidos no período não prescrito (últimos cinco anos anteriores à data de ajuizamento da ação, além daqueles recolhidos no decorrer do processo).
A compensação do indébito tributário, a ocorrer por iniciativa do contribuinte, mediante entrega de declaração de débitos e créditos, deverá atender ao disposto no art. 170-A do CTN, que veda o encontro de contas antes do trânsito em julgado da ação judicial em que se discute o tributo.
Como regra geral, a compensação poderá ser efetuada com débitos próprios do sujeito passivo, relativos a quaisquer tributos administrados pela Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 74 da Lei nº 9.430/1996. Todavia, no que tange às contribuições previdenciárias - incluídas as substitutivas - e àquelas destinadas a terceiros, deverão ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei nº 11.457/2007, incluído pela Lei nº 13.670/2018, e sua respectiva regulamentação (§ 2º).
Registre-se que a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas (STJ, REsp 1.164.452/MG, 1ª Seção, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJe 02/09/2010).
Os créditos serão corrigidos pela Taxa SELIC, nos termos do art. 39, § 4º, da Lei nº 9.250/95."
Dos embargos de declaração da União-Fazenda Nacional
No caso em exame não houve as apontadas omissões pela União, O acórdão foi prolatado de forma fundamentada, à luz da legislação pertinente e em conformidade com a orientação jurisprudencial à época de sua prolação, de modo que os presentes embargos buscam rediscussão do julgado, o que se mostra inviável nesta via processual.
Neste sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. VÍCIOS INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE.
1. O inconformismo da parte embargante não se amolda aos contornos dos Embargos de Declaração, previsto no art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão embargado não padece de vícios de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, não se prestando o manejo de tal Recurso para o fim de rediscutir os aspectos jurídicos anteriormente debatidos.
2. Com efeito, a questão atinente à ADI 5635-RJ não foi trazida ao debate na via do Recurso Especial, remontando à apreciação da controvérsia pelas instâncias ordinárias, não revelando a ocorrência de omissão do STJ.
3. A jurisprudência do STJ entende não ser possível o exame de fato novo suscitado exclusivamente na instância especial ante a ausência do requisito constitucional do prequestionamento e sob pena de supressão de instância (EDcl no AgInt no REsp 1.739.484/PE, rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe 11/3/2021).
4. Verifica-se que a Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 5635), no Supremo Tribunal Federal, tem por objetivo questionar a Lei 7.428/2016, do Estado do Rio de Janeiro, que não se aplica à hipótese dos autos, em que se discute a legislação do Estado de Mato Grosso.
5. Constata-se, portanto, que a parte embargante pretende renovar a discussão acerca de questão que já foi decidida e fundamentada, o que não é possível por meio dos Embargos de Declaração.
6. Embargos de Declaração rejeitados.
(EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.409.665/MT, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 19/4/2024.)
Prequestionamento
O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar provimento aos embargos de declaração da embargante COASUL, e por negar provimento aos embargos de declaração da União - Fazenda Nacional.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004465040v12 e do código CRC e3e84e6d.Informações adicionais da assinatura:
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EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM Apelação Cível Nº 5002818-16.2023.4.04.7005/PR
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. artigo 1.022 do cpc. omissão, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE ou erro material no acórdão. PREQUESTIONAMENTO.
1. São cabíveis embargos de declaração contra decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão ou corrigir erro material, conforme dispõe o artigo 1.022 do CPC.
2. Não se verifica a existência das hipóteses ensejadoras de embargos de declaração quando o embargante pretende apenas rediscutir matéria decidida, não atendendo ao propósito aperfeiçoador do julgado, mas revelando a intenção de modificá-lo, o que se admite apenas em casos excepcionais, quando é possível atribuir-lhes efeitos infringentes.
3. Omissão apontada, suprida.
4. O prequestionamento de dispositivos legais e/ou constitucionais que não foram examinados expressamente no acórdão, encontra disciplina no artigo 1.025 do CPC, que estabelece que nele consideram-se incluídos os elementos suscitados pelo embargante, independentemente do acolhimento ou não dos embargos de declaração.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento aos embargos de declaração da embargante COASUL, e por negar provimento aos embargos de declaração da União - Fazenda Nacional, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 07 de novembro de 2024.
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO PRESENCIAL DE 07/11/2024
Apelação Cível Nº 5002818-16.2023.4.04.7005/PR
INCIDENTE: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
RELATORA: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Presencial do dia 07/11/2024, na sequência 8, disponibilizada no DE de 25/10/2024.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA EMBARGANTE COASUL, E POR NEGAR PROVIMENTO AOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA UNIÃO - FAZENDA NACIONAL.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE A. CORRÊA MÜNCH
Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO
Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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