
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003184-49.2019.4.04.7117/RS
PROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 5003184-49.2019.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: MUNICÍPIO DE ERECHIM/RS (AUTOR)
RELATÓRIO
O juiz da causa assim relatou a controvérsia entre as partes:
O MUNICÍPIO DE ERECHIM/RS move a presente Ação Anulatória em face da UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, buscando a desconstituição do Auto de Infração nº 1010400.2019.00121, lavrado em 08/05/2019, que glosou as compensações efetuadas pelo Município nas competências 10/2016, 11/2016, 12/2016 e 13/2016 e determinou que os créditos tributários compensados retornassem à condição de exigíveis nos sistemas de controle da RFB, intimando-o a efetuar o pagamento dos valores com os acréscimos legais.
Segundo afirma, no final do ano de 2015, ajuizou nesta Subseção Judiciária a ação nº 5005054-71.2015.4.04.7117, a qual pretendia a declaração de inexistência de relação jurídica que o obrigasse a pagar a cota patronal das contribuições previdenciárias e o SAT/RAT ajustado pelo FAP, incidentes sobre as verbas pagas aos seus funcionários a título do terço constitucional de férias gozadas e dos primeiros 15 dias consecutivos ao afastamento do funcionário por motivo de doença ou acidente, bem como a repetição do indébito tributário das contribuições pagas indevidamente sobre as citadas verbas nos últimos 5 anos.
Relata que ajuizou, também, no início de 2016, a ação judicial nº 5001644-68.2016.4.04.7117, requerendo a condenação da União à repetição do indébito tributário, do valor da contribuição para o custeio do RAT dos anos de 2011 a 2015, recolhida a maior pelo autor, em razão do cálculo incorreto do FAP realizado pela Previdência Social.
Explica que as sentenças de primeiro grau dos referidos processos foram julgadas procedentes, condenando a Fazenda Nacional à restituição dos valores pagos indevidamente nos 5 (cinco) anos anteriores à proposição das ações e transitaram em julgado parcialmente em 28/06/2016, com relação ao Processo nº 5001644-68.2016.4.04.7117, pois nesta data a Fazenda Nacional opôs nos autos sua ciência em relação à sentença de procedência do pedido, renunciando ao prazo para interposição de qualquer recurso; e em 25/10/2016, no que diz com o Processo nº 5005054-71.2015.4.04.7117, quando a matéria afeta à não incidência tributária sobre a verba dos primeiros quinze dias de afastamento do empregado por doença não foi mais objeto de recurso por parte do Fisco, que interpôs recursos extraordinários somente da incidência de contribuições previdenciárias sobre a verba do terço constitucional de férias.
Em virtude de tais constatações, sublinha que apurou os valores pagos indevidamente e compensou o crédito com as contribuições previdenciárias a pagar nas competências 10/2016, 11/2016, 12/2016 e 13/2016, tendo, inclusive, declarado regularmente nas declarações SEFIP/GFIP das competências correspondentes.
Não obstante, esclarece que, mesmo apresentando os esclarecimentos solicitados demonstrando a correção das compensações efetuadas, a Receita Federal não as homologou e determinou que os créditos tributários compensados retornassem à condição de exigíveis, em virtude de que as sentenças judiciais que reconheceram o direito à compensação não haviam transitado em julgado nas datas das compensações, lavrando o Auto de Infração nº 1010400.2019.00121, em 08/05/2019.
Defende que as compensações foram realizadas em consonância com o que determina o art. 170-A do CTN e em atenção aos comandos contidos nas sentenças judiciais, razão pela qual pretende a obtenção de provimento judicial que declare nulo o Auto de Infração nº 1010400.2019.00121. Para além disso, afirma que a aplicação da multa é totalmente intempestiva, por ausente julgamento definitivo na instância administrativa, ante a manifestação de inconformidade do Município contra a não homologação das compensações. Subsidiariamente, em se considerando hígida a autuação, requerer a limitação da aplicação das multas a patamares dentro dos limites da razoabilidade e proporcionalidade, em atenção ao princípio que veda a instituição de tributo com efeito confiscatório, insculpido no art. 150, inciso IV, da Constituição Federal.
Atribuiu-se à causa o valor de R$ 1.249.639,33 (um milhão, duzentos e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos). Requereu, liminarmente, a concessão de tutela de urgência para suspender a exigibilidade tributária e a inclusão de seu nome no CADIN.
Deferido o pleito antecipatório (evento 3).
A União comprovou a suspensão dos débitos (evento 8).
Apresentada contestação no evento 11 (CONTES1). A União sustentou a improcedência dos pedidos, ao argumento de que não havia trânsito em julgado de qualquer uma das ações referidas pela parte autora ao tempo da compensação. Destacou que mesmo que não tenha apresentado recurso na ação nº 5001644-68.2016.4.04.7117, por força da sujeição da sentença à remessa necessária, o feito transitou em julgado apenas em 17/04/2017, quando confirmada pelo tribunal, em data posterior, portanto, à compensação realizada em 28/06/2016. No que diz com o processo nº 5001644-68.2016.4.04.7117, afirma que deixou de recorrer junto às instâncias extraordinárias apenas quanto à contribuição previdenciária sobre a remuneração paga nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalhador por incapacidade, encontrando-se o feito sobrestado em razão do Tema 985 do STF, que vai analisar a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal. Nesses termos, aduziu que, conquanto teoricamente se admita a possibilidade de a sentença analisar mais de uma questão autônoma, essa autonomia não implica necessariamente a independência entre os capítulos da sentença, não sendo possível o trânsito em julgado parcial. A esse respeito, citou jurisprudência do STJ inadmitindo o trânsito em julgado 'por capítulos da sentença', bem como citou a previsão contida no art. 975, caput, do CPC, que define como termo dies a quo da ação rescisória o trânsito em julgado da última decisão proferida no processo. Sublinhou que não é possível confundir preclusão com trânsito em julgado da sentença, o qual se verifica apenas ao final do curso processal, quando, então, o julgado se tornará imutável. Afirmou que a pretensão da autora ofende frontalmente posição jurisprudencial (STJ, Tema nº 346) e legal (art. 170-A do CTN), que exige trânsito em julgado para compensação de tributo contestado judicialmente. Assim, dada a inexistência de provimento judicial definitivo na data em que as compensações foram realizadas, considerou como falsa a declaração efetuada via GFIP, aplicando contra o autor multa isolada no percentual de 150%, tendo como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. Diz que, em razão da gravidade da conduta, a multa é proporcional e razoável, não afetando a vedação do confisco. Sustenta, também, que a lavratura do auto de infração não foi precipitada. Refere que o auto de infração foi apensado ao processo do crédito nº 11030.725891/2019-98, o qual se encontra na DRJ-Ribeirão Preto para análise da manifestação de inconformidade interposta pelo Município, motivo pelo qual, independente da tutela deferida nesta ação, a exigibilidade já estava suspensa administrativamente, até o julgamento da última instância administrativa. Por tal razão, sublinha que o Município não foi inscrito em dívida ativa da União, tampouco possui restrições de CADIN ou CPD-EN em relação aos créditos discutidos.
