
Apelação Cível Nº 5013192-98.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: WALDIR DEFREYN (AUTOR)
ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618)
ADVOGADO: JULIAN BAIXO CYPRIANI (OAB SC043582)
RELATÓRIO
Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.
Seu teor é o seguinte:
WALDIR DEFREYN ajuizou ação em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual pede:
c) Reconhecimento da especialidade do tempo de serviço laborado, como:
c.1) Vigilante, por enquadramento da categoria profissional nos decretos regulamentares, no lapso temporal de 1º-1-1984 a 30-7-1984 e 1º8-1984 a 12-2-1986 = 2 anos, 1 mês e 12 dias de tempo de serviço especial = 3 anos e 24 dias de tempo de serviço comum;
c.2) Agente administrativo operacional na CASAN, entre 6-6-1986 a 18-1-2016 = 29 anos, 7 meses e 12 dias = 41 anos 5 meses e 16 dias de tempo de serviço comum;
d) Consectário dos itens “c” acima, o deferimento do benefício de aposentadoria pela regra 85/95, uma vez que na data do requerimento administrativo, 10-6-2016, contava o autor com 51 anos, 7 meses e 29 dias de idade e 44 anos, 9 meses e 26 dias de tempo de serviço;
.1) Eventualmente, o benefício na modalidade especial, com 31 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de serviço especial;
e) Condenar o INSS na obrigação de fazer, ou seja, implantar o benefício de aposentadoria, bem como pagar as parcelas vencidas desde o protocolo administrativo, DER=10.06.2016, corrigidas monetariamente, acrescidas juros moratórios de (12% a.a), a partir da citação;
O autor alega que: (a) "Requereu e lhe foi indeferido o benefício de aposentadoria especial, NB-177.121.216-8, com DER em 10-6-2016 (Evento1_PROCADM5, fls. 29/30), momento em que o INSS não reconheceu a especialidade do tempo de serviço como vigilante - por enquadramento na categoria profissional -, bem como a especialidade do tempo de serviço laborado com a Casan, exposto a vários agentes insalubres"; (b) em relação à Casan, "Embora o PP aponte forte exposição insalubre do autor, omite vários outros agentes insalutíferos do ambiente de trabalho, como esgoto; produtos químicos utilizados para análise de água: ácido sulfúrico, oxalato de amônia, permanganato de potássio, hidróxido de sódio, solução de arcenito de sódio, ácido acético, carbonato de amônia saturado, etc, além da ortotoluidina produto altamente cancerígeno, razão pela qual impugna-se o PP fornecido pela Casan".
Deferida a gratuidade da justiça (evento 3).
O INSS contestou (evento 7), com os seguintes argumentos: (a) "A pretensão do autor de enquadramento de atividade como especial não merece prosperar, uma vez que o exercício de atividade especial, com a exposição a agentes nocivos acima dos limites de tolerância de forma permanente, não ocasional nem intermitente, previstos na legislação não ficou comprovado, de acordo com a análise do setor técnico do INSS, pois não restam presentes os elementos necessários à pretendida configuração"; (b) "A especialidade não foi reconhecida porque na descrição das atividades exercidas pelo autor e informadas no Perfil Profissiográfico Previdenciário verificou-se que o autor trabalhou protegido por equipamentos de proteção eficazes, conforme descrito no PPP"; (c) "Relativamente à umidade, não faz jus a parte autora ao reconhecimento do labor sob condições especiais, pois 'A umidade excessiva, capaz de gerar a especialidade, é aquela que envolve o contato habitual e permanente com água excessiva, verificadas em situações extremas, vivenciadas por algumas e específicas categorias profissionais (a exemplo dos lavadores de carros em tempo integral) (RCI 2009.72.55.002336-5, Segunda Turma Recursal de SC, Relator Ivori Luís da Silva Scheffer, julgado em 26/08/2009)' e somente é admitida até 05/03/1997 (Decreto nº 2.172/197)"; (d) "carreados aos autos documentos que não haviam sido apresentados na esfera administrativa, eventual condenação do réu deve surtir seus efeitos somente a partir da data de sua citação (equivalente, mutatis mutandis, à data de entrada de novo requerimento ao réu)"
Houve réplica (evento 10).
Deferido em parte o pedido de utilização de prova emprestada (evento 18).
As partes apresentaram alegações finais (eventos 28 e 31).
O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:
ANTE O EXPOSTO.
1. Julgo o pedido PROCEDENTE e resolvo o mérito - art. 487, I, do CPC. Por conseguinte, condeno o réu a: (a) averbar como tempo especial os seguintes períodos, com acréscimo de 40%: 01/01/84 a 30/07/84, 01/08/84 a 12/02/86, e 06/06/86 a 18/01/16; (b) conceder aposentadoria por tempo de contribuição ao autor, com DIB na DER (10/06/16), e sem a incidência do fator previdenciário, conforme a fundamentação; (c) pagar as prestações vencidas, desde a DER até a implantação determinada no item anterior, ficando a soma para ser apurada na fase de cumprimento de sentença. A correção monetária e os juros de mora deverão ser aplicados na forma do tópico específico declinado na fundamentação.
