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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. TRF4. 5009960-81.2021.4.04.9999...

Data da publicação: 12/12/2024, 22:23:39

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. 1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental. 2. De acordo com a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório. 3. Ainda que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 533, definiu que, em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana. 4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários. (TRF4, AC 5009960-81.2021.4.04.9999, 11ª Turma, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, julgado em 23/10/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009960-81.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido, nos seguintes termos (evento 13, SENT1):

O perído laborado junto à Prefeitura de Coronel Bicaco deve reconhecido

Por outro lado, assiste razão à parte autora quanto a este período, visto que restou comprovado o vínculo com a Prefeitura de Coronel Bicaco no período de 16.05.2016 a 22.07.2016 (Evento 5 - INIC1, pg. 34), fazendo faz jus ao reconhecimento deste interregno. Ademais, nesta questão sequer houve oposição da autarquia.

ANTE O EXPOSTO, resolvo o mérito (art. 487, I, CPC) e julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de determinar que o INSS homologue o período de 16.05.2016 a 22.07.2016 em favor de R. B. D. A.r.

Como considero a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas despesas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da causa. Mas suspendo tais parcelas para a parte autora diante da AJG.

Além disso, é isenta das custas processuais a autarquia na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul.

A parte autora recorre alegando, preliminarmente, cerceamento de defesa, pois na digitalização do processo físico não foi realizada a transcrição dos depoimentos testemunhais colhidos em justificação administrativa e gravados em CD. Aponta também outras falhas na digitalização do processo. No mérito pleiteia o reconhecimento do labor rural de 27/05/1975 a 31/10/1991. (evento 19, APELAÇÃO1).

​O INSS, a seu turno, requer a reforma da sentença quanto à fixação dos honorários advocatícios e isenção total das custas (evento 35, APELAÇÃO1).

Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.

Nesta instância foi determinada a regularização da digitalização (evento 42, DESPADEC1).

É o relatório.

VOTO

Juízo de Admissibilidade

Em contrarrazões, alega a parte autora que o apelo do INSS não deve ser conhecido por intempestivo.

A autarquia foi intimada da sentença (evento 15), a intimação foi confirmada (evento 16) e, prematuramente, encerrada no evento 23, por ato do Diretor de Secretaria, após a apresentação de contrarrazões ao recurso.

Ao apresentar a resposta ao recurso da autora a Autarquia consignou expressamente: Registre-se, por oportuno, que a presente manifestação não implica renúncia a eventual prazo recursal em curso.

De fato, o oferecimento de contrarrazões não importa em renúncia ao prazo recursal.

De outro lado, o recurso aviado merece parcial conhecimento, pois apela requerendo isenção de custas, providência que já lhe foi alcançada pela sentença.

Cerceamento de Defesa

A parte autora alegou cerceamento de defesa, pois na digitalização do processo físico não foi realizada a transcrição dos depoimentos testemunhais colhidos em justificação administrativa e gravados em CD.

Verificada a ocorrência do fato, determinei o retorno dos autos à primeira instância a fim de que fosse regularizada a digitalização do processo (evento 42, DESPADEC1), o que foi cumprido (evento 48).

Eventual prejuízo ao direito de defesa será avaliado juntamente com o mérito.

Do Tempo de Serviço Rural

Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):

Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:

[...]

§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.

§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.

A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.

O reconhecimento do tempo de serviço rural exercido em regime de economia familiar aproveita tanto ao arrimo de família quanto aos demais membros do grupo familiar que com ele laboram, porquanto a todos estes integrantes foi estendida a condição de segurado, nos termos do art. 11, inc. VII, da Lei 8.213/1991 (STJ, REsp 506.959/RS, 5ª Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, DJU 10/11/2003).

A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).

Ainda sobre a extensão do início de prova material em nome de membro do mesmo grupo familiar, “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar”, mas, “em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana” (Temas nº 532 e 533, respectivamente, do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).

O início de prova material, de outro lado, não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental (STJ, AgRg no REsp 1.217.944/PR, Rel. Min. Jorge Mussi, 5ª Turma, julgado em 25/10/2011, DJe 11/11/2011; TRF4, EINF 0016396-93.2011.4.04.9999, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 16/04/2013).

No mesmo sentido, já restou firmado pelo Colendo STJ, na Súmula 577 (DJe 27/06/2016), que "É possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.".