É o relatório.
VOTO
Pelo que se vê dos autos, o Fisco aplicou à parte autora (Município de Erechim) a multa qualificada de 150%, prevista no artigo §10 do artigo 89 da Lei nº 8.212, de 1991, in verbis:
§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009).
A aplicação da multa qualificada se deu porque a parte autora apresentou declarações de compensação de créditos decorrentes de título judicial (a) sem haver o respectivo trânsito em julgado, no caso da competência 10/2016, visto que a sentença estava submetida a reexame necessário não realizado pelo tribunal competente, ou (b) com trânsito em julgado apenas "parcial", ou seja, relativamente a alguns capítulos da sentença, sendo outros objeto de recursos ainda não julgados, no caso das competências 11/2016, 12/2016 e 13/2016.
Ora, estando, no primeiro caso, a sentença submetida a reexame necessário ainda não realizado pelo tribunal, obviamente não havia trânsito em julgado e, portanto, ao declarar ao Fisco, para efeito de compensação, um fato inexistente, incorreu a parte autora em falsidade, o que justifica a aplicação da multa qualificada, tal como fez a Receita Federal. Nesse sentido, é da jurisprudência:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC/2015 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DO TRIBUTO. MULTA MORATÓRIA. INCIDÊNCIA DO ART. 44, I E II, DA LEI 9.430/1996. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. REVISÃO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015.
2. Afirma a recorrente que "a aplicação da penalidade pertinente à multa isolada de 150%, por uma infração que só veio a ser regulamentada por lei após a ocorrência dos fatos geradores é totalmente inexigível".
3. Caso em que a Corte a quo consignou que "a entrega das declarações de compensação se deu no ano de 2004, quando já vigente o artigo 170-A do CTN. Mostra-se irrelevante o fato de a ação judicial em que reconhecido o crédito tenha sido ajuizada no ano de 2000, porquanto a legislação a ser observada é aquela vigente ao tempo da entrega da declaração". A insurgente não infirma adequadamente tal fundamento. Dessa maneira, como a fundamentação supra é apta, por si só, para manter o decisum combatido e não houve contraposição recursal ao ponto, aplica-se na espécie, por analogia, o óbice da Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
4. Com efeito, conforme teor do art. 170-A do CTN, em vigor no momento da entrega da declaração perante o Fisco de compensação não homologada (em 2004) e que deu ensejo à aplicação da multa ora contestada, o direito à repetição do indébito via compensação somente adquire eficácia com o trânsito em julgado da decisão, in verbis: "É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial". Dessa forma, havia vedação expressa para que se procedesse à compensação por meio das DCTFs antes do trânsito em julgado da decisão que reconheceu a existência de crédito tributário.
5. Ademais, a conclusão do Tribunal de origem está em consonância com a do STJ, porquanto a Primeira Seção desta Corte, ao julgar, sob o rito do art. 543-C do CPC/1973, o REsp 1.137.738/SP (Rel. Ministro Luiz Fux, DJe de 01/02/2010), reafirmou a sua orientação jurisprudencial, firmada no julgamento dos EREsp 488.992/MG (Rel.Ministro Teori Zavascki, DJU de 07/06/2004) de que, "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, ressalvando-se o direito do contribuinte de proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios". Com efeito, o pedido de compensação do crédito apenas foi realizado administrativamente em 2004, razão pela qual deve ser aplicada a legislação em vigor nessa data.
6. Ao afirmar que, "a respeito dos fatos que ocorreram até 31 de dezembro de 2004, não havia qualquer amparo legal para imposições de penalidades, com base nas vedações impostas pela Lei 11.051/2004", a recorrente também deixa de contestar o seguinte argumento trazido no aresto recorrido: "A cobrança da multa no percentual de 150% se deu com fundamento no artigo 44, inciso II, da Lei nº 9.430/96, que, na redação anterior àquela determinada pela Lei nº 11.488/2007, assim prescrevia: Art. 44. Nos casos de lançamento de ofício, serão aplicadas as seguintes multas, calculadas sobre a totalidade ou diferença de tributo ou contribuição: (...) II - cento e cinqüenta por cento, nos casos de evidente intuito de fraude, definido nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964, independentemente de outras penalidades administrativas ou criminais cabíveis". Aplicação da já mencionada Súmula 283/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles."
7. Em relação à apontada ausência de fraude, o Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu o contrário (grifei): "No caso em apreço, a multa qualificada foi aplicada após apuração fiscal da conduta da impetrante, que, ao preencher os formulários de compensação com crédito de ação judicial, informou, em campo próprio, uma data de trânsito em julgado inexistente. De fato, a impetrante, com evidente intenção de fraude, informou que a ação já havia transitado em julgado em 19/06/2002, embora pendente de análise o recurso interposto pela Fazenda. Conclui-se, assim, que houve aposição de data falsa nas declarações de compensação, o que justifica a aplicação da multa qualificada". Como se vê, a instância de origem decidiu a questão com fundamento no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". [sublinhou-se]
8. No que concerne às alegações de confisco, o STF tem se posicionado no sentido de que as cominações impostas ao contribuinte, por meio de lançamento de ofício (multa de ofício ou punitiva), decorrentes do fato de haver se omitido na declaração e de recolhimento tempestivos da contribuição, não importam efeito confiscatório. A propósito: RE 241.074/AM, Primeira Turma, Relator o Ministro Ilmar Galvão, DJ de 19/12/2002; RE 241.087/PR-AgR, Segunda Turma, Relator o Ministro Eros Grau, DJe de 25/9/2009.
