APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022166-95.2015.4.04.7200/SC
RELATOR | : | JORGE ANTONIO MAURIQUE |
APELANTE | : | ALTAIR MANOEL |
ADVOGADO | : | GUILHERME MACIÉSKI MARCON |
: | FABIANO FRETTA DA ROSA | |
: | RAUL SCHAEFER NETO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TETOS FIXADOS PELAS EMENDAS CONSTITUCIONAIS 20/98 E 41/2003. DECISÃO JUDICIAL DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. NOVA AÇÃO PROPOSTA. COISA JULGADA.
1. Em regra, a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
2. Todavia, a parte dispositiva da decisão deve ser interpretada de forma lógica, de acordo com as premissas que lhe dão amparo.
3. O art. 504 do CPC não retirou os efeitos da coisa julgada das premissas essenciais à matriz lógica da decisão, mediante a qual se alcançou o comando normativo contido no dispositivo da sentença.
4. Não fosse assim, quase a totalidade das decisões de improcedência dos pedidos não fariam coisa julgada, porquanto na parte dispositiva da decisão de improcedência raramente é mencionada a matéria apreciada. O que dizer, então, dos acórdãos dos tribunais, nos quais é normal o uso das expressões "dar provimento" ou "negar provimento" ao recurso.
5. Há coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado, levando-se em conta que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido.
6. Situação plenamente caracterizada no caso concreto.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia Turma Regional suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento à apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 13 de novembro de 2017.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215367v4 e, se solicitado, do código CRC E86228F8. | |
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022166-95.2015.4.04.7200/SC
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RELATÓRIO
Trata-se de ação previdenciária objetivando o recálculo da aposentadoria por tempo de contribuição, com a aplicação dos tetos estabelecidos nas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/03.
No evento 14 foi deferido o benefício da assistência judiciária.
O INSS apresentou contestação, arguindo, em preliminar, a decadência e a prescrição e, no mérito, pugnou pela improcedência do pedido (evento 17).
Réplica apresentada no evento 20.
Sobreveio sentença, reconhecendo a existência de coisa julgada e extinguindo o feito, sem resolução do mérito. Condenou a autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa, restando suspensa a exigibilidade em razão da concessão da AJG.
A parte autora interpôs apelação, argumentando que somente o dispositivo da sentença faz coisa julgada e, no caso, a questão dos tetos foi analisada tão somente na fundamentação da sentença proferida na ação anterior, nada sendo referido no dispositivo. Pede o provimento do recurso.
Sem contrarrazões, vieram os autos para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Em regra, a qualidade de imutabilidade e indiscutibilidade da coisa julgada somente se agrega à parte dispositiva do julgado, não alcançando os motivos e os fundamentos da decisão judicial.
Todavia, a parte dispositiva da decisão deve ser interpretada de forma lógica, de acordo com as premissas que lhe dão amparo.
Evidentemente que o art. 504 do CPC não retirou os efeitos da coisa julgada das premissas essenciais à matriz lógica da decisão, mediante a qual se alcançou o comando normativo contido no dispositivo da sentença.
Não fosse assim, quase a totalidade das decisões de improcedência dos pedidos não fariam coisa julgada, porquanto na parte dispositiva da decisão de improcedência raramente é mencionada a matéria apreciada. O que dizer, então, dos acórdãos dos tribunais, nos quais é normal o uso das expressões "dar provimento" ou "negar provimento" ao recurso, por exemplo.
No caso, a sentença julgou extinta a ação em razão da coisa julgada, com os seguintes fundamentos:
Coisa julgada. O autor aforou ação n° 2006.72.50.011260-2, no Juizado Especial previdenciário, de cuja sentença (Ev4ANEXO2) destaco seguintes fragmentos:
A parte autora requereu a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no reajustamento, a partir de novembro de 1979, dos limites correspondentes ao menor e ao maior valor teto, além da majoração do seu benefício ao novo teto fixado pelas Emendas Constitucionais nº 20/98 e 41/03.
Da aplicação dos tetos estabelecidos nas Emendas n. 20/1998 e 41/2003. Da aplicação dos tetos estabelecidos nas Emendas n. 20/1998 e Da aplicação dos tetos estabelecidos nas Emendas n. 20/1998 e 41/2003. De acordo com a informação apresentada pelo Contador Judicial, ao se aplicar os critérios estabelecidos pelas Emendas Constitucionais nº. 20 e 41, não haveria alteração da renda mensal em 12/1998 e em 12/2003, inexistindo diferenças a serem apuradas. Com efeito, a pretensão deduzida pela parte autora não implica em qualquer alteração do benefício revisando, não havendo, portanto, valores a serem aplicados ao benefício, nem atrasados.
