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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRF4. 0016533-70.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 03/07/2020, 17:11:20

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ALUNO-APRENDIZ. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SOMENTE AVERBAÇÃO. 1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea. 2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado e averbado o respectivo período de labor. 3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude. 4. Assim deve ser reconhecido o período de labor como empregado rural e anotado na CTPS do autor. 5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mas tão somente à averbação dos períodos de labor urbano e rural reconhecidos. (TRF4, AC 0016533-70.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 29/07/2015)


D.E.

Publicado em 30/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016533-70.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
DIRCEU DA SILVA ANTONINI
ADVOGADO
:
Liliane Aparecida da Siqueira Fontoura
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. ALUNO-APRENDIZ. REGISTRO EM CTPS. PROVA PLENA DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS. SOMENTE AVERBAÇÃO.
1. A comprovação do exercício de atividade rural pode ser efetuada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea.
2. Havendo prova da contraprestação estatal pelos serviços prestados na condição de aluno-aprendiz, deve ser considerado e averbado o respectivo período de labor.
3. O registro constante na CTPS goza da presunção de veracidade juris tantum, devendo a prova em contrário ser inequívoca, constituindo, desse modo, prova plena do serviço prestado nos períodos ali anotados, ressaltando-se que a anotação posterior, não constitui, por si só, qualquer indício de fraude.
4. Assim deve ser reconhecido o período de labor como empregado rural e anotado na CTPS do autor.
5. No caso dos autos, a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de serviço/contribuição, mas tão somente à averbação dos períodos de labor urbano e rural reconhecidos.

ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a averbação dos períodos de labor urbanos e rurais, ora reconhecidos, nos termos do relatório, votos e notas taquigráficas que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 22 de julho de 2015.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7538976v6 e, se solicitado, do código CRC 9B421491.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Vânia Hack de Almeida
Data e Hora: 23/07/2015 00:25




APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016533-70.2014.4.04.9999/RS
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
DIRCEU DA SILVA ANTONINI
ADVOGADO
:
Liliane Aparecida da Siqueira Fontoura
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação da parte autora contra sentença em que o magistrado a quo julgou improcedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, condenando o demandante ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários, estes fixados em R$1.000,00, suspensa a exigibilidade em face da AJG.

A parte autora insurgiu-se contra a sentença, requerendo, em suma, o reconhecimento da sua condição de segurado especial no período de 01/04/68 a 20/03/79 e, por conseguinte, a aposentadoria proporcional por tempo de contribuição.

Com contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

É o relatório.

VOTO
Tempo de Atividade Rural

O trabalho rural como segurado especial dá-se em regime individual (produtor usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais) ou de economia familiar, este quando o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes (art. 11, VII e § 1º da Lei nº 8.213/91).

A atividade rural de segurado especial deve ser comprovada mediante início de prova material, complementada por prova testemunhal idônea, não sendo esta admitida exclusivamente, a teor do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91, e súmula 149 do STJ.

Desde logo ressalto que somente excluirá a condição de segurado especial a presença ordinária de assalariados - insuficiente a tanto o mero registro em ITR ou a qualificação como empregador rural (II b) - art. 1º, II, "b", do Decreto-Lei 1166, de 15.04.71. Já o trabalho urbano do cônjuge ou familiar, relevante e duradouro, não afasta a condição de regime de economia familiar quando excluído do grupo de trabalho rural. Finalmente, a constitucional idade mínima de dezesseis nos para o trabalho, como norma protetiva, deve ser interpretada em favor do protegido, não lhe impedindo o reconhecimento de direitos trabalhistas ou previdenciários quando tenham efetivamente desenvolvido a atividade laboral.

Quanto ao início de prova material, necessário a todo reconhecimento de tempo de serviço (§ 3º do art. 56 da Lei nº 8.213/91 e Súmula 149/STJ), por ser apenas inicial, tem sua exigência suprida pela indicação contemporânea em documentos do trabalho exercido, embora não necessariamente ano a ano, mesmo fora do exemplificativo rol legal (art. 106 da Lei nº 8.213/91), ou em nome de integrantes do grupo familiar (Admite-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental -Súmula 73 do TRF 4ª Região).

