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TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. ANVISA. PROSSEGUIMENTO DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ...

Data da publicação: 07/07/2020, 08:34:46

EMENTA: TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. ANVISA. PROSSEGUIMENTO DO LICENCIAMENTO DE IMPORTAÇÃO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. LEGITIMIDADE PASSIVA. SUBSTITUIÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO AFASTADA. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. 1. A circunstância do cumprimento da decisão que deferiu a liminar não acarreta a perda de objeto ou falta superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o interesse deve ser verificado no momento da propositura da ação. 2. A competência para anuir ou indeferir processos de LI's pendentes é do Gerente da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF) da Anvisa. 3. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), a 1ª Seção do STJ vem decidindo reiteradamente pela aplicação do disposto no art. 109, § 2º, da CF também ao mandado de segurança. 4. Caso em que, observada demora excessiva da ANVISA na análise do pedido de licenciamento registrados pela parte autora, com a possibilidade de perecimento da mercadoria, confirma-se a sentença que reconheceu o direito da impetrante a ter seu pedido apreciado pelo órgão em tempo razoável. (TRF4 5021331-23.2018.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator FRANCISCO DONIZETE GOMES, juntado aos autos em 27/09/2019)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021331-23.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PARTE AUTORA: CICLO MED DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: Gerente da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - Curitiba (IMPETRADO)

PARTE RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (INTERESSADO)

RELATÓRIO

Trata-se de Mandado de Segurança objetivando a concessão de ordem para o prosseguimento e conclusão do procedimento de Licenciamento de Importação relativo à Licença de Importação n.˚ 18/1059931-2.

A liminar foi deferida, tendo sobrevindo sentença com o seguinte dispositivo:

Diante do exposto, acolho a preliminar de ilegitimidade passiva do Chefe - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - Curitiba e determino a sua substiuição pelo Gerente Substituto da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados, na forma do art. 339 do CPC. Rejeito a preliminar de incompetência do juízo. No mérito, conforme art. 487, inciso I, do CPC, julgo procedente o pedido e concedo a segurança, nos mesmos termos da decisão liminar do evento 3, já cumprida pela autoridade impetrada.

Custas a serem ressarcidas pela ANVISA.

Sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/2009).

Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.

Sem recursos voluntários, vieram os autos a esta Corte em reexame necessário.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Reexame necessário

Tratando-se de sentença concessiva de mandado de segurança, cabível o reexame necessário, nos termos do art. 14, §1º, da Lei. n. 12.016/2009.

1.2 Processuais

1.2.1 Interesse de agir

A circunstância do cumprimento da decisão que deferiu a liminar não acarreta a perda de objeto ou falta superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o interesse deve ser verificado no momento da propositura da ação. Logo, presente o interesse de agir à época da impetração, a impetrante tem direito a um pronunciamento final de mérito, em substituição ao provisório.

TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CUMPRIMENTO DA LIMINAR. PERDA DE OBJETO. INOCORRÊNCIA. PEDIDO ADMINISTRATIVO. RESPOSTA. PRAZO. RECURSO REPETITIVO. COMPENSAÇÃO DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. TAXA SELIC. TERMO INICIAL DA CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. O cumprimento da liminar em mandado de segurança não acarreta a extinção do feito, sem julgamento do mérito, em virtude da perda de objeto. Precedentes desta Corte. 2. (...). 3. (...). (TRF4 5044907-16.2016.4.04.7000, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 21/02/2018).

PROCESSO CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. PERÍCIA MÉDICA. GREVE DO INSS. CONCESSÃO DO MANDAMUS. ATENDIEMTNO NO CURSO DA DEMANDA. PERDA DE OBJETO. NÃO OCORRÊNCIA. A parte impetrante tem o direito líquido e certo de ver realizada perícia médica para avaliar sua capacidade laboral, sem o que não pode o INSS cancelar o benefício de auxílio-doença, não podendo o segurado ser prejudicado pelo movimento de greve no INSS. O atendimento administrativo do pleito pelo impetrado no curso da demanda não importa em perda de objeto por falta de interesse processual, na medida em que se deu após a ordem da medida liminar. (TRF4 5008058-64.2015.4.04.7102, QUINTA TURMA, juntado aos autos em 16/05/2017)

