APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001621-37.2011.4.04.7105/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MUNICÍPIO DE GUARANI DAS MISSÕES |
EMENTA
TRIBUTÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS E PENSIONISTAS. EC 20/98. EC 41/2003.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal é no sentido de que é inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da EC 20/98 até a edição da EC 41/2003.
Nos termos do decidido pelo STF no julgamento das ADINs 3.105/DF e 3.128/DF, a contribuição previdenciária deve incidir sobre os proventos dos pensionistas e/ou inativos sobre o valor que superar o limite máximo estabelecido para o benefício do regime geral de previdência social, na forma do art. 40, § 18, da CF, desconsiderando-se os percentuais previstos nos incisos I e II do parágrafo único do art. 4º da EC 41/2003.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 1a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação e à remessa necessária, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 21 de outubro de 2015.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7865021v7 e, se solicitado, do código CRC 34E53AF5. | |
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Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
Data e Hora: | 23/10/2015 12:50 |
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001621-37.2011.4.04.7105/RS
RELATOR | : | MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MUNICÍPIO DE GUARANI DAS MISSÕES |
RELATÓRIO
O processo foi assim relatado na origem:
Trata-se de ação ordinária proposta pelo Município de Guarani das Missões em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, objetivando provimento jurisdicional que declare a inexigibilidade das contribuições previdenciárias patronais destinadas ao Regime Próprio de Previdência dos Servidores Municipais incidentes sobre os proventos dos aposentados e sobre as pensões no período de 01/2001 a 02/2001 e 05/2001 a 10/2005, que comportam o valor originário de R$ 83.842,28, e, por conseguinte, declare a inexistência das irregularidades constantes no Processo Administrativo Previdenciário - PAP nº 109/2008 no que tange às contribuições previdenciárias no período antes referido. Como medida de urgência, postulou o fornecimento regular do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e a abstenção em informar restrição ou irregularidade em desfavor do Município. Salientou ser pacífico o entendimento de que antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 não cabe a incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria e pensões e, que, posteriormente, a incidência é restrita, abrangendo apenas os valores acima do teto fixado pelo Regime Geral de Previdência Social. Refutou a autuação administrativa, afirmando que a legislação municipal vigente antes da Emenda Constitucional nº 41/2003 é contrária a Constituição Federal, não podendo ser aplicada para a imposição do recolhimento da quota patronal no período inserto no PAP nº 109/2008. Juntou documentos (fls. 16/66).
Postergado o exame do pedido de urgência (fl. 67).
O INSS apresentou contestação (fls. 70/73), apontando sua ilegitimidade passiva já que, por força das disposições da Lei nº 11.457/2007, desde o dia 01/04/2008, a titularidade dos créditos tributários oriundos de contribuições previdenciárias, bem como as ações judiciais correlatas, foram transferidas da autarquia previdenciária à União. Indicou a necessária participação da União no processo.
Acolhido em parte o pedido do INSS, devendo ser representado neste processo pela Procuradoria da Fazenda Nacional (fl. 74).
A União afirmou não ter interesse na demanda, porquanto a pretensão diz respeito às contribuições previdenciárias de aposentados e pensionistas relativas ao Regime Próprio de Previdência Social e, como medida de urgência, a expedição de CRP (fls. 76/77).
Após, apresentou contestação (fls. 79/103) e juntou documentos (fls. 104/142). Fez breve síntese do feito e requereu a emenda da inicial para a inclusão da União no pólo passivo, diante da competência do Ministério da Previdência Social para expedir o CRP. Embora não ser parte na demanda, porquanto representando o INSS, a União contestou o mérito indicando a legislação aplicável aos regimes próprios de previdência social, destacando as diretrizes gerais traçadas na Lei nº 9.717/98 e a constitucionalidade firmada pelo STF. Destacou os critérios para a emissão do CRP e, no que concerne à antecipação da tutela, indicou a incidência do art. 1º da Lei nº 9.494/97. Por fim, pediu a intimação da parte-autora para que emende à inicial e postulou a concessão de prazo para a juntada das informações solicitadas à consultoria jurídica do Ministério da Previdência Social.
Sobreveio manifestação da União (fls. 109/110), assinalando a perda do objeto da ação em face do parcelamento do débito previdenciário e indicando os motivos que atualmente impedem a emissão do CRP. Anexou documentos (fls. 111/142).
Indeferido o pedido de urgência e determinada a intimação da parte-autora para redirecionar o feito em face da União Federal (fl. 144).
