| D.E. Publicado em 02/10/2015 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.05.002131-2/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LURDES SPERONI SCHERER |
ADVOGADO | : | Carla Speroni Scherer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ATIVIDADE RURAL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. AVERBAÇÃO. ATIVIDADES CONCOMITANTES. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA E REGIME GERAL.
1. Comprovado o exercício de atividade rural, na qualidade de segurado especial, mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, porquanto não implementados os requisitos para sua concessão.
3. Na hipótese de desempenho de atividades concomitantes no período básico de cálculo, inviável a soma das respectivas remunerações ou mesmo a simples consideração da maior remuneração quando não atingidos os requisitos para a aposentadoria em ambas as atividades, já que há sistemática específica para cálculo do salário-de-benefício (art. 32 da lei 8.213/91).
4. O art. 32 da Lei 8.213/91 destina-se ao cálculo do salário-de-benefício quando houver desempenho de atividades concomitantes dentro do regime geral de previdência social.
5. Havendo desempenho concomitante de atividade submetida ao regime geral e atividade submetida a regime próprio, inaplicáveis as regras contidas no artigo 32 da Lei 8.213/91, até porque não é possível a contagem recíproca em relação a atividades concomitantes (art. 96, II, da Lei 8.213/91).
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para afastar a possibilidade do cômputo de uma fração da atividade secundária, nos termos do art. 32, II, "b", e III, da LBPS, no período de 01.01.2005 a 15.06.2007, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 02 de setembro de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
| Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7409706v12 e, se solicitado, do código CRC 8C198842. | |
| Informações adicionais da assinatura: | |
| Signatário (a): | Vânia Hack de Almeida |
| Data e Hora: | 29/09/2015 13:48 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.05.002131-2/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LURDES SPERONI SCHERER |
ADVOGADO | : | Carla Speroni Scherer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
RELATÓRIO
LURDES SPERONI SCHERER, nascida em 07/09/1959, ajuizou ação ordinária contra o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, objetivando o reconhecimento do seu efetivo exercício de atividade rural, nos períodos de 07/09/1971 a 31/12/1976, 01/10/1979 a 04/02/1982 e de 11/05/1983 a 09/01/1995, com a consequente condenação do INSS à averbação dos referidos períodos e posterior concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. Postula ainda o reconhecimento do período em que trabalhou para a Prefeitura de Santo Augusto e contribuiu para o Regime Próprio de Previdência, no período de 01/01/1995 a 31/12/2004, bem como a averbação de todas as contribuições vertidas para o Regime Próprio. Postula, por fim, que, no período em que houve contribuições concomitantes para o Regime Próprio e Regime Geral (a partir de 01/01/2005), sejam as contribuições vertidas para o regime Próprio, averbadas e somadas ao salário de contribuição do Regime Geral, com base no art. 32 Caput, da Lei nº 8.213/91.
Na sentença (fls. 252/267) o magistrado a quo reconheceu a falta de interesse da autora em relação ao reconhecimento do exercício da atividade urbana entre 10.01.1995 a 31.12.2004 e extinguiu o feito, sem resolução de mérito, em relação a tal pedido, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil; b) rejeitou a prejudicial de decadência e prescrição e, no mérito, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, declarou o exercício de atividade rural, nos períodos de 07.09.1971 a 31.12.1971, 01.01.1981 a 04.02.1982 e de 25.07.1986 a 31.10.1991, e condenou o INSS à averbação dos referidos períodos, para todos os efeitos legais, exceto carência. Sucumbência recíproca, custas pela metade e compensação dos honorários advocatícios entre as partes, os quais restaram fixados em10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Suspensa a exigibilidade da parte autora ante a concessão do benefício de assistência judiciária gratuita.
A parte autora se insurge contra a sentença, requerendo, em suma: (a) seja reconhecido o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01.01.1972 a 31.12.1976, 01.10.1979 a 31.12.1980 e de 11.05.1983 a 24.07.1986, bem como que, no período de 01/11/1991 a 09/01/1995, houve a devida contribuição; (c) seja determinada a averbação dos períodos de atividade rural; (d) a concessão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral; (e) o pagamento das parcelas vencidas e vincendas, inclusive natalinas, monetariamente corrigidas desde o respectivo vencimento e acrescidas de juros legais moratórios, incidentes até a data do efetivo pagamento.
Relata a parte autora que, em 12/01/1980, contraiu matrimonio e formou um novo núcleo familiar, e que nesse núcleo familiar nunca teve empregados, como afirmado pela autora e todas as testemunhas ouvidas nos presentes autos.
Foram oportunizadas contrarrazões. Vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Remessa oficial
Consoante decisão da Corte Especial do STJ (EREsp nº 934642/PR, em matéria previdenciária, as sentenças proferidas contra o Instituto Nacional do Seguro Social só não estarão sujeitas ao duplo grau obrigatório se a condenação for de valor certo (líquido) inferior a sessenta salários mínimos.
Não sendo esse o caso, tenho por interposta a remessa oficial.
Erro material na sentença.
