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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL INCONTROVERSO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. TRF4. 5003688-42.2019.4.04.9999...

Data da publicação: 27/02/2021, 07:01:03

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO RURAL INCONTROVERSO. APOSENTADORIA PROPORCIONAL. REQUISITO TEMPORAL PREENCHIDO. 1. Apelo acolhido para sanar erro no cálculo do benefício postulado. 2. Deve ser reconhecida a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora, na segunda DER. (TRF4 5003688-42.2019.4.04.9999, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator JOSÉ ANTONIO SAVARIS, juntado aos autos em 19/02/2021)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003688-42.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: GESMARI SOLETTI MAFEOLLETT

APELADO: OS MESMOS

RELATÓRIO

Trata-se de recurso interposto pelo INSS (evento 2, pet 57) e pela parte autora (recurso adesivo - pet 62) contra sentença, publicada em 25/09/17, que julgou procedente o pedido formulado na inicial, nos seguintes termos (evento 2, sent 50):

III - DISPOSITIVO Nos termos da fundamentação supra, portanto, RESOLVO o mérito da demanda e, forte no art. 487, inciso I, do Novo Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido formulado pela autora Gesmari Soletti Mafeollett já qualificada, para: a) RECONHECER o efetivo exercício da atividade rural pela requerente nos períodos compreendidos entre 13.08.1973 a 31.07.1980, e também de 02.02.1985 a 24.07.1991; b) CONDENAR o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) a implantar em favor da autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição NB 163.452.232-7, contado como termo inicial a data de entrada do requerimento na via administrativa, isto é, 09.03.2015; c) Tratando-se de relação jurídica não-tributária, os juros de mora incidem desde a citação e, a partir de 30/06/2009, data da entrada em vigor da Lei n. 11.960/09 (que alterou o art. 1º-F da Lei n. 9.494/97) serão calculados com base no índice oficial de juros aplicados à caderneta de poupança. A correção monetária, por sua vez, incidirá a partir do vencimento de cada parcela em atraso e dar-se-á da seguinte forma: (1) pelo INPC até 30.06.2009; (2) a partir de 1º.07.2009, pelos índices oficiais de remuneração básica da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97, com redação dada pela Lei n. 11.960/2009), inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso. d) Ante a sucumbência, CONDENO a autarquia ao pagamento de metade das custas processuais, nos termos do art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar n. 156/97; e) Condeno a parte ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais, os quais desde já fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, excluídas as prestações vincendas, nos termos da Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça, cujo Enunciado restou assim redigido: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, não incidem sobre as prestações vencidas após a sentença". Sentença sujeita ao reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Imutável, arquive-se definitivamente.

O INSS destaca que não tendo a recorrida alcançado o tempo mínimo necessário à sua aposentadoria proporcional/integral, torna-se inviável a concessão do benefício.

A parte autora em seu recurso adesivo alega que deve ser retificada a r. sentença da MM Juiz a quo, no ponto onde a mesma computou equivocadamente como tempo de contribuição reconhecido pelo INSS de 13 anos, 03 meses e 16 dias, vez que o correto é 15 anos, 01 mês e 09 dias, bem como, no ponto de que se refere na aplicação dos juros e correção das parcelas vencidas corrigidos monetariamente pelos mesmos índices aplicados à caderneta de Poupança (art. 1º-F, da Lei 949/97, a partir do vencimento de cada prestação”, que deverão ser substituídos na sentença do Juiz a quo, para ser corrigido pelo ICPA-E e juros aplicados as cadernetas de poupança, permanecendo mantidos integralmente os demais termos da r. decisão de fls., dos autos.

Foram apresentadas contrarrazões (pet 61).

É o relatório.

VOTO

O nó górdio no presente caso resume-se ao preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício à parte autora. O INSS alega não restarem preenchidos os requisitos, enquanto que a parte autora alega que na segunda DER atinge o requisito temporal para a aposentadoria proporcional.

O tempo rural reconhecido na sentença (13.08.1973 a 31.07.1980, e também de 02.02.1985 a 24.07.1991) é incontroverso.

Do direito do autor no caso concreto

No caso dos autos, houve dois requerimentos administrativos.

Ocorre que o Magistrado a quo utilizou o total de tempo da primeira DER, e concedeu o benefício a partir da segunda DER. Deve ser reformada, portanto.

