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TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1. 005 DO STJ. EXAME POSTERIOR PARA NÃO OBSTAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊ...

Data da publicação: 28/10/2020, 15:02:26

EMENTA: TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ. EXAME POSTERIOR PARA NÃO OBSTAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. 1. Pendente de julgamento no STJ o Tema 1005 (Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.), para que não haja maior demora no desfecho da fase de conhecimento, é possível, desde logo assegurar-se o direito à revisão do benefício, bem como, não havendo recurso do INSS quanto ao direito à revisão, o início da fase de cumprimento, para recebimento das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual, cabendo ao juízo de origem, à vista e nos limites do que vier a ser decidido pela Corte Superior, autorizar o eventual pagamento dos valores mais remotos. 2. No atual sistema de precedentes, devem ser identificadas medidas capazes de evitar que os processos não permaneçam indefinidamente suspensos no aguardo de decisões dos tribunais superiores quanto a temas paralelos e/ou complementares ao principal. 3. Diante do sincretismo do processo, impõe-se reconhecer que não são mais estanques execução e conhecimento. Se há possibilidade de atos de execução - a exemplo da tutela antecipada - durante a fase de conhecimento, é razoável e implementa os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, admitir-se, também, atos de cognição durante a fase de cumprimento do julgado. (TRF4, AC 5046698-40.2018.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 20/10/2020)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046698-40.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: BERTILO FREDERICO BECKER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

RELATÓRIO

Trata-se de ação em que a parte autora pretende a revisão de seu benefício (espécie 42 com DIB em 22/03/1995), mediante a recuperação do excedente ao teto recortado do salário de benefício por ocasião da concessão, limitando-se a renda mensal apenas para efeito de pagamento. Pediu a satisfação das diferenças apuradas, considerando-se a interrupção da prescrição por força da ação civil pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183.

O juízo a quo julgou parcilamente procedente a ação, para condenar o INSS a revisar a renda mensal do benefício, considerando o valor do salário de benefício efetivamente apurado quando da concessão da prestação, desconsiderando-se nos reajustes seguintes o limite máximo do salário de contribuição vigente em cada uma das competências, que somente deverá ser aplicado para efeitos de pagamento. Condenou-o ao pagamento das diferenças vencidas, observada a prescrição quinquenal, corrigidas monetariamente desde o vencimento, e acrescidas de juros de mora a contar da citação. Em face da sucumbência recíproca, condenou o INSS ao pagamento de honorários advocatícios fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor no § 3° do art. 85 do CPC, contadas as prestações vencidas até a data da sentença e aplicáveis os mesmos critérios de atualização monetária e juros desde então, e a parte autora em honorários fixados no percentual mínimo de cada uma das faixas de valor do § 3°, consistentes na diferença entre o valor da pretensão máxima deduzida na petição inicial e o da efetivamente deferida na data da sentença, com atualização e juros, mas suspensa a exigibilidade nos termos do art. 98, §3º, do CPC.

Em apelação, o autor sustentou a interrupção da prescrição pela Ação Civil Pública nº 0004911-28.2011.4.03.6183, postulando o pagamento das diferenças desde 05/05/2006.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO

Não estando o feito submetido ao reexame necessário, a controvérsia no plano recursal restringe-se à incidência da prescrição.

Embora a prescrição seja matéria de mérito, podendo, acaso acolhida a objeção, comprometer a possibilidade do pagamento de algumas parcelas pretéritas, no caso, as vencidas há mais de cinco anos da propositura da ação previdenciária individual, ela não alcança o fundo do direito, nem as parcelas vencidas no próprio quinquênio.

O debate a remanescer nos autos, a menos que o INSS recorra de decisão consentânea com entendimento do STF, diz respeito à questão contida no tema 1.005 do STJ:

"Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado ema ção civil pública."

Em tais condições, e considerando que, quanto à maior parte do pedido, a tendência é não mais haver controvérsia, justamente por ter sido a decisão prolatada na esteira de precedente do STF, a alternativa que melhor realiza o princípio da duração razoável do processo, e que atende à eficiência da prestação jurisdicional, é diferir o exame apenas da questão remanescente - se são devidas parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a propositura da ação - para momento posterior, em que a decisão que vier a ser proferida poderá seguir o precedente do STJ e, acaso não o faça, poderá ser impugnada perante esta Corte, pela via do agravo de instrumento.