A parte dispositiva da sentença restou assim consignada, verbis:
"(...)a)Reconheço a falta de interesse da autora em relação ao reconhecimento do exercício de atividade urbana entre 10.01.1995 a 31.12.2004, e extingo o feito, sem resolução do mérito, em relação a tal pedido, com fundamento no art. 267, VI do Código de Processo Civil; b) rejeito a prejudicial de decadência e prescrição e, no mérito, c) julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados pela autora, para o fim de DECLARAR o seu exercício de atividade rural nos períodos de 07.09.1971 a 31.12.1971, 01.01.1981 a 04.02.1982 e de 25.07.1986 a 31.10.1991 e CONDENAR o INSS a averbação dos referidos períodos, para todos os efeitos legais, exceto carência. Considerando a sucumbência recíproca, custas pela metade e compensar-se-ão os honorários advocatícios entre as partes, os quais fixo em 10% sobre o valor da condenação. Suspendo, entretanto, a exigibilidade da parte autora ante a concessão do benefício da Assistência Judiciária Gratuita. Sem custas e/ou honorários - artigos 54 e 55 da Lei n° 9.099/95. (...)
Inicialmente, necessário apontar a existência de erro material na parte dispositiva da sentença. Isso porque deixou de constar na parte dispositiva da sentença que foi deferido o cômputo na RMI do autor de uma fração da atividade secundária, nos termos do art. 32, II, "b", e III, da LBPS, porquanto toda a fundamentação da sentença foi no sentido de conceder o pedido formulado na peça preambular.
Trata-se, no entanto, de mero erro material, passível de correção de ofício, neste grau de jurisdição, a teor do art. 463, inciso I, do CPC.
Assim, deve ser entendida a intenção do magistrado singular de julgar procedente a ação para conceder o cômputo na "RMI" de uma fração da atividade secundária, nos termos do art. 32, II, "b", e III, da LBPS. Devendo ser acrescido no dispositivo da sentença.
Preliminarmente. Da falta de interesse processual
Observo que, já foi reconhecido administrativamente pelo INSS o intervalo de 10.01.1995 a 31.12.2004, conforme demonstra o Resumo de Documentos para Cálculo do Tempo de Contribuição (fls. 126/129). Desse modo, não tem a parte autora interesse de agir no que diz com o seu reconhecimento. Sendo carente de ação no ponto, cabível, nesse limite, a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos que dispõe o art. 267, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Da prescrição
Em se tratando de obrigação de trato sucessivo, e de verba alimentar, não há falar em prescrição do fundo de direito; contudo, consideram-se prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede a propositura da ação, ocorrida em 02.05.2008, conforme os termos do parágrafo único do art. 103 da Lei 8.213/91 e da Súmula 85/STJ.
Passo a analisar o mérito.
Do Tempo Rural
A parte autora requer o reconhecimento do labor rural exercido no período compreendido entre 07/09/1971 a 31/12/1976 a 01/10/1979 a 04/02/1982, 11/05/1983 a 09/01/1995.
O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).
Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis anos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.
Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).
Nos casos de trabalhadores informais, especialmente em labor rural de bóia-fria, a dificuldade de obtenção de documentos permite maior abrangência na admissão do requisito legal de início de prova material, valendo como tal documentos não contemporâneos ou mesmo em nome terceiros (patrões, donos de terras arrendadas, integrantes do grupo familiar ou de trabalho rural). Se também ao bóia-fria é exigida prova documental do labor rural, o que com isto se admite é mais amplo do que seria exigível de um trabalhador urbano, que rotineiramente registra suas relações de emprego.
Da idade mínima para reconhecimento do labor rural
A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).
Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).
Do tamanho da propriedade
A consideração da extensão da propriedade rural só passou a ser requisito à configuração da condição de segurado especial a partir da vigência da Lei n. 11.718, de 20-06-2008, que deu nova redação ao inc. VII do art. 11 da Lei de Benefícios da Previdência Social. Anteriormente, não havia previsão legal que condicionasse a qualidade de segurado especial à dimensão do imóvel rural.
Com efeito, a análise de vários elementos - localização do imóvel, tipo de cultura explorada, quantidade de produção comercializada, número de membros familiares a laborar na atividade rural, utilização ou não de maquinário agrícola e de mão de obra de terceiros de forma não eventual - juntamente com a extensão do imóvel, é que permitirão um juízo de valor seguro acerca da condição de rurícola do segurado. As circunstâncias de cada caso concreto é que vão determinar se o segurado se enquadra ou não na definição do inc. VII do art. 11 da Lei n. 8.213/91 (EIAC n. 2000.04.01.043853-1/RS, Rel. Des. Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, unânime, DJU de 11-02-2004).
