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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. TRF4. 0025080-02.2014.4.04.9999...

Data da publicação: 02/07/2020, 21:52:33

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL. PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. Sentença de primeiro grau mantida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 267, V, do CPC. (TRF4, AC 0025080-02.2014.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relatora VÂNIA HACK DE ALMEIDA, D.E. 10/02/2016)


D.E.

Publicado em 11/02/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025080-02.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CECÍLIA VENÂNCIO ARMELIN
ADVOGADO
:
Alexandre Sarge Figueiredo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. SEGURADO ESPECIAL.
PEDIDO JÁ FORMULADO EM AÇÃO PRETÉRITA. COISA JULGADA. EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.

Sentença de primeiro grau mantida para extinguir o processo, sem resolução do mérito, por coisa julgada, com fundamento no art. 267, V, do CPC.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Porto Alegre, 27 de janeiro de 2016.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


Documento eletrônico assinado por Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA, Relatora, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8030388v4 e, se solicitado, do código CRC F25DB883.
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APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025080-02.2014.4.04.9999/PR
RELATORA
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
APELANTE
:
CECÍLIA VENÂNCIO ARMELIN
ADVOGADO
:
Alexandre Sarge Figueiredo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
RELATÓRIO
Cuida-se de apelação contra sentença em que a magistrada a quo acolheu a preliminar de coisa julgada e extinguiu o feito na forma do art. 267, V, do CPC (pag. 312/315 - mov.69.1).
A parte autora recorreu às fls. 322/331 (mov. 75), sustentando, em síntese (a) que nesta ação juntou documentos novos, como a Declaração do Sindicato Rural emitida em 21/08/12, posteriormente, portanto, à distribuição da ação em que o juízo a quo entendeu pela produção de coisa julgada e (b) que os fatos discutidos na ação anterior limitam-se à qualidade de segurada da autora até o ano de 2004.
Vieram os autos a esta Corte.
É o sucinto relatório.
VOTO
Da coisa Julgada

Inicialmente, ressalto que não desconheço o entendimento jurisprudencial no sentido de que, ante o caráter social dos direitos em lide nesta espécie de ação, tem-se compreendido a delimitação da coisa julgada inclusive por seu suporte probatório, de modo a não prejudicar o direito de quem - por má orientação ou incapacidade temporária de localizar documentos e testemunhas - venha a ver reconhecido como não comprovada condição de trabalho efetivamente existente.

A parte autora teve negado o benefício da aposentadoria por idade rural nos autos da ação previdenciária nº 2007.70.65.000142-1, conforme acórdão da Turma Recursal Suplementar dos Juizados Especiais Federais, que teve como Relator o Juiz Federal Leonardo Castanho Mendes.

O voto do Relator foi proferido nos seguintes termos:

Procede o recurso.
A autora implementou o requisito etário em 2003 e protocolou pedido administrativo em 2004. No entanto, o documento mais recente trazido pela autora é de 1987.
Sabe-se, além disso, que depois desse ano de 1987 a autora manteve vínculos urbanos (vide extratos do CNIS), caso em que cessa a presunção construída, a seu favor, por documentos anteriores. E não há documentos posteriores à existência desses vínculos.
Nesse contexto, ausente a prova material, tenho que a condenação do INSS não pode se sustentar exclusivamente em depoimentos de testemunhas.
Meu voto, destarte, provê o recurso, para julgar improcedente o pedido.
Sem condenação em honorários.
Considero prequestionados todos os dispositivos legais e constitucionais invocados na inicial, contestação, razões e contra-razões de recurso.
É como voto.

Analisando as peças que integraram os autos, juntadas às fls. 147/298 (mov. 58.1), verifica-se que a autora protocolou pedido administrativo em 06/05/2004 e, indeferido o pedido, postulou judicialmente o reconhecimento do labor rural em regime de economia familiar no período de 1990 a 2004, sendo o pleito indeferido sob o fundamento de inexistência de início de prova material e de comprovados vínculos urbanos.