9. Mesmo que assim não fosse, os fundamentos trazidos são insuficientes para estabelecer a relação de calibração e ponderação necessária entre a gravidade da conduta e o peso da punição. É ônus da parte interessada apontar as peculiaridades do caso concreto, de modo a propiciar a análise da adequação do percentual fixado na norma legal à luz do princípio da vedação do confisco e, nas razões do presente recurso, a empresa ora recorrente limita-se a afirmar, de forma genérica, que a multa aplicada teria caráter confiscatório, não trazendo, contudo, argumentos adequados a caracterizar, de plano, a desproporcionalidade da multa fiscal aplicada em relação à hipótese aqui em discussão. Dessa forma, a redução da multa moratória ante a aplicação do princípio do não confisco, além de ensejar o reexame de fatos e provas, vedado pela Súmula 7/STJ, atrai a interpretação e aplicação de dispositivos constitucionais, o que não é possível na via especial, porquanto matéria reservada ao Supremo Tribunal Federal, nos termos dos arts. 102, III, e 105, III, da Carta Magna.
10. Recurso Especial parcialmente conhecido, somente com relação à preliminar de violação do art. 1.022 do CPC/2015, e, nessa parte, não provido.
(REsp 1803385/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/05/2019, DJe 31/05/2019)
Quanto à segunda hipótese, não há falar em "trânsito em julgado" quando a parte não recorre de algum capítulo da sentença (geralmente porque há sobre a matéria julgamento vinculante de tribunal superior - Cód. de Proc. Civil, art. 927), mas o faz em relação a outros. Assim como se diz, com razão, que "uma meia-verdade é uma mentira inteira", pode-se afirmar que um "trânsito em julgado parcial" é o mesmo que um "falso trânsito em julgado". Enfim, nesse sentido há muito se firmou a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ):
PROCESSUAL CIVIL - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO RESCISÓRIA - PRAZO PARA PROPOSITURA - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO DA ÚLTIMA DECISÃO PROFERIDA NOS AUTOS - CPC, ARTS. 162, 163, 267, 269 E 495.
- A coisa julgada material é a qualidade conferida por lei à sentença /acórdão que resolve todas as questões suscitadas pondo fim ao processo, extinguindo, pois, a lide.
- Sendo a ação una e indivisível, não há que se falar em fracionamento da sentença/acórdão, o que afasta a possibilidade do seu trânsito em julgado parcial.
- Consoante o disposto no art. 495 do CPC, o direito de propor a ação rescisória se extingue após o decurso de dois anos contados do trânsito em julgado da última decisão proferida na causa.
- Embargos de divergência improvidos.
(EREsp 404.777/DF, Rel. Ministro FONTES DE ALENCAR, Rel. p/ Acórdão Ministro FRANCISCO PEÇANHA MARTINS, CORTE ESPECIAL, julgado em 03/12/2003, DJ 11/04/2005, p. 169)
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. PRAZO PRESCRICIONAL PARA O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. TRÂNSITO EM JULGADO POR CAPÍTULOS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DO INSS DESPROVIDO.
1. É firme a jurisprudência desta Corte de impossibilidade de fracionamento da sentença, com trânsito em julgado parcial, motivo pelo qual o trânsito em julgado material somente ocorre quando esgotadas todas as possibilidades de interposição de recurso. Precedentes: AgInt no REsp. 1.489.328/RS, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 17.9.2018 e AgRg no REsp. 1.258.054/MG, Rel. Min.REGINA HELENA COSTA, DJe 30.6.2016.
2. Agravo Interno do INSS desprovido.
(AgInt no REsp 1553568/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 17/02/2020, DJe 05/03/2020)
Assim, também nesse segundo caso houve falsa declaração de um trânsito em julgado que não ocorrera, justificando, do mesmo modo, a aplicação da multa de ofício qualificada.
Por fim, em se tratando de falsidade, a multa qualificada tem sido reconhecida como legítima por este tribunal:
TRIBUTÁRIO. CONSTITUCIONAL. ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO INCISO II DO ART. 44 DA LEI Nº 9.430/1996, NA REDAÇÃO ORIGINAL. PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO DE TRIBUTO COM EFEITO DE CONFISCO. MULTA DE OFÍCIO. PERCENTUAL DE 150%. INFRAÇÃO SUBJETIVA. SONEGAÇÃO, FRAUDE OU CONLUIO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. 1. O princípio da proibição de tributo com efeito de confisco aplica-se tanto aos tributos quanto aos deveres instrumentais ou formais (ainda que esses últimos não possuam natureza tributária), na linha dos precedentes do STF (ADIN 551 e ADIN 1.075). Também é aplicável a qualquer espécie de multa, seja de mora ou de ofício, uma vez que a natureza jurídica de ambas é a mesma: sanção decorrente do descumprimento de deveres jurídicos estabelecidos nas leis tributárias, relativos à obrigação tributária (multa de mora) ou aos deveres instrumentais ou formais (multa de ofício). 2. As normas que preveem infrações podem ser divididas entre objetivas e subjetivas. As primeiras não levam em consideração a vontade do agente; havendo o resultado previsto na norma, independente da intenção do infrator, configura-se o ilícito. As segundas exigem o dolo ou culpa do infrator, que deve ser apurada em conformidade com a hipótese descrita na norma. 3. O inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 cuida de infração subjetiva de caráter doloso. Os arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502/1964, aos quais se refere o dispositivo, definem três ilícitos, em que os infratores dirigem sua vontade com o escopo de impedir ou retardar o conhecimento por parte da autoridade fazendária da ocorrência do fato gerador do tributo ou das condições pessoais do contribuinte que afetem o tributo (sonegação); impedir ou retardar o próprio acontecimento tributário ou de excluir ou modificar as suas características, a fim de reduzir o tributo devido ou diferir o seu pagamento (fraude); ou realizam ajuste doloso entre duas ou mais pessoas visando os efeitos da sonegação ou da fraude (conluio). 4. A gravidade das condutas dolosas descritas no inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996 justifica o percentual exacerbado da multa. A sanção deve ser proporcional ao ilícito cometido e desestimular a sua prática, para que realize sua função repressiva e punitiva. Os aspectos subjetivos dessas infrações tornam os limites da proibição de efeito confiscatório mais permeáveis e elásticos do que se entenderia como razoável, caso se tratasse de uma infração objetiva. Não se revela consentâneo com o ideal de justiça tributária penalizar em patamar semelhante o contribuinte que deixa de pagar ou de declarar o tributo, sem intuito doloso, e o contribuinte que sonega, frauda ou age em conluio. O que evidencia o caráter confiscatório da multa é a desproporção entre o desrespeito à norma tributária e a sua consequência jurídica. Assim, a resposta do ordenamento jurídico à sonegação, à fraude e ao conluio deve ser muito mais forte do que a resposta aos ilícitos menos gravosos. 5. Outro aspecto da questão diz respeito à ideia de confisco, que envolve verificar se a multa realmente atinge parcela tão significativa do patrimônio ou renda do contribuinte que equivalha à extinção da propriedade ou ameace a sobrevivência do indivíduo e da empresa. Não se pode olvidar que a sonegação, a fraude e o conluio acarretam o enriquecimento ilícito do contribuinte; na impossibilidade de discernir o que é riqueza lícita e o que é riqueza ilícita, é difícil saber se a multa ultrapassa as possibilidades do contribuinte. Para solucionar esse impasse, cabe recorrer ao princípio da razoabilidade, cuja essência é guardar uma relação congruente entre a medida adotada e o fim que ela pretende atingir. Nessa senda, o percentual de 150% a título de multa, nos casos de sonegação, fraude ou conluio é razoável, justamente porque se dirige a reprimir condutas evidentemente contrárias não apenas aos interesses fiscais, mas aos interesses de toda a sociedade. 6. Arguição de inconstitucionalidade do inciso II do art. 44 da Lei nº 9.430/1996, na redação original, rejeitada. (TRF4, ARGINC 2005.72.06.001070-1, CORTE ESPECIAL, Relator JOEL ILAN PACIORNIK, D.E. 14/09/2009)
Vencida a autora, pagará honorários advocatícios nos percentuais mínimos dos incisos do §3º do artigo 85 do Código de Processo Civil, aplicáveis sobre as faixas pertinentes do valor da causa.