Da idade mínima para reconhecimento do labor rural

A idade mínima a ser considerada, no caso de segurado especial, em princípio, dependeria da data da prestação da atividade, conforme a legislação então vigente (nesse sentido: EREsp 329.269/RS, Rel. Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 28/08/2002, DJ 23/09/2002, p. 221). Não obstante, cumpre destacar que a limitação constitucional ao trabalho de menor é norma protetiva da infância, não podendo conduzir ao resultado de que, uma vez verificada a prestação laboral, a incidência do preceito legal/constitucional resulte em sua nova espoliação (desta feita, dos direitos decorrentes do exercício do trabalho).

Assim, é de ser admitida a prestação laboral, como regra, a partir dos 12 anos, pois, já com menos responsabilidade escolar e com inegável maior potência física, os menores passam efetivamente a contribuir na força de trabalho do núcleo familiar, motivo pelo qual tanto a doutrina quanto a jurisprudência aceitam esta idade como termo inicial para o cômputo do tempo rural na qualidade de segurado especial (nesse sentido: TRF4, EIAC n.º 2001.04.01.025230-0/RS, Rel. Juiz Federal Ricardo Teixeira do Valle Pereira, Terceira Seção, julgado na sessão de 12-03-2003; STF, AI n.º 529694/RS, Relator Min. Gilmar Mendes, Segunda Turma, decisão publicada no DJU de 11-03-05).

Do trabalho rural no caso concreto

No caso concreto, a parte autora pretende o reconhecimento da atividade rural em regime de economia familiar no período de 01/04/68 a 20/03/79.

Como início de prova material do labor rural, juntou a parte autora os seguintes documentos:

a) certidão do INCRA comprovando a existência de imóvel rural com 17ha, em nome do pai do autor, cadastrado no órgão para os períodos de 1965/1971, 1972/1977 e 1978/1992 (fl. 19);
b) pedido de inscrição de produtor em nome do seu genitor, protocolado em 04/07/78 junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 20);
c) matrícula nº 3.748 relativa ao imóvel rural do pai do autor, registrado em 29/09/61 e vendido em 01/04/93 (fls. 21/22);
d) atestado de frequência à escola de 1º e 2º graus Pe. João Batista Réus no período de 1963 a 1969, quando a mesma ainda se chamava Escola Rural 16 de Novembro (fl. 25);
e) Certidão de Tempo de Aluno do período em que estudou no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha - Campus São Vicente do Sul-RS, na condição de aluno aprendiz, no período de 10/03/1977 a 23/06/1979 (fls. 28/29);
f) certidão da Superintendência Regional do INCRA em São Luiz Gonzaga/RS dando conta de que não há informações acerca de assalariados permanentes no imóvel rural do pai do autor no período de 1966 a 1992 e
g) certificado de dispensa de incorporação ao Exército expedido em março/1975 onde consta a profissão do autor como agricultor (fl. 42).
Da prova testemunhal

Em audiência de instrução foram ouvidas três testemunhas, que afirmaram o seguinte:

(...) o autor laborava no meio rural com seu pai e irmãos em uma propriedade localizada às margens do arroio Saltinho, em Dezesseis de Novembro/RS; que a propriedade tinha de 15 a 20 hectares e a terra era cultivada de modo braçal, sem utilização de maquinários; que o autor afastava-se do meio rural durante a semana a fim de estudar na Escola Agrícola, em São Luiz Gonzaga, mas retornava aos finais de semana para trabalhar em casa; que o autor estudou em São Vicente. (fls. 202/209).

Assim, presente início de prova material, complementada por direta prova oral, devida é a admissão da condição do autor como segurado especial, deduzindo-se os dias letivos em regime de internato na escola técnica de São Luiz Gonzaga/RS e limitando-se à data de ingresso no curso de Técnico em Agropecuária do Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha.

Desta forma, entendo que a parte autora logrou comprovar o exercício de atividade rural no período de 01/04/1968a 19/02/1971, 16/06/1971 a 30/06/71, 21/12/1971 a 19/02/1972, 16/06/72 a 30/06/72, 21/12/1972 a 19/02/1973, 16/06/1973 a 30/06/1973, 21/12/1973 a 19/02/1974, 16/06/1974 a 30/06/1974 e 21/12/1974 a 09/03/77, resultando no acréscimo de: 05 anos, 09 meses e 05 dias.