Sustenta a parte autora que a primeira ação não produziu coisa julgada, em razão da juntada de novos documentos nestes autos, os quais entende suficientes para a comprovação do labor rural no período requerido.

Consoante decidido pelo STJ, "a preservação da coisa julgada constitui garantia fundamental consagrada no art. 5º, XXXVI, da CF/88, de modo que a sua relativização, mesmo para aqueles que defendem a aplicação do referido instituto em nosso ordenamento jurídico, só pode ser permitida em hipóteses absolutamente excepcionais" (REsp. 1048586/SP, Rel. Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 04/06/2009, DJe 01/07/2009). Isso, definitivamente não se enquadra no presente caso.

Cabe salientar que, tratando-se de reconhecimento de tempo de serviço de trabalhador rural em período já analisado em ação anterior, havendo novos documentos preexistentes à decisão proferida com trânsito em julgado, mas não encontrados à época ou cuja existência era ignorada, em virtude do adverso contexto cultural a que submetido o hipossuficiente, admite-se a rescisão do julgado via ação rescisória, com fulcro no art. 485, VII, do CPC, na linha do entendimento pacificado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, adotando-se em tal hipótese específica a solução pro misero.

Todavia, no caso em julgamento, cuida-se de ação ordinária, não sendo possível a reapreciação do pedido, em face da coisa julgada.

Apenas a título de esclarecimento, o posicionamento desta Corte em relação à declaração emitida por sindicato de trabalhadores rurais, sem a devida homologação do INSS (art. 106, inc. III, da Lei nº 8.213/91), assim como no tocante às declarações de terceiros, é no sentido de que não constituem início de prova material do exercício de atividade rurícola, pois extemporâneas aos fatos narrados, equivalendo apenas a meros testemunhos reduzidos a termo. Nesse sentido a jurisprudência: (STJ, AgRg no Resp nº 416.971, Rel. Min. Hélio Quaglia Barbosa, T6, U. DJ 27-03-06, p. 349, e AR nº 2.454, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, S3, U. DJ 03-11-04, p. 131).

Com essas considerações, reconheço a ocorrência de coisa julgada em relação ao pedido de reconhecimento da qualidade de segurada especial, uma vez que já decidido em ação anterior, merecendo ser confirmada a sentença que extinguiu o feito, sem resolução de mérito nos termos do art. 267, V, do CPC.

Assim, nego provimento ao apelo da parte autora.

Honorários Advocatícios

Mantenho os honorários em R$1.000,00, ficando suspensa a exigibilidade em razão do benefício da AJG.

Prequestionamento

Quanto ao prequestionamento, não há necessidade de o julgador mencionar os dispositivos legais e constitucionais em que fundamenta sua decisão, tampouco os citados pelas partes, pois o enfrentamento da matéria através do julgamento feito pelo Tribunal justifica o conhecimento de eventual recurso pelos Tribunais Superiores (STJ, EREsp nº 155.621-SP, Corte Especial, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJ de 13-09-99).

Dispositivo

Ante o exposto, voto por negar provimento ao recurso da parte autora.

É o voto.
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
Relatora


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EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 27/01/2016
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0025080-02.2014.4.04.9999/PR
ORIGEM: PR 00015207420128160156
RELATOR
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da República Cláudio Dutra Fontella
APELANTE
:
CECÍLIA VENÂNCIO ARMELIN
ADVOGADO
:
Alexandre Sarge Figueiredo
APELADO
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
ADVOGADO
:
Procuradoria Regional da PFE-INSS
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 27/01/2016, na seqüência 517, disponibilizada no DE de 15/01/2016, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO DA PARTE AUTORA.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
VOTANTE(S)
:
Des. Federal VÂNIA HACK DE ALMEIDA
:
Juiz Federal OSNI CARDOSO FILHO
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8098709v1 e, se solicitado, do código CRC F970D3B2.
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Data e Hora: 28/01/2016 12:23




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