
Apelação Cível Nº 5017518-52.2018.4.04.7205/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
APELANTE: INCOFIOS INDUSTRIA DE FIOS E MALHAS LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOÃO SANDRO PAOLIN (OAB SC017001)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
RELATÓRIO
Trata-se de mandado de segurança impetrado por INCOFIOS INDÚSTRIA E DE FIOS E MALHAS LTDA , em face de ato do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL - UNIÃO - FAZENDA NACIONAL - BLUMENAU, objetivando seja concedida a segurança, de modo que seja definitivamente afastada a incidência das contribuições previdenciárias (contribuição patronal normal, contribuição ao SAT e a terceiros) sobre a verba paga pela Impetrante aos seus funcionários a título de prêmio/abono assiduidade; e) seja reconhecido o direito da Impetrante de compensar, independentemente de autorização administrativa, os valores indevidamente desembolsados a título de contribuições previdenciárias (contribuição patronal normal, contribuição ao SAT e a terceiros) incidentes sobre as verbas pagas aos seus funcionários a título de prêmio/abono assiduidade, com parcelas vencidas de tributos da mesma espécie e destinação constitucional, aplicando-se, sobre os valores compensáveis, desde cada recolhimento indevido e até a data da efetiva compensação, a taxa SELIC.
Sobreveio sentença nos seguintes termos (Evento 35):
Isto posto, e nos termos da fundamentação, reconheço a prescrição dos valores recolhidos anteriores a 17-12-2013 (ação ajuizada em 17-12-2018), e, no mérito, DENEGO A SEGURANÇA.
Custas pela impetrante.
Sem honorários (Súmula 512 do STF, Súmula 105 do STJ e Lei nº 12.016/2009 - art. 25).
Apresentada apelação, intime-se a parte contrária para apresentar resposta no prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, remetam-se os autos à Superior Instância.
Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Recorre a impetrante sustentando que para que determinada verba possa ser enquadrada como salário ou remuneração, não basta que seja paga pelo empregador ao funcionário, é indispensável, também, que apresente as características de contraprestação pelo trabalho e habitualidade. Portanto, a exigência de contribuições previdenciárias sobre verbas que, apesar de pagas aos funcionários, não apresentem concomitantemente as características de habitualidade e de contraprestação ao trabalho, é ilegítima. No caso do abono/prêmio assiduidade, argumenta que, conforme entendimento assente da jurisprudência pátria (tanto deste tribunal, quando do Egrégio STJ), trata-se de uma verba paga ao funcionário a título de premiação por não faltar ou chegar atrasado ao trabalho. Esclarece que a previsão da referia verba na convenção coletiva de trabalho não se constitui em requisito para seu reconhecimento, visto que não é usual sua previsão, o que não tem impedido o reconhecimento do direito. Afirma que o quê define a natureza da verba é a origem ou fundamento de seu pagamento, visto que assim não fosse, a mera previsão na convenção coletiva asseguraria o direito, quando, na verdade, o que determina sua natureza é seu pagamento em razão do trabalho, ou como premiação (sendo devida a incidência no primeiro caso, e não sendo devida no segundo caso, caso dos autos). Alega que referida verba é um montante fixo (as diferenças de centavos verificadas decorrem de arredondamentos) que não guarda qualquer relação com a faixa salarial ou outro indicador que a vincule ao trabalho, é apenas um incentivo, um bônus, um prêmio, na forma de pecúnia, para aqueles que não faltam ou chegam atrasado ao trabalho. E que, a alegação da União Federal quanto à habitualidade no pagamento do prêmio assiduidade não foi acolhida por este Tribunal, forte no fato de que está sedimentado que o prêmio assiduidade se trata apenas de uma premiação conferida ao trabalhador, detendo natureza indenizatória,não sendo passível de tributação. Assim, requer a reforma da sentença.
Sem contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
O Ministério Público Federal opinou pelo prosseguimento do feito.
É o relatório.
VOTO
A segurança foi denegada sob o seguinte fundamento:
Pelos documentos do EVENTO 1 - OUT7, vê-se que a verba denominada "prêmio assiduidade" é paga mensalmente, mas não há especificação do valor individual, apenas o global mensal.
A verba "prêmio assiduidade" poderia, em tese, ser enquadrada no art. 28, § 9º, letra "e" item "7" da Lei nº 8.212/1991.
No entanto, a impetrante não trouxe aos autos documento comprobatório da origem da verba (cópia da convenção coletiva de trabalho), o que não permite a análise do enquadramento da verba no referido dispositivo legal, nem a avaliação da sua natureza indenizatória, como sustentado pela impetrante.