Caso concreto

Em primeiro grau o direito foi examinado nos seguintes termos:

A atividade rural não deve ser homologada

Alega a parte autora que teria exercido atividade rural entre 27.05.1975 a 31.10.1991, e como início de prova material apresentou os seguintes documentos: Escritura de terras em nome do pai, do ano de 1979; Ficha de sócio do STR em nome do genitor e do irmão; Certidão de nascimento em nome da irmã, onde consta a profissão do pai como agricultor; Notas e contra-notas de produtos agrícolas em nome do cônjuge dos anos de 1983 a 1991.

Ocorre que as provas são frágeis e não convencem do efetivo exercício da lida campesina em regime de economia familiar.

Vejamos.

O imóvel rural foi adquirido pelo genitor da autora no ano de 1979 e vendido pouco tempo depois, no ano de 1982 (Evento 5 - INIC1, pg 40/41). Quer dizer, a alegação de exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar já parece comprometida, pois não há vinculação com nenhuma área de terra após este período.

Além disso, constatou-se que o pai e o cônjuge da requerente possuem vínculos urbanos justamente no período controvertido (Evento 5 - INIC2, pg. 29/31), que somam quase dois anos.

Ou seja, ainda que complementadas por prova testemunhal, as provas materiais não indicam, com a segurança jurídica necessária, que a atividade rural era exercida em regime de economia familiar, requisito inafastável para a caracterização da condição de segurado especial, já que a autorização constitucional e legal para a consideração do tempo de serviço de atividade rural se destina a ampliar a proteção legal a esses segurados.

Portanto, a improcedência deste pedido é a medida de rigor.

Em resumo, apela a autora apresentando os seguintes fundamentos para a reforma:

conforme narrado na inicial que a Apelante laborou juntamente com seus pais e irmãos em regime de economia familiar, dos seus 12 anos de idade até o seu casamento, ou seja, de 27/05/1975 à 24/02/1984, sendo que, exploravam uma área rural de 12 hectares, situada na localidade de Galpões, interior, de Coronel Bicaco/RS (...)

o argumento utilizado pelo magistrado de que o imóvel rural foi adquirido pelo genitor da Apelante no ano de 1979 e vendido no ano de 1982, motivo pelo qual o exercício da atividade agrícola em regime de economia familiar estaria comprometido, eis que não havia vinculação com nenhuma área de terra após este período, não merece qualquer amparo. Isso porque, a área de terra vendida é de 8ha,74a, constante na matrícula n.º 929 do RI da Comarca de Coronel Bicaco/RS (Evento 5 – INIC1, fl. 40-41), e a área cultivada pela Autora juntamente com seus pais e irmãos era de 12 hectares, consoante narrado na inicial, fato confirmado pelas testemunhas ouvidas em sede de justificação administrativa (...)

Além disso, o próprio INSS em relatório conclusivo da justificação administrativa que se encontra no CD acostado aos autos físicos, cujo teor conforme já salientado, não foi transferido para os autos eletrônicos, reconheceu que a Apelante exerceu a atividade rural em regime de economia familiar no período de 27/05/1975 a 22/09/1987 (...)

foram juntadas diversas provas documentais aos autos que comprovam que a Apelante exerceu a atividade rural com seu grupo familiar no supracitado período, dentre elas:

- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome de seu genitor João Bieleski, datada de 03/03/1972, com pagamentos até 1997, na qual a Autora está inserida como dependente (Evento 5, INIC1, fls. 45- 46);

- Ficha do Sindicato dos Trabalhadores Rurais, em nome de seu irmão Milton Bieleski, datada de 12/06/1979 (Evento 5, INIC1, fls. 47-48);

- Certidão de Nascimento de sua irmã, Marinês Bieleski, datada de 19/07/1977, na qual consta a profissão de seu genitor como agricultor (Evento 5, INIC1, fl. 49); - Atestado escolar de que seu irmão Milton Bieleski, frequentou escola situada no interior de Coronel Bicaco/RS, nos anos de 1966 a 1970 (Evento 5, INIC1, fl. 50);

- Certificado de dispensa de incorporação em nome de seu irmão Milton Bieleski, datado de 11/10/1978, na qual consta sua profissão como agricultor (Evento 5, INIC1, fl. 51);

- Documentos escolares que comprovam que a Autora e sua irmã frequentaram escola situada no interior de Coronel Bicaco/RS, nos anos de 1974, 1979, 1980 (Evento 5, INIC1, fls. 52-53);

- Declaração de exercício de atividade rural (anexo XII) de seu irmão Milton Bieleski, na qual consta que exerceu a atividade rural em regime de economia familiar com seus pais e irmãos, durante o período de 11/05/1970 a 05/08/1982 (Evento 5, INIC2, fls. 11-13).