Do período na condição de aluno-aprendiz

Consoante a jurisprudência do STJ, o aluno-aprendiz é aquele estudante de escola pública profissional ou de ensino federal (escola técnica federal) que, por ter recebido remuneração, mesmo que de forma indireta, à conta do orçamento público, tem direito à averbação do período correspondente como tempo de serviço, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/75 - seja na vigência do Decreto-Lei 4.073/42, seja após a Lei n.º 3.552/59. É o que se observa dos arrestos a seguir transcritos:

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO. EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. (...) Restando caracterizado que o aluno-aprendiz é aquele estudante de Escola Técnica Federal recebia remuneração, mesmo que indireta, a expensas do orçamento da União, há direito ao aproveitamento do período como tempo de serviço estatutário federal, o qual deverá ser computado na aposentadoria previdenciária pela via da contagem recíproca, a teor do disposto na Lei n.º 6.226/1975. Precedentes. (REsp 585.511/PB, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 05.04.2004).

PREVIDENCIÁRIO. ALUNO-APRENDIZ . RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. SÚMULA 96/TCU. Esta Corte entende ser possível computar-se o tempo de estudo de aluno-aprendiz em escola pública profissional, sob expensas do poder público, para fins previdenciários. Incidência da Súmula n.º 96/TCU. (REsp 638.634/SE, 6ª Turma, Rel. Min. Paulo Medina, DJU 04.06.2004).

Na esteira desse mesmo entendimento, já decidiu este Tribunal:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ESCOLAS PÚBLICAS PROFISSIONAIS. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. ALUNO-APRENDIZ. RETRIBUIÇÃO PECUNIÁRIA À CONTA DO ORÇAMENTO DO TESOURO DO ESTADO E DA UNIÃO. COMPROVAÇÃO RECONHECIMENTO.
1. "Conta-se para todos os efeitos, como tempo de serviço público, o período de trabalho prestado na qualidade de aluno-aprendiz, em escola pública profissional, desde que comprovada a retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas de terceiros" (Súmula n.º 96, do TCU, na redação aprovada na Sessão Administrativa de 08-12-1994; DOU, Seção I, de 03-01-1995, p. 185). Precedentes das Turmas que integram a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça.(...)
2. Hipótese em que os autores lograram comprovar a percepção de remuneração à conta da dotação orçamentária do Tesouro do Estado do Rio Grande do Sul e da União Federal, nos períodos controvertidos, ainda que de forma indireta, motivo pelo qual assiste-lhes direito à contagem como tempo de serviço do tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escolas públicas profissionais (Escola Técnica Parobé e Colégio Industrial Monteiro Lobato, na denominação original) e em escola técnica federal (Escola Técnica Federal de Pelotas, presentemente Centro Federal de Educação Tecnológica de Pelotas) para fins previdenciários.
(...)
(AC 2000.71.00.037274-6/RS, Rel. Des. Fed. Nylson Paim de Abreu, DJU 29.09.2004).

Conforme Certidão de Tempo de Aluno (fls. 28/29), o autor estudou no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha - Campus São Vicente do Sul/RS na condição de aluno aprendiz, no curso de Técnico em Agropecuária, entre 10/03/77 e 23/06/79. Na referida certidão consta o seguinte:

Esclarecemos que os alunos estudavam na Instituição em regime de moradia estudantil e alimentação integral, à conta do orçamento da união, e que os mesmos realizavam prática de ensino nos Setores de Produção (Agricultura, Zootecnia e Agroindústria), sendo que as produções geradas por estas atividades retornavam como suporte da alimentação dos mesmos e comercializados apenas o excedente. Os recursos financeiros gerados pela comercialização dos produtos compõem o orçamento da Instituição.