TRIBUTÁRIO. PEDIDOS ADMINISTRATIVOS DE RESSARCIMENTO. PRAZO PARA ANÁLISE E SOLUÇÃO. LEI Nº 11.457/2007. LIMINAR CONCEDIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM NATUREZA DEFINITIVA. 1. Decisão proferida administrativamente analisando e deferindo requerimentos administrativos não enseja perda de objeto, quando tal medida se deu em cumprimento à liminar concedida no mandado de segurança. 2. Para que não reste qualquer controvérsia a respeito, e a fim de que seja solucionada a lide através de uma decisão final no processo, impõe-se a extinção do feito com natureza definitiva. (TRF4, REEXAME NECESSÁRIO CÍVEL Nº 5010769-55.2014.404.7206, 2ª TURMA, Juíza Federal CARLA EVELISE JUSTINO HENDGES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 30/10/2015)

TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. DESEMBARAÇO ADUANEIRO. CONCESSÃO DE LIMINAR. PERDA DE OBJETO DO MANDAMUS NÃO CONFIGURADA. RECLASSIFICAÇÃO FISCAL. RETENÇÃO DAS MERCADORIAS INDEVIDA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. SÚMULA 323/STF. ASTREINTES. 1. Não há falar em perda de objeto do mandado de segurança em razão de liminar concedida. 2. (...). Omissis. (TRF4, APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5002509-17.2013.404.7208, 1ª TURMA, Des. Federal JOEL ILAN PACIORNIK, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 31/07/2014)

1.2.2 Legitimidade passiva

De acordo com o art. 3º, § 1º, da Orientação de Serviço n. 47/DIMON, de 09/04/2018, a competência para anuir ou indeferir processos de LI's pendentes é do Gerente da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF) da Anvisa:

Art. 3° Os processos de que trata o Art. 1° desta OS serão distribuídos para os servidores que atuam na anuência de importação, nos Postos discriminados abaixo, ou que venham a ser criados:

I - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Produtos para Saúde (PAFPS);

II - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Medicamentos (PAFME);

III Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Alimentos (PAFAL); e

IV - Posto de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados em Cosméticos, Saneantes, Higiene e Outros (PAFCO).

§1° Os processos a que se refere o caput deste artigo serão tramitados pela Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos,
Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF)

Conforme dispõe o art. 339 do CPC:

Art. 339. Quando alegar sua ilegitimidade, incumbe ao réu indicar o sujeito passivo da relação jurídica discutida sempre que tiver conhecimento, sob pena de arcar com as despesas processuais e de indenizar o autor pelos prejuízos decorrentes da falta de indicação.

Logo, correta a sentença ao determinar a substituição da autoridade apontada como coatora pelo impetrante pelo gerente da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados – GCPAF/GGPAF/DIMON/ANVIS.

1.2.3 Incompetência do juízo

Em relação à alegada incompetência do juízo, tendo em vista a alteração da autoridade coatora, ressalto que a 1ª Seção do STJ vem decidindo reiteradamente que aplica-se o disposto no art. 109, § 2º, da CF também ao mandado de segurança. Portanto, constitui faculdade da impetrante a escolha do foro para propositura do mandado de segurança, cabendo sua impetração perante os juízos que constam na norma constitucional.

Nesse sentido:

CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. CAUSAS AJUIZADAS CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. CRITÉRIO DE FIXAÇÃO DO FORO COMPETENTE. APLICABILIDADE ÀS AUTARQUIAS FEDERAIS, INCLUSIVE AO CONSELHO ADMINISTRATIVO DE DEFESA ECONÔMICA - CADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I - A faculdade atribuída ao autor quanto à escolha do foro competente entre os indicados no art. 109, § 2º, da Constituição Federal para julgar as ações propostas contra a União tem por escopo facilitar o acesso ao Poder Judiciário àqueles que se encontram afastados das sedes das autarquias. II Em situação semelhante à da União, as autarquias federais possuem representação em todo o território nacional. III - As autarquias federais gozam, de maneira geral, dos mesmos privilégios e vantagens processuais concedidos ao ente político a que pertencem. IV - A pretendida fixação do foro competente com base no art. 100, IV, a, do CPC nas ações propostas contra as autarquias federais resultaria na concessão de vantagem processual não estabelecida para a União, ente maior, que possui foro privilegiado limitado pelo referido dispositivo constitucional. V - A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal tem decidido pela incidência do disposto no art. 109, § 2º, da Constituição Federal às autarquias federais. Precedentes. VI - Recurso extraordinário conhecido e improvido. (RE 627709, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-213 DIVULG 29-10-2014 PUBLIC 30-10-2014).

CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO DE PRESIDENTE DE AUTARQUIA FEDERAL. EXAME NACIONAL DO ENSINO MÉDIO (ENEM). INSCRIÇÃO. ANTINOMIA ENTRE A COMPETÊNCIA DEFINIDA EM RAZÃO DA SEDE FUNCIONAL DA AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA E A OPÇÃO PREVISTA PELO CONSTITUINTE EM RELAÇÃO AO FORO DO DOMICÍLIO DO AUTOR. ART. 109, § 2º, DA CF. PREVALÊNCIA DESTE ÚLTIMO. PRECEDENTES DO STJ EM DECISÕES MONOCRÁTICAS. CONFLITO DE COMPETÊNCIA CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL DO DOMICÍLIO DA PARTE IMPETRANTE. I - Conflito de competência conhecido para declarar competente o juízo federal do domicílio da parte impetrante. II - A competência para conhecer do mandado de segurança é absoluta e, de forma geral, define-se de acordo com a categoria da autoridade coatora e pela sua sede funcional. III - Todavia, considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), esta Corte de Justiça, em uma evolução de seu entendimento jurisprudencial, vem se manifestando sobre a matéria no mesmo sentido. Precedentes em decisões monocráticas: CC 137.408/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, DJE 13.3.2015; CC 145.758/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJE 30.3.2016; CC 137.249/DF, Rel. Min. Sérgio Kukina, DJE 17.3.2016; CC 143.836/DF, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 9.12.2015; e, CC n. 150.371/DF, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 7/2/2017. IV - Agravo interno improvido. (AgInt no CC 150.269/AL, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 22/06/2017)

Mantida a sentença, no ponto.

2. Mérito

Cinge-se a controvérsia ao reconhecimento do direito da impetrante ao imediato prosseguimento e conclusão do procedimento de Licenciamento de Importação relativo à Licença de Importação n.˚ 18/1059931-2.

A fundamentação da sentença resolve de forma minuciosa e ponderada a controvérsia posta nos autos. Destarte, para evitar desnecessária tautologia, adoto seus fundamentos como razões de decidir:

O pedido deve ser julgado procedente, confirmando-se a decisão do evento 3, pois na época da propositura da ação a pretensão era fundada e havia resistência por parte da ANVISA.

No caso sub examine, entendo que há direito líquido e certo a ser amparado por meio do presente mandado de segurança, conforme razões expostas quando da análise do pedido liminar.

(...)

Considerando a quantidade de ações propostas para que seja observado o prazo para conclusão de despacho aduaneiro ou de licenciamento de importação, verifica-se que efetivamente o prazo tem sido extrapolado pela fiscalização aduaneira ou pelos órgãos anuentes, provavelmente devido à carência de servidores ou à operação padrão.

Entretanto, se por um lado a Administração se defronta com esse problema, de outro lado o Administrado não pode ser penalizado com custos de armazenagem e outros prejuízos econômicos, devido à demora na conclusão do procedimento de licenciamento de importação, mesmo porque a Constituição Federal garante a razoável duração do processo (art. 5º, LXXVIII), princípio que também se aplica à esfera administrativa, e também prevê o princípio da eficiência.

Dessa forma, as empresas que necessitam dos serviços de licenciamento de importação não podem ser prejudicadas, tendo direito à fiscalização pertinente, a fim de que possam desenvolver suas atividades. Desde que cumpridas as exigências legais, não pode ser obstado esse direito, tendo em vista a solução de continuidade do serviço público.

O que pretende a impetrante, em tese, nada mais é do que aquilo que é garantido pela lei.

A Lei nº 9.784/99 estabeleceu o prazo de 30 dias para a autoridade decidir o processo administrativo após sua instrução e o prazo de 5 dias para proferir despachos de mero expediente, nos seguintes termos:

Art. 24. Inexistindo disposição específica, os atos do órgão ou autoridade responsável pelo processo e dos administrados que dele participem devem ser praticados no prazo de cinco dias, salvo motivo de força maior.