(...)

No que tange a alegação do magistrado de 1º grau de que o pai da Requerente possuía vínculo urbano no período controvertido, o que descaracterizaria o regime de economia familiar e a atividade rural da Apelante, cumpre assinalar, que este somente se iniciou no ano de 1988, consoante é possível observar através do CNIS anexado ao Evento 5, INIC2, fl.31, ou seja, quando a Autora já não fazia mais parte do grupo familiar de seus pais, pois havia contraído matrimônio na data de 25/02/1984 (Evento 5, INIC1, fl. 55) e estava residindo e exercendo a atividade rural com seu esposo.

(...)

A Apelante após o seu casamento ocorrido na data de 25/02/1984, foi residir com seu cônjuge na localidade de Turvinho, interior, de Coronel Bicaco/RS, onde continuou exercendo a atividade rural, em uma área de terra de 7,5 hectares de propriedade de sua sogra, sendo segurada especial.(...)

Nesse sentido, importa destacar que o fato do cônjuge ter exercido atividade diversa do labor agrícola, por si só, não serve para descaracterizar a condição de segurada especial da Apelante, devendo ser analisado no caso concreto a imprenscindibilidade da atividade rural para manutenção do grupo familiar. 22 . No caso em tela, não aportou ao processo nenhum documento capaz de demonstrar que a renda obtida pelo cônjuge era suficiente para garantir o sustento da família a ponto de dispensar o trabalho rural da Apelante, uma vez que somente foi anexado aos autos o seu CNIS, no qual consta apenas os vínculos empregatícios, porém não há as respectivas remunerações (Evento 5, INIC2, fl. 29).(...)

os documentos anexados aos autos, certidão de casamento, na qual o esposo da Apelante consta como agricultor e ela como do lar (Evento 5, INIC1, fl. 55), bem como, entrevista rural da Apelante, na qual a mesma confirma que após o casamento exerceu a atividade rural em uma área de terra de 7,5 ha na localidade de Turvinho (Evento 5, INIC2, fls. 22-23), e, as notas fiscais de produtor rural dos anos de 1983 a 1991 (Evento 5, INIC1, fls. 56-59 e Evento 5, INIC2, fls. 1-9), demonstram que a mesma permaneceu exercendo o labor rurícola após o casamento, bem como que a sua atividade era indispensável para garantir a manutenção do grupo familiar.

Examino se a prova apresentada é capaz de confirmar a narrativa da autora.

Primeiramente é necessário assentar que, em âmbito administrativo, não houve reconhecimento de labor rurícula (evento 5, INIC2, p. 34)

Como visto, o reconhecimento do labor rural divide-se em dois períodos, antes e depois do casamento.

De 27/05/1975 a 24/02/1984 alega ter trabalhado com os pais e irmãos em uma área rural de aproximadamente 12 hectares. A fim de desconstituir os fundamentos da sentença, a parte alega que as terras adquiridas em junho/1979 e vendidas em agosto/1982 (evento 5, INIC1, p. 40) não representavam toda a extensão de área cultivada pela família, mas que em relação à parte remanescente não possui prova documental.

Da certidão de registro do imóvel, verifico que as terras negociadas são uma fração retirada da área da matrícula 8.455 do CRI de Santo Augusto.

Com relação a esse período inicial, foram apresentadas fichas de registro do genitor no sindicato local no ano de 1972, e em nome do irmão no ano de 1979. A certidão de nascimento do ano de 1977 qualifica seus pais como agricultor e doméstica. O atestado escolar demonstra que irmão frequentou escola local de 1966 a 1970 e os pais eram qualificados como agricultores. O certificado de dispensa de incorporação ao exército informa que o irmão era agricultor em 1978 ​(evento 5, INIC1, p. 46/55​)​.