Cumprida a diligência (fl. 147), a União foi citada (fl. 148) e apresentou contestação ao feito (fls. 149/157). Preliminarmente, postulou o reconhecimento da perda superveniente do objeto em razão do "Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários". Ainda, indicou os motivos que atualmente impedem a emissão do CRP. No mérito, teceu comentários sobre a legislação aplicável aos regimes próprios de previdência social e a emissão do CRP. Refutou os pedidos da parte-autora, ao argumento que os arts. 194 e 195 da Constituição Federal afastam a tese da inconstitucionalidade da cobrança da contribuição previdenciária dos inativos e pensionistas, tendo em vista o princípio da solidariedade. Frisou que em nenhum momento a Constituição Federal imuniza ou isenta o Município de contribuir também no que se refere aos pagamentos realizados aos inativos, sendo somente os proventos destes imunes ou isentos. Propugnou pelo acolhimento das preliminares ou pela improcedência da demanda.
Réplica apresentada nas fls. 181/164.
Sem pedido para a produção de provas, vieram os autos conclusos para a prolação de sentença.
Sobreveio sentença com o seguinte dispositivo:
Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência da ação e, no mérito, julgo procedentes os pedidos veiculados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar, com base no art. 40, § 12 c/c inciso II do art. 195, todos da Constituição Federal (na redação da Emenda Constitucional nº 20/98), a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 1.377/1994 e nº 1.797/2001 do Município de Guarani das Missões/RS, na parte em que impõem a contribuição a inativos e pensionistas do Município. Por conseqüência, anulo o auto de infração lavrado contra o Município-autor (Notificação de Auditoria Fiscal nº 0016/2008 relativamente à quota patronal - juntado por cópia às fls. 18 a 37).
Mantenho a decisão das fls. 145/146 quanto a expedição da Certificado de Regularidade Previdenciária e, no que concerne à abstenção de informação restritiva ou de irregularidade acerca do débito indigitado, acolho o pleito de urgência, devendo ser intimada a ré para cumprimento desta decisão.
As litigantes são isentas de pagamento de custas processuais (artigo 4º, inciso I, Lei nº 9.289/1996).
Condeno a parte-ré no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, diante da natureza da causa e ausência de dilação probatória. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
A União, em seu apelo, requer, preliminarmente, o reconhecimento de sua ilegitimidade passiva, visto que a contribuição previdenciária discutida é de titularidade do Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor - FAPES. Noutro quadrante, alega a ausência de citação de litisconsorte passivo necessário, razão pela qual o feito deveria ter sido extinto sem resolução de mérito. Ressalta, ainda, a falta de interesse de agir do Município. No mérito, sustenta a exigibilidade da contribuição previdenciária patronal, por estar prevista em lei do próprio Município de Guarani das Missões, de forma expressa e taxativa, não podendo o apelado deixar de recolhê-la.
Com contrarrazões, os autos vieram a esta Corte.
Atribuiu-se à causa o valor de: R$ 83.842,28.
É o relatório.
VOTO
A sentença da lavra do eminente Juiz Federal Fábio Vitório Mattiello deve ser mantida por seus próprios fundamentos, os quais adoto como razões de decidir:
Da legitimidade passiva
Esta preliminar já foi objeto de análise na decisão das fls. 143/144.
Da perda do interesse processual
A União aponta a perda superveniente do interesse processual da parte-autora, porquanto encaminhou ao Ministério da Previdência Social a Lei Municipal nº 2.384/2009, que autorizou o pagamento parcelado de dívida junto ao Fundo de Previdência dos Servidores de Guarani das Missões, bem como "Termo de Acordo de Parcelamento e Confissão de Débitos Previdenciários", os quais demonstram o reconhecimento das irregularidades apontadas pela Autoridade-Fiscal que acompanhou a inicial, tendo em vista que no parcelamento mencionado foram incluídos todos os débitos apontados pela Auditoria.
Em réplica, o autor afirma possuir interesse no prosseguimento do feito e que somente parcelou a dívida para obter certidão de regularidade para a realização de convênios. Destaca que, com a negativa do pedido de urgência nesta demanda, não teve outra alternativa a não ser parcelar a dívida exigida pela ré.
O autor requer provimento jurisdicional que afaste a exigibilidade das contribuições previdenciárias (quota patronal) de aposentados e pensionistas no período de 01/2001 a 02/2001 e 05/2001 a 10/2005, bem assim reconheça a inexistência de irregularidades apontadas no PAP nº 109/2008.
