
Apelação Cível Nº 5051795-64.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELANTE: IMPRESS DECOR BRASIL - INDUSTRIA DE PAPEIS DECORATIVOS LTDA (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
RELATÓRIO
Trata-se de ação pelo procedimento comum na qual a parte autora objetiva provimento jurisdicional que reconheça a inexigibilidade da incidência das contribuições previdenciárias, cota patronal, SAT/RAT e Terceiros, sobre adicional constitucional de férias gozadas, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente, aviso prévio indenizado e respectivos reflexos.
Regularmente processado o feito sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para determinar a não incidência da contribuição previdenciária, inclusive SAT/RAT e Terceiros, sobre o os quinze primeiros dias de afastamento pagos aos empregados da autora a título de auxílio-doença e auxílio acidente, condenando a União à repetição ou compensação do que indevidamente recolhido a tais títulos, desde 29/11/12, com a incidência da Taxa Selic desde os indevidos recolhimentos.
Condeno a União em honorários que, ante o grau de sucumbência,, fixo em 5% sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85 do Código de Processo Civil.
Custas ex lege.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se.
Ambas as partes interpuseram apelações.
A parte autora, na apelação interposta no Evento 26, repisa os argumentos expendidos na inicial e requer a reforma parcial da sentença para que seja declarada a inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, Lei nº 8.212/91), contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) e das contribuições vertidas aos terceiros (outras entidades e fundos) sobre terço constitucional de férias gozadas e décimo terceiro salário indenizado, bem como quanto ao aviso prévio sobre as contribuições ao SAT/RAT e as contribuições vertidas aos Terceiros.
Postula, também, a reforma da sentença no tocante aos honorários advocatícios sucumbenciais, de modo que sejam observados os percentuais previstos no §3º do Art. 85 do CPC, bem como sejam os mesmos majorados nos termos do Art. 85, §11º do NCPC, em caso de procedência do recurso
A União, na apelação interposta no evento 27 dos autos de origem, requer o provimento do recurso para que seja declarada a incidência da contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de primeiros quinze dias de afastamento do empregado por motivo de doença, alegando, em síntese, que não possuem natureza indenizatória, mas sim remuneratória. Aduz que, a despeito da inexistência de prestação de serviços por parte do empregado, a incidência da contribuição decorre do contrato de trabalho e possui natureza salarial.
Sustenta, por fim, a impossibilidade de compensação do crédito previdenciário com outros tributos e contribuições administrados pela Receita Federal. Refere que há previsão expressa, no artigo 26 da Lei 11.457/2007, no sentido de que não se aplicam às contribuições tratadas pelo artigo 2.º do mesmo dispositivo o artigo 74 da Lei 9.430/1996, norma que possibilita a compensação entre quaisquer tributos arrecadados pela Secretaria da Receita Federal, cuja redação foi alterada pela Lei 10.637/02, indevidamente aplicada no presente julgamento.
Apresentadas as contrarrazões por ambas as partes, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Preliminares recursais
Admissibilidade
As apelações interpostas se apresentam formalmente regulares e tempestivas.
As custas referentes ao apelo da parte autora foram recolhidas.
Remessa oficial
Considerando que não há condenação em valor líquido, a sentença deve ser submetida ao reexame necessário, nos termos do inciso I do art. 496 do Código de Processo Civil c/c o § 3° do mesmo artigo,conforme orientação da Súmula n° 490 do Superior Tribunal de Justiça - STJ (A dispensa de reexame necessário, quando o valor da condenação ou do direito controvertido for inferior a sessenta salários mínimos, não se aplica a sentenças ilíquidas).
Mérito
O STF, no julgamento do RE 565.160, objeto do Tema 20, decidiu que a contribuição social a cargo do empregador incide sobre os ganhos habituais do empregado, anteriores ou posteriores a EC 20/98.
Para a Corte, não importa a distinção entre salário e remuneração, mas sim que as parcelas sejam pagas com habitualidade e decorram da atividade laboral. Também esclareceu que não cabe ao STF definir a natureza indenizatória das verbas, a fim de verificar a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária.
Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal será analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte, nos termos que seguem.
Apelação da parte autora
Adicional constitucional sobre férias gozadas
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.230.957/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, Tema 479, decidiu que o terço constitucional de férias usufruídas não constitui ganho habitual do empregado, não integrando, portanto, a base de cálculo da contribuição previdenciária.
