APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007067-93.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
APELANTE | : | FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE MUNICIPAL DE IBAITI |
ADVOGADO | : | CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
EMENTA
TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEGITIMIDADE ATIVA. OCUPANTES DE CARGOS COMISSIONADOS. SUPERVENIÊNCIA DA LEI EC Nº 20/98. IMUNIDADE. ENTIDADE FILANTRÓPICA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 55 DA LEI Nº 8.212/91. SALÁRIO-EDUCAÇÃO. CONSTITUCIONALIDADE. SEGURO DE ACIDENTE DE TRABALHO. ALTERAÇÃO PROMOVIDA NO ARTIGO 31 DA LEI Nº 8.212/1991 PELA LEI Nº 9.711/1998. TAXA SELIC. LEGALIDADE. POSSIBILIDADE. ILEGALIDADE DA MULTA EM FACE DA DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ENCARGO LEGAL.
1. Até a promulgação da EC nº 20/98, o servidor de cargo não efetivo podia estar ligado, alternativamente, a sistema próprio de previdência social ou ao regime geral. Na hipótese, trata-se de período posterior à EC nº 20/98, pois os fatos geradores são referentes ao interregno de 01/2011 a 08/2011, portanto, os servidores comissionados são obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.
2. No caso concreto, cuida-se de embargos à execução fiscal onde a embargante, Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de IBAITI, é uma fundação pública de direito privado, e, portanto, necessita atender aos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, não se presumindo seu caráter filantrópico.
3. A embargante não faz jus à imunidade do art. 195, §7º, da CF, uma vez que somente alega ser imune, mas não demonstra nos autos o preenchimento dos requisitos do art. 55 da Lei n° 8.212, de 1991. Portanto, os créditos questionados são exigíveis.
4. A cobrança do salário-educação não padece de mácula de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Súmula nº 732 do STF.
5. A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000.
6. O STJ em julgamento de recurso repetitivo sobre a alteração promovida no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 9.711/1998, em 11-03-2009, assentou que a Lei n°. 9.711/1998 não criou nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota ou a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, somente fixou um novo sistema de arrecadação, a fim de responsabilizar as empresas tomadoras de serviço pela forma de substituição tributária. (REsp 1.036.375-SP, Rel. Min. Luiz Fux, acórdão publicado no informativo de Jurisprudência do STJ n° 0386, de 18-03-2009).
7. A Taxa SELIC se aplica aos débitos tributários, não existindo vício na sua incidência.
8. Nos termos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea somente acarreta na exclusão de responsabilidade do devedor, se acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora.
9. Trata de execução em que está embutido no débito o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69, motivo pelo qual afastada a condenação da embargante em honorários.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 24 de maio de 2016.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
Documento eletrônico assinado por Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8157934v11 e, se solicitado, do código CRC 67AF27CB. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007067-93.2016.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
APELANTE | : | FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE MUNICIPAL DE IBAITI |
ADVOGADO | : | CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
RELATÓRIO
Trata-se de recurso de sentença que julgou improcedentes os embargos à execução fiscal. A Fundação foi condenada ao pagamento das custas e honorários advocatícios, esses fixados no valor de R$ 1.500,00 (um mil e quinhentos reais).
A embargante sustenta, em suma: a) ilegitimidade ativa do INSS/União para exigir suposto crédito previdenciário, já que seus servidores estatutários e comissionados estão vinculados ao Fundo Próprio de Previdência, instituído pela Lei Municipal nº 021/92; b) imunidade tributária das contribuições patronais, por ser detentora de Certificado de Entidade Assistencial de Fins Filantrópicos; c) ilegalidade da aplicação da Taxa SELIC; d) não cabimento da multa moratória em virtude da denúncia espontânea; e) inconstitucionalidade da exigência em relação às contribuições dos profissionais liberais (11% - Lei nº 9.711/98); f) ser indevida a cobrança do salário-educação e SAT. Caso mantida a sentença, requer a redução da verba honorária.
Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
De início registro que entendo que o novo CPC, com entrada em vigor em 18-03-2016, não se aplica ao caso. Nesse sentido, lecionam Teresa Arruda Alvim Wambier, Fredie Didier Jr, Eduardo Talamini, Bruno Dantas (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, p. 2419): "...a lei do recurso é a que está em vigor no momento em que a decisão da qual se pretende recorrer é proferida. Entendemos que o dia da sentença é o que determina a lei que deve incidir". Desta forma o presente recurso deve observar o disposto no CPC/73.
Da legitimidade ativa
A embargante sustenta a ilegitimidade ativa do INSS/União para exigir suposto crédito previdenciário, já que seus servidores estatutários e comissionados estão vinculados ao Fundo Próprio de Previdência, instituído pela Lei Municipal nº 021/92.
Deveras, até a promulgação da EC nº 20/98, o servidor de cargo não efetivo podia estar ligado, alternativamente, a sistema próprio de previdência social ou ao regime geral.
Na hipótese, trata-se de período posterior à EC nº 20/98, pois os fatos geradores são referentes ao interregno de 01/2011 a 08/2011, portanto, os servidores comissionados são obrigatoriamente vinculados ao Regime Geral da Previdência Social.
Dessa forma, ainda que na época da lei municipal fosse permitida a inclusão dos comissionados em regime de previdência municipal, a mencionada inclusão deixou de ser admitida em razão da modificação das regras constitucionais de regência.
Portanto, afastada a alegação da ilegitimidade ativa do INSS/União.
Mérito
Controverte-se, em sede de Embargos à execução fiscal, acerca a) do direito à imunidade tributária prevista no art. 195, § 7º, da CF/88, para fins de afastar os débitos objeto da execução fiscal relativos à "Contribuição da Empresa sobre a Remuneração de Empregados", "Contribuição das Empresas para Financiamento dos Benefícios em Razão da Incapacidade Laborativa" e salário-educação do período de 01/2011 a 08/2011, cuja importância representa R$ 256.704,82; b) da ilegalidade da aplicação da Taxa SELIC; c) da inexigibilidade da multa moratória em virtude da denúncia espontânea; d) inconstitucionalidade da exigência em relação às contribuições dos profissionais liberais (11% - Lei nº 9.711/98).
Passo, pois, a analisar se a embargante faz jus à imunidade tributária pretendida (art. 195, § 7º, da CF/88).
No caso concreto, cuida-se de embargos à execução fiscal onde a embargante, Fundação Hospitalar de Saúde Municipal de IBAITI, é uma fundação pública de direito privado, criada pela Lei Municipal nº 003/89 (evento 52 - OUT4) e, portanto, necessita atender aos requisitos previstos no art. 55 da Lei nº 8.212/91, não se presumindo seu caráter filantrópico.
De início, observa-se que a embargante não faz jus à imunidade do art. 195, §7º, da CF, uma vez que somente alega ser imune, mas não demonstra nos autos o preenchimento dos requisitos do art. 55 da Lei n° 8.212, de 1991. Portanto, os créditos questionados são exigíveis.
Salário-educação
A matéria já se encontra inclusive sumulada no Superior Tribunal Federal:
"Súmula 732
É constitucional a cobrança da contribuição do salário-educação, seja sob a carta de 1969, seja sob a Constituição Federal de 1988, e no regime da Lei 9.424/96."
Contribuição destinada ao SAT
A Corte Especial deste Tribunal reconheceu a constitucionalidade da contribuição destinada ao SAT/RAT prevista no artigo 10 da Lei nº 10.666, de 08-05-2003, na sessão realizada em 25-10-2012, rejeitando, por maioria, a Arguição de Inconstitucionalidade na AC nº 5007417-47.2012.404.0000, da minha relatoria, assim ementada:
CONTRIBUIÇÃO SOCIAL. RISCOS AMBIENTAIS DO TRABALHO. LEI Nº 10.666, ART. 10. REDUÇÃO E AUMENTO DE ALÍQUOTAS.
