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TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. LEI 8. 935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO...

Data da publicação: 08/03/2024, 07:17:05

EMENTA: TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADI 2791 DO STF. Frente ao princípio da segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, havendo coisa julgada que vincula a autora ao PARANAPREVIDENCIA, em decorrência do fato de ser titular de cartório judicial desde 1994, conclui-se que não está obrigada ao pagamento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado contribuinte individual. (TRF4, AC 5008828-98.2022.4.04.7009, PRIMEIRA TURMA, Relator ANDREI PITTEN VELLOSO, juntado aos autos em 29/02/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008828-98.2022.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE)

APELADO: IRACEMA MIRANDA (EXECUTADO)

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta pela União Federal em face de decisão que acolheu a Exceção de Pré-Executividade oposta para o fim de reconhecer a inexigibilidade do crédito consubstanciado na CDA nº. 90 4 21 118956-12 que embasa o feito e, de consequência, extinguiu o processo nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, condenando a parte exequente em honorários advocatícios, fixados no percentual de 10% sobre o valor da execução devidamente atualizados.

Aduz a apelante que a Emenda Constitucional nº 20/1998 determinou que os regimes próprios se aplicariam apenas aos servidores titulares de cargo público de provimento efetivo, o que não é o caso dos notários e registradores, que passaram a se vincular obrigatoriamente ao RGPS, como contribuintes individuais. Assevera ser inconstitucional a Lei Estadual n. 12.398/98, conforme declarado pelo STF, no julgamento da ADI 2791-3, e corroborado pela jurisprudência majoritária. Alega ser inaplicável à União o julgamento proferido pelo TJPR nos autos de Apelação Cível n. 674.973-71, em que são partes apenas Associação dos Notários e Registradores do Estado do Paraná - ANOREG/PR, e de outro lado, a PARANÁPREVIDENCIA.

Em suas contrarrazões, a executada alega que laborou na condição de tabeliã junto ao Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, promovendo o recolhimento das contribuições previdenciárias ao Paraná Previdência, em regime próprio. Assevera que, estando, à época, filiada ao Regime Próprio de Previdência Social, não é admissível a cobrança via execução fiscal.

É o relatório.

VOTO

1. Preliminares

1.1 Recursais

1.1.1 Admissibilidade

A apelação interposta se apresenta formalmente regular e tempestiva. Demanda isenta de custas.

2. Mérito

Dispõe o § 1º do art. 149 da CF/88 que 'os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão contribuição, cobrada de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário de que trata o art. 40, cuja alíquota não será inferior à da contribuição dos servidores titulares de cargos efetivos da União'.

A norma constitucional, assim, determina aos entes políticos a criação de um regime próprio de previdência que assegure, no mínimo, os benefícios elencados no art. 40 da Lei Maior: aposentadoria e pensão. Em contrapartida, exige dos servidores contribuição para o custeio desses benefícios.

Conforme o artigo 13 da Lei nº 8.212/91 (redação anterior à Lei nº 9.876/99), a existência de regime jurídico próprio de previdência social instituído pelos Municípios, Estados e Distrito Federal exclui o servidor público do regime geral de previdência social:

'Art. 13. O servidor civil ou militar da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, bem como o das respectivas autarquias e fundações, é excluído do Regime Geral de Previdência Social consubstanciado nesta lei, desde que esteja sujeito a sistema próprio de previdência social.

Parágrafo único. Caso este servidor venha a exercer, concomitantemente, uma ou mais atividades abrangidas pelo Regime Geral de Previdência Social, tornar-se-á segurado obrigatório em relação a essas atividades.'

Assim, há vinculação dos servidores do Estado ao sistema próprio de previdência social que garanta os benefícios mínimos de aposentadoria e pensão.

A controvérsia desta lide reside, então, em verificar se a executada, titular de serventia judicial localizada no Estado do Paraná encontra-se vinculada ao regime próprio de Previdência Social ou ao Regime Geral, como entende a União Federal.

O art. 12, I, "h", da Lei 8.212/91, arrola como contribuinte individual a pessoa física que exerce, por conta própria, atividade econômica de natureza urbana, com fins lucrativos ou não.

A Lei 8.935/94 regulamenta os serviços notariais e de registro, dispõe:

Art. 40. Os notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares são vinculados à previdência social, de âmbito federal, e têm assegurada a contagem recíproca de tempo de serviço em sistemas diversos.

Parágrafo único. Ficam assegurados, aos notários, oficiais de registro, escreventes e auxiliares os direitos e vantagens previdenciários adquiridos até a data da publicação desta lei.