A importância paga a título de terço constitucional de férias possui natureza indenizatória / compensatória, e não constitui ganho habitual do empregado, razão pela qual sobre ela não é possível a incidência de contribuição previdenciária (a cargo da empresa)."
Décimo terceiro salário proporcional no aviso prévio indenizado
No REsp 1.066.682, o STJ decidiu que a contribuição previdenciária recai sobre o 13º salário. Por conta disso, as duas Turmas que compõem a 1ª Seção tem entendido que incide a contribuição previdenciária sobre os valores relativos ao décimo terceiro proporcional ao aviso prévio indenizado (RESP 1.657.426, AgInt no RESP 1.641.709, RESP 1.529.155).
Aviso prévio indenizado
No julgamento do Tema 478 - REsp. 1.230.957/RS -, o Superior Tribunal de Justiça firmou a seguinte tese:
Não incide contribuição previdenciária sobre os valores pagos a título de aviso prévio indenizado, por não se tratar de verba salarial.
Aplicação do entendimento para as contribuições ao SAT/RAT e Terceiros
A contribuição previdenciária patronal incide sobre a folha de salários dos seus empregados e avulsos, e tem a materialidade definida no inciso I do art. 22 da Lei 8.212/91.
A contribuição previdenciária patronal, destinada a custear os riscos ambientais do trabalho (SAT/RAT), por sua vez, incide sobre o total da remuneração paga ou creditada aos segurados empregados e trabalhadores avulsos, conforme previsto no art. 22, II, da Lei 8.212/91.
Em ambos os casos, a base de cálculo, que representa o elemento material da incidência, é a remuneração mencionada no art. 28, I, da Lei 8.212/91, observando-se as exclusões previstas no seu § 9º, tal como prevê o §2º do art. 22.
As contribuições devidas aos Terceiros (SEBRAE, SENAI, SESC, SENAC, SALÁRIO EDUCAÇÃO e INCRA) também incidem sobre a folha de salários do art. 22, I, da Lei 8.212/91.
Logo, os entendimentos aplicados para a contribuição previdenciária patronal aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros.
Apelação da União
Primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente
O Superior Tribunal de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo, decidiu pela exclusão da base de cálculo das contribuições previdenciárias dos valores referentes aos primeiros 15 (quinze) dias de afastamento da atividade por motivo de doença
A tese foi firmada no REsp. 1.230.957/RS - Tema 738 do STJ:
Sobre a importância paga pelo empregador ao empregado durante os primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença não incide a contribuição previdenciária, por não se enquadrar na hipótese de incidência da exação, que exige verba de natureza remuneratória.
O entendimento acima delineado aplica-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
Compensação
Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).
Registre-se, por fim, que "a lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte" (STJ, REsp 1164452/MG, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 25/08/2010, DJe 02/09/2010).
Sucumbência
Tendo em vista a sucumbência mínima da parte autora, condeno a União ao pagamento das custas processuais, estas atualizadas pelo IPCA-E, a partir do ajuizamento, e de honorários advocatícios.
Os honorários advocatícios incidirão sobre o valor da condenação a ser apurado por ocasião da liquidação do julgado, nos percentuais mínimos de cada faixa prevista nos incisos do § 3º do art. 85 do CPC, observado o escalonamento previsto no § 5º.
Nesse contexto, o percentual será de 10%, quando se enquadrar no critério estabelecido no inciso I do § 3º; em 8% quando enquadrado no inciso II, e assim sucessivamente, conforme escalonamento previsto no § 5º, a incidir sobre o valor da condenação.
Sucumbência recursal
Nos termos do § 11 do artigo 85 do CPC, o percentual dos honorários advocatícios será acrescidos em 10%, observado o escalonamento previsto no § 5º do mesmo artigo.
O percentual final será de 11% quando enquadrados no inciso I do §3º; de 8,8% quando enquadrados no inciso II, e assim sucessivamente, conforme escalonamento previsto no §5º.
Remessa necessária
Atualização
Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
Prequestionamento
Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (Art. 1.026, § 2º, do CPC).
Conclusão
Apelação da parte autora parcialmente provida, para declarar a inexigibilidade da incidência da contribuição previdenciária patronal (art. 22, I, Lei nº 8.212/91), contribuição ao SAT/RAT (art. 22, II, da Lei 8.212/91) e das contribuições vertidas aos terceiros (outras entidades e fundos) sobre terço constitucional sobre férias gozadas aviso prévio indenizado.
Apelação da União parcialmente provida, somente quanto aos critérios da compensação.