É constitucional a redução ou aumento das alíquotas da contribuição social destinada ao financiamento da aposentadoria especial e dos benefícios por incapacidade laboral decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, na forma determinada pelo art. 10 da Lei nº 10.666, de 2003.
Lei nº 9.711/98 - retenção de 11%
O STJ em julgamento de recurso repetitivo sobre a alteração promovida no artigo 31 da Lei nº 8.212/1991 pela Lei nº 9.711/1998, em 11-03-2009, assentou que a Lei n°. 9.711/1998 não criou nova contribuição sobre o faturamento, nem alterou a alíquota ou a base de cálculo da contribuição previdenciária sobre a folha de pagamento, somente fixou um novo sistema de arrecadação, a fim de responsabilizar as empresas tomadoras de serviço pela forma de substituição tributária. (REsp 1.036.375-SP, Rel. Min. Luiz Fux, acórdão publicado no informativo de Jurisprudência do STJ n° 0386, de 18-03-2009).
Aplicação da Taxa SELIC
A embargante se insurge ainda contra a aplicação da Taxa SELIC.
De início, ressalto que o art. 192, § 3º, da Constituição Federal, conforme decidido pelo STF, não era auto-aplicável, dependendo de regulação por norma complementar. Ademais, com o advento da Emenda Constitucional nº 40, que alterou a redação do art. 192 e revogou o referido parágrafo, tal fundamento desapareceu do texto constitucional.
Essa matéria atualmente é objeto da Súmula n° 648 do STF, assim redigida:
"A norma do § 3° do art. 192 da Constituição, revogada pela EC 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua "aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar".
Assim, no caso da taxa de juros de mora em matéria tributária, deve ser aplicado o disposto no art. 161, § 1º, do CTN, que viabiliza a fixação de juros de mora em patamar superior a 1% (um por cento) ao mês desde que haja previsão legal nesse sentido.
Diante dessa ressalva, expressamente prevista no art. 161, § 1º, do CTN, torna-se válida a cobrança de juros, em situação vigente desde abril de 1995 até o momento, pela taxa SELIC (art. 13 da Lei nº 9.065/95, art. 13, inc. I, da Lei nº 9.311/96, art. 61, § 3º, da Lei nº 9.430/96 e art. 30 da Lei nº 10.522/02).
Em virtude de sua natureza de juros de mora - não influindo, desse modo, na determinação do valor originário da obrigação jurídico-tributária -, são inaplicáveis as usuais alegações de violação ao princípio da legalidade (aumento de tributo sem previsão legal), da indelegabilidade da competência tributária e da retroatividade da lei tributária (por ter normatizado a relação jurídico-tributário de forma retroativa).
Exposta a sua natureza jurídica (de taxa de juros de mora abrangente da correção monetária), deve ser juros vislumbrada a sua consonância aos parâmetros normativos para a fixação de taxa de no subsistema jurídico-tributário.
Ressalto que a instituição da taxa SELIC foi efetivada por meio do instrumento legislativo adequado, sendo despicienda a sua veiculação por intermédio de lei complementar, porquanto a previsão de índices e/ou sistemas de correção monetária e de taxas de juros não se amolda ao conceito de "normas gerais em matéria de legislação tributária" constante no art. 146, inc. III, da Constituição da República, tampouco a qualquer de seus conceitos especificadores veiculados nas suas alíneas.
Quanto à atualização dos créditos da Fazenda e do INSS, a título de juros de mora, a legislação aplicável (atualmente o art. 61, § 3°, da Lei nº 9.430/96 e o art. 34 da Lei nº 8.212/91, respectivamente) determina a incidência exclusiva da taxa SELIC. Ressalto que o art. 5, § 3º, da Lei nº 9.430/96 prevê a aplicação da taxa acumulada mensalmente. Ademais, não há vedação à capitalização de juros no âmbito tributário.