O art. 51, por sua vez, estabelece:

Aos atuais notários e oficiais de registro, quando da aposentadoria, fica assegurado o direito de percepção de proventos de acordo com a legislação que anteriormente os regia, desde que tenham mantido as contribuições nela estipuladas até a data do deferimento do pedido ou de sua concessão.

O servidor civil, uma vez sujeito a Regime Próprio de Previdência Social, é excluído do Regime Geral pelo "caput" do art. 13 da Lei 8.212/91.

A Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98 criou o Sistema de Seguridade dos seus servidores.

Em 1999, a Lei Estadual 12.607 acrescentou o §1º ao art. 34 da Lei 12.398/98, dispondo:

Enquadram-se no conjunto de servidores públicos, abrangidos pelo caput deste artigo, aqueles que se encontrem à disposição, cedidos ou em disponibilidade e os serventuários da Justiça remunerados pelos cofres públicos, bem como os não remunerados, admitidos anteriormente a vigência da Lei Federal nº 8.935, de 18 de novembro de 1994.

Observe-se que foram enquadrados como servidores públicos, aqueles "não remunerados" admitidos anteriormente à vigência da Lei 8.935/94.

Ocorre que houve a propositura da ADI 2791-3 contra o citado art. 34, § 1º, tendo o STF declarado a inconstitucionalidade da expressão "bem como os não remunerados", constante no §1º do art. 34 da Lei Estadual 12.398/98, na redação conferida pela Lei Estadual 12.607/99, por entender que o Estado Membro não poderia conceder aos serventuários da Justiça aposentadoria em regime idêntico ao dos servidores públicos.

No entanto, a Associação dos Serventuários da Justiça do Estado do Paraná promoveu ação coletiva em nome dos seus filiados, incluindo-se o autor, a fim de que fosse reconhecido o direito adquirido dos serventuários que ingressaram no serviço público até a data da EC 41/03 de permanecerem no regime previdenciário próprio do Estado.

No julgamento da apelação interposta contra a sentença de parcial procedência, que assegurou, com base no ato jurídico perfeito, o direito ao regime próprio de previdência aos serventuários que ingressaram antes da EC 20/98, o Tribunal de Justiça do Paraná manteve a sentença (Apelação 674973- 7 - TJPR).

O TJPR, examinando o julgado proferido pelo STF na ADI 2791, que julgou inconstitucional o art. 34, §1º da Lei Estadual do Paraná nº 12.398/98, que havia enquadrado como servidores públicos os "servidores não remunerados", entendeu que os serventuários que ingressaram até a data da EC 20/98 deveriam ficar vinculados ao regime próprio de previdência.

Não cabe a esta Corte questionar se o julgado do TJPR ocorreu em conformidade com a decisão do STF na ADI 2791, devendo ser observada a coisa julgada material, cuja eficácia torna imutável e indiscutível o acórdão.

Assim, frente ao princípio da segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, havendo coisa julgada que vincula a executada ao PARANAPREVIDENCIA, em decorrência do fato de ser titular de cartório judicial desde 1994, conclui-se que a mesma não está obrigado ao pagamento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado contribuinte individual.

Nesse mesmo sentido:

TRIBUTÁRIO. PROCEDIMENTO COMUM. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADI 2791 DO STF. Frente ao princípio da segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, havendo coisa julgada que vincula a parte autora ao PARANAPREVIDENCIA, conclui-se que não está obrigada ao pagamento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social na condição de segurado contribuinte individual. (TRF4, AC 5012765-11.2020.4.04.7002, PRIMEIRA TURMA, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 28/06/2023)

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADI 2791 DO STF. Frente ao princípio da segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, havendo coisa julgada que vincula o autor ao PARANAPREVIDENCIA, em decorrência do fato de ser titular de cartório judicial desde 1993, conclui-se que não está obrigada ao pagamento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado contribuinte individual. (TRF4, AC 5001465-09.2021.4.04.7005, SEGUNDA TURMA, Relator ALEXANDRE ROSSATO DA SILVA ÁVILA, juntado aos autos em 19/05/2022)

CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. AÇÃO ORDINÁRIA. EXIGÊNCIA DE FILIAÇÃO E RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES AO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. LEI 8.935, DE 1994. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. 1.Em razão do princípio da segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, havendo coisa julgada que vinculava a demandante (falecida) ao PARANAPREVIDENCIA, em decorrência do fato de ser titular de cartório judicial desde 1991, conclui-se que não estava obrigada ao pagamento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurada contribuinte individual. 2. Indevida a cobrança de contribuição previdenciária individual. (TRF4, AC 5016344-95.2019.4.04.7003, SEGUNDA TURMA, Relatora MARIA DE FÁTIMA FREITAS LABARRÈRE, juntado aos autos em 20/04/2022)