Ante o exposto, voto por dar provimento à apelação.
Documento eletrônico assinado por RÔMULO PIZZOLATTI, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001748074v14 e do código CRC f042e35c.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003184-49.2019.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: MUNICÍPIO DE ERECHIM/RS (AUTOR)
VOTO DIVERGENTE
O magistrado de primeiro grau, Juiz Federal Luiz Carlos Cervi,apreciou com propriedade as questões de fato e de direito, de modo que, para evitar tautologia, tomo a liberdade de reproduzir a sentença de sua lavra, adotando-a como razões de decidir.
{...}
2 - FUNDAMENTAÇÃO
Como visto, a controvérsia diz com a auditoria de compensações declaradas em GFIP pelo Município de Erechim/RS, nas competências 10/2016, 11/2016, 12/2016 e 13/2016, tendo por origem aproveitamento de tributo contestado judicialmente. Por entender que as ações judiciais que amparavam a compensação não haviam transitado em julgado à época das declarações, o fisco reputou como falsas as informações prestadas em GFIP pelo contribuinte, aplicando multa isolada de 150%, nos termos do art. 89, §10 da Lei 8.212/91.
Por seu turno, defende o autor que ações judiciais nºs 5001644-68.2016.4.04.7117 e 5005054-71.2015.4.04.7117 transitaram em julgado parcialmente, respectivamente, em 28/06/2016 e 25/10/2016, motivo pelo qual as compensações foram realizadas em consonância com o que determina o art. 170-A do CTN, inexistindo falsidade nas declarações lançadas via GFIP's. Reputa, ainda, precipitada a lavratura do auto de infração, ante a manifestação de inconformidade do Município contra a não homologação das compensações.
Analisando o procedimento fiscal que gerou a autuação contestada pelo Município de Erechim, observa-se que, efetivamente, as compensações tiveram por origem as nominadas ações judiciais (OUT21, evento 1, pp. 3/5). Vejamos:
[...] Na competência 10/2016 o contribuinte compensou em GFIP valores relativos a contribuições previdenciárias destinadas aos Riscos Ambientais do Trabalho - RAT, decorrentes de cálculo incorreto do FAP – Fator Acidentário de Prevenção dos anos de 2011 a 2015. O crédito utilizado para esta compensação teve por origem a ação ordinária nº 5001644-68.2016.4.04.7117/RS. (grifou-se)
Nas competências 11/2016 até 01/2017 o contribuinte compensou em GFIP valores relativos a contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas indenizatórias, a saber, primeiros quinze dias de afastamento por auxílio-doença, no período de 12/2010 até 09/2016. O crédito utilizado para esta compensação teve por origem a ação ordinária nº 5005054-71.2015.4.04.7117/RS, além disso o contribuinte informou a existência de ação de cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública nº 5000573-94.2017.404.7117. (grifou-se)
Analisando os documentos apresentados pelo contribuinte, em especial as planilhas e a resposta com a justificativa das compensações, verificamos que os créditos compensados em 10/2016, 11/2016, 12/2016 e 13/2016, no montante original de R$ 828.337,36 (oitocentos e vinte e oito mil e trezentos e trinta e sete reais e trinta e seis centavos) teriam origem em decisões judiciais favoráveis ao contribuinte, as quais relataremos na sequencia. Em 01/2017, apesar do contribuinte ter incluído na justificativa a origem de compensações nesta competência, estas não constam declaradas em GFIP. Restaram R$ 4.755,53 (quatro mil e setecentos e cinquenta e cinco reais e cinquenta e três centavos) para os quais o contribuinte não apresentou justificativa indicando a origem des tes créditos da compensação deste montante.
a. Ação Ordinária nº 5001644-68.2016.4.04.7117/RS:
Consultando-se os autos da ação ordinária na página na internet do Tribunal Regional Federal da 4º Região, é possível verificar que a sentença de primeiro grau foi de procedência parcial, em 28/06/2016, reconhecendo o direito do contribuinte em relação aos valores recolhidos indevidamente ou a maior relativos a contribuições previdenciárias destinadas ao Riscos do Ambiente de Trabalho - RAT, decorrentes de cálculo incorreto do Fator Acidentário de Prevenção – FAP dos anos de 2011 a 2015, no sentido de “condenar a União à restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos a título de RAT dos anos 2011 a 2015, nos termos supramencionados (art. 487, I, CPC/2015)”.
A referida ação ainda não havia transitado em julgado na data em que se procedeu a compensação, em 17/11/2016, relativo a competência 10/2016. O trânsito em julgado ocorreu somente em 17/04/2017, em 2ª. instância.