Parágrafo único. O prazo previsto neste artigo pode ser dilatado até o dobro, mediante comprovada justificação.

(...)

Art. 49. Concluída a instrução de processo administrativo, a Administração tem o prazo de até trinta dias para decidir, salvo prorrogação por igual período expressamente motivada.

A própria legislação instituiu prazo para que a ANVISA dê andamento aos processos sob sua incumbência, pois o artigo 8º da Orientação de Serviço nº 341/2017 dispõe que os processos de LI, na modalidade Siscomex, terão prazo de análise de até 7 (sete) dias úteis, contados da data do seu protocolo, in verbis:

Art. 8° Os processos de LI, na modalidade Siscomex, terão prazo de análise de até 7 (sete) dias úteis, contados da data do seu protocolo.

§ 1° O prazo de análise previsto no caput será interrompido entre a formulação de exigência e a petição de cumprimento desta exigência.

§ 2° O prazo de análise previsto no caput será interrompido entre a formulação de exigências relativas a inspeção e a conclusão do processo ou, quando couber, à formulação de nova exigência.

No caso, conforme evento 1, OUT9, a impetrante registrou a Licença de Importação nº 18/1059931-2 em 27/03/2018 perante a Receita Federal do Brasil, via SISCOMEX. No mesmo dia, houve o encaminhamento da licença à impetrada/ANVISA com o objetivo de liberação sanitária obrigatória dos produtos que importara (ev. 1, OUT9, fl. 4). Deu-se então exigência da ANVISA no procedimento, a qual foi atendida pela impetrante em peticionamento eletrônico on-line em 21/05/2018 (ev. 1, OUT11). Não consta nenhuma movimentação na LI desde esse dia.

Segundo descrito na inicial, "a tela do SISCOMEX ora apresentada reflete o último andamento do processo de licenciamento, e revela que após o registro da Licença de Importação (RFB, em 27.03.2018) e protocolo inicial perante a ANVISA/impetrada (em 03.04.2018) e cumprimento de exigência sanitária em 21.05.2018, o processo de licenciamento não teve qualquer outro movimento"(destaquei).

Desse modo, não se reconhece que foi extrapolado o prazo de análise de até 7 (sete) dias úteis do artigo 8º da Orientação de Serviço nº 341/2017, porquanto o seu parágrafo 1º determina que o prazo em questão será interrompido entre a formulação de exigência e a petição de cumprimento desta exigência.

Tendo sido interrompido o prazo no dia 21/05/2018, o tempo anterior é considerado inexistente e o prazo de sete dias úteis começou a correr novamente.

Por conseguinte, neste momento não está demonstrado o descumprimento do aludido prazo.

Entretanto, considerando que tem sido recorrente o descumprimento do prazo de 07 (sete) dias, cabe a concessão da medida liminar para que a autoridade impetrada promova o prosseguimento e conclusão do procedimento de Licenciamento de Importação relativo à Licença de Importação n.˚ 18/1059931-2, no prazo legal referido acima.

O periculum in mora está presente, porquanto a impetrante registrou a Licença de Importação nº 18/1059931-2 em 27/03/2018.

III. Diante do exposto, defiro parcialmente o pedido de liminar, para o fim de determinar à autoridade impetrada que conclua a análise do procedimento de referente à Licença de Importação n.˚ 18/1059931-2, no prazo legal de 07 (sete) dias, contados do atendimento da exigência no dia 21/05/2018.

Cumpre frisar que independentemente da existência ou não de movimento grevista o prazo legal não pode ser extrapolado.

Com efeito, observada demora excessiva da ANVISA na análise do pedido de licenciamento registrados pela parte autora, com a possibilidade de perecimento da mercadoria, confirma-se a sentença que reconheceu o direito da impetrante a ter seu pedido apreciado pelo órgão em tempo razoável.