Sobre o labor urbano de seu pai, informa que o mesmo teve início apenas no ano de 1988, quando já casada não participava mais daquele núcleo familiar.

De 25/02/1984 a 31/10/1991 defende ter laborado com o marido em terras da sogra. Na certidão de casamento os cônjuges são qualificados como agricultor e como do lar. Há nota de comercialização de produção rural nos anos de 1984, 1985, 1986, 1987 e 1988. O marido possui vínculo urbano na Cooperativa Tritícola Mista Campo Novo de 23/02/1987 a 06/07/1994.

A prova testemunhal referenda a narrativa da autora (evento 48).

Com exceção do período posterior a 23/02/1987, a parte autora demonstrou suficientemente que esteve inserida em um contexto de regime de economia familiar, em que a dinâmica do sustento girava em torno da produção agrícola em pequena propriedade, assim definida por lei. Primeiro junto aos pais, depois ao marido.

Sobre os fundamentos adotados pela sentença, tenho que a parte, em apelação, logrou apresentar razões para modificá-los parcialmente.

A partir de 23/02/1987, para além do vínculo urbano exercido pelo marido, a prova material é demasiadamente rarefeita (apenas uma nota em 1988). Ainda que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 533, definiu que, em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

Assim, aplicável o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

Com estas razões, acolho parcialmente o apelo para reconhecer tempo rural de 27/05/1975 a 22/02/1987.

Requisitos para Aposentadoria

O INSS apurou, na DER (03/06/2016), 14 anos, 10 meses e 22 dias de tempo de contribuição.

Considerando o tempo rural reconhecido, tem-se que o autor implementa 26 anos, 8 meses e 6 dias de contribuição, não fazendo jus ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição.

Honorários

A Autarquia defende que, tratando-se de ação meramente declaratória, os honorários devem ser calculados sobre o valor da causa, o qual, nos termos do art. 7º da Lei estadual 8.121/1985, corresponde a 50 URC do mês do ajuizamento.

Sem razão o recorrente.

O valor da causa segue a disciplina do art. 292 do Código de Processo Civil. Diferentemente do que afirma o INSS, a presente ação possui pedido de condenação à concessão de benefício, não se tratando, portanto, de lide de natureza declaratória.

Prequestionamento

No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.

Conclusão

Conhecer em parte do apelo do INSS e, nesta medida, negar-lhe provimento.

Dar parcial provimento ao recurso da parte autora, para:

a) reconhecer tempo rural de 27/05/1975 a 22/02/1987; e

b) julgar extinto o processo sem resolução de mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural de 23/02/1987 a 31/10/1991.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por conhecer em parte do apelo do INSS e, nesta medida, negar-lhe provimento, bem como dar parcial provimento ao recurso da autora.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004714461v27 e do código CRC 8bd90b45.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5009960-81.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

EMENTA

previdenciário. tempo rural. regime de economia familiar.

1. Como regra geral, a comprovação do tempo de atividade rural para fins previdenciários exige, pelo menos, início de prova material (documental), complementado por prova testemunhal idônea. O início de prova material não precisa abranger todo o período cujo reconhecimento é postulado, bastando ser contemporâneo aos fatos alegados. A prova testemunhal, desde que robusta, é apta a comprovar os claros não cobertos pela prova documental.

2. De acordo com a Súmula 577 do Superior Tribunal de Justiça é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.

3. Ainda que o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracterize, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 533, definiu que, em exceção à regra geral (...) a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana.

4. Ante a ausência de início de prova material do trabalho rural, aplica-se o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, conhecer em parte do apelo do INSS e, nesta medida, negar-lhe provimento, bem como dar parcial provimento ao recurso da autora, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 23 de outubro de 2024.



Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004714462v4 e do código CRC 54393e3c.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 16/10/2024 A 23/10/2024

Apelação Cível Nº 5009960-81.2021.4.04.9999/RS

RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

PROCURADOR(A): MAURICIO GOTARDO GERUM

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 16/10/2024, às 00:00, a 23/10/2024, às 16:00, na sequência 661, disponibilizada no DE de 07/10/2024.

Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, CONHECER EM PARTE DO APELO DO INSS E, NESTA MEDIDA, NEGAR-LHE PROVIMENTO, BEM COMO DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DA AUTORA.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO

Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS

Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI

LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA

Secretária



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