Além de ofender a norma geral prevista no art. 170-A do CTN, o procedimento adotado pelo contribuinte contrariou frontalmente a norma individual e concreta contida na decisão judicial, uma vez que a própria sentença exarada nos autos da ação ordinária nº 5001644-68.2016.4.04.7117/RS, determina que a compensação somente seja efetuada após o trânsito em julgado da decisão:
II – FUNDAMENTAÇÃO
(...) Os valores, apurados em liquidação de sentença, deverão ser atualizados pela taxa SELIC desde o pagamento indevido e poderão ser restituídos ou compensados, a critério do autor, após o trânsito em julgado. (o grifo é meu)
(...)
III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação, para o fim de condenar a União à restituição ou compensação dos valores indevidamente pagos a título de RAT dos anos 2011 a 2015, nos termos supramencionados (art. 487, I, CPC/2015). (o último grifo é meu)
b. Ação Ordinária nº 5005054-71.2015.4.04.7117/RS:
Consultando-se os autos da ação ordinária no site do Tribunal Regional Federal da 4º Região, é possível verificar que a sentença de primeiro grau foi de procedência parcial, reconhecendo o direito do contribuinte em relação aos valores recolhidos indevidamente ou a maior relativos a contribuições previdenciárias incidentes sobre verbas indenizatórias, no período de 12/2010 até 09/2016, no sentido de “(a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher a contribuição social prevista no art. 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91 incidente sobre os valores pagos a título de acréscimo referente ao terço constitucional de férias e pagamento efetuado nos 15 (quinze) dias iniciais de afastamento do empregado do trabalho e que precedem a concessão de auxílio-doença previdenciário ou acidentário pela Previdência Social; (b) condenar a Fazenda Nacional na restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, facultada a compensação, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.”
A referida ação também não havia transitado em julgado na data em que se procedeu a compensação, em 17/11/2016, relativo a competência 11/2016, 12/2016, 13/2016 e 01/2017. Ambas as partes (União e Contribuinte) apelaram da decisão, mas este recurso ainda não foi decidido, pois o processo se encontra sobrestado e aguardando julgamento dos recursos especial e extraordinário manejados pela União.
Novamente, a norma geral prevista no art. 170-A do CTN não foi observada e, mais uma vez o contribuinte contrariou a norma contida na decisão judicial, na qual a sentença exarada nos autos da ação ordinária nº 5005054-71.2015.4.04.7117/RS, determina que a compensação somente seja efetuada após o trânsito e m julgado da decisão:
II – FUNDAMENTAÇÃO
(...)
Assim, fica facultado à parte autora também o direito à compensação do indébito, após o trânsito em julgado da sentença, observado o disposto nas Leis nº 8.383/91 (art. 66, caput) e nº 11.457/07 (art. 26, parágrafo único). A compensação deverá ser efetivada no âmbito administrativo, pois cabe à autoridade administrativa aferir a correição do procedimento, inclusive no que diz respeito ao montante efetivamente recolhido e respectivas bases de cálculo. (o grifo é meu)
(...)
III - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente o presente feito, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de: (a) declarar a inexistência de relação jurídico-tributária que obrigue a parte autora a recolher a contribuição social prevista no art. 22, incisos I e II da Lei nº 8.212/91 incidente sobre os valores pagos a título de acréscimo referente ao terço constitucional de férias e pagamento efetuado nos 15 (quinze) dias iniciais de afastamento do empregado do trabalho e que precedem a concessão de auxílio-doença previdenciário ou acidentário pela Previdência Social; (b) condenar a Fazenda Nacional na restituição dos valores pagos indevidamente pela parte autora, facultada a compensação, observada a prescrição quinquenal, nos termos da fundamentação.(o último grifo é meu).
No que não controvertem as partes, conquanto exista dissenso sobre a ocorrência de coisa julgada, o crédito objeto de compensação assenta-se em decisões judiciais favoráveis ao contribuinte.
Compulsando o Processo nº 5001644-68.2016.4.04.7117, verifico que foi proferida sentença, em 28/06/2016, condenando a União a restituir ou compensar valores indevidamente pagos pelo Município a título de RAT dos anos 2011 a 2015 (evento 12, SENT1). Embora a União não tenha recorrido, sujeitou-se a sentença ao reexame necessário, por força do art. 496 do CPC, cuja remessa oficial foi admitida pela 2ª Turma do Tribunal Regional da 4ª Região (evento 5, RELVOTO1 da apelação).
Em julgamento proferido naquela Turma, em 22/03/2017, negou-se provimento à remessa oficial (evento 5), tendo o feito transitado em julgado em 17/04/2017 (evento 12).
Nesse contexto, sendo o reexame necessário condição para eficácia da sentença, conforme norma expressa no art. 496, caput, do CPC, indubitavelmente a compensação da competência 10/2016, realizada em 17/11/2016, deu-se antes do trânsito em julgado da ação nº 5001644-68.2016.4.04.7117, contrariando a disposição prevista no art. 170-A do CTN, segundo a qual: 'É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial'.
No mesmo sentido é o teor que se dessume da Súmula 423 do STF: 'Não transita em julgado a sentença por haver omitido o recurso ex officio, que se considera interposto ex lege'.
Todavia, ainda que a sentença que reconheceu o crédito em favor do Município não tenha transitado em julgado à época da compensação (por conta da submissão do julgado ao reexame necessário), não se pode tachar de falsa a declaração de compensação efetuada pelo autor, porque o crédito objeto de compensação assentava-se, efetivamente, em decisão judicial favorável ao contribuinte.
Com efeito, não basta para a incidência da multa isolada, prevista no art. 89, §10, da Lei nº 8.212/1991, que seja indevida a compensação, já que o cerne do dispositivo é a apresentação de declaração falsa pelo sujeito passivo. Quanto ao ponto, a redação da lei é absolutamente inequívoca:
Art. 89. As contribuições sociais previstas nas alíneas a, b e c do parágrafo único do art. 11 desta Lei, as contribuições instituídas a título de substituição e as contribuições devidas a terceiros somente poderão ser restituídas ou compensadas nas hipóteses de pagamento ou recolhimento indevido ou maior que o devido, nos termos e condições estabelecidos pela Secretaria da Receita Federal do Brasil. (Redação dada pela Lei nº 11.941, de 2009).