O conteúdo da certidão é genérico. Não existe prova individualizada de que o autor recebesse contraprestação pelo serviço realizado nas escolas, nota necessária para a caracterização do alegado vínculo empregatício, o que seria fundamental para o reconhecimento do direito à contagem de tempo de serviço, como entende o STJ:

PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ALUNO-APRENDIZ. ESCOLA TÉCNICA FEDERAL. CONTAGEM. TEMPO DE SERVIÇO. POSSIBILIDADE. REMUNERAÇÃO.
EXISTÊNCIA. SÚMULA N.º 96 DO TCU. PRECEDENTES DESTA CORTE. AÇÃO RESCISÓRIA JULGADA IMPROCEDENTE.
1. O tempo de estudante como aluno-aprendiz em escola técnica pode ser computado para fins de complementação de tempo de serviço, objetivando fins previdenciários, em face da remuneração percebida e da existência do vínculo empregatício.
2. O reconhecimento do tempo de serviço, prestado em época posterior ao período de vigência do Decreto-Lei nº 4.073/42, é possível, pois suas legislações subsequentes, quais sejam, Lei nº 3.552/59, 6.225/79 e 6.864/80, não trouxeram nenhuma alteração no tocante à natureza dos cursos de aprendizagem, nem no conceito de aprendiz.
3. Restou comprovado o atendimento da Súmula 96/TCU, que determina que nas instituições públicas de ensino, necessário se faz a comprovação da retribuição pecuniária à conta do Orçamento, admitindo-se, como tal, o recebimento de alimentação, fardamento, material escolar e parcela de renda auferida com a execução de encomendas para terceiros.
4. Ação rescisória julgada improcedente.
(AR 1.480/AL, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 15/12/2008, DJe 05/02/2009)

Efetivamente, debate sobre a aceitação ou não de documentos de conteúdo genérico para comprovar uma situação específica do aluno de escola técnica que pretende contar período de frequência escolar como tempo de serviço já aconteceu no julgamento dos Embargos Infringentes 2004.71.00.019993-8/RS. Na ocasião, prevaleceu o voto do Desembargador Federal Luís Alberto D'Azevedo Aurvalle, que, fazendo referência a decisão do STF tomada no MS 28.965, entendeu que a certidão, para servir ao propósito buscado na presente ação, não pode ser genérica (DE 28/06/2011).

Todavia, esta Turma tem julgado de forma distinta, na linha dos votos vencedores no julgamento das apelações nos processos 2008.72.11.000078-4/SC e 2007.71.10.001904-2 (Rel. p/ acórdão Desembargador Federal João Batista Pinto da Silveira), quando se entendeu ser suficiente, para comprovar a prestação do serviço e a onerosidade, certidão que veicule informação, mesmo que não individualizada, sobre a forma de remuneração do corpo discente.

Assim, seguindo o entendimento que prevalece nesta Turma, impõe-se o reconhecimento, como tempo de serviço, do interregno em que o autor foi aluno do curso Técnico em Agropecuária no Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha - Campus São Vicente do Sul-RS, na condição de aluno aprendiz, no período de 10/03/77 a 23/06/79, excluindo-se as faltas, férias e outros recessos escolares. É que as despesas com moradia e alimentação corriam à conta de orçamento da União Federal e, além disso, havia renda proveniente de comercialização com terceiros, o que se tem entendido como bastante para caracterizar a relação de emprego.

Portanto, sendo a parcela de renda auferida com a execução de trabalhos espécie de retribuição pecuniária, ainda que indireta, tem-se que o autor comprovou o tempo de serviço na qualidade de aluno-aprendiz junto ao Instituto Federal de Educação, Ciência e Tecnologia Farroupilha - Campus São Vicente do Sul-RS, no período de 10/03/1977 a 23/06/1979, perfazendo um total de: 01 ano, 04 meses e 11 dias, com a exclusão das férias e outros recessos escolares.

Encontra-se nos autos, ainda, a certidão expedida pela Secretaria de Educação do Estado do Rio Grande do Sul (fl. 31) dando conta de que o autor estudou no Ginásio Agrícola Gaspar Dilermando Ochôa (atual Escola Técnica Cruzeiro do Sul), na condição de aluno-aprendiz, no período de 20/02/71 a 20/12/74.

Quanto a esse curso, não há comprovação de que as despesas do aluno eram custeadas pelo Estado, consoante se verifica do teor da certidão a seguir transcrita:

Em atenção aos requerimentos encaminhados por ex-alunos sobre rubrica constante no Orçamento do Estado concernente aos repasses de recursos às Escolas Técnicas do Estado, efetuados em anos anteriores ao exercício de 1996, e considerando existente a emissão de Certificado pela Secretaria da Educação, INFORMO que, conforme pesquisa realizada nos Orçamentos do Estado dos anos de 1950 a 1995, as despesas orçamentárias não eram especificadas até o nível de escolas, sendo que neles constam apenas as previsões orçamentárias para o Órgão "Secretaria da Educação e Cultura".