O ainda recente sistema de precedentes está em construção, e medidas criativas, compatíveis com o novo modelo, devem ser identificadas para que os processos não permaneçam indefinidamente suspensos no aguardo das decisões dos tribunais superiores, notadamente quanto a temas que não obstem ao prosseguimento do feito.

Assim esta Corte já vinha fazendo com o tema 810 do STF, que trata de correção monetária das dívidas da Fazenda Pública. Evita-se, com esta solução, que as apelações permaneçam indefinidamente suspensas, e que inviabilizem o curso do processo para satisfação de parcelas dos direitos não mais controvertidsa.

É importante ter presente que o processo civil vem evoluindo, desde que implantada a noção de sincretismo, ainda no CPC de 1973, de forma que execução e conhecimento não mais são processos distintos nem estanques, são fases dentro de um mesmo processo. Se há possibilidade de atos de execução - a exemplo da tutela antecipada - durante a fase de conhecimento, por que não se poderia falar em atos de cognição durante a fase de cumprimento do julgado?

Não se trata de reabrir, na fase de cumprimento, uma discussão já superada ou preclusa. Trata-se de decidir a questão quando o sistema de precedentes permitir que assim se faça, sem prejuízo ao prosseguimento do feito, com a satisfação dos direitos já não mais controversos nos autos.

Portanto, o apelo merece parcial provimento, para diferir a questão da prescrição para a fase de cumprimento de sentença.

- Correção monetária

A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação dos seguintes índices:

- IGP-DI de 05/96 a 03/2006 (art. 10 da Lei n.º 9.711/98, combinado com o art. 20, §§5º e 6º, da Lei n.º 8.880/94);

- INPC a partir de 04/2006 (art. 41-A da lei 8.213/91, na redação da Lei n.º 11.430/06, precedida da MP n.º 316, de 11/08/2006, e art. 31 da Lei n.º 10.741/03, que determina a aplicação do índice de reajustamento dos benefícios do RGPS às parcelas pagas em atraso).

A utilização da TR como índice de correção monetária dos débitos judiciais da Fazenda Pública, que fora prevista na Lei 11.960/2009, que introduziu o art. 1º-F na Lei 9.494/97, foi afastada pelo STF no julgamento do tema 810, através do RE 870947, com repercussão geral, com trânsito em julgado em 03/03/2020.

No julgamento do tema 905, através do REsp 1.495146, e interpretando o julgamento do STF, transitado em julgado em 11/02/2020, o STJ definiu quais os índices que se aplicariam em substituição à TR, concluindo que aos benefícios assistenciais deveria ser utilizado IPCA-E, conforme decidiu a Suprema Corte, no recurso representativo da controvérsia e que, aos previdenciários, voltaria a ser aplicável o INPC, uma vez que a inconstitucionalidade reconhecida restabeleceu a validade e os efeitos da legislação anterior, que determinava a adoção deste último índice, nos termos acima indicados.

A conjugação dos precedentes dos tribunais superiores resulta, assim, na aplicação do INPC aos benefícios previdenciários, a partir de abril 2006, reservando-se a aplicação do IPCA-E aos benefícios de natureza assistencial.

Importante ter presente, para a adequada compreensão do eventual impacto sobre os créditos dos segurados, que os índices em referência - INPC e IPCA-E tiveram variação muito próxima no período de julho de 2009 (data em que começou a vigorar a TR) e até setembro de 2019, quando julgados os embargos de declaração no RE 870947 pelo STF (IPCA-E: 76,77%; INPC 75,11), de forma que a adoção de um ou outro índice nas decisões judiciais já proferidas não produzirá diferenças significativas sobre o valor da condenação.

Juros de mora

Os juros de mora devem incidir a partir da citação.

Até 29-06-2009, já tendo havido citação, deve-se adotar a taxa de 1% ao mês a título de juros de mora, conforme o art. 3º do Decreto-Lei n. 2.322/87, aplicável analogicamente aos benefícios pagos com atraso, tendo em vista o seu caráter eminentemente alimentar, consoante firme entendimento consagrado na jurisprudência do STJ e na Súmula 75 desta Corte.

A partir de então, deve haver incidência dos juros, uma única vez, até o efetivo pagamento do débito, segundo percentual aplicado à caderneta de poupança, nos termos estabelecidos no art. 1º-F, da Lei 9.494/97, na redação da Lei 11.960/2009, considerado, no ponto, constitucional pelo STF no RE 870947, decisão com repercussão geral.