Pontualmente, entendo que a confissão ou o parcelamento da dívida não impede a análise judicial postulada. Nesse passo, assinalo que a obrigação tributária decorre da lei e não da vontade do contribuinte. Não se pode admitir que uma obrigação tributária possa surgir sem lei que a crie, sem uma causa jurídica que a justifique, em virtude de uma simples declaração, voluntária ou involuntária. Disso, conquanto tenha confessada a dívida tributária, não se pode afastar a prestação jurisdicional quando há discussão fundada em inconstitucionalidade, não-incidência ou isenção tributária, que é o caso dos autos.
Saliento que tal posicionamento não significa que a confissão seja desprovida de valor. Terá valor a confissão em relação aos fatos, que não poderão ser infirmados por simples reconsideração do contribuinte, mas apenas se demonstrado vício de vontade. A irrevogabilidade e irretratabilidade terão apenas esta dimensão. Dessa forma, por exemplo, se confessada dívida relativamente à contribuição sobre o faturamento, será irrevogável e irretratável no que diz respeito ao fato de que houve, efetivamente, faturamento no montante considerado; entretanto, se a multa era ou não devida, se a legislação era ou não válida, são questões que poderão ser discutidas.
A respeito do tema, destaco lição de Hugo de Brito Machado:
(...) quando a norma contida na legislação pertinente ao parcelamento de dívidas tributárias diz que a confissão é irretratável, tal norma deve ser interpretada no sentido de que uma vez feita a confissão não pode o sujeito passivo da obrigação tributária desfazê-la simplesmente, retirando as afirmações que fizera sobre o fato. (...) A interpretação da irretratabilidade em termos de absoluta impossibilidade de revogação implicaria atribuir-se à confissão da dívida tributária, natureza contratual que ela não tem. Aliás, ainda que a confissão tivesse natureza contratual, não se poderia admitir que a dívida de tributo dela se originasse. O tributo, ou é devido como simples conseqüência da incidência da norma, ou não é, se incidência não houve. A vontade do sujeito passivo, bem como a vontade da Administração Tributária, não podem ter a virtude de criar a dívida. (...) Do exposto, podem ser extraídas as seguintes conclusões: a) se o fato confessado não corresponde à hipótese de incidência tributária, e, portanto, mesmo efetivamente existente, não é capaz de gerar a obrigação tributária, a confissão é absolutamente irrelevante; b) se o fato confessado é, em princípio, capaz de gerar a obrigação tributária porque corresponde à hipótese de incidência do tributo, o efeito da confissão é o de comprovar tal fato; c) havendo erro quanto ao fato confessado, e comprovado inequivocamente que o fato confessado não corresponde ao efetivamente ocorrido, tem-se de admitir a prevalência do verdadeiro sobre o confessado." (Temas de Direito Tributário, RT, 1993, p. 148/150, omissis e grifos meus).
Ainda, Fernando Osorio de Almeida Junior leciona que:
(...) sempre que a cobrança do tributo não estiver de acordo com a lei ou com a Constituição, não importa tenha o contribuinte confessado débito, pois que o consentimento do particular não tem o condão de criar obrigação tributária. (A Confissão de Dívida Fiscal Meio Inábil ao Surgimento de Obrigação Tributária, em Revista Dialética de Direito Tributário nº 32, 1998, p. 29, omissis e grifos meus).
Por fim, acrescento jurisprudência da Corte Local:
EXECUÇÃO FISCAL. EMBARGOS. CONFISSÃO DO DÉBITO. DISCUSSÃO NA ESFERA JUDICIAL... 1. A confissão de dívida que acompanha o pedido de parcelamento não impede a discussão do débito na esfera judicial. ... (2ª T., unânime, AC 2004.04.01.017396-6/PR, rel. Des. Fed. Dirceu de Almeida Soares, mai/2004, omissis e grifos meus).
Logo, no caso em apreço (alegação de inconstitucionalidade), a confissão de dívida e o parcelamento não é óbice para o exame das razões do autor.
Do mérito
Da inconstitucionalidade da contribuição previdenciária sobre proventos de inativos e pensionistas
No tocante à questão de fundo, a matéria ora trazida a exame não é nova e encontra-se pacificada. A incidência de contribuição previdenciária sobre os proventos dos servidores inativos e pensionistas deve ser analisada, para a solução desse caso específico, em dois momentos distintos: o primeiro, durante a vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, e o segundo, após o advento da Emenda Constitucional nº 41/2003.
