APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041309-59.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GERALDA DA CONCEICAO MOURA |
ADVOGADO | : | JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO |
EMENTA
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CITAÇÃO DA UNIÃO. NECESSIDADE.
1. Carece o INSS de legitimidade passiva nas demandas em que a parte autora pretende a repetição de indébito previdenciário, uma vez que, de acordo com o art. 2º da Lei nº 11.457/07, as contribuições previdenciárias serão geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 16 da Lei nº 11.457/07).
2. Processo anulado a partir da citação do INSS, a fim de que a Fazenda Nacional seja citada para integrar o polo passivo da lide.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por maioria, dar provimento à apelação, para anular o processo a partir da citação do INSS, determinando o retorno dos autos à origem, vencido o Des. Federal Rômulo Pizzolatti, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 12 de abril de 2016.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041309-59.2013.4.04.7000/PR
RELATOR | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
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RELATÓRIO
O magistrado federal de primeiro grau assim relatou a sentença:
1. Conforme relatado na decisão do evento 54, trata-se de ação de repetição de indébito em que a autora pleiteia:
'3.1 - a suspensão liminar da cobrança que o requerido vem efetivando nos vencimentos mensais da requerente, pois como devidamente demonstrado, nenhum valor é devido;
3.2 - a devolução dos valores já cobrados, em dobro, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora;
3.3 - a condenação do requerido ao pagamento de uma indenização por danos morais em valores não inferiores ao valor que almeja cobrar indevidamente, ou em outro estipulado pelo juízo;'
Em síntese, o relato da petição inicial noticia a concessão de aposentadoria por idade sobre a qual pesariam descontos mensais, estes apurados unilateralmente pelo INSS e correspondentes a contribuições previdenciárias a cargo da segurada. A autora nega, entretanto, o débito, dizendo indevida a cobrança e os descontos tanto efetuados como a serem efetuados. Postula a condenação da autarquia em danos morais, cuja causa seria a cobrança indevida.
Em contestação o INSS defendeu a correção da cobrança, pugnando o reconhecimento da prescrição em relação aos descontos efetuados a mais de cinco anos. Refutou a ocorrência dos pressupostos do dever de indenizar. À eventualidade de procedência do pedido, pugnou pela aplicação do artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09.
A decisão do evento 54, declinou a competência, fundamentando que a questão discutida nos autos não era de natureza previdenciária e sim tributária, pois apenas se questiona os descontos feitos pelo INSS.
O despacho do evento 58, determinou que o INSS esclarecesse: "a) quais os períodos base das contribuições cobradas (critério temporal do fato tributável); b) quais os valores de cada contribuição cobrada, por período; c) quando a autora/contribuinte foi notificado do lançamento e do início da cobrança das contribuições em atraso."
No evento 66 o INSS informou de forma sucinta que: as competências das contribuições são de abril/89 a outubro/91, fevereiro/92 a março/95 e de abril/95 a novembro/2013, com base na classe 1 (salário-mínimo), e que não foi localizado nos autos de procedimento administrativo a comprovação de ciência do interessado relativo à cobrança.
O autos se manifestou no evento 69.
Vieram os autos conclusos para sentença.
É o relatório.
Atribuído à causa o valor de R$ 50.000,00;
Sobreveio sentença de parcial procedência, cuja parte dispositiva restou assim redigida:
3. Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial para:
a) reconhecer a inexistência de crédito tributário que autorize o INSS a realizar a cobrança em desfavor do autor de contribuições previdenciárias das competências de abril/89 a outubro/91, fevereiro/92 a março/95 e de abril/95 a novembro/2013;
b) condenar o INSS a restituir de forma simples ao autor os valores descontados do benefício do autor a esse título, respeitado o prazo prazo prescricional de 5 anos;
c) condenar o INSS ao pagamento de danos morais o quais fixo em R$ trinta mil reais, corrigidos nos termos na fundamentação.
d) condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor total da condenação, nos termos do art. 20, §3º do CPC.
Em suas razões, o INSS, em preliminar, sustenta a sua ilegitimidade passiva para responder ação de repetição de indébito tributário. No mérito, defende a inexistência de dano moral decorrente do lançamento e cobrança de tributos. No caso de manutenção da sentença, aduz que se impõe a reforma da mesma, para que seja aplicado integralmente o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97.
Sem contrarrazões.
É o relatório.
VOTO
A pretensão veiculada na presente demanda é de suspensão da cobrança que o requerido vem efetivando nos vencimentos mensais da requerente, bem como a devolução dos valores já cobrados, em dobro, devidamente corrigidos e acrescidos de juros de mora, além de indenização por danos morais.
Ocorre que o INSS é parte ilegítima para figurar no polo passivo da lide. Veja-se que o art. 2º da Lei n. 11.457/07 dispôs que as atividades relativas à tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de contribuições previdenciárias serão geridas pela Secretaria da Receita Federal, e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 16 da Lei n. 11.457/07). A repetição do indébito cabe, pois, à União, e não ao INSS.
Nesse sentido o precedente desta Corte:
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
Carece o INSS de legitimidade passiva nas demandas em que a parte autora pretende a repetição de indébito previdenciário, uma vez que, de acordo com o art. 2º da Lei n.º 11.457/07, as contribuições previdenciárias serão geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (art. 16 da Lei n.º 11.457/07).
(AC n. 5066207-98.2011.404.7100/RS, Segunda Turma, Rel. por mim relatada, julgado em 03-09-2012)
Diante disso, e levando em conta que a União não participou da demanda, deve o feito ser anulado a partir da citação do INSS, para que a Fazenda Nacional seja devidamente citada para integrar o polo passivo da lide.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação, para anular o processo a partir da citação do INSS, determinando o retorno dos autos à origem para que a União seja devidamente citada.
Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 12/04/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5041309-59.2013.4.04.7000/PR
ORIGEM: PR 50413095920134047000
RELATOR | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. PAULO LEIVAS |
APELANTE | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
APELADO | : | GERALDA DA CONCEICAO MOURA |
ADVOGADO | : | JOSE EDUARDO QUINTAS DE MELLO |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 12/04/2016, na seqüência 79, disponibilizada no DE de 29/03/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, PARA ANULAR O PROCESSO A PARTIR DA CITAÇÃO DO INSS, DETERMINANDO O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM, VENCIDO O DES. RÔMULO PIZZOLATTI.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI | |
: | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
| Documento eletrônico assinado por MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA, Secretária de Turma, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8255527v1 e, se solicitado, do código CRC FB7E5D08. | |
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