No caso concreto, para comprovar o efetivo exercício da atividade rural, em regime de economia familiar, como início de prova material juntou a parte autora os seguintes documentos: a) Certidão de casamento, datada de 12/01/1980, na qual o marido da autora é qualificado como agricultor (fl. 27); b) Certidões de nascimento dos filhos, ocorridos em 26/01/1983, 16/03/1984, 14/08/1989, nas quais o marido da autora é qualificado como agricultor (fls. 28/30; c) Certidão de óbito, ocorrido em 07/11/1995, em que o marido da autora é qualificado como agricultor (31); d) Escritura Pública de Compra e Venda de Imóvel, datada de 25/07/1986, em que o marido da autora é qualificado como agricultor (fls. 32/33); e) Matrícula de imóvel na qual consta que a autora e seu marido adquiriram, em 01/08/1986, uma fração de terra rural, com área de 300.000m2, localizada em Capão Grande, município de Campo Novo (fl. 34); f) Ficha de inscrição no Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Augusto/RS, datada de 14/01/1987, com anotações de pagamento de anuidades até o ano de 1995. (fl.39); g) Guias de recolhimento de Contribuições Confederativas/comprovante de atividade de trabalhador rural, datadas de 26/08/1993 e 19/07/1994, em nome da autora (fls. 40/41); h) Recibos de pagamento de mensalidades, em favor do Sindicato dos Trabalhadores Rurais de Santo Augusto, emitidos em nome da autora, referente ao período de 19/08/1993 a 07/06/1994 (fls. 40/41); i) Cartão de segurada do INAMPS, em nome da autora, datada de junho/1983 (fl. 42); j) Comprovante de entrega de declaração para cadastro de imóvel rural, em nome do marido da autora, datado de 30/09/1992 (fl.43); l) Cartão contendo dados do imóvel rural de propriedade do casal, classificando-o como de pequena propriedade produtiva (fl. 43); m) Comprovante de pagamento de ITR, do ano de 1994, em nome do marido da autora (fl. 44); n) Guias de produtor emitidas em nome do genitor da autora, datadas de 31/05/1971 e 22/10/1974 (fl.45); o) Notas fiscais de entrada, nas quais consta como remetente o genitor da autora, emitidas em: 12/02/1972, 23/01/1974, 27/01/1975, 27/01/1975, 21/01/1977, 19/02/1988 (fls. 46/50); p) Notas fiscais emitidas pelo marido da autora e/ou pelas empresas adquirentes da produção agrícola em: 19/02/1988, 30/11/0988, 15/12/1988, 03/11/1989, 25/03/1991, 08/11/1992, 08/02/1994 (fls. 51/62); q) Atestado de freqüência escolar, emitido pela Escola Municipal de Ensino Fundamental Antônio João, localizada em Santo Augusto/RS, dando conta de que a autora esteve matriculada naquele estabelecimento de ensino, no período de: 1966 /1970.
Em sede de audiência de instrução foi colhido o depoimento pessoal da autora e ouvidas 03 testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (resumo de fls. 185/204):
A autora Lurdes Speroni Scherer declarou: "que começou a trabalhar na agricultura antes mesmo dos 12 anos de idade; no ano de 1977, começou a trabalhar nos escritórios da empresa Moto Agrícola Santo Augusto, nessa época, estava cursando o 2º grau, em escola localizada em Santo Augusto/RS; os pais da requerente possuíam terras próprias, com extensão de 20 ou 30 hectares; inicialmente, trabalhavam só o avô e o pai da requerente, devido a doença do avô, havia um rapaz que trabalhava com o genitor da autora; contavam também com o auxílio de terceiros ( troca de serviços); plantavam trigo, milho, mandioca, abóbora e pepino para o consumo, quando havia excedente, este era vendido; tinham vacas , porcos e galinhas para o consumo próprio; inicialmente, utilizavam arado puxado a cavalo, só depois o genitor da autora adquiriu um tratorzinho e uma colheitadeira para fazer a sua colheita, bem como dos vizinhos para poder pagar a colheitadeira; o irmão e o tio da autora trocavam dias de serviço;o genitor da autora adquiriu mais terras e teve um empregado, tendo se aposentado como empregador; em outubro de 1979, a autora retornou para a atividade rural; casou em 1980 e voltou a morar na casa que anteriormente habitava; após, mudaram-se para o Mato Grosso do Sul, onde ficaram até o ano 1982, aproximadamente; trabalhou no supermercado da Cotrijuí, localizado em Jardim; em Mato Grosso do Sul; após, saiu do trabalho urbano e voltou para o trabalho rural; trabalhava a autora, o esposo e o sogro; esporadicamente, na época de colheita contratavam alguém para ajudar; Após, mudaram-se para o Município de Cuiabá, onde a autora continuou a trabalhar na atividade rural, utilizavam um trator e uma máquina agrícola de propriedade do seu genitor; a área total da propriedade rural era de 500 hectares; utilizavam para lavoura apenas uns 60, 70 hectares; no ano de 1986, retornaram para Santo Augusto/RS; continuaram a trabalhar na lavoura, sem a ajuda de empregados; utilizavam o sistema de troca de serviços; em janeiro de 1995, passou a trabalhar na Prefeitura de Santo Augusto/RS; em um turno trabalhava na Prefeitura, no outro, na lavoura; com o falecimento do seu marido, passou a morar na cidade para que os filhos pudessem estudar e trabalhar."