Desta forma, e, como pelos documentos do EVENTO 1 - OUT7, vê-se que a verba "prêmio assiduidade" é paga com certa habitualidade, o que reflete a sua natureza remuneratória e faz incidir o disposto no caput do art. 28 da Lei nº 8.212/1991 c/c o § 11 do art. 201 da Constituição Federal.
Abono assiduidade convertido em pecúnia
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia, pois a verba constitui premiação do empregado, e não contraprestação ao trabalho.
Nesse sentido:
MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. FÉRIAS USUFRUÍDAS. SALÁRIO-MATERNIDADE. DESCANSO SEMANAL REMUNERADO. DÉCIMO-TERCEIRO SALÁRIO. ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE, PERICULOSIDADE, HORAS EXTRAS E NOTURNO. ABONO ASSIDUIDADE PAGO EM PECÚNIA. 1. É legítima a incidência de contribuição previdenciária sobre os valores recebidos a título de férias gozadas, salário-maternidade, descanso semanal remunerado, décimo-terceiro salário, adicional de transferência, adicionais de periculosidade, de insalubridade, de horas extras e noturno. 2. Não incide contribuição previdenciária sobre abono assiduidade. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5034772-42.2016.404.7000, 2ª TURMA, Des. Federal RÔMULO PIZZOLATTI, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 17/05/2017)
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE: FÉRIAS GOZADAS, HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO, DE PERICULOSIDADE E INSALUBRIDADE, SALÁRIO-MATERNIDADE, LICENÇA PATERNIDADE E AUXÍLIO QUEBRA DE CAIXA. NÃO INCIDÊNCIA: ABONO-ASSIDUIDADE, AUXÍLIO-CRECHE E EDUCAÇÃO. 1. Não merece prosperar a tese de violação do art. 1.022 do CPC/2015, porquanto o acórdão recorrido fundamentou, claramente, o posicionamento por ele assumido, de modo a prestar a jurisdição que lhe foi postulada. 2. O Superior Tribunal de Justiça entende que incide contribuição previdenciária sobre salário-maternidade, licença paternidade, horas extras, férias gozadas e adicional noturno, de periculosidade e insalubridade, por possuírem natureza remuneratória. 3. Quanto ao auxílio "quebra de caixa", consubstanciado no pagamento efetuado mês a mês ao empregado em razão da função de caixa que desempenha, o STJ assentou a natureza não indenizatória das gratificações feitas por liberalidade do empregador, devendo incidir nesses casos a contribuição previdenciária. 4. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ. 5. O STJ tem pacífica jurisprudência no sentido de que o auxílio-educação, embora contenha valor econômico, constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário in natura, porquanto não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado. É verba utilizada para o trabalho, e não pelo trabalho. Portanto, existe interesse processual da empresa em obter a declaração do Poder Judiciário na hipótese de a Fazenda Nacional estar cobrando indevidamente tal tributo. 6. O auxílio-creche constitui indenização pelo fato de a empresa não manter em funcionamento uma creche em seu próprio estabelecimento, conforme determina o art. 389 da CLT, motivo pelo qual não incide contribuição previdenciária, sendo objeto da Súmula 310/STJ: "O Auxílio-creche não integra o salário-de-contribuição." 7. Recursos Especiais não providos. (REsp 1660784/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/05/2017, DJe 20/06/2017)
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ABONO-ASSIDUIDADE. NÃO INCIDÊNCIA. 1. Não incide Contribuição Previdenciária sobre abono-assiduidade, dada a natureza indenizatória dessas verbas. Precedentes do STJ. 2. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1611390/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/10/2016, DJe 08/11/2016)
Da documentação juntada, verifica-se que, embora pago com habitualidade (mensalmente), o prêmio assiduidade não era pago para todos os funcionários, corroborando a tese da impetrante de que o valor fixo de R$ 96,00 não era contraprestação ao trabalho, mas incentivo/prêmio àqueles que não se atrasaram ou faltaram ao trabalho.