§ 10. Na hipótese de compensação indevida, quando se comprove falsidade da declaração apresentada pelo sujeito passivo, o contribuinte estará sujeito à multa isolada aplicada no percentual previsto no inciso I do caput do art. 44 da Lei no 9.430, de 27 de dezembro de 1996, aplicado em dobro, e terá como base de cálculo o valor total do débito indevidamente compensado. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009). (grifou-se)
No caso concreto, constata-se que o motivo considerado no auto de infração não denota falsidade da declaração de compensação, mas ausência de trânsito em julgado de decisão judicial que o próprio fisco deixou de impugnar, conquanto se encontrava com a eficácia suspensa em razão da submissão a reexame necessário.
Ou seja, o crédito compensado realmente dizia com restituição de indébito tributário reconhecido em favor do contribuinte, não tendo havido adulteração nas informações com o intuito de ludibriar a fiscalização, tanto que o equívoco pode ser facilmente percebido. Reputar falsa a declaração exige mais do que apontar a inexistência de indébito; é preciso descrever o elemento volitivo da conduta, o agir consciente do contribuinte no sentido de enganar e evitar o conhecimento do fato gerador pela fiscalização, o que inocorreu no caso.
Não dissente:
TRIBUTÁRIO. MULTA ISOLADA. ARTIGO 89, § 10º, DA LEI Nº 8.212/91. AFASTAMENTO. CABIMENTO. COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. 1. A simples intenção de utilizar créditos não admitidos pela Fazenda não implica, por si só, a falsidade da declaração apresentada, requisito imprescindível para a aplicação da multa isolada prevista no artigo 89, § 10, da Lei nº 8.212/91. 2. Cabimento do afastamento da aplicação da multa isolada de 150%. 3. Tendo em vista o improvimento do apelo, majora-se a verba honorária fixada na sentença, nos termos do art. 85, § 11 do CPC. (TRF4 5004952-57.2016.4.04.7200, PRIMEIRA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 27/03/2018)
tributário. adesão a parcelamento. redução da multa de ofício. aplicação do benefício à multa isolada. compensação indevida. multa por falsidade da declaração de compensação. ausência de motivação do auto de infração. mera inexistência de indébito. redução dos honorários advocatícios. 1. O benefício de redução de 100% das multas de ofício, previsto para os débitos parcelados na forma do art. 1º, § 2º, da Lei nº 12.810/2013, também engloba a multa isolada aplicada pela autoridade fiscal, pois ambas possuem a mesma natureza jurídica punitiva. Além disso, diante da falta de clareza na redação do dispositivo legal, deve ser adotada a interpretação mais favorável ao contribuinte em matéria de penalidade fiscal, consoante o art. 112 do CTN. 2. Não basta, para a incidência da multa isolada prevista no art. 89, § 10, da Lei nº 8.212/1991, que seja indevida a compensação, já que o cerne do dispositivo é a apresentação de declaração falsa pelo sujeito passivo. 3. O motivo considerado no auto de infração não denota falsidade da declaração de compensação. O contribuinte não adulterou informações com o intuito de ludibriar a fiscalização, tanto que o equívoco pode ser facilmente percebido, quando examinadas as folhas de pagamento, as GFIPs e as guias de recolhimento. 4. Reputar falsa a declaração exige mais do que apontar a inexistência de indébito; é preciso descrever o elemento volitivo da conduta, o agir consciente do contribuinte no sentido de enganar e evitar o conhecimento do fato gerador pela fiscalização. 5. Ressente-se de nulidade o auto de infração, porque aplicou a multa isolada sem apurar os aspectos subjetivos do procedimento adotado pelo contribuinte, o que implica a ausência da devida motivação do ato. 6. Honorários advocatícios reduzidos com base no art. 20, § 4º, do antigo CPC, levando em conta o significativo valor da causa e a desnecessidade de dilação probatória, que reduziu o trabalho realizado pelo advogado da parte autora e o tempo exigido para seu serviço. 7. Remessa oficial parcialmente provida para reduzir os honorários. Apelo da União desprovido. (TRF4 5002451-02.2013.4.04.7115, PRIMEIRA TURMA, Relator AMAURY CHAVES DE ATHAYDE, juntado aos autos em 29/07/2016, sem grifos no orifinal)
Diante do exposto, por viciada a motivação do ato, é nulo o auto de infração, porque aplicou a multa isolada sem apurar os aspectos subjetivos do procedimento adotado pelo contribuinte.
Já com relação à compensação, realizada em 17/11/2016, das competências 11/2016, 12/2016, 13/2016 e 01/2017, imputadas ao aproveitamento do crédito reconhecido no processo nº 5005054-71.2015.4.04.7117, importa considerar que, de fato, ao contrário do sustentado pela União, houve o trânsito parcial do julgado.
Embora o feito em questão encontra-se sobrestado em razão do Tema 985 do STF, que vai analisar a natureza jurídica do terço constitucional de férias, indenizadas ou gozadas, para fins de incidência da contribuição previdenciária patronal, a União, é bem verdade, deixou de recorrer junto às instâncias extraordinárias quanto à contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga nos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento do trabalhador por incapacidade, sendo este o crédito objeto de compensação pelo Município.