A testemunha, Odilon Gomes de Oliveira, afirmou: "que conhece a autora desde criança, pois era vizinho dos pais da autora; a autora trabalhou na atividade rural quando era solteira; um pouco antes de casar, trabalhou em uma firma de representação de tratores Valmet, por pouco tempo, tendo retornado para a agricultura; na propriedade do genitor da autora, trabalhavam só a autora, a mãe e o irmão; a autora estudava pela manhã e trabalhava à tarde na lavoura; nessa época, não havia lavoura mecanizada; não havia ajuda de empregados, somente o sistema de troca de dias de serviço com vizinhos; supõe a testemunha, que a mecanização da lavoura, se deu após a autora ter voltado de Mato Grosso; a propriedade da autora tinha a extensão de aproximadamente 25 hectares; a produção agrícola era praticamente para o consumo, pouco sobrava para a venda; depois que a autora retornou de Mato Grosso, continuou a trabalhar na agricultura, mantendo o sistema de troca de serviço; após a morte do marido, a autora fez um concurso público e passou a trabalhar na Prefeitura.
Wladir Carlos Andrighetto, ouvido como informante, e a testemunha Cleunice Terezinha Mattioni do Amaral confirmaram o depoimento da testemunha Odilon Gomes de Oliveira, expressando o tempo, o local, a forma e as condições de trabalho rural em que a autora desenvolvia suas atividades.
Na audiência de instrução realizada pelo Juízo da 3ª Vara da Comarca de Primavera do Leste-MT foram ouvidas 03 (três) testemunhas, constando, em síntese, o seguinte (transcrição de fls. 228/230):
Clovis Scherer, ouvido como informante, declarou: "que conhece a autora há aproximadamente 30 anos. Conheceu a autora no município de Santo Augusto-RS. Lá ela morava com o pai na colônia e plantava trigo e soja. Depois que a autora casou com o seu irmão em 1980, eles mudaram para Jardim-MS onde trabalhavam na lavoura da Fazenda Figueira. A fazenda era de propriedade de Omildo de Souza, mas a autora junto com o sogro na lavoura. Na fazenda Figueira a autora ajudava o esposo plantando arroz. Em meados de 1983 a autora mudou para Primavera do Leste-MT, na época era distrito de Poxoréo. Aqui a autora continuou trabalhando na lavoura junto com o esposo dela. A fazenda era do pai da autora. O pai da autora tinha um trator. A autora nunca teve empregados. Dada a palavra à advogada da autora, às perguntas feitas respondeu: "Em Jardim-MS a autora também plantava mandioca e cuidava de vacas de leite. Lá em Jardim a autora e o esposo eram remunerados por comissão, eles ganhavam 8% da produção. O que a autora e o esposo ganhavam era para o consumo da família. Aqui em Primavera do Leste-MT produziam arroz, mandioca e verduras para o consumo. Não sabe informar como era a remuneração da autora quando trabalhava na fazenda do pai. A produção da fazendo do pai da autora era para cobrir os custos e, se sobrasse, era vendido". Grifei.
A testemunha Zulmiro Radin declarou: "que conhece a autora há aproximadamente 30 anos. A autora morou de 1983 à 1986 em Primavera do Leste-MT, onde ela trabalhava junto com o ex-marido na lavoura, a fazenda onde a autora e o ex-marido era do pai dela. Não sabe ao certo, mas acha que a autora e o ex-marido trabalhavam em regime de parceria com o pai dela. A autora e o ex-marido não tinham empregados. Acha que a autora e o ex-marido tinham um tratorzinho Valmet-80. A autora plantava arroz, mandioca, milho e verduras para comer. A autora tinha uma vaca de leite". Dada a palavra ao advogado da autora, às perguntas feitas respondeu: "A maioria da plantação se destinava ao consumo da família. Antes de vir para Primavera do Leste-MT a autora morava no município de Jardim-MS. Lá ela morava na fazenda Figueira do sogro da autora. A autora trabalhava na lavoura do sogro".Grifei.
Por último, a testemunha Adão de Oliveira afirmou: "que autora veio morar em Primavera do Leste-MT há 25 anos e trabalhou na lavoura do pai dela, Idalino Speroni por três anos. O pai da autora tinha apenas um empregado. Depois a autora voltou para o sul. Não sabe informar as atividades da autora depois que voltou para o sul". Dada a palavra à advogada da autora, às perguntas feitas respondeu: "A autora era casada com José Amilton Scherer e ele também trabalhava na lavoura do sogro. A autora e o esposo não tinham empregados. Na época os autores produziam arroz. Os autores tinham apenas uma vaquinha. Não possuíam maquinário agrícola. A autora e o esposo trabalhavam para o pai dela e não em regime de parceria. A autora e o esposo não recebiam nenhuma remuneração do pai dela. Eles apenas trabalhavam na agricultura".
No caso, os documentos carreados aos autos constituem início razoável de prova material. O depoimento das testemunhas foi convergente no sentido da confirmação da atividade rural por parte da autora. Contudo, a controvérsia versa sobre a condição de trabalhadora rural, em regime de economia familiar, já que há indícios de que o genitor da autora possuía empregado permanente, descaracterizando assim o regime de economia familiar.
