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Apelação Cível Nº 5008771-74.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: ILSE SARTORELLI BORTOLOMIOL (AUTOR)
ADVOGADO: ALOISIO JORGE HOLZMEIER
RELATÓRIO
Ilse Sartorelli Bortolomiol ajuizou ação de procedimento comum em face da União (Fazenda Nacional), objetivando a declaração do seu direito de não pagar os valores de multa e juros incidentes sobre contribuições previdenciárias pagas em atraso com a finalidade de averbação, no Regime Próprio, do período de contribuição vinculado ao Regime Geral de Previdência Social, relativamente ao período de abril de 1966 a abril de 1978. Atribuiu à causa o valor de R$ 96.277,43.
Sobreveio sentença, exarada nos seguintes termos:
Ante o exposto, julgo procedente o pedido, declarando inexigíveis a multa e juros de mora para a indenização dos recolhimentos pertinentes às contribuições previdenciárias do período de abril de 1966 a abril de 1978, condenando a União na restituição dos valores recolhidos a este título, em valores a serem apurados na liquidação de sentença, e extinguindo o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Condeno a União no ressarcimento das custas, atualizadas pelo IPCA-E desde o pagamento, bem como em honorários advocatícios incidentes sobre o valor da condenação, nos percentuais mínimos do art. 85, §3º, do CPC.
Em suas razões de apelação, sustentou a União, em síntese: a) sua ilegitimidade passiva; b) a ocorrência da prescrição; c) a exigibilidade de indenização para contagem recíproca e a legalidade da multa e dos juros.
Com as contrarrazões, vieram os autos a esta Corte.
É o relatório.
VOTO
Legitimidade passiva
A jurisprudência deste Regional e do Superior Tribunal de Justiça tem entendido que, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Nesse sentido, colaciono os seguintes julgados daquela Corte:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA. FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. (...) 2. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual se atribui à Fazenda Nacional "[...] a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º da Lei 11.457/07" (REsp 1.325.977/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/9/2012). (...) (REsp 1607544/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Trata-se, na origem, de ação ordinária que objetiva o reconhecimento da inexigibilidade de multa e juros de mora no cálculo de indenização necessária à expedição de certidão de tempo de serviço para contagem recíproca. Tal indenização relaciona-se com o recolhimento de contribuições previdenciárias devidas pelo recorrido, ora agravado. 2. O recolhimento dessas contribuições previdenciárias foi transferido à Secretaria da Receita Federal do Brasil pelo art. 2º. da Lei 11.457/07, que previu, por outro lado, em seus arts. 16 e 23, a transferência da responsabilidade pela sua cobrança judicial para a Fazenda Nacional, de modo que à Procuradoria-Geral Federal compete apenas a representação judicial e extrajudicial do INSS. 3. Em outras palavras, da mesma forma que se atribui à Fazenda Nacional a legitimidade ativa para a cobrança judicial da dívida ativa da União Federal, atribui-se-lhe também a legitimidade, no caso, passiva, para a sua defesa em processos como o presente, em que se pleiteia a inexigibilidade de multa e juros de mora incidentes sobre o montante relativo ao recolhimento, em atraso, das contribuições previdenciárias mencionadas no art. 2º. da Lei 11.457/07. (...) (REsp 1325977/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, PRIMEIRA TURMA, DJe 24/09/2012).
Como se vê, à luz do disposto no artigo 2º da Lei nº 11.457/07, as contribuições previdenciárias passaram a ser geridas pela Secretaria da Receita Federal e a representação judicial da União nos feitos que contestem tais tributos agora compete à Procuradoria da Fazenda Nacional (artigo 16 da Lei nº 11.457/07). O Instituto Nacional do Seguro Social não mais detém legitimidade para responder pelas ações que envolvem o recolhimento de contribuições previdenciárias.
Prescrição
De início, vale observar que, a despeito da legitimidade passiva da Fazenda Nacional, as parcelas cuja devolução a parte autora busca nesta demanda não se revestem de natureza tributária, mas sim indenizatória.