Um fator relevante a ser ponderado é o de que a taxa SELIC é utilizada tanto para a correção dos créditos como dos débitos da Fazenda Nacional (a correção dos valores, nos casos de compensação ou restituição do indébito, é determinada pelo art. 39, § 4°, da Lei nº 9.250/95), sendo aplicável como taxa de juros com fulcro no art. 13 da Lei nº 9065/95. Desse modo, há uma isonomia entre os critérios de correção dos créditos e débitos do Erário que deve ser mantida.
Sobre a possibilidade de aplicação da taxa SELIC enquanto juros de mora, refiro a seguinte ementa, tomada como fundamento de decidir:
"PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. AUSÊNCIA DE COMANDO CAPAZ DE INFIRMAR O ACÓRDÃO RECORRIDO. TRIBUTÁRIO. CONFISSÃO DA DÍVIDA. PARCELAMENTO DO DÉBITO. DENÚNCIA ESPONTÂNEA NÃO CONFIGURADA. EXCLUSÃO DA MULTA MORATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. LEGALIDADE.
(...)
5. É legítima a utilização da taxa SELIC como índice de correção monetária e de juros de mora, na atualização dos créditos tributários. (grifei) Precedentes: AGRESP 671494/RS, 1ª Turma, Min. Luiz Fux, DJ de 28.03.2005; RESP 547283/MG, 2ª Turma, Min. João Otávio Noronha, DJ de 01.02.2005.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta parte, improvido."
(RESP nº 802908, 1ª Turma, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, decisão unânime, publicada no DJ em 20.03.2006)
Não procede, portanto, a alegação da embargante nesse âmbito, restando legítima a aplicação da taxa SELIC.
Ilegalidade da multa em face da denúncia espontânea
Nos termos do art. 138 do CTN, a denúncia espontânea somente acarreta na exclusão de responsabilidade do devedor, se acompanhada do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, o que não se observa do caso da execução embargada.
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. DENÚNCIA ESPONTÂNEA. ART. 138 DO CTN. INAPLICABILIDADE. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1. Consoante a pacífica jurisprudência deste Tribunal, a denúncia espontânea só pode eximir o contribuinte da multa moratória quando acompanhada do imediato pagamento do tributo. 2. A Corte de origem, com base no contexto fático-probatório dos autos, consignou que a ora embargante não comprovou o pagamento integral do tributo, requisito essencial para a caracterização da denúncia espontânea. Desse modo, para se acolher a pretensão da embargante seria indispensável o reexame da matéria constante dos autos, o que é vedado na via do recurso especial, por incidência da Súmula 7/STJ. 3. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no AREsp 347.941/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/02/2014, DJe 14/02/2014)
Honorários advocatícios
A sentença julgou improcedentes os embargos, fixando a verba honorária, a cargo da embargante, em R$ 1.500,00.
Observo que se trata de execução em que está embutido no débito o encargo legal de 20% previsto no Decreto-Lei nº 1.025/69.
Assim, deixo de condenar a embargante em honorários, tendo em vista a existência do encargo legal.
A sentença merece reforma no ponto.
Prequestionamento
Saliento, por fim, que o enfrentamento das questões apontadas em grau de recurso, bem como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias superiores os dispositivos que as embasam. Deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado. Dessa forma, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração tão somente para este fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (artigo 538 do CPC).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação.
Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 24/05/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5007067-93.2016.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00032347620128160089
RELATOR | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
PRESIDENTE | : | OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA |
PROCURADOR | : | Dr. WALDIR ALVES |
APELANTE | : | FUNDACAO HOSPITALAR DE SAUDE MUNICIPAL DE IBAITI |
ADVOGADO | : | CESAR AUGUSTO DE MELLO E SILVA |
APELADO | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 24/05/2016, na seqüência 231, disponibilizada no DE de 11/05/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, a DEFENSORIA PÚBLICA e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 2ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
VOTANTE(S) | : | Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO |
: | Des. Federal OTÁVIO ROBERTO PAMPLONA | |
: | Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI |
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária de Turma
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