O lançamento tributário que o autor pretende anular colaciona fatos geradores ocorridos nos seguintes meses: Janeiro e Fevereiro de 2001; e Maio/2001 a Outubro/2005. No caso dos autos, portanto, deve-se examinar a compatibilidade do lançamento à luz das Emendas Constitucionais nºs 20/1998 e 41/2003.
No período de vigência da EC nº 20/1998, a inconformidade da autora encontra amparo expresso no Texto Constitucional. De fato, essa Emenda introduziu modificação substancial no sistema de previdência social, com destaque para a nova redação dos artigos 40, § 12º, e 195, II, da Constituição Federal, in verbis (omissis e grifos meus):
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo. (...)
§ 12 - Além do disposto neste artigo, o regime de previdência dos servidores públicos titulares de cargo efetivo observará, no que couber, os requisitos e critérios fixados para o regime geral de previdência social.
Art. 195 - A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuições sociais: (...)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdência social, não incidindo contribuição sobre aposentadoria e pensão concedidas pelo regime geral de previdência social de que trata o art. 201;
(...)
Deste modo, com a edição da EC nº 20/98, restou vedada a incidência de contribuição previdenciária sobre aposentadoria e pensões regidas pelo sistema de previdência oficial, cujas disposições também são aplicáveis ao regime dos servidores públicos, conforme expressa disposição constitucional.
Assim, desde a EC nº 20/98 até a edição da EC nº 41/03 (19/12/2003), que promoveu alteração no art. 40 e promoveu outras alterações no sistema Previdenciário, era inadmissível o desconto de qualquer contribuição sobre as aposentadorias e pensões para o financiamento da seguridade social.
Tal entendimento há muito já restou sedimentado no Supremo Tribunal Federal. Ao julgar a Medida Cautelar na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 2010 (DJ: 12/04/2002), o Plenário do STF reconheceu a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas a partir da EC nº 20/1998. Cito, ainda, as seguintes ementas (grifei):
Agravo regimental em agravo de instrumento. (...) 2. Contribuição previdenciária de servidor inativo municipal a partir da EC 20/98 até a EC 41/03. Ilegitimidade. Precedentes. 3. Agravo regimental a que se nega provimento.
(AI 552.470-AgR, Rel. Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, DJ 09.06/2006)
CONSTITUCIONAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DE INATIVOS E PENSIONISTAS. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. SÚMULA 280 DO STF. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO.
I - Inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido. Ademais, não opostos embargos declaratórios para suprir a omissão, é inviável o recurso, a teor da Súmula 356 do STF.
II - A jurisprudência do Tribunal é no sentido de que é inconstitucional a cobrança de contribuição previdenciária sobre os proventos de inativos e pensionistas após o advento da EC 20/98 até a edição da EC 41/2003.
III - O acórdão recorrido dirimiu a questão dos autos com base na legislação infraconstitucional local aplicável à espécie. Inadmissibilidade do RE, ante a incidência da Súmula 280 do STF. Precedentes. IV - Agravo regimental improvido.
(1ª Turma, AI 699887 AgR/BA, AG.REG.NO AGRAVO DE INSTRUMENTO, Relator(a): Min. RICARDO LEWANDOWSKI, Julgamento: 28/04/2009).
Outrossim, é entendimento pacífico no Supremo Tribunal Federal que os atos normativos devem ser válidos no momento de sua edição, esse é o momento em que se verificam os parâmetro para a aferição da sua constitucionalidade. Não existindo suporte constitucional, a lei não pode ser considerada válida. E se não pode ser considerada válida porque não encontra fundamento na Constituição, esse vício é insanável, não podendo ser suprido nem com eventual alteração da Constituição que validasse aquele ato normativo. É que no nosso sistema, não existe o fenômeno da constitucionalização superveniente. O que era válido sob a égide da Constituição anterior pode continuar válido sob o império da Constituição vigente (desde que haja compatibilidade material com o Texto), mas o que nasceu inconstitucional não renasce constitucional com a alteração do Texto Magno. É por esse motivo que, somente a partir da Emenda Constitucional nº 41/03, que passou a autorizar a tributação previdenciária de inativos e pensionistas, é que são válidas as leis que instituam essa contribuição. Nesse sentido, colaciono a seguinte decisão do STF:
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. CONSTITUCIONAL.
1. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INATIVOS E PENSIONISTAS. EMENDA CONSTITUCIONAL N. 20/98. ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA ATÉ QUE, SOB A ÉGIDE DA EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03, EDITE-SE LEI QUE A LEGITIME. PRECEDENTES.
2. A EMENDA CONSTITUCIONAL N. 41/03, SUPERVENIENTE À LEI MUNICIPAL N. 7.968/00, NÃO PODE CONSTITUCIONALIZAR LEI ANTERIOR, INCONSTITUCIONAL AO TEMPO DE SUA EDIÇÃO. PRECEDENTES. AGRAVO REGIMENTAL AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO.
(1ª Turma, RE 470.085 AgR/MG, AG.REG.NO RE, Relator(a): Min. CÁRMEN LÚCIA, Julgamento: 19/05/2009)
Neste ponto, ainda, cabe destacar que essa nova relação tributária instituída pela EC nº 41/2003 não se estabelece indistintamente para todos os servidores inativos e para todos os pensionistas, já que deverão contribuir apenas aqueles cujos proventos superem o limite máximo estabelecido para o pagamento dos benefícios do regime geral de previdência social. É o que se depreende da leitura do artigo 40, § 18º, da Constituição Federal (omissis e grifos meus):
Art. 40. Aos servidores titulares de cargos efetivos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, incluídas suas autarquias e fundações, é assegurado regime de previdência de caráter contributivo e solidário, mediante contribuição do respectivo ente público, dos servidores ativos e inativos e dos pensionistas, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial e o disposto neste artigo.
(...)
§ 18. Incidirá contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas pelo regime de que trata este artigo que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social de que trata o art. 201, com percentual igual ao estabelecido para os servidores titulares de cargos efetivos.
Na espécie, os autos revelam (fls. 29 e 30) que o autor instituiu o Fundo de Aposentadoria e Pensão do Servidor - FAPES com a edição da Lei Municipal nº 1.377/1994, constituindo como recursos do FAPES, além de outros, a arrecadação das contribuições sobre os proventos dos que se aposentarem após a vigência da lei, bem como sobre as pensões concedidas (art. 2º, inciso I). Posteriormente, foi editada a Lei Municipal nº 1.797/2001, a qual alterou o inciso I do artigo 2º da Lei Municipal nº 1.377/1994, mantendo, porém, a contribuição dos inativos e pensionistas. Na seqüência, a Lei Municipal nº 2.117/2005 reestruturou o Regime Próprio de Previdência Social dos Servidores Efetivos do Município de Guarani das Missões e, entre outras providências, introduziu novas alíquotas de contribuição para os servidores ativos, inativos e pensionistas, bem como para o ente municipal.
A autuação do Fisco corresponde, como já dito, ao período de 01/2001 a 02/2001 e de 05/2001 a 10/2005, momentos em que vigoravam as Leis Municipais nº 1.377/1994 e nº 1.797/2001 (a Lei nº 2.117 foi editada em 17/11/2005 - fl. 31). Assim, em todo o período da atuação administrativa, seja na vigência da Emenda Constitucional nº 20/1998, seja na vigência da Emenda Constitucional nº 41/2003, inadmissível a cobrança de contribuição previdenciária sobre proventos de servidores inativos e pensionistas, para fins de custeio do sistema previdenciário em questão. No primeiro momento, porque as Leis Municipais nº 1.377/1994 e nº 1.797/2001 contrariavam a Constituição Federal na versão da Emenda nº 20/98. No segundo momento, porque inexistia Lei Municipal editada sob a vigência da EC nº 41/2003 que instituísse o aludido tributo.
Destaco que a contribuição social destinada ao custeio da previdência é espécie do gênero tributo. Isto implica, pois, a incidência dos princípios gerais de ramo específico do Direito, qual seja, o Direito Tributário, mais especificamente, as limitações constitucionais ao poder de tributar. Dos mais gerais e talvez o mais importante aspecto relativo a este ramo é a submissão, em regra, ao princípio da legalidade disposto no art. 150, inciso I, CF, verbis (omissis meus):
Art. 150. Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:
I - exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça;
(...)
Declaro, com base no art. 40, § 12 c/c inciso II do art. 195, todos da Constituição Federal (na redação da Emenda Constitucional nº 20/98), a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 1.377/1994 e nº 1.797/2001 do Município de Guarani das Missões/RS, na parte em que impõem a contribuição a inativos e pensionistas do Município. Por conseqüência, anulo o auto de infração lavrado contra o Município-autor (Notificação de Auditoria Fiscal nº 0016/2008 relativamente à quota patronal - juntado por cópia às fls. 18 a 37).