AÇÃO ORDINÁRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. LEI 8.935, DE 1994. REGIME PRÓPRIO DA PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS 1. Estando o autor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - PARANAPREVIDENCIA, não pode ser exigida a sua filiação ao Regime Geral e Previdência Social, na condição de segurado contribuinte individual. 2. Indevida a cobrança de contribuição previdenciária individual. 3. Remessa necessária não conhecida. Recurso de apelação desprovido. (TRF4 5005724-40.2018.4.04.7009, SEGUNDA TURMA, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 15/06/2021)

TRIBUTÁRIO. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. LEI 8.935/94. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE VINCULAÇÃO AO RGPS. 1. Estando o autor vinculado a Regime Próprio de Previdência Social do Estado do Paraná - PARANAPREVIDENCIA, não pode ser exigida a sua filiação ao Regime Geral e Previdência Social, na condição de segurado contribuinte individual. 2. Indevida a cobrança de contribuição previdenciária individual. (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5008238-51.2018.4.04.7013, 1ª Turma, Juiz Federal FRANCISCO DONIZETE GOMES, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/06/2020)

Assim, estando a executada vinculada ao Regime Próprio de Previdência Social, não pode ser exigida sua filiação ao Regime Geral, sendo indevidos, portanto, os valores cobrados no feito executivo.

A apelação, portanto, não merece acolhida.

3. Honorários recursais

Majoro a verba honorária em 10%, a incidir sobre os honorários advocatícios já fixados na sentença, com amparo no art. 85, § 11, do CPC.

4. Prequestionamento

Em arremate, consigno que o enfrentamento das questões suscitadas em grau recursal, assim como a análise da legislação aplicável, são suficientes para prequestionar junto às instâncias Superiores os dispositivos que as fundamentam. Assim, considero prequestionada a matéria suscitada. Desse modo, evita-se a necessidade de oposição de embargos de declaração para esse exclusivo fim, o que evidenciaria finalidade procrastinatória do recurso, passível de cominação de multa (art. 1.026, § 2º, do CPC).

5. Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004207350v12 e do código CRC 56a6688a.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ANDREI PITTEN VELLOSO
Data e Hora: 29/2/2024, às 15:2:4


5008828-98.2022.4.04.7009
40004207350.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5008828-98.2022.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE)

APELADO: IRACEMA MIRANDA (EXECUTADO)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. AÇÃO ANULATÓRIA. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. OFICIAIS DE REGISTRO, NOTÁRIOS E TABELIÃES. LEI 8.935/94. NATUREZA JURÍDICA DO VÍNCULO. FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA AO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. ADI 2791 DO STF.

Frente ao princípio da segurança jurídica e previsibilidade das decisões judiciais, havendo coisa julgada que vincula a autora ao PARANAPREVIDENCIA, em decorrência do fato de ser titular de cartório judicial desde 1994, conclui-se que não está obrigada ao pagamento das contribuições previdenciárias ao Regime Geral de Previdência Social, na condição de segurado contribuinte individual.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 1ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 28 de fevereiro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ANDREI PITTEN VELLOSO, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004207351v7 e do código CRC 667d589e.Informações adicionais da assinatura:
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Data e Hora: 29/2/2024, às 15:2:4


5008828-98.2022.4.04.7009
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 21/02/2024 A 28/02/2024

Apelação Cível Nº 5008828-98.2022.4.04.7009/PR

RELATOR: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

PROCURADOR(A): FABIO NESI VENZON

APELANTE: UNIÃO - FAZENDA NACIONAL (EXEQUENTE)

APELADO: IRACEMA MIRANDA (EXECUTADO)

ADVOGADO(A): FABIO JUNIOR CARDOSO (OAB PR074036)

ADVOGADO(A): GUILHERME ANTONIO RACHELLE JUNIOR (OAB PR098471)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 21/02/2024, às 00:00, a 28/02/2024, às 16:00, na sequência 1239, disponibilizada no DE de 08/02/2024.

Certifico que a 1ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 1ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal ANDREI PITTEN VELLOSO

Votante: Juiz Federal GIOVANI BIGOLIN

Votante: Desembargadora Federal LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH

MARIA CECÍLIA DRESCH DA SILVEIRA

Secretária



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