A previsão legal de pagamento de indenização ao sistema previdenciário para fins de contagem de tempo laborado encontra-se na Lei nº 8.212/91, mas esse pagamento não se reveste de compulsoriedade, constituindo, isso sim, em verdadeira faculdade do segurado, pois depende de sua opção pela inclusão daquele tempo. Não é por outra razão que as contribuições não recolhidas não são passíveis de cobrança, existindo, como ônus para o segurado, não a constituição de um crédito tributário executável, mas a mera impossibilidade de desfrutar do tempo laborado para fins de cobertura previdenciária.
O Superior Tribunal de Justiça já analisou a evolução legislativa da matéria e afastou a natureza tributária da indenização, do que é exemplo a manifestação da eminente Ministra Denise Arruda no julgamento do AARESP nº 937.675 (Primeira Turma, DJ 12.02.2009):
3. A Lei 3.807, de 26 de agosto de 1960, em seu art. 32, previa a indenização pelo tempo de serviço para o qual o segurado não haja contribuído para a Previdência Social. O referido dispositivo legal foi revogado pela Lei 5.890, de 8 de junho de 1973. Sobreveio a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, cujo inciso IV de seu art. 96, na redação originária, dispunha o seguinte: 'O tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com os acréscimos legais;' (grifou-se). Posteriormente, a Lei 9.032, de 28 de abril de 1995, acrescentou parágrafos ao art. 45 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, um dos quais também passou a disciplinar a indenização pelo tempo de serviço. A partir da edição da Medida Provisória 1.523, de 11 de outubro de 1996, seguida de sucessivas reedições, e por força, ainda, da Medida Provisória 1.596-14, de 10 de novembro de 1997, convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, os arts. 45, da Lei 8.212/91, e 96, da Lei 8.213/91, passaram a vigorar com novas alterações. Da leitura dos textos legais, todavia, conclui-se que a mencionada indenização não possui natureza jurídica tributária.
Por certo que a motivação da indenização é a de suprir a falta de contribuições, de aportar ao sistema um valor equivalente ou aproximado ao que deveria ter sido vertido. Contudo, trata-se de indenização para compensação, com fundamento em relações de equilíbrio atuarial e custeio; não mais de tributo, uma vez ausentes as características deste.
Como se vê, a indenização em comento não possui natureza tributária, já que não se caracteriza pela compulsoriedade ínsita a qualquer espécie de tributo, prevista no artigo 3º do Código Tributário Nacional. Pelo contrário, é direito subjetivo do segurado proceder ao recolhimento da indenização do período pretérito, sem que haja obrigação de pagamento desse montante antes de exercida a opção.
Constitui-se, assim, em favor legal que permite ao segurado indenizar o respectivo sistema previdenciário pelo cômputo de tempo de serviço sem a respectiva fonte de custeio direta, que, no caso da contagem recíproca, inviabilizaria a compensação financeira com o sistema previdenciário dos servidores públicos.
Tecidas tais considerações, passo à análise da fluência do prazo prescricional para a devolução das parcelas consideradas indevidas pela parte autora.
No caso, o efetivo pagamento das guias expedidas pelo INSS se deu em agosto de 2015 (Evento 10, GPS4), quando, à luz do disposto no Decreto nº 20.910/32, teve início o prazo quinquenal para ser pleiteada a restituição dos valores recolhidos a título de multa e juros.
Logo, é fácil concluir que não houve o transcurso do prazo prescricional.
Mérito
Controverte-se sobre a incidência de juros e multa sobre valores recolhidos para fins de contagem recíproca de tempo de contribuição, em razão da determinação prevista no § 2º do artigo 45-A da Lei 8.212/91. A indenização, no presente caso, refere-se às competências de abril de 1966 a abril de 1978, ou seja, anteriores à edição da MP nº 1.523/96, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei 8.212/91.
Assim, não existe previsão de juros e multa no período apontado, porquanto esta previsão somente passou a vigorar com a edição da referida MP, sendo incabível a retroatividade da lei previdenciária para prejudicar os segurados.