Assim, em relação ao período de 20/02/71 a 20/12/74 não assiste razão ao autor, uma vez que não há comprovação de retribuição pecuniária ao corpo discente da instituição à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta. Nesse sentido:

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO. ALUNO-APRENDIZ. O tempo de estudante laborado na condição de aluno-aprendiz em escola industrial ou técnica federal, em escolas equiparadas ou em escolas reconhecidas pode ser computado para fins previdenciários desde que seja possível a contagem recíproca, que haja retribuição pecuniária à conta dos cofres públicos, ainda que de forma indireta, e que o exercício da atividade seja voltado à formação profissional dos estudantes. (TRF4, AC 0012156-56.2014.404.9999, Quinta Turma, Relator Rogerio Favreto, D.E. 10/10/2014)

Do tempo de labor urbano

As anotações em Carteira de Trabalho e Previdência Social constituem prova plena, para todos os efeitos, dos vínculos empregatícios ali registrados, porquanto gozam de presunção iuris tantum de veracidade (Decreto nº 3.048/99, artigos 19 e 62, § 2º, inciso I), ilidida apenas quando da existência de suspeitas objetivas e razoavelmente fundadas acerca dos assentos contidos do documento.

Cabe referir ainda, que mesmo a ausência de recolhimentos previdenciários correspondentes, os quais estavam a cargo do empregador, não pode obstar o reconhecimento do labor prestado pelo segurado como tempo de serviço para fins previdenciários, especialmente quando o interregno vem regularmente anotado em CTPS, respeitando a ordem cronológica.

Caso concreto

O autor comprova a existência de contrato de trabalho com a empresa Cobrasol - Companhia Brasileira de Óleos e Derivados no período de 01/02/1980 a 13/04/1981, contudo, inexistem contribuições previdenciárias para o período. Considerando que o trabalhador não pode ser prejudicado pela inércia do empregador, o tempo de serviço deve ser computado para todos os fins. Assim, reconheço como tempo de serviço urbano na empresa Cobrasol o período de 01/02/1980 a 13/04/1981, totalizando 01 ano, 02 meses e 13 dias.

Verifica-se, ainda, que foram vertidas contribuições previdenciárias sob o NIT 1.120.621.189-4, na condição de empresário (titular de firma individual urbana), no período de 28/01/1988 a 27/02/1990, 01/07/1990 a 01/10/1990, 02/02/1991 a 01/03/1991, totalizando: 02 anos, 05 meses e 01 dia, devendo o período ser computado como tempo de serviço e carência.

O autor alega a existência de vínculo com o Estado do Rio Grande do Sul decorrente de contratos emergenciais. Em que pese não tenha feito prova de suas alegações, de acordo com as anotações contidas no CNIS, as respectivas contribuições previdenciárias totalizam 06 anos, 11 meses e 03 dias, recolhidas entre os anos de 1994 e 2002, devendo o período ser computado como tempo de serviço e carência.

Assim, na hipótese em exame, restou comprovado que o autor exerceu atividade urbana no período de 01/02/1980 a 13/04/1981, 28/01/1988 a 27/02/1990, 01/07/1990 a 01/10/1990, 02/02/1991 a 01/03/1991, 01/01/1994 a 30/01/1994, 01/06/1994 a 30/08/1994 e 29/08/1995 a 31/03/2002. Tal período totaliza 10 anos, 06 meses e 17 dias, que deve ser computado como tempo de serviço e carência.

Conforme consta do Resumo de Documentos para Cálculo de Tempo de Contribuição (fl. 70) foram reconhecidos administrativamente pela Autarquia Previdenciária: 05 anos, 04 meses e 26 dias de tempo de contribuição e carência de 66 contribuições.

Considerando-se o tempo de labor ora reconhecido, consoante a tabela que segue, e tendo-se em vista a data do protocolo do requerimento administrativo, resta analisar o preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria pleiteada frente às regras dispostas pela Emenda Constitucional nº 20, em vigor desde 16-12-1998.