Nesse sentido bem assentou o Juiz a quo ao prolatar a sentença, na parte que a seguir reproduzo:
"(...) Foi produzida prova testemunhal (fls. 185/204 e fls. 227/230) que confirmou o labor rural do grupo familiar da autora, inicialmente em terras do pai e do avô, no interior de Santo Augusto/RS, atividade esta que se manteve até por volta de 01 ano após o seu casamento, ocorrido em 1980. Após, segundo a autora e a prova testemunhal, a atividade rural se deu em terras do sogro, no Estado do Mato Grosso, até o início do trabalho urbano como empregada no município de Jardim, também no Mato Grosso (em 1982). Retornou ao trabalho rural em 1983, após rescindir o contrato de trabalho urbano, quando passou a trabalhar, na companhia do esposo, em terras adquiridas pelo pai no município de Primavera do Leste/MT. Por fim, a partir de 1986, retornou ao interior de Santo Augusto/RS, onde trabalhava em atividades rurais, na companhia do esposo, em terras próprias, até o ano de 1995, quando prestou concurso e iniciou suas atividades como funcionária da Prefeitura de Santo Augusto.
Conforme se denota, o início de prova material revela a existência do trabalho rural em todos os períodos pretendidos.
Outrossim, resta analisar o requisito qualidade de segurada especial, como trabalhadora rural que exerce suas atividades em regime de economia familiar, durante os períodos pretendidos.
O segurado especial, consoante art. 11, VII da Lei n° 8.213/91, é o produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o pescador artesanal e o assemelhado, que exerçam suas atividades, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com auxílio eventual de terceiros, bem como seus respectivos cônjuges ou companheiros e filhos maiores de 14 (quatorze) anos ou a eles equiparados, desde que trabalhem, comprovadamente, com o grupo familiar respectivo.
O regime de economia familiar é definido no art. 11, § 1° da Lei n° 8.213/91:
"Art. 11. (...).
§ l ° Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados ".
No caso, o INSS alega que ficou descaracterizado o regime de economia familiar pelos seguintes motivos: consta que o pai da autora era empregador rural desde 01/01/1972, de modo que os períodos em que trabalhou nas terras do pai não podem considerados como atividades rural em regime de economia familiar.
Com razão a autarquia-ré ao sustentar a descaracterização do regime de economia familiar, em parte dos períodos postulados.
Consta, no processo administrativo da autora, a informação de que o pai era empregador rural desde 01/01/1972 (fls.H2/verso e 120). A autora não nega o fato de que o pai, a partir de determinado período, contratou um empregado, tendo em vista que seu avô, que o ajudava nas lides rurais, já estava doente, enquanto que seu pai já havia adquirido novas propriedades em volta daquela que inicialmente trabalhavam. Disse a autora que isso ocorreu pouco antes de iniciar suas atividades como empregada da Moto Agrícola - o que ocorreu no ano de 1977 - fls.186/188.
As testemunhas ouvidas neste Juízo (fls. 192/204), especialmente o Sr. Odilon Gomes de Oliveira e o Sr. Waldir Carlos Andrighetto, confirmaram que o pai da autora passou a ter empregados em determinado período, o que, segundo o depoente Odilon, ocorreu quando da implementação da mecanização na lavoura, pouco antes do casamento da autora (fl.193) e, conforme o depoente Waldir, quando o avô da autora ficou doente, o pai passou a ter um empregado, época em que lavoura já estava mecanizada (fl.198).
Ora, é inegável a presença de empregados na propriedade do pai da autora a partir de determinada época, o que, tendo em vista a não fixação, pela autora ou pelas testemunhas, do período exato em que o pai passou a contratar empregados, considero como sendo a data indicada pelo INSS, ou seja, após 01/01/1972, ocasião em que o pai da autora cadastrou-se como empregador rural.
Mesma situação da presença de empregados no auxílio da produção rural repete-se entre 1983 e 1986, período em que a autora teria trabalhado nas terras adquiridas pelo pai no Mato Grosso e que, segundo a própria autora, correspondiam a 500 hectares. A informação da existência de empregados foi novamente confirmada pela autora, ao referir que um casal, que era empregado do pai, auxiliava na lavoura (fl.189), o que, possivelmente, se deve ao tamanho da propriedade rural (500 hectares).
Desse modo, verifica-se que, no caso, trata-se de grande propriedade rural mecanizada (conforme se denota, também das notas fiscais juntadas às fls. 236/240), pois, ainda que argumente a autora não ser toda ela produtiva, pode-se dar outra destinação à área não utilizada para agricultura, como, por exemplo, pecuária, com a criação de gado, ovelhas e porcos, como, aliás, foi relatado que havia criação de tais animais pelo seu cunhado, pelo menos, no período em que trabalhou nas terras do sogro (fl. 228).
Assim, não há como ser ignorado o fato de que a autora não pode ser enquadrada como segurada especial também nesse período (1983 a 1986), tendo em vista que a grande propriedade rural torna imprescindível a utilização de empregados, ainda mais considerando tratar-se de pequeno grupo familiar, composto apenas pela autora e seu esposo. (...)
No caso vertente, a extensão da área rural deixa transparecer que a atividade rural desempenhada não era de subsistência, mas sim de caráter empresarial, onde o auxílio dos componentes da família era apenas de forma complementar. Ademais, o regime de trabalho com o pai não foi esclarecido, já que a autora, em seu depoimento, disse que a produção era dividida (fl.191), enquanto as testemunhas ouvidas (fls.228/230) ora informaram que a atividade da autora nas terras do pai se dava em regime de parceria e ora disseram que não era parceria, mas que a autora e o esposo simplesmente trabalhariam para seu pai.