Somando-se os 13 anos, 05 meses e 11 dias reconhecidos na sentença, temos as seguintes situações:

A) DER em 29/05/2014, NB 1603486434, totalizou 13 anos, 03 meses e 16 dias.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)15 anos, 0 meses e 12 dias2037 anos, 4 meses e 3 dias-
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 11 meses e 25 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)15 anos, 0 meses e 12 dias2038 anos, 3 meses e 15 dias-
Até 29/05/2014 (DER)26 anos, 8 meses e 27 dias15352 anos, 9 meses e 16 diasinaplicável

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 11 meses e 25 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 29/05/2014 (DER), a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o pedágio de 3 anos, 11 meses e 25 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I) e nem a carência de 180 contribuições .

B) DER 09/03/2015, NB 1634522327, totalizou 15 anos, 01 mês e 18 dias.

Marco TemporalTempo de contribuiçãoCarênciaIdadePontos (Lei 13.183/2015)
Até 16/12/1998 (EC 20/98)16 anos, 1 meses e 4 dias2037 anos, 4 meses e 3 dias-
Pedágio (EC 20/98)3 anos, 6 meses e 22 dias
Até 28/11/1999 (Lei 9.876/99)16 anos, 1 meses e 4 dias3538 anos, 3 meses e 15 dias-
Até 09/03/2015 (DER)28 anos, 6 meses e 29 dias18753 anos, 6 meses e 26 diasinaplicável

Nessas condições, em 16/12/1998, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de serviço, ainda que proporcional (regras anteriores à EC 20/98), porque não cumpria o tempo mínimo de serviço de 25 anos, nem a carência mínima de 102 contribuições.

Em 28/11/1999, a parte autora não tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição, ainda que proporcional (regras de transição da EC 20/98), porque não preenchia o tempo mínimo de contribuição de 25 anos, o pedágio de 3 anos, 6 meses e 22 dias (EC 20/98, art. 9°, § 1°, inc. I), a carência de 108 contribuições e nem a idade mínima de 48 anos.

Em 09/03/2015 (DER), a parte autora tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II). O cálculo do benefício deve ser feito de acordo com a Lei 9.876/99, com a incidência do fator previdenciário, porque a DER é anterior a 18/06/2015, que incluiu o art. 29-C na Lei 8.213/91.

Logo, devem ser providos ambos os recursos.

O do INSS, para reconhecer que, na primeira DER, a parte autora não preencheu os requisitos para obtenção do benefício almejado.

O da parte autora para reconhecer que na segunda DER tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (DER 09/03/2015, NB 1634522327).

Dos consectários

Segundo o entendimento das Turmas previdenciárias do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, estes são os critérios aplicáveis aos consectários:

Correção monetária

A correção monetária incidirá a contar do vencimento de cada prestação e será calculada pelos índices oficiais e aceitos na jurisprudência, quais sejam:

- INPC no que se refere ao período posterior à vigência da Lei 11.430/2006, que incluiu o art. 41-A na Lei 8.213/91, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp mº 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, D DE 02-03-2018), o qual resta inalterada após a conclusão do julgamento de todos os EDs opostos ao RE 870947 pelo Plenário do STF em 03-102019 (Tema 810 da repercussão geral), pois foi rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.

Juros moratórios

Os juros de mora incidirão à razão de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação (Súmula 204 do STJ), até 29/06/2009.

A partir de 30/06/2009, incidirão segundo os índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança, conforme art. 5º da Lei 11.960/09, que deu nova redação ao art. 1º-F da Lei 9.494/97, cuja constitucionalidade foi reconhecida pelo STF ao julgar a 1ª tese do Tema 810 da repercussão geral (RE 870.947), julgado em 20/09/2017, com ata de julgamento publicada no DJe n. 216, de 22/09/2017.

Honorários advocatícios

Incide, no caso, a sistemática de fixação de honorários advocatícios prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida após 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016).

Diante do acolhimento parcial da pretensão recursal da Autarquia, este Colegiado vinha entendendo que descabia a majoração da verba honorária (TRF4, APELAÇÃO CÍVEL Nº 5021546-23.2018.4.04.9999, Turma Regional suplementar de Santa Catarina, Rel. p/ acórdão Desembargador Federal CELSO KIPPER, POR MAIORIA, VENCIDO O RELATOR, JUNTADO AOS AUTOS EM 14/11/2019).

Contudo, diante da afetação do Tema 1059/STJ [(Im) Possibilidade de majoração, em grau recursal, da verba honorária fixada em primeira instância contra o INSS quando o recurso da entidade previdenciária for provido em parte ou quando o Tribunal nega o recurso do INSS, mas altera de ofício a sentença apenas em relação aos consectários da condenação.], resta diferida para a fase de cumprimento de sentença a eventual majoração da verba honorária decorrente do presente julgamento.