Remessa necessária parcialmente provida, somente para adequar os critérios de atualização monetária.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por dar parcial provimento às apelações da parte autora e da União e à remessa necessária.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001432990v16 e do código CRC 819e8a59.Informações adicionais da assinatura:
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Apelação Cível Nº 5051795-64.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELANTE: IMPRESS DECOR BRASIL - INDUSTRIA DE PAPEIS DECORATIVOS LTDA (AUTOR)
APELADO: OS MESMOS
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PATRONAL. SAT/RAT. TERCEIROS. TEMA 20. RE 565.160. PRIMEIROS QUINZE DIAS DE AFASTAMENTO POR MOTIVO DE DOENÇA OU ACIDENTE. ADICIONAL CONSTITUCIONAL SOBRE FÉRIAS GOZADAS. AVISO PRÉVIO INDENIZADO. AVISO PRÉVIO INDENIZADO E REFLEXOS. SUCUMBÊNCIA. SUCUMBÊNCIA RECURSAL. COMPENSAÇÃO. ATUALIZAÇÃO.
1. No julgamento do RE 565.160 - Tema 20, o STF não esclareceu quais parcelas deveriam ser excluídas da base de cálculo da contribuição previdenciária patronal porque isso é matéria de natureza infraconstitucional.
2. Como compete ao STJ a interpretação da legislação federal, a legitimidade da incidência da contribuição previdenciária patronal deve ser analisada em conformidade com a jurisprudência daquela Corte.
3. Não incide contribuição previdenciária sobre o adicional constitucional sobre férias gozadas, primeiros quinze dias de afastamento por motivo de doença ou acidente e aviso prévio indenizado.
4. Incide contribuição previdenciária sobre os reflexos do aviso prévio indenizado.
5. Os entendimentos acima delineados aplicam-se às contribuições ao SAT/RAT e Terceiros, uma vez que a base de cálculo destas também é a mesma.
6. Reconhecida a ocorrência de indébito tributário, faz jus a parte autora à restituição e/ou compensação dos tributos recolhidos a maior, condicionada ao trânsito em julgado da presente decisão judicial (art. 170-A do CTN), nos termos do art. 74 da Lei n.º 9.430/1996. A compensação de indébitos tributários em geral deverá ocorrer (a) por iniciativa do contribuinte, (b) entre quaisquer tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal, (c) mediante entrega de declaração contendo as informações sobre os créditos e débitos utilizados, cujo efeito é o de extinguir o crédito tributário, sob condição resolutória de sua ulterior homologação.
7. No que toca à compensação das contribuições previdenciárias, contribuições instituídas a título de substituição de contribuição previdenciária e contribuições sociais devidas a terceiros, devem ser observadas as restrições do art. 26-A da Lei n.º 11.457/2002, incluído pela Lei n.º 13.670/2018, conforme regulamentação da Secretaria da Receita Federal do Brasil (§ 2º).
8. A lei que regula a compensação tributária é a vigente à data do encontro de contas entre os recíprocos débito e crédito da Fazenda e do contribuinte.
9. Os valores indevidamente pagos deverão ser atualizados pela taxa SELIC a partir do mês seguinte ao do pagamento indevido (art. 89, caput, §4º, da Lei 8.212/91 e art. 39, §4º, da Lei 9.250/95 c/c o art. 73 da Lei 9.532/97).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento às apelações da parte autora e da União e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 13 de novembro de 2019.
Documento eletrônico assinado por FRANCISCO DONIZETE GOMES, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001432991v3 e do código CRC 5326283c.Informações adicionais da assinatura:
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Ordinária DE 13/11/2019
Apelação Cível Nº 5051795-64.2017.4.04.7000/PR
RELATOR: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
PRESIDENTE: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
PROCURADOR(A): VITOR HUGO GOMES DA CUNHA
APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (RÉU)
APELANTE: IMPRESS DECOR BRASIL - INDUSTRIA DE PAPEIS DECORATIVOS LTDA (AUTOR)
ADVOGADO: JOÃO JOAQUIM MARTINELLI (OAB PR025430)
APELADO: OS MESMOS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Ordinária do dia 13/11/2019, às 09:00, na sequência 523, disponibilizada no DE de 29/10/2019.
Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO ÀS APELAÇÕES DA PARTE AUTORA E DA UNIÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES
Votante: Juiz Federal ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL
Votante: Desembargador Federal ROGER RAUPP RIOS
MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 07/07/2020 03:37:45.