INPC a partir de novembro de 1979. Com efeito, a disposição do artigo 1º, § 3º da Lei 6.205/75, alterada pela Lei 6.708/79, é bastante clara ao determinar a aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) no reajustamento, a partir de novembro de 1979, dos limites correspondentes ao menor e ao maior valor teto, o que, efetivamente, não foi observado pelo INSS, conforme denotam os cálculos constantes da informação prestada nos autos pelo Setor de Cálculo da Vara. São consideráveis as alterações advindas da aplicação ilegal de índices diversos por parte da autarquia, resultando em prejuízo para a parte autora. Neste sentido, acompanham este entendimento os julgados da Turma Recursal de Santa Catarina (Recurso Inominado 2004.72.895.3808-8) e do Tribunal Regional Federal da 4ª Região (AC1999.04.01.025611-4). Corretos os cálculos elaborados pela Contadoria Judicial, pois, conforme informado, foram elaborados os cálculos, ressaltando-se que na apuração da nova RMI foi desconsiderado o número de grupos de contribuições acima do menor valor teto (MVT). Isto porque o salário de benefício ficou abaixo do MVT pelo INPC, não havendo mais parcela adicional a ser considerada no cálculo da RMI. (...)
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO formulado para condenar o INSS a revisar o benefício do autor em razão da aplicação do INPC aos limites menor e maior valor-teto, a partir de 11/1979, e ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição qüinqüenal, devidamente atualizadas desde o vencimento de cada parcela até o efetivo pagamento, de acordo com a Súmula 07 da TRSC, acrescidas de juros de mora à taxa de 1% (um por cento) ao mês, conforme orientação traçada pelo STJ (ERESP nº 215.674/PB), a contar da citação (CPC, art. 219, caput), no valor de R$ 20.553,71 (vinte mil, quinhentos e cinqüenta e três reais e setenta e um centavos), conforme os cálculos constantes dos autos. Outrossim, determino que o INSS pague à parte autora, na via administrativa, mediante complemento positivo, os valores vencidos ou a vencerem entre a última competência incluída nos cálculos e a data da implantação administrativa, com aplicação do mesmo critério relativo aos juros e correção monetária aqui fixados no cálculo constante nos autos. Defiro o benefício da gratuidade da justiça. Sem custas e/ou honorários - art. 1º da Lei 10.259/01, c/c. os arts. 54 e 55 da Lei 9.099/95. Diligências legais. HERLON SCHVEITZER TRISTÃO (sublinhados não originais)
O decisum monocrático no que tange à questão do "INPC a partir de novembro de 1979" foi reformado pela Turma Recursal que acolheu recurso do INSS transitando em julgado o v. acórdão em 25-3-2008.
Ainda que a contadoria informasse não resultar cálculo favorável ao autor, o magistrado "julgou parcialmente procedente o pedido". É dizer, julgou procedente o alusivo ao INPC e julgou improcedente o pertinente aos tetos das ECs 20 e 41. Nesse norte, a sentença fez coisa julgada constituindo-se em óbice ao prosseguimento da presente demanda.
Como se vê, no processo nº 2006.72.50.011260-2, a parte postulou a aplicação do INPC no reajustamento, a partir de 1979, dos limites correspondentes ao menor e maior valor do teto, além da majoração do seu benefício aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03.
A ação foi julgada parcialmente procedente para condenar o INSS a revisar o benefício do autor com a aplicação do INPC aos limites menor e maior valor-teto, a partir de 11/1979, e ao pagamento das diferenças apuradas, observada a prescrição quinquenal.
A questão relativa aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais nºs 20/98 e 41/03, cujo pedido foi improcedente, não foi mencionada na parte dispositiva da sentença, como é normal acontecer.
Posteriormente, a 1ª Turma Recursal de Santa Catarina reformou a sentença no que tange à aplicação do INPC.
Há coisa julgada quando se repete ação que já foi julgada por sentença transitada em julgado, levando-se em conta que uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. Essa situação está plenamente caracterizada no caso.
Dito isso, não cabe verificar se procede a alegação da parte autora de que os cálculos da RMI apresentados demonstram a limitação do salário de benefício aos tetos.
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação.
Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE
Relator
Documento eletrônico assinado por Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9215366v9 e, se solicitado, do código CRC E83998BC. | |
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 13/11/2017
APELAÇÃO CÍVEL Nº 5022166-95.2015.4.04.7200/SC
ORIGEM: SC 50221669520154047200
RELATOR | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
PRESIDENTE | : | Paulo Afonso Brum Vaz |
PROCURADOR | : | Claudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | ALTAIR MANOEL |
ADVOGADO | : | GUILHERME MACIÉSKI MARCON |
: | FABIANO FRETTA DA ROSA | |
: | RAUL SCHAEFER NETO | |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 13/11/2017, na seqüência 824, disponibilizada no DE de 08/11/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal JORGE ANTONIO MAURIQUE |
: | Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ | |
: | Des. Federal CELSO KIPPER |
Ana Carolina Gamba Bernardes
Secretária
Documento eletrônico assinado por Ana Carolina Gamba Bernardes, Secretária, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 9242799v1 e, se solicitado, do código CRC 12B3B156. | |
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