Dessa forma a autora não pode ser enquadrada como segurada especial nos períodos de 01/01/1972 a 31/12/1976 (com os pais, enquanto solteira, no interior de Santo Augusto/RS), de 01/10/1979 a 31/12/1980 (ainda quando solteira e após o casamento, também no interior de Santo Augusto) e de 11/05/1983 a 24/07/1986 (em terras do pai, no Estado do Mato Grosso). Resta descaracterizado o regime de economia familiar nestes períodos. Ausente o objetivo de subsistência e manutenção no labor desempenhado pela autora e o grupo familiar na área de terra, afastando o regime de economia familiar (...)Forçoso constatar, portanto, que restou descaracterizada a sua qualidade de segurada especial durante os períodos de 01/01/1972 a 31/12/1976, 01/10/1979 a 31/12/1980 e de 11/05/1983 a 24/07/1986, eis que o conjunto probatório dos autos, ainda que indique a existência de atividade laborativa rural da autora, não se mostra convincente ao reconhecimento de que esta se dava na qualidade de segurada especial.
Para os demais períodos, em que a autora trabalhou, inicialmente, em terras do sogro, no Mato Grosso (a partir de 1981, conforme informações da autora e das testemunhas) e, após, em terras próprias, no interior de Santo Augusto/RS (adquiridas em 25/07/1986, consoante cópia de escritura pública de compra e venda anexada aos autos - fl.32/33), tendo em vista a prova material e testemunhal produzida, que indica o trabalho rural, em regime de economia familiar, é possível o reconhecimento do exercício de atividade rural, por parte da autora, como segurada especial."
Em razões de apelação, aduz a parte autora que exerceu a atividade rural, em regime de economia familiar, nos períodos de 01/01/1972 a 31/12/1976, 01/10/1979 a 31/12/1980 e de 11/05/1983 a 24/07/1986. Relata que, em 12/01/1980, contraiu matrimonio e formou um novo núcleo familiar, e que nesse núcleo familiar nunca teve empregados, como afirmado pela autora e todas as testemunhas ouvidas nos presentes autos.
De fato, a partir do casamento, a autora passou a integrar novo grupo familiar, formado por ela e o marido. Segundo consta dos autos, após o casamento, a segurada e seu cônjuge mudaram-se para a cidade de Jardim/MS, onde passaram a trabalhar nas terras de propriedade do Sr. Olmiro de Souza, as quais já eram cultivadas pelo Sr. José Scherer (sogro da autora). No período de 05/02/1982 a 10/05/1983, a autora exerceu trabalho urbano. Em 11/05/1983, o casal mudou-se para a cidade de Primavera do Leste/Mato Grosso, quando passaram a trabalhar nas terras adquiridas pelo pai da autora, em torno de 500 hectares, tendo lá permanecido até a data de 15/06/1986, quando retornou para o interior de Santo Augusto/RS. (Grifei)
Embora a autora já pertencesse a novo grupo familiar, não há razão para considerar que a autora trabalhava em regime de economia familiar, pois ficou claro que a autora e seu o marido continuaram a trabalhar no imóvel rural de propriedade de seu pai.
Quanto ao alegado regime de parceria firmado pela autora com seu pai, constato que não é possível a formação de um juízo de certeza acerca desse ponto, tendo em vista que as testemunhas são vagas e imprecisas em suas oitivas. A testemunha Zalmiro Radin declarou que não sabe ao certo, mas acha que a autora e o ex-marido trabalhavam em regime de parceria com o pai dela. A testemunha Adão de Oliveira, por sua vez, declarou que autora e o esposo trabalhavam para o pai dela e não em regime de parceria.
Ressalto que a própria autora no depoimento pessoal afirmou que o seu genitor possuía empregado permanente, o que descaracteriza o regime de economia familiar.
Efetivamente, de acordo com o conjunto probatório dos autos, apenas parte do período requerido cumpriu as exigências legais. Assim, em relação ao reconhecimento do tempo de serviço, em regime de economia familiar, mantenho a sentença por seus próprios fundamentos.
Sustenta, ainda, a parte autora que o Juiz a quo reconheceu como de efetivo labor rural, em regime de economia familiar, o período de 01/11/1991 a 09/01/1995. No entanto, condicionou a averbação junto ao INSS ao recolhimento das contribuições devidas. Aduz que efetuou as devidas contribuições na forma do art. 25, inciso I e II da Lei nº 8.212/91.
O entendimento adotado por esta corte é no sentido de que o cômputo do tempo de serviço prestado na atividade rural posterior à vigência da Lei n° 8.213/91, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, fica condicionado ao pagamento das contribuições correspondentes.
No mesmo sentido o enunciado da súmula 272 do STJ, verbis:
O trabalhador rural, na condição de segurado especial, sujeito à contribuição obrigatória sobre a produção rural comercializada, somente faz jus à aposentadoria por tempo de serviço, se recolher contribuições facultativas.