Anoto precedente desta Corte em caso similar:

TRIBUTÁRIO. ADUANEIRO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. ANVISA. PRAZO PARA ANÁLISE DA SOLICITAÇÃO. DEMORA EXCESSIVA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DESPROVIMENTO. 1. As mercadorias importadas pela autora estão sujeitas ao Licenciamento Não Automático, tendo em vista a necessidade de manifestação da ANVISA como órgão anuente, nos termos da Resolução da Diretoria Colegiada - RDC nº 81/2008. 2. Muito embora no âmbito da ANVISA não exista mais prazo para análise dos pedidos de licença de importação, uma vez que expressamente revogada a Orientação de Serviço nº 34/GGPAF/ANVISA, de 14/08/2017; a Portaria SECEX nº 23/2011 estabelece prazo de 60 dias para conclusão do procedimento administrativo de análise da solicitação, na forma da Portaria SECEX nº 23/2011. 3. Todavia, o contribuinte não pode ficar à mercê da Administração para a continuidade das atividades, especialmente quando as mercadorias importadas têm natureza perecível, as quais, segundo orientações da própria ANVISA, devem ter prioridade na análise dos processos de importação (Orientação de Serviço nº 47/DIMON). 4. Observada, in casu, demora excessiva/omissão da ANVISA na análise do pedido de licenciamento registrados pela parte autora, com a possibilidade de perecimento da mercadoria; razão pela qual confirma-se a sentença que reconheceu o direito da impetrante a ter seu pedido apreciado pelo órgão em tempo razoável. 5. Remessa necessária desprovida. (TRF4 5017256-20.2018.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ROGER RAUPP RIOS, juntado aos autos em 12/06/2019)

Submetendo-se as partes ao julgamento do Juízo de origem desde a concessão sda liminar, que foi cumprida pela autoridade, deve ser mantida a sentença em todos os seus termos.

3. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao reexame necessário.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000929130v18 e do código CRC 01e6d4cd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 27/9/2019, às 16:12:45


5021331-23.2018.4.04.7000
40000929130.V18


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Remessa Necessária Cível Nº 5021331-23.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA

PARTE AUTORA: CICLO MED DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE)

PARTE RÉ: Gerente da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - Curitiba (IMPETRADO)

PARTE RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (INTERESSADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO E ADUANEIRO. LICENÇA DE IMPORTAÇÃO. ANVISA. PROSSEGUIMENTO DO licenciamento de importação. interesse de agir configurado. legitimidade passiva. substituição da autoridade coatora. incompetência do juízo afastada. EXCESSO DE PRAZO. CONCESSÃO DA SEGURANÇA.

1. A circunstância do cumprimento da decisão que deferiu a liminar não acarreta a perda de objeto ou falta superveniente do interesse de agir, tendo em vista que o interesse deve ser verificado no momento da propositura da ação.

2. A competência para anuir ou indeferir processos de LI's pendentes é do Gerente da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados (GCPAF) da Anvisa.

3. Considerando a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal no sentido de que, nas causas aforadas contra a União, pode-se eleger a seção judiciária do domicílio do autor (RE 627.709/DF), a 1ª Seção do STJ vem decidindo reiteradamente pela aplicação do disposto no art. 109, § 2º, da CF também ao mandado de segurança.

4. Caso em que, observada demora excessiva da ANVISA na análise do pedido de licenciamento registrados pela parte autora, com a possibilidade de perecimento da mercadoria, confirma-se a sentença que reconheceu o direito da impetrante a ter seu pedido apreciado pelo órgão em tempo razoável.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento ao reexame necessário, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 25 de setembro de 2019.



Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000929131v6 e do código CRC 250ce6b3.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): FRANCISCO DONIZETE GOMES
Data e Hora: 27/9/2019, às 16:12:45


5021331-23.2018.4.04.7000
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 25/09/2019

Remessa Necessária Cível Nº 5021331-23.2018.4.04.7000/PR

RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

PROCURADOR(A): CARLOS EDUARDO COPETTI LEITE

PARTE AUTORA: CICLO MED DO BRASIL LTDA. (IMPETRANTE)

ADVOGADO: ALEXANDRE ARALDI GONZALEZ (OAB PR032732)

PARTE RÉ: Gerente da Gerência de Controle Sanitário de Produtos e Empresas em Portos, Aeroportos, Fronteiras e Recintos Alfandegados - AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA - Curitiba (IMPETRADO)

PARTE RÉ: AGÊNCIA NACIONAL DE VIGILÂNCIA SANITÁRIA - ANVISA (INTERESSADO)

MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 25/09/2019, na sequência 310, disponibilizada no DE de 10/09/2019.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO AO REEXAME NECESSÁRIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES

Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS

Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 05:34:46.

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