Assim, conforme se pode aferir dos documentos acostados, era pago um valor fixo de aproximadamente R$ 96,00 (noventa e seis reais) por funcionário assíduo epontual. Como exemplo, veja-se que no mês de janeiro de 2016, o montante pago (que compôs a base de recolhimento previdenciário, conforme documentos acostados) R$ 34.025,00 (trinta e quatro mil, e vinte e cinco reais) aos 351 (trezentos e cinquenta e um) empregados assíduos, representou um valor de R$ 96,93 [Processo 5017518-52.2018.4.04.7205/SC, Evento 1, OUT7,Página 2]; o mesmo observa-se em fevereiro de 2016, os 382 empregados assíduos receberam R$ 96,00 (noventa e seis reais) cada[Processo 5017518-52.2018.4.04.7205/SC, Evento 1,OUT7, Página 5]; mesma regra foi aplicada em março de 2017, onde os 376 (trezentos e setenta e seis) funcionários assíduos e pontuais, receberam R$ 95,97 (noventa e cinco reais e noventa e sete centavos) cada, a título de prémio assiduidade[Processo 5017518-52.2018.4.04.7205/SC, Evento 1, OUT7, Página 56]; também em novembro de 2017, cada um dos 377 (trezentos e setenta e sete) empregados pontuais e assíduos recebeu R$ 96,12 (noventa e seis reais e doze centavos) cada [Processo 5017518-52.2018.4.04.7205/SC, Evento 1, OUT7, Página 88], regra esta aplicada em todos os demais meses.
Assim, por deter evidente natureza indenizatória, resta excluído da base de cálculo da contribuição previdenciária o abono assiduidade convertido em pecúnia, independetemente da habitualidade do seu pagamento, bem como da juntada do acordo coletivo.
Dá-se provimento à apelação da impetrante.
Contribuições ao Seguro contra Acidentes de Trabalho (SAT)/Risco Ambiental do trabalho(RAT) e a Terceiros
O inciso II do artigo 22 da Lei nº 8.212/1991 e o artigo 240 da Constituição Federal estabelecem que a base de cálculo das contribuições ao SAT/RAT e das contribuições destinadas a terceiros é a folha de salários, ou seja, a remuneração devida pelo empregador ao empregado. Assim, as conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT/RAT e às contribuições destinadas a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
Compensação
A impetrante tem o direito de compensar os valores indevidamente recolhidos somente com contribuições previdenciárias (conforme o art. 89 da Lei nº 8.212, de 1991, com a redação da Lei nº 11.941, de 2009, combinado com o artigo 26-A da Lei nº 11.457, de 2007), tudo a partir do trânsito em julgado da decisão definitiva do mérito da causa (Código Tributário Nacional, art. 170-A, acrescentado pela LC nº 104, de 2001), sendo os valores compensáveis acrescidos de juros equivalentes à taxa referencial SELIC (Lei nº 8.212, de 1991, art. 89, §4º, redação da Lei nº 11.941, de 2009).
É de ser observado que o direito de compensação abrange os valores destinados a terceiros, tendo em vista o reconhecimento da ilegalidade do art. 59 da Instrução Normativa RFB nº 1.300 pelo STJ (AgInt no REsp 1.547.436/RS, Rel. Min. Og Fernandes), o que inclusive é objeto da Nota PGFN/CRJ nº1245/2016.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação da parte impetrante.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001587065v17 e do código CRC 2e27474e.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5017518-52.2018.4.04.7205/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
APELANTE: INCOFIOS INDUSTRIA DE FIOS E MALHAS LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOÃO SANDRO PAOLIN (OAB SC017001)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
EMENTA
TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (COTA PATRONAL). CONTRIBUIÇÃO AO SAT/RAT. ABONO ASSIDUIDADE CONVERTIDO EM PECÚNIA. HORAS EXTRAS. compensação.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça já firmou o entendimento de que não incide contribuição previdenciária sobre o abono assiduidade convertido em pecúnia.
2. As conclusões referentes às contribuições previdenciárias também se aplicam às contribuições ao SAT e a terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a folha de salários.
3. As contribuições previdenciárias recolhidas indevidamente podem ser objeto de compensação com parcelas vencidas posteriormente ao pagamento, relativas a tributo de mesma espécie e destinação constitucional, conforme previsto nos artigos 66 da Lei nº 8.383/91, 39 da Lei nº 9.250/95 e 89 da Lei nº 8.212/91, observando-se as disposições do artigo 170-A do Código Tributário Nacional e do artigo 89, § 3º, da Lei nº 8.212/91.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação da parte impetrante, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 18 de fevereiro de 2020.
Documento eletrônico assinado por MARINA VASQUES DUARTE, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001587066v4 e do código CRC dfb99e4c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 18/02/2020
Apelação Cível Nº 5017518-52.2018.4.04.7205/SC
RELATORA: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): FÁBIO BENTO ALVES
APELANTE: INCOFIOS INDUSTRIA DE FIOS E MALHAS LTDA. (IMPETRANTE)
ADVOGADO: JOÃO SANDRO PAOLIN (OAB SC017001)
APELADO: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (INTERESSADO)
MPF: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL (MPF)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 18/02/2020, na sequência 362, disponibilizada no DE de 04/02/2020.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 2ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO DA PARTE IMPETRANTE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Juíza Federal MARINA VASQUES DUARTE
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
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