| D.E. Publicado em 11/02/2016 |
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025080-02.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
APELANTE | : | CECÍLIA VENÂNCIO ARMELIN |
ADVOGADO | : | Alexandre Sarge Figueiredo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
Sentença de primeiro grau mantida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025080-02.2014.4.04.9999/PR
RELATORA | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
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RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito na forma do art. 267, V, do CPC (pag. 312/315 - mov.69.1).
A parte autora recorreu às fls. 322/331 (mov. 75), sustentando, em síntese (a) que nesta ação juntou documentos novos, como a Declaração do Sindicato Rural emitida em 21/08/12, posteriormente, portanto, à distribuição da ação em que o juízo a quo entendeu pela produção de coisa julgada e (b) que os fatos discutidos na ação anterior limitam-se à qualidade de segurada da autora até o ano de 2004.
Vieram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da coisa Julgada
Inicialmente, ressalto que não desconheço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ante o caráter social dos direitos em lide nesta espécie de ação, tem-se compreendido a delimitação da coisa julgada inclusive por seu suporte probatório, de modo a não prejudicar o direito de quem - por má orientação ou incapacidade temporária de localizar documentos e testemunhas - venha a ver reconhecido como não comprovada condição de trabalho efetivamente existente.
A parte autora teve negado o benefício da aposentadoria por idade rural nos autos da ação previdenciária nº 2007.70.65.000142-1, conforme acórdão da Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais Federais, que teve como Relator o Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes.
O voto do Relator foi proferido nos seguintes termos:
Procede o recurso.
A autora implementou o requisito etário em 2003 e protocolou pedido administrativo em 2004. No entanto, o documento mais recente trazido pela autora é de 1987.
Sabe-se, além disso, que depois desse ano de 1987 a autora manteve vínculos urbanos (vide extratos do CNIS), caso em que cessa a presunção construída, a seu favor, por documentos anteriores. E não há documentos posteriores à existência desses vínculos.
Nesse contexto, ausente a prova material, tenho que a condenação do INSS não pode se sustentar exclusivamente em depoimentos de testemunhas.
Meu voto, destarte, provê o recurso, para julgar improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários.
Considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contra-razões de recurso.
É como voto.
Analisando as peças que integraram os autos, juntadas às fls. 147/298 (mov. 58.1), verifica-se que a autora protocolou pedido administrativo em 06/05/2004 e, indeferido o pedido, postulou judicialmente o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 1990 a 2004, sendo o pleito indeferido sob o fundamento de inexistência de início de prova material e de comprovados vínculos urbanos.
Sustenta a parte autora que a primeira ação não produziu coisa julgada, em razão da juntada de novos documentos nestes autos, os quais entende suficientes para a comprovação do labor rural no período requerido.
Consoante decidido pelo STJ, "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (REsp. 1048586/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009). Isso, definitivamente não se enquadra no presente caso.
Cabe salientar que, tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador rural em período já analisado em ação anterior, havendo novos documentos preexistentes à decisão proferida com trânsito em julgado, mas não encontrados à época ou cuja existência era ignorada, em virtude do adverso contexto cultural a que submetido o hipossuficiente, admite-se a rescisão do julgado via ação rescisória, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, na linha do entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se em tal hipótese específica a solução pro misero.
Todavia, no caso em julgamento, cuida-se de ação ordinária, não sendo possível a reapreciação do pedido, em face da coisa julgada.
Apenas a título de esclarecimento, o posicionamento desta Corte em relação à declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), assim como no tocante às declarações de terceiros, é no sentido de que não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).
Com essas considerações, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da qualidade de segurada especial, uma vez que já decidido em ação anterior, merecendo ser confirmada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito nos termos do art. 267, V, do CPC.
Assim, nego provimento ao apelo da parte autora.
Honorários Advocatícios
Mantenho os honorários em R$1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.
Prequestionamento
Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.
É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora
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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025080-02.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015207420128160156
RELATOR | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
PRESIDENTE | : | Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida |
PROCURADOR | : | Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella |
APELANTE | : | CECÍLIA VENÂNCIO ARMELIN |
ADVOGADO | : | Alexandre Sarge Figueiredo |
APELADO | : | INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS |
ADVOGADO | : | Procuradoria Regional da PFE-INSS |
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 517, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
VOTANTE(S) | : | Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA |
: | Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO | |
: | Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA |
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria
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