Agravo de Instrumento Nº 5010675-26.2016.4.04.0000/PR
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | JAIME NIEHUES |
ADVOGADO | : | WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA.
O crédito decorrente de repetição de indébito, indevidamente cobrado sobre parcelas de natureza salarial, conserva a natureza alimentar que garante a preferência no recebimento do precatório. Isto porque, o valor retido a título de imposto de renda desfalcou o contribuinte de valores postos no lugar de salários
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 05 de outubro de 2016.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5010675-26.2016.4.04.0000/PR
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RELATÓRIO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
Trata-se de agravo de instrumento interposto pela União contra decisão que, em execução fiscal, indeferiu o pedido de penhora no rosto dos autos nº 50032327520134047001 da 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, relativamente a repetição de indébito em favor do executado Jaime Niehues.
Sustenta a agravante, em síntese, a penhorabilidade dos valores referentes a repetição de imposto de renda incidente sobre o benefício previdenciário. Defende que o imposto de renda restituído na ação nº 50032327520134047001 possui natureza indenizatória, não abrangida nas hipóteses do art. 649 do CPC.
Foi deferido o pedido de efeito suspensivo.
É o breve relatório. Peço dia.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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Agravo de Instrumento Nº 5010675-26.2016.4.04.0000/PR
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ADVOGADO | : | WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO |
VOTO
O Sr. Desembargador Federal
AMAURY CHAVES DE ATHAYDE (Relator):
A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:
1. A Exequente requer penhora no rosto dos autos nº 5003232-75.2013.404.7001, da 3ª Vara Federal desta Subseção Judiciária, relativamente a repetição de indébito em favor do executado Jaime Niehues (fl. 146).
2. Verifico, entretanto, que tal verba refere-se a devolução de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário. Assim, penhorá-la significaria penhorar parte do próprio benefício, cuja impenhorabilidade encontra-se definida no inciso IV do artigo 649 do CPC.
3. Pelo exposto, indefiro a penhora requerida pela Exequente à fl. 146, por entender tal crédito impenhorável.
4. Intime-se a Exequente, inclusive para que se manifeste acerca do prosseguimento do feito.
5. Não havendo pedido que imprima andamento à execução, retornem os autos à condição de sobrestados (fl. 144-verso).
Tenho que assiste razão à agravante.
O Juízo a quo indeferiu pedido de penhora dos valores relativos à repetição de indébito de imposto de renda incidente sobre benefício previdenciário, por entender que sua constrição implicaria na penhora do próprio benefício, nos termos do art. 649, IV, do CPC.
O art. 458 da CLT ao definir a expressão salário estabelece:
Art. 458 - Além do pagamento em dinheiro, compreende-se no salário, para todos os efeitos legais, a alimentação, habitação, vestuário ou outras prestações 'in natura' que a empresa, por força do contrato ou do costume, fornecer habitualmente ao empregado. Em caso algum será permitido o pagamento com bebidas alcoólicas ou drogas nocivas. (Redação dada pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 1º Os valores atribuídos às prestações 'in natura' deverão ser justos e razoáveis, não podendo exceder, em cada caso, os dos percentuais das parcelas componentes do salário-mínimo (arts. 81 e 82). (Incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)
§ 2º Para os efeitos previstos neste artigo, não serão consideradas como salário as seguintes utilidades concedidas pelo empregador: (Redação dada pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
I - vestuários, equipamentos e outros acessórios fornecidos aos empregados e utilizados no local de trabalho, para a prestação do serviço; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
II - educação, em estabelecimento de ensino próprio ou de terceiros, compreendendo os valores relativos a matrícula, mensalidade, anuidade, livros e material didático; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
III - transporte destinado ao deslocamento para o trabalho e retorno, em percurso servido ou não por transporte público; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
IV - assistência médica, hospitalar e odontológica, prestada diretamente ou mediante seguro-saúde; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
V - seguros de vida e de acidentes pessoais; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VI - previdência privada; (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
VII - (VETADO) (Incluído pela Lei nº 10.243, de 19.6.2001)
§ 3º - A habitação e a alimentação fornecidas como salário-utilidade deverão atender aos fins a que se destinam e não poderão exceder, respectivamente, a 25% (vinte e cinco por cento) e 20% (vinte por cento) do salário-contratual. (Incluído pela Lei nº 8.860, de 24.3.1994)
§ 4º - Tratando-se de habitação coletiva, o valor do salário-utilidade a ela correspondente será obtido mediante a divisão do justo valor da habitação pelo número de co-habitantes, vedada, em qualquer hipótese, a utilização da mesma unidade residencial por mais de uma família.
Quanto à impenhorabilidade absoluta, o art. 649 do CPC expressa:
Art. 649. São absolutamente impenhoráveis:
(...)
IV - os vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações, proventos de aposentadoria, pensões, pecúlios e montepios; as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, observado o disposto no § 3o deste artigo; (Redação dada pela Lei nº 11.382, de 2006).
A decisão agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos., pois o crédito decorrente de repetição de indébito, indevidamente cobrado sobre parcelas de natureza salarial, conserva a natureza alimentar que garante a preferência no recebimento do precatório. Isto porque, o valor retido a título de imposto de renda desfalcou o contribuinte de valores postos no lugar de salários. Nesse sentido:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO. IMPOSTO DE RENDA. PESSOA FÍSICA. RESTITUIÇÃO. INCIDÊNCIA SOBRE VERBAS TRABALHISTAS. NATUREZA ALIMENTAR. DECISÃO REFORMADA. Crédito decorrente de restituição de imposto de renda, indevidamente cobrado sobre parcelas de natureza salarial, conserva a natureza alimentar que garante a preferência no recebimento do precatório. Isto porque, o valor retido a título de imposto de renda desfalcou o contribuinte de valores postos no lugar de salários. (TRF4, AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5028834-17.2016.404.0000, 2ª TURMA, Juíza Federal CLÁUDIA MARIA DADICO, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 28/09/2016)
Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao agravo de instrumento.
Desembargador Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE
Relator
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 05/10/2016
Agravo de Instrumento Nº 5010675-26.2016.4.04.0000/PR
ORIGEM: PR 200570010007052
RELATOR | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr. VITOR MES DA CUNHA |
AGRAVANTE | : | UNIÃO - FAZENDA NACIONAL |
AGRAVADO | : | JAIME NIEHUES |
ADVOGADO | : | WILLIAM ROBERT NAHRA FILHO |
Certifico que este processo foi incluído no Aditamento da Pauta do dia 05/10/2016, na seqüência 1235, disponibilizada no DE de 26/09/2016, da qual foi intimado(a) UNIÃO - FAZENDA NACIONAL, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal AMAURY CHAVES DE ATHAYDE |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE | |
: | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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