Os juros de mora devem ser calculados sem capitalização, tendo em vista que o dispositivo legal em referência determina que os índices devem ser aplicados "uma única vez" e porque a capitalização, no direito brasileiro, pressupõe expressa autorização legal (STJ, AgRgno AgRg no Ag 1211604/SP).

Tutela específica - revisão do benefício

Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados nos artigos 497 e 536 do NCPC, quando dirigidos à Administração Pública, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determino o cumprimento do acórdão no tocante à revisão do benefício da parte autora, especialmente diante do seu caráter alimentar e da necessidade de efetivação imediata dos direitos sociais fundamentais.

Dados para cumprimento:

( ) Concessão ( ) Restabelecimento (X) Revisão

NB: 041.472.772-0

Espécie: aposentadoria por tempo de contribuição (42)

DIB: 22/03/1995

DIP: no primeiro dia do mês da implantação da revisão do benefício.

DCB: não se aplica

RMI: a apurar.

Requisite a Secretaria da 6ª Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da decisão e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 30 (trinta) dias.

Conclusão

Apelação parcialmente provida, para diferir a questão da prescrição para a fase de cumprimento de sentença. Adequados os critérios de juros de mora e correção monetária.

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a revisão do benefício.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002110852v6 e do código CRC abe74052.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): TAIS SCHILLING FERRAZ
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5046698-40.2018.4.04.7100
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5046698-40.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

APELANTE: BERTILO FREDERICO BECKER (AUTOR)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

EMENTA

TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. TEMA 1.005 DO STJ. EXAME POSTERIOR PARA NÃO OBSTAR O CUMPRIMENTO DA SENTENÇA QUANTO AO PEDIDO PRINCIPAL. PRINCÍPIOS DA EFICIÊNCIA E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO.

1. Pendente de julgamento no STJ o Tema 1005 (Fixação do termo inicial da prescrição quinquenal, para recebimento de parcelas de benefício previdenciário reconhecidas judicialmente, em ação individual ajuizada para adequação da renda mensal aos tetos fixados pelas Emendas Constitucionais 20/98 e 41/2003, cujo pedido coincide com aquele anteriormente formulado em ação civil pública.), para que não haja maior demora no desfecho da fase de conhecimento, é possível, desde logo assegurar-se o direito à revisão do benefício, bem como, não havendo recurso do INSS quanto ao direito à revisão, o início da fase de cumprimento, para recebimento das parcelas vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação individual, cabendo ao juízo de origem, à vista e nos limites do que vier a ser decidido pela Corte Superior, autorizar o eventual pagamento dos valores mais remotos.

2. No atual sistema de precedentes, devem ser identificadas medidas capazes de evitar que os processos não permaneçam indefinidamente suspensos no aguardo de decisões dos tribunais superiores quanto a temas paralelos e/ou complementares ao principal.

3. Diante do sincretismo do processo, impõe-se reconhecer que não são mais estanques execução e conhecimento. Se há possibilidade de atos de execução - a exemplo da tutela antecipada - durante a fase de conhecimento, é razoável e implementa os princípios da eficiência e da duração razoável do processo, admitir-se, também, atos de cognição durante a fase de cumprimento do julgado.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a revisão do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 19 de outubro de 2020.



Documento eletrônico assinado por TAIS SCHILLING FERRAZ, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002110853v4 e do código CRC 751c250c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Telepresencial DE 19/10/2020

Apelação Cível Nº 5046698-40.2018.4.04.7100/RS

RELATORA: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PRESIDENTE: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

PROCURADOR(A): MARCUS VINICIUS AGUIAR MACEDO

APELANTE: BERTILO FREDERICO BECKER (AUTOR)

ADVOGADO: ANDRÉ ALEXANDRINI (OAB RS101737)

APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Telepresencial do dia 19/10/2020, na sequência 487, disponibilizada no DE de 07/10/2020.

Certifico que a 6ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 6ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A REVISÃO DO BENEFÍCIO.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Desembargadora Federal TAIS SCHILLING FERRAZ

Votante: Juiz Federal JULIO GUILHERME BEREZOSKI SCHATTSCHNEIDER

Votante: Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA

PAULO ROBERTO DO AMARAL NUNES

Secretário



Conferência de autenticidade emitida em 28/10/2020 12:02:26.

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