Do PAP nº 109/2008
A parte-autora postula a declaração da inexistência de irregularidades no que tange às contribuições previdenciárias constantes do Processo Administrativo Previdenciário - PAP nº 109/2008. Por sua vez, a União destaca que tal processo administrativo foi extinto em face do parcelamento operado (fl. 137).
Como dito na preliminar supra, a confissão da dívida e o parcelamento não obstam a apreciação da alegação de inconstitucionalidade argüida na inicial. Da mesma forma, a extinção do processo administrativo em face daqueles atos de vontade não impedem o exame o pedido declaratório.
E, nesse passo, entendo que merece acolhida o pedido do autor para o fim de declarar inexistente o débito lançado em relação ao recolhimento da contribuição previdenciária patronal no período de 01/2001 a 02/2001 e 05/2001 a 10/2005 sobre os proventos dos inativos e sobre as pensões, pelas razões expostas no tópico anterior.
Da expedição do Certificado de Regularidade Previdenciária - CRP e das informações restritivas
Como medida de urgência, a parte-autora postula a expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária e a abstenção da ré em informar restrição ou irregularidade em face do débito em exame. O pedido foi indeferido no que concerne à expedição de Certificado de Regularidade Previdenciária, porquanto o débito está suspenso pelo parcelamento administrativo (fl. 144).
Mantenho a decisão das fls. 145/146 pelas suas próprias razões. Além disso, registro que a União informou que a expedição da Certificado de Regularidade Previdenciária não é possível em face de outras restrições alheia a esta lide.
No que concerne à abstenção em informar restrição ou irregularidade acerca do débito indigitado, acolho o pleito de urgência, em face do raciocínio traçado quanto à inconstitucionalidade da cobrança dos débitos constituídos no período de 01/2001 a 02/2001 e 05/2001 a 10/2005 no PAP nº 109/2009.
III - Dispositivo
Ante o exposto, rejeito a preliminar de carência da ação e, no mérito, julgo procedentes os pedidos veiculados na exordial, extinguindo o processo com resolução do mérito, com fulcro no artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de declarar, com base no art. 40, § 12 c/c inciso II do art. 195, todos da Constituição Federal (na redação da Emenda Constitucional nº 20/98), a inconstitucionalidade das Leis Municipais nº 1.377/1994 e nº 1.797/2001 do Município de Guarani das Missões/RS, na parte em que impõem a contribuição a inativos e pensionistas do Município. Por conseqüência, anulo o auto de infração lavrado contra o Município-autor (Notificação de Auditoria Fiscal nº 0016/2008 relativamente à quota patronal - juntado por cópia às fls. 18 a 37).
Mantenho a decisão das fls. 145/146 quanto a expedição da Certificado de Regularidade Previdenciária e, no que concerne à abstenção de informação restritiva ou de irregularidade acerca do débito indigitado, acolho o pleito de urgência, devendo ser intimada a ré para cumprimento desta decisão.
As litigantes são isentas de pagamento de custas processuais (artigo 4º, inciso I, Lei nº 9.289/1996).
Condeno a parte-ré no pagamento de honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), em conformidade com o §§ 3º e 4º do artigo 20 do Código de Processo Civil, diante da natureza da causa e ausência de dilação probatória. O valor deverá ser corrigido monetariamente pelos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/1997).
Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e à remessa necessária.
Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE
Relatora
Documento eletrônico assinado por Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7865020v7 e, se solicitado, do código CRC 42A82921. | |
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Signatário (a): | Maria de Fátima Freitas Labarrère |
Data e Hora: | 23/10/2015 12:50 |
EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 21/10/2015
APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO Nº 5001621-37.2011.4.04.7105/RS
ORIGEM: RS 50016213720114047105
RELATOR | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
PRESIDENTE | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PROCURADOR | : | Dr.LAFAYETE JOSUE PETTER |
APELANTE | : | UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO |
APELADO | : | MUNICÍPIO DE GUARANI DAS MISSÕES |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 21/10/2015, na seqüência 228, disponibilizada no DE de 01/10/2015, da qual foi intimado(a) UNIÃO - ADVOCACIA GERAL DA UNIÃO, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 1ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E À REMESSA NECESSÁRIA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE |
: | Juiz Federal IVORI LUÍS DA SILVA SCHEFFER | |
: | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
LEANDRO BRATKOWSKI ALVES
Secretário de Turma
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