Neste aspecto, a solução da controvérsia passa pela análise da possibilidade de trânsito em julgado, em separado, dos capítulos da sentença, entendidos como unidades autônomas da decisão, que vem sendo amplamente admitido pela nossa Corte Regional, in verbis:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. CAPÍTULO DA SENTENÇA. ARTIGOS 356, § 2º, E 535, § 4 º, AMBOS DO CPC/15. COISA JULGADA. PARCELA INCONTROVERSA. POSSIBILIDADE DE PAGAMENTO. Se há parte incontroversa na decisão é porque sobre a mesma repousa a coisa julgada, em virtude da independência existente entre os pedidos e/ou também capítulos da sentença. Este trânsito em julgado formal, assentado dentro do processo judicial, ou endoprocessual, reflete os seus efeitos para fora do processo, efeitos extraprocessuais, possibilitando a execução da parte incontroversa contra a Fazenda Pública, posto imodificável, inconcussa, preenchedora do pressuposto constitucional. Em relação ao valor incontroverso, estando devidamente atendidos os requisitos necessários à expedição do precatório ou da requisição de pequeno valor, considerando que a previsão constitucional de vedação do fracionamento de valores apenas tem o objetivo de coibir uma manobra jurídica tendente a burlar o sistema constitucional da ordem cronológica, não se pode impedir a parte vencedora de ter seu crédito satisfeito, ausente qualquer razão jurídica para se protelar a satisfação do credor quanto a esse montante. O CPC de 2015 não se manteve fiel à teoria da indivisibilidade do objeto litigioso, a exigir um único julgamento de mérito. (TRF4, AG 5037381-41.2019.4.04.0000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 21/10/2019, sem grifos no original)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. COMPENSAÇÃO. TRÂNSITO EM JULGADO PARCIAL. CAPÍTULO DA SENTENÇA. O trânsito em julgado de capítulo da sentença autoriza a compensação do indébito nele reconhecido, na forma do art. 170-A do Código Tributário Nacional. (TRF4, AG 5032785-48.2018.4.04.0000, SEGUNDA TURMA, Relator RÔMULO PIZZOLATTI, juntado aos autos em 04/12/2018, sem grifos no original)
PROCESSO CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO DO CAPÍTULO DA SENTENÇA. TÍTULO EXECUTIVO. EXECUÇÃO DEFINITIVA. BENEFÍCIO QUE SE ADEQUA AO DECIDIDO NO RE Nº 564.354. IMPROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. 1. Ocorrendo o trânsito em julgado do capítulo da sentença, a execução do mesmo é definitiva. 2. Estando o benefício abrangido pelos limites objetivos do acordo, cabível a execução da sentença homologatória. (TRF4 5014694-61.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 20/10/2017, sem grifos no original)
Ressalvo, a propósito, que o cumprimento imediato do capítulo da sentença incontroversa está expressamente previsto no CPC de 2015.
A esse respeito, destaca-se a previsão contida no art. 356, §§2º e 3º, do CPC:
Art. 356. O juiz decidirá parcialmente o mérito quando um ou mais dos pedidos formulados ou parcela deles:
I - mostrar-se incontroverso;
II - estiver em condições de imediato julgamento, nos termos do art. 355 .
§ 1º A decisão que julgar parcialmente o mérito poderá reconhecer a existência de obrigação líquida ou ilíquida.
§ 2º A parte poderá liquidar ou executar, desde logo, a obrigação reconhecida na decisão que julgar parcialmente o mérito, independentemente de caução, ainda que haja recurso contra essa interposto.
§ 3º Na hipótese do § 2º, se houver trânsito em julgado da decisão, a execução será definitiva. (sem grifos no original)
Igualmente, o artigo 523, caput, do CPC/15, que trata do cumprimento definitivo da sentença que reconhece a exigibilidade da obrigação de pagar quantia certa, dispõe sobre a possibilidade de cumprimento definitivo de decisão sobre parcela incontroversa. Veja-se:
Art. 523. No caso de condenação em quantia certa, ou já fixada em liquidação, e no caso de decisão sobre parcela incontroversa, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente, sendo o executado intimado para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias, acrescido de custas, se houver.
Tal previsão também vem explícita no cumprimento da sentença contra a Fazenda Pública, ao possibilitar o prosseguimento da execução em relação à parte não impugnada pelo devedor no §4° do art. 535: Tratando-se de impugnação parcial, a parte não questionada pela executada será, desde logo, objeto de cumprimento. E o §3º dispõe que não impugnada a execução ou quando rejeitada a impugnação formulada, será expedido o precatório ou a requisição de pequeno valor.
Não desconheço que a questão é polêmica, possuindo o e. STJ entendimento diametralmente oposto, inclusive após a vigência do novo CPC (Precedentes: AgInt no REsp 1489328/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 11/09/2018, DJe 17/09/2018; e AgInt no AREsp 1083876/GO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/05/2018, DJe 14/05/2018).
Contudo, é preciso considerar que o CPC de 2015, prestigiando a celeridade do processo civil, expressamente determina que a parte incontroversa da sentença seja executada provisoriamente se pender recurso e definitivamente se não houver recurso interposto sobre esta parte.
Logo, mostra-se possível a cindibilidade da obrigação de pagar quantia certa, tendo em vista que o CPC de 2015, nos termos supra, não se manteve fiel à teoria da indivisibilidade do objeto litigioso. A medida atende há um só tempo, também, a atividade satisfativa do mérito, que deve sempre nortear a atuação jurisdicional, conforme expressa previsão contida no art. 4º do CPC.
Deste modo, resta autorizada a compensação do indébito tributário reconhecido nos autos nº 5005054-71.2015.4.04.7117, sobre o capítulo da sentença que transitou em julgado (ut contribuição previdenciária incidente sobre a remuneração paga nos primeiros quinze dias de afastamento do trabalhador por incapacidade), na forma do art. 170-A do Código Tributário Nacional.
Para além disso, importa consignar que a insurgência da União à exigibilidade do indébito tributário incontroverso mostra-se contraditória à postura por ela adotada nos autos de Cumprimento de Sentença nº 5000573-94.2017.4.04.7117 (relacionado à ação nº 5005054-71.2015.4.04.7117 - sobrestada), em que o procurador do Município de Erechim requereu o pagamento de seus honorários sucumbenciais justamente sobre a parcela incontroversa do julgado, pois, naquela oportunidade, houve manifesta concordância da União com a expedição da RPV, conforme se verifica da manifestação lançada no evento 12.
Sendo assim, pelos motivos expostos, é nulo o Auto de Infração nº 1010400.2019.00121, que aplicou em desfavor do contribuinte a multa isolada prevista no §10 do art. 89 da Lei n. 8.212/19, no valor de R$ 1.249.639,33 (um milhão, duzentos e quarenta e nove mil seiscentos e trinta e nove reais e trinta e três centavos), seja porque em parte a compensação era permitida (créditos objeto da ação judicial nº 5005054-71.2015.4.04.7117), como também por não se vislumbrar conduta que denote falsidade na origem do crédito utilizado nas compensações. Afinal, efetivamente havia provimento jurisdicional reconhecendo a existência de indébito tributário em favor do contribuinte, não obstante, a eficácia da decisão - submetida ao reexame necessário - estava condicionada a confirmação pelo juízo ad quem.
Nessa específica hipótese, não se pode confundir compensação indevida com falsidade das declarações, por presumível a boa-fé do contribuinte, que, ante a renúncia da União ao prazo recursal (evento 14 dos autos 5001644-68.2016.4.04.7117), supôs, desatento à condição de eficácia da sentença ao reexame necessário, ter o feito transitado em julgado. Salienta-se, a propósito, que ao contrário da boa-fé, a má-fé deve sempre ser provada.