A teor do disposto no art. 55, §2°, da Lei n° 8.213/91 c/c os arts. 123 e 127, V, ambos do Decreto 3.048/99, para fins previdenciários, apenas será reconhecido o tempo de serviço prestado pelo trabalhador rural sem o recolhimento de contribuições anterior à competência de novembro de 1991. O art. 39, inc. II, da Lei n° 8.213/91, condicionou o reconhecimento do tempo rural posterior à referida Lei, para fins de aposentadoria por tempo de serviço, ao recolhimento, pelo segurado, das contribuições previdenciárias, na condição de facultativo.
Desta forma, não havendo nos autos prova do recolhimento das contribuições referentes ao período de 01/11/1991 a 09/01/1995, impossível seu reconhecimento.
Diante disso, nos termos da fundamentação acima, não merece provimento o recurso da parte autora, devendo ser mantida a sentença no ponto.
Do cálculo da RMI em face das atividades concomitantes.
Quanto à possibilidade de que sejam consideradas as contribuições relativas à atividade exercida junto à Prefeitura de Santo de Santo Augusto, somando-se às contribuições vertidas para o regime Geral, no período de 01/01/2005 a 15/06/2007, durante o qual a autora paralelamente esteve vinculada a regime próprio e também ao INSS, vertendo recolhimentos de forma concomitante na condição de servidora estatutária e celetista, contribuindo assim para regimes distintos de previdência (geral e regime próprio), o que ocorre é que há fontes contributivas decorrentes de duas atividades laborais concomitantes, vinculadas aos respectivos regimes de previdência. Logo os tempos de serviço/contribuição a que se referem são distintos, não podendo ser confundidos com um único.
A esse respeito, é necessário observar que estabelecem os artigo 32 e 96 da lei 8.213/91:
Art. 32. O salário-de-benefício do segurado que contribuir em razão de atividades concomitantes será calculado com base na soma dos salários-de-contribuição das atividades exercidas na data do requerimento ou do óbito, ou no período básico de cálculo, observado o disposto no art. 29 e as normas seguintes:
I - quando o segurado satisfizer, em relação a cada atividade, as condições do benefício requerido, o salário-de-beneficio será calculado com base na soma dos respectivos salários-de-contribuição;
II - quando não se verificar a hipótese do inciso anterior, o salário-de-benefício corresponde à soma das seguintes parcelas:
a) o salário-de-benefício calculado com base nos salários-de-contribuição das atividades em relação às quais são atendidas as condições do benefício requerido;
b) um percentual da média do salário-de-contribuição de cada uma das demais atividades, equivalente à relação entre o número de meses completo de contribuição e os do período de carência do benefício requerido;
III - quando se tratar de benefício por tempo de serviço, o percentual da alínea "b" do inciso II será o resultante da relação entre os anos completos de atividade e o número de anos de serviço considerado para a concessão do benefício.
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica ao segurado que, em obediência ao limite máximo do salário-de-contribuição, contribuiu apenas por uma das atividades concomitantes.
§ 2º Não se aplica o disposto neste artigo ao segurado que tenha sofrido redução do salário-de-contribuição das atividades concomitantes em respeito ao limite máximo desse salário.
Art. 96. O tempo de contribuição ou de serviço de que trata esta Seção será contado de acordo com a legislação pertinente, observadas as normas seguintes:
I - não será admitida a contagem em dobro ou em outras condições especiais;
II - é vedada a contagem de tempo de serviço público com o de atividade privada, quando concomitantes;
III - não será contado por um sistema o tempo de serviço utilizado para concessão de aposentadoria pelo outro;
IV - o tempo de serviço anterior ou posterior à obrigatoriedade de filiação à Previdência Social só será contado mediante indenização da contribuição correspondente ao período respectivo, com acréscimo de juros moratórios de um por cento ao mês e multa de dez por cento.
A análise dos dispositivos acima transcritos evidencia que havendo desempenho de atividades concomitantes, inviável a soma das respectivas remunerações ou mesmo a simples consideração da maior remuneração, quando não atingidos os requisitos para a aposentadoria em ambas as atividades.
Por outro lado, verifica-se que o art. 32 da Lei 8.213/91 destina-se ao cálculo do salário-de-benefício quando houver desempenho de atividades concomitantes dentro do regime geral de previdência social.
Havendo desempenho concomitante de atividade submetida ao regime geral e atividade submetida a regime próprio, inaplicáveis as regras contidas no artigo 32 da Lei 8.213/91, até porque não é possível a contagem recíproca em relação a atividades concomitantes (inciso II do art. 96 da Lei 8.213/91).
Nesse sentido:
APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. SOMA DO TEMPO DE EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO MUNICIPAL AO TEMPO DE SERVIÇO CONCOMITANTE, COMO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. DESCABIMENTO.
1 - Tempos de serviço concomitantes não se somam para a aposentadoria, refletindo-se apenas no cálculo do respectivo salário-de-benefício (Lei 8.213/91, art. 32).
2 - Na hipótese de tempo de exercício de mandato eletivo como edil (art. 55, IV, Lei 8.213/91), concomitante a período de recolhimento como contribuinte individual, também não é admitida a soma, seja no Regime Geral, seja na hipótese de o edil estar sujeito a regime previdenciário próprio do Município, caso em que se aplicam as regras da contagem recíproca, igualmente vedatórias daquela soma (art. 96, II, Lei 8.213/91).