ESPÉCIE
TEMPO DE SERVIÇOCARÊNCIARural05 anos 09 meses 05 dias0Aluno-aprendiz01 ano 04 meses 11 dias01 ano 04 meses 11 diasCobrasol01 ano 02 meses 13 dias01 ano 02 meses 13 diasEmpresário02 anos 05 meses 01 dia02 anos 05 meses 01 diaEstado RS06 anos 11 meses 03 dias06 anos 11 meses 03 dias
Conclusão

Analiso, pois, a possibilidade de concessão de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição.

Têm-se as seguintes possibilidades:

(a) concessão de aposentadoria por tempo de serviço proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de serviço até a data da Emenda Constitucional nº 20, de 16-12-1998, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado (art. 52 da Lei de Benefícios), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (art. 53, I e II da LBPS);

(b) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo de contribuição até 28-11-1999, dia anterior à edição da Lei que instituiu o fator previdenciário, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei nº 8.213/91: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, e a idade mínima de 48 anos para a mulher e 53 anos para o homem, além, se for o caso, do pedágio de 40% do tempo que, em 16-12-1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga do benefício (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da Emenda Constitucional nº 20, de 1998), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada); contudo, se o segurado obtiver tempo suficiente para a concessão do benefício de forma integral até 28-11-1999, ou seja, 35 anos para homem e 30 anos para mulher, o requisito etário e o pedágio não lhe podem ser exigidos;

(c) concessão de aposentadoria por tempo de contribuição integral, com o cômputo do tempo de contribuição até a data do requerimento administrativo, quando posterior às datas dispostas nas alíneas acima referidas: exige-se o implemento da carência (art. 142 da Lei nº 8.213/91) e do tempo de serviço mínimo de 30 anos para a segurada e 35 anos para o segurado (art. 201, § 7.º, I, da Constituição Federal de 1988), que corresponderá a 100% do salário de benefício, a ser calculado nos termos do inciso I do art. 29 da Lei nº 8.213/91, com a redação dada pela Lei nº 9.876/99.
No caso concreto, o resultado da soma do tempo de serviço/contribuição reconhecido pela administração previdenciária, com o tempo de serviço/contribuição reconhecido judicialmente demonstra que:

(a) Em 16-12-1998 a parte autora possuía 19 anos, 09 meses e 14 dias, preenchia o requisito carência (102 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), mas não contava com o tempo de serviço exigido, não tendo direito à aposentadoria por tempo de serviço integral/proporcional.

(b) Em 28-11-1999 a parte autora possuía 20 anos, 08 meses e 26 dias, não preenchia o requisito etário para a aposentadoria proporcional, não preenchia o requisito tempo de serviço e preenchia a carência exigida (108 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91), não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral/proporcional.

(c) Em 13/08/2010 (DER), a parte autora possuía 25 anos, 06 meses e 03 dias, preenchia o requisito etário para a aposentadoria proporcional, preenchia a carência (174 meses: artigo 142 da Lei 8.213/91) e não preenchia o requisito tempo de serviço, não tendo direito à aposentadoria por tempo de contribuição integral.

Dessa forma, a sentença deve ser reformada tão somente para permitir a averbação dos tempos de serviço urbanos e rurais ora reconhecidos, bem como do tempo reconhecido como aluno-aprendiz.

Honorários Advocatícios
Considerando a reforma do julgado e diante da sucumbência de ambas as partes, ficam os honorários reciprocamente compensados.

Do Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamentam sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso da parte autora para determinar a averbação dos períodos de labor urbanos e rurais ora reconhecidos.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 22/07/2015
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0016533-70.2014.4.04.9999/RS
ORIGEM: RS 00017448320118210034
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Alexandre Amaral Gavronski
APELANTE
:
DIRCEU DA SILVA ANTONINI
ADVOGADO
:
Liliane Aparecida da Siqueira Fontoura
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 22/07/2015, na seqüência 295, disponibilizada no DE de 06/07/2015, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA PARA DETERMINAR A AVERBAÇÃO DOS PERÍODOS DE LABOR URBANOS E RURAIS ORA RECONHECIDOS.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7713753v1 e, se solicitado, do código CRC BF38DB40.
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