Acerca do tema, transcrevo, a propósito, os seguintes precedentes do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ALEGAÇÃO DE CONTRARIEDADE AO ART. 535 DO CPC/1973. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. CONTAGEM RECÍPROCA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. JUROS E MULTA. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA. FAZENDA NACIONAL. LEGITIMIDADE PASSIVA. (...) 3. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que, para se apurar os valores devidos a título de contribuições à Previdência Social, devem ser considerados os critérios legais existentes no momento da atividade laborativa, e não do requerimento administrativo. 4. Dessa forma, as contribuições previdenciárias não pagas em época própria, para fins de contagem recíproca de tempo de serviço, somente sofrerão acréscimos de juros e multa quando o período a ser indenizado for posterior à Medida Provisória n. 1.523/1996, convertida na Lei n. 9.528/1997. (...) (REsp 1607544/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, DJe 29/09/2017)
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. LEGITIMIDADE DA FAZENDA NACIONAL PARA FIGURAR NO PÓLO PASSIVO DA DEMANDA. LEI 11.457/2007. TRANSFERÊNCIA DA RESPONSABILIDADE PELAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS DO INSS PARA A SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL. APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO EXTEMPORÂNEO DAS CONTRIBUIÇÕES. INCIDÊNCIA DE JUROS MORATÓRIOS E MULTA SOMENTE A PARTIR DA EDIÇÃO DA MP 1.523/96. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (...) 4. Esta Corte firmou entendimento de que a obrigatoriedade imposta pelo § 4º do art. 45 da Lei 8.212/91 quanto à incidência de juros moratórios e multa no cálculo da indenização das contribuições previdenciárias somente opera a partir da edição da MP 1.523/96 que, conferindo nova redação à Lei de Organização da Seguridade Social acrescentou tal parágrafo ao referido art. 45. 5. Recurso Especial da Fazenda Nacional desprovido. (REsp 1325977/SC, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe 24/09/2012)
Majoração dos honorários de sucumbência
Em razão do § 11 do artigo 85 do Novo CPC, majoro em 10% o montante dos honorários advocatícios.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
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ADVOGADO: ALOISIO JORGE HOLZMEIER
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. RECOLHIMENTO EM ATRASO. LEGITIMIDADE PASSIVA DA FAZENDA NACIONAL. INDENIZAÇÃO PARA FINS DE CONTAGEM RECÍPROCA. VALORES PAGOS A MAIOR. DEVOLUÇÃO. PRESCRIÇÃO. PERÍODO ANTERIOR À MP 1.523/1996. NÃO INCIDÊNCIA DE JUROS E MULTA.
1. À luz do disposto nos artigos 2º, 16 e 23 da Lei nº 11.457/07, nos casos de recolhimento em atraso de contribuições previdenciárias, a legitimidade passiva é da Fazenda Nacional. Precedentes do STJ.
2. A despeito da legitimidade passiva da Fazenda Nacional, a indenização ao sistema previdenciário para fins de contagem de tempo laborado, prevista na Lei nº 8.212/91, não possui natureza tributária, já que não se caracteriza pela compulsoriedade ínsita a qualquer espécie de tributo, conforme disposto no artigo 3º do Código Tributário Nacional.
3. Não incidem juros e multa para os recolhimentos em atraso referentes a período de tempo de serviço anterior à MP nº 1.523/1996, que acrescentou o parágrafo 4º ao artigo 45 da Lei nº 8.212/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 31 de julho de 2018.
Documento eletrônico assinado por LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40000373497v7 e do código CRC 6e6a4153.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 31/07/2018
Apelação Cível Nº 5008771-74.2017.4.04.7100/RS
RELATORA: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: ILSE SARTORELLI BORTOLOMIOL (AUTOR)
ADVOGADO: ALOISIO JORGE HOLZMEIER
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 31/07/2018, na seqüência 207, disponibilizada no DE de 17/07/2018.
Certifico que a 2ª Turma , ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª Turma , por unanimidade, decidiu negar provimento à apelação.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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