(AC 200104010732796. 5ª Turma TRF4. Julgado em 11/06/2003, Relator: ANTONIO ALBINO RAMOS DE OLIVEIRA)
Assim, merece reforma a sentença no ponto.
Dessa forma, a sentença deve ser reformada, por força da remessa oficial, tida por interposta, para determinar a impossibilidade de contagem recíproca em relação às atividades concomitantes, exercidas pela autora, no período de 01.01.2005 a 15.06.2007.
Consectários
Diante da sucumbência recíproca, condeno cada parte ao pagamento de honorários advocatícios da parte contrária, que arbitro em R$ 788,00 (setecentos e oitenta e oito reais), ficando compensadas as verbas, não obstante o benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para afastar a possibilidade do cômputo de uma fração da atividade secundária, nos termos do art. 32, II, "b", e III, da LBPS, no período de 01.01.2005 a 15.06.2007.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.05.002131-2/RS
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | LURDES SPERONI SCHERER |
ADVOGADO | : | Carla Speroni Scherer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
VOTO-VISTA
Pedi vista para melhor examinar os autos e decido acompanhar a eminente Relatora.
Por oportuno, cumpre referir que, não obstante tenha a autora referido o recolhimento de contribuições no período de trabalho rural compreendido entre 01.11.1991 e 09.01.1995, não há nos autos nenhuma prova de tais recolhimentos. Outrossim, consulta realizada no CNIS (extrato anexo) não traz nenhuma contribuição entre 10.05.1983 e 10.01.1995, data em que a autora passou a contribuir como servidora estatutária do Município de Santo Augusto. Portanto, sendo cediço que o aproveitamento de período de trabalho rural posterior a 31.10.1991 sempre implica indenização das contribuições respectivas, não há como determinar a averbação do período antes referido, uma vez que todo ele é posterior à referida data.
Quando ao restante das matérias debatidas no voto no ilustre Relatora, também não vislumbro motivos para divergir.
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora e dar parcial provimento à remessa oficial, tida por interposta, para afastar a possibilidade do cômputo de uma fração da atividade secundária, nos termos do art. 32, II, "b", e III, da LBPS, no período de 01.01.2005 a 15.06.2007.
Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/04/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.05.002131-2/RS
ORIGEM: RS 200871050021312
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargador Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Marcus Vinicius de Aguiar Macedo |
APELANTE | : | LURDES SPERONI SCHERER |
ADVOGADO | : | Carla Speroni Scherer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/04/2015, na seqüência 296, disponibilizada no DE de 07/04/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APÓS O VOTO DESEMBARGADORA FEDERAL VÂNIA HACK DE ALMEIDA NO SENTIDO DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA, PARA AFASTAR A POSSIBILIDADE DO CÔMPUTO DE UMA FRAÇÃO DA ATIVIDADE SECUNDÁRIA, NOS TERMOS DO ART. 32, II, "B", E III, DA LBPS, NO PERÍODO DE 01.01.2005 A 15.06.2007, PEDIU VISTA O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. AGUARDA O JUIZ FEDERAL MARCELO MALUCELLI.
PEDIDO DE VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
MANIFESTAÇÕES DOS MAGISTRADOS VOTANTES
Destaque da Sessão - Processo Pautado
Pedido de Vista em 21/04/2015 14:31:21 (Gab. Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA)
(Magistrado(a): Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA).
Comentário em 22/04/2015 10:40:50 (Gab. Des. Federal CELSO KIPPER)
Aguardo
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 02/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.05.002131-2/RS
ORIGEM: RS 200871050021312
INCIDENTE | : | AGRAVO |
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Márcia Neves Pinto |
APELANTE | : | LURDES SPERONI SCHERER |
ADVOGADO | : | Carla Speroni Scherer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 02/09/2015, na seqüência 346, disponibilizada no DE de 19/08/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, ACOMPANHANDO A RELATORA, A TURMA, POR MAIORIA, DECIDIU DAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. VENCIDO O DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA. O JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO DECLAROU-SE APTO A VOTAR, NOS TERMOS DO ART. 174, §2º, RITRF4.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTO VISTA | : | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
VOTANTE(S) | : | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 16/09/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 2008.71.05.002131-2/RS
ORIGEM: RS 200871050021312
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procuradora Regional da República Adriana Zawada Melo |
APELANTE | : | LURDES SPERONI SCHERER |
ADVOGADO | : | Carla Speroni Scherer |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
APREGOADO O PROCESSO FOI RETIFICADA A ATA DA SESSÃO DO DIA 02/09/2015 PARA QUE ESTA PASSE A TER A SEGUINTE REDAÇÃO: "PROSSEGUINDO NO JULGAMENTO, APÓS O VOTO-VISTA DO DESEMBARGADOR FEDERAL JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, ACOMPANHANDO A RELATORA, E DO VOTO DO JUIZ FEDERAL OSNI CARDOSO FILHO, NO MESMO SENTIDO, A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA E DAR PARCIAL PROVIMENTO À REMESSA OFICIAL, TIDA POR INTERPOSTA.".
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
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