Custas Processuais

O INSS é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.289/96) e responde por metade do valor no Estado de Santa Catarina (art. 33, parágrafo único, da Lei Complementar estadual 156/97).

Implantação do benefício

Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do NCPC [Art. 497. Na ação que tenha por objeto a prestação de fazer ou de não fazer, o juiz, se procedente o pedido, concederá a tutela específica ou determinará providências que assegurem a obtenção de tutela pelo resultado prático equivalente.] e da jurisprudência consolidada da Colenda Terceira Seção desta Corte (QO-AC nº 2002.71.00.050349-7, Rel. p/ acórdão Des. Federal Celso Kipper). Dessa forma, deve o INSS implantar o benefício em até 45 dias, a contar da publicação do presente acórdão, conforme os parâmetros acima definidos, incumbindo ao representante judicial da autarquia que for intimado dar ciência à autoridade administrativa competente e tomar as demais providências necessárias ao cumprimento da tutela específica.

Saliente-se, por oportuno, que, na hipótese de a parte autora estar auferindo benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício ora deferido apenas se o valor da renda mensal atual desse benefício for superior ao daquele.

Faculta-se, outrossim, à parte beneficiária manifestar eventual desinteresse quanto ao cumprimento desta determinação.

Conclusão

- Recurso do INSS parcialmente acolhido para reconhecer que na primeira DER (29/05/2014, NB 1603486434) a parte autora não preenchia os requisitos para a concessão do benefício.

- Recurso da parte autora acolhido para reconhecer que na segunda DER a segurada tinha direito à aposentadoria proporcional por tempo de contribuição (regras de transição da EC 20/98), com o coeficiente de 70% (EC 20/98, art. 9º, §1º, inc. II), devendo o cálculo do benefício ser feito de acordo com a Lei 9.876/99.

- INSS condenado aos ônus da sucumbência;

- Majoração de honorários diferida para a execução.

- Sentença reformada para alterar, de ofício, o critério de atualização monetária do débito.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905; dar parcial provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002249164v12 e do código CRC 26c8318f.Informações adicionais da assinatura:
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5003688-42.2019.4.04.9999
40002249164.V12


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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003688-42.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: GESMARI SOLETTI MAFEOLLETT

APELADO: OS MESMOS

EMENTA

previdenciário. tempo rural incontroverso. aposentadoria proporcional. requisito temporal preenchido.

1. Apelo acolhido para sanar erro no cálculo do benefício postulado.

2. Deve ser reconhecida a possibilidade de concessão da aposentadoria por tempo de contribuição proporcional à parte autora, na segunda DER.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, de ofício, fixar o critério de correção monetária e juros conforme decisão do STF no Tema nº 810 e do STJ no Tema nº 905; dar parcial provimento ao apelo do INSS, dar provimento ao apelo da parte autora e determinar a imediata implantação do benefício, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 17 de fevereiro de 2021.



Documento eletrônico assinado por JOSÉ ANTONIO SAVARIS, Juiz Federal Convocado, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40002249165v4 e do código CRC 0c2f7795.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): JOSÉ ANTONIO SAVARIS
Data e Hora: 19/2/2021, às 16:0:18


5003688-42.2019.4.04.9999
40002249165 .V4


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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 08/02/2021 A 17/02/2021

Apelação/Remessa Necessária Nº 5003688-42.2019.4.04.9999/SC

RELATOR: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

PRESIDENTE: Desembargador Federal CELSO KIPPER

PROCURADOR(A): WALDIR ALVES

APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS

APELANTE: GESMARI SOLETTI MAFEOLLETT

ADVOGADO: GILBERTO VERALDO SCHIAVINI (OAB SC004568)

ADVOGADO: ADRIANO FAVERO (OAB SC033882)

APELADO: OS MESMOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 08/02/2021, às 00:00, a 17/02/2021, às 17:00, na sequência 266, disponibilizada no DE de 27/01/2021.

Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DE OFÍCIO, FIXAR O CRITÉRIO DE CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS CONFORME DECISÃO DO STF NO TEMA Nº 810 E DO STJ NO TEMA Nº 905; DAR PARCIAL PROVIMENTO AO APELO DO INSS, DAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMEDIATA IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO.

RELATOR DO ACÓRDÃO: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Juiz Federal JOSÉ ANTONIO SAVARIS

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 27/02/2021 04:01:03.

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