Honorários advocatícios - princípio da causalidade
Nos termos do sistema processual vigente, a imposição dos ônus processuais é pautada pelo princípio da causalidade, segundo o qual aquele que deu causa à instauração do processo deve arcar com as despesas dele decorrentes.
Contudo, há casos em que, embora sucumbente, a parte não deu causa ao ajuizamento da ação, não devendo, por conseguinte, recair sobre ela os ônus da sucumbência. Em tais hipóteses, o princípio da sucumbência deve ser aplicado em consonância com o princípio da causalidade.
No caso, conquanto em parte se reconheceu que a compensação efetuada pelo contribuinte era indevida (relativamente à competência 10/2016, realizada em 17/11/2016), por ausente trânsito em julgado da decisão judicial que amparava o indébito compensado, não se vislumbrou nessa conduta agir consciente do contribuinte no sentido de enganar e evitar o conhecimento do fato gerador pela fiscalização. Por essa razão, ante a ausência de legítima motivação do ato que ensejou a lavratura do auto de infração nº 1010400.2019.00121, declarou-se nula a autuação, afastando-se a multa isolada de 150%.
Tem-se, assim, que a União não é apenas sucumbente como deu causa a ação, motivo pelo qual deve arcar com os honorários advocatícios em favor do procurador do contribuinte, os quais, considerando a norma inserta no art. 85, §§ 2º e 3º, I e II, do CPC, vão fixados no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido (valor atualizado da multa isolada extinta) até a importância de 200 (duzentos) salários-mínimos. Sobre o saldo que exceder 200 (duzentos) salários-mínimos, deverá incidir o percentual de 8% (oito por cento), conforme §5º do mencionado diploma legal. Ressalto desde já que a verba deverá ser atualizada pelo IPCA-E desde a data desta sentença até o efetivo pagamento.
3 - DISPOSITIVO
ANTE O EXPOSTO, mantenho a antecipação dos efeitos da tutela concedida e julgo PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com resolução do mérito, forte no artigo 487, I, do CPC, para o fim de declarar à nulidade do Auto de Infração nº 1010400.2019.00121, que aplicou multa isolada de 150% em desfavor do contribuinte, nos termos da fundamentação.
Custas ex lege (art. 4º, I, da Lei 9.289/96).
Honorários advocatícios nos termos da fundamentação.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.
Opostos eventuais embargos de declaração e em se tratando de hipótese prevista no artigo 1.023, § 2º, do Código de Processo Civil, dê-se vista à parte contrária por cinco dias e retornem conclusos.
Considerando que a pretensão anulatória veiculada na presente ação envolve valor superior a 1.000 (mil) salários-mínimos (ex vi art. 496, caput e §3º, I, do CPC), está a presente sentença sujeita ao reexame necessário. Assim, independentemente de recurso voluntário, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 4ª Região.
Assim sendo, voto por negar provimento à apelação e à remessa oficial.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Desembargadora Federal Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001786566v2 e do código CRC aeed57a2.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 14/5/2020, às 19:15:46
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Apelação/Remessa Necessária Nº 5003184-49.2019.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: MUNICÍPIO DE ERECHIM/RS (AUTOR)
VOTO
Com a vênia do i. Relator, divirjo apenas no que concerne à multa qualificada de 150%, prevista no §10 do art. 89 da Lei 8.212/91.
A multa deve incidir apenas quando houver "falsidade da declaração apresentada pelo contribuinte".
Na hipótese dos autos, a declaração de compensação não é falsa. Os créditos em favor do contribuinte existiam, mas o encontro de contas não poderia ter sido realizado antes do trânsito em julgado da sentença.
Não havendo falsidade na declaração de compensação, não se justifica a imposição de multa qualificada de 150%.
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e à remessa necessária,
Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001788949v2 e do código CRC 5f60cd28.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Data e Hora: 15/5/2020, às 14:31:57
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:10:44.

Otávio Francisco Caruso da Rocha, 300, 6º andar - Bairro: Praia de Belas - CEP: 90010-395 - Fone: (51) 3213-3161 - Email: gmfatima@trf4.gov.br
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003184-49.2019.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: MUNICÍPIO DE ERECHIM/RS (AUTOR)
EMENTA
Tributário. contribuição previdenciária. compensação. falsidade multa isolada. Lei 8.212/91, artigo 89, § 10º.
Não se verificando o intuito de ludibriar a fiscalização, incabível a aplicação da multa prevista no artigo 89, § 10º da Lei 8.212,de 1991.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 2ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por maioria, vencido o relator, negar provimento à apelação e à remessa oficial. Lavrará o acórdão a Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 04 de junho de 2020.
Documento eletrônico assinado por MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora do Acórdão, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001839119v5 e do código CRC e12d19bd.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Data e Hora: 23/6/2020, às 16:55:41
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:10:44.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 06/05/2020 A 13/05/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003184-49.2019.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
PROCURADOR(A): CAROLINA DA SILVEIRA MEDEIROS
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: MUNICÍPIO DE ERECHIM/RS (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 06/05/2020, às 00:00, a 13/05/2020, às 16:00, na sequência 596, disponibilizada no DE de 24/04/2020.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DO DESEMBARGADOR FEDERAL RÔMULO PIZZOLATTI NO SENTIDO DE DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO, DA DIVERGÊNCIA INAUGURADA PELA DESEMBARGADORA FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL, E O JUIZ FEDERAL ALEXANDRE ROSSATO POR DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO E À REMESSA OFICIAL, O JULGAMENTO FOI SOBRESTADO NOS TERMOS DO ART. 942 DO CPC/2015.
Votante: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA
Votante: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Divergência - GAB. 21 (Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE) - Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.
Voto - GAB. 22 (Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA) - Juiz Federal ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA.
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:10:44.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 28/05/2020 A 04/06/2020
Apelação/Remessa Necessária Nº 5003184-49.2019.4.04.7117/RS
RELATOR: Desembargador Federal RÔMULO PIZZOLATTI
PRESIDENTE: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELADO: MUNICÍPIO DE ERECHIM/RS (AUTOR)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 28/05/2020, às 00:00, a 04/06/2020, às 16:00, na sequência 17, disponibilizada no DE de 19/05/2020.
Certifico que a 2ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, A 2ª TURMA DECIDIU, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA OFICIAL. LAVRARÁ O ACÓRDÃO A DES. FEDERAL MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 16:10:44.