2. Entendo que a sentença que determina a implantação, restabelecimento ou revisão de beneficio previdenciário possui natureza mista, sendo condenatória no tocante ao pagamento dos atrasados, cuja obrigação de pagar demanda o transito em julgado do titulo judicial, porém mandamental em relação à obrigação de fazer consistente na imediata implantação/restabelecimento do beneficio ou da revisão concedida, que pode ser feita imediatamente, independentemente do trânsito em julgado.
Desta forma, ainda que não haja pedido de tutela antecipada nos autos, o cumprimento da ordem exarada na sentença pode ser realizada por meio do art. 497 do CPC/2015 que permite ao juiz atuar de ofício a fim de conceder a tutela específica.
Assim, nos termos do art. 497 do CPC/2015, determino que o INSS cumpra a ordem mandamental exarada nesta sentença, a fim de implantar o benefício da parte autora, nos termos do item "b" acima, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais). Intime-se, alem da referida autarquia previdenciária, também a APS-AADJ (Agência de Atendimento de Demandas Judiciais) a fim de cumprir a presente tutela específica no prazo ora estabelecido, bem como comprovar nos autos o seu devido cumprimento.
3. Destaco que caso não cumprida a liminar deferida no tópico anterior no prazo assinalado, a parte autora poderá ingressar com cumprimento provisório de sentença, apenas no tocante à obrigação de fazer, referente à manutenção/restabelecimento do beneficio, nos termos do § 5o do art. 520, c/c art. 522 do CPC, mas que deve ser requerida em autos apartados a fim de que não se retarde a remessa dos autos à instância superior, em razão de apelação da parte ré, destacando que a obrigação de pagar os valores atrasados demanda o transito em julgado.
4. Condeno o INSS ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados no percentual mínimo de cada faixa estipulada pelo artigo 85, § 3°, do Novo Código de Processo Civil, dependendo da apuração do montante em eventual cumprimento de sentença, sempre observando o § 5° do artigo 85 do CPC. A base de cálculo será o valor da condenação, limitado ao valor das parcelas vencidas até a sentença (Súmula 111, STJ; Súmula 76, TRF4).
5. Custas isentas para o INSS.
6. O novo Código de Processo Civil tem como um de seus princípios fundamentais o Princípio da Duração Razoável do Processo, objetivando, portanto, garantir a efetividade processual. Atento a esta premissa, no caso dos autos, em que pese ilíquida a sentença, observo que o valor da condenação, ainda que se considere a incidência de juros, a partir da citação, é claramente inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos. Assim, fica dispensado o reexame necessário, nos termos do artigo 496, §3º, I, do NCPC. Interposta apelação, a Secretaria colha contrarrazões e a remeta ao E. TRF4.
7. A Secretaria oportunamente arquive.
8. P.I.
Não se conformando, o réu apela.
Em suas razões de apelação, alega falta de interesse de agir no que se refere ao período de 21/06/1994 a 07/10/1994, quando o segurado estava em gozo de auxílio-doença. Argumenta que tal período apenas pode ser computado como tempo comum, eis que não havia contato com os agentes nocivos que justificam o enquadramento de atividades como especiais.
Alega que, no que se refere ao período de 06/06/1986 a 18/01/2016, não houve a exposição a agentes nocivos, de forma habitual e permanente, de forma que não é possível o reconhecimento da especialidade do labor. Aduz que não há laudo contemporâneo e alusivo ao mesmo local trabalhado.
Em relação aos períodos de 01/01/1984 a 30/07/1984 e 01/08/1984 a 12/02/1986, sustenta que não é possível o reconhecimento da atividade especial, eis que não há menção ao uso de arma de fogo na atividade de vigilante.
Prequestiona a matéria. Pede a reforma da sentença para que seja julgado improcedente o pedido formulado na petição inicial e, subsidiariamente, requer a aplicação da TR para a correção monetária.
Com contrarrazões, os autos vieram a este Tribunal.
É o relatório.
VOTO
Atividade urbana especial
A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).
Para tanto, deve ser observado que:
a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:
(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou
(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;
b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:
a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;
b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:
(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou
(b.2) perícia técnica;
c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;
d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;
e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);
f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);
g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.
Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.
Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).
Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.
Ainda, deve-se observar que:
a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):
- 80 dB(A) até 05/03/1997;
- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e
- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.
b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).
Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:
I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;
II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:
A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.
Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):
PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.
1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.
2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.
3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.
4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.
5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.
5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.
6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.
7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.
8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.
Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.
Tem-se, assim, que:
a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;
b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;
c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;
d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;
e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:
e.1) no período anterior a 03/12/1998;
e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;
e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);
e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;
e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.
Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.
Períodos de 01/01/1984 a 30/07/1984 e 01/08/1984 a 12/02/1986
A sentença assim apreciou o pedido atinente ao cômputo, como especial, do tempo de serviço em questão:
Conforme registros em CTPS (evento 7, PROCADM2, folha 10), o autor trabalhava como vigilante nas empresas Limger e Coringa.
Trata-se de profissão que autoriza o enquadramento por categoria profissional até 28/04/95, conforme o item 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64 ("vigilante" equipara-se a "guarda"), independentemente do porte de arma de fogo.
Logo, há direito ao enquadramento nos períodos de 01/01/84 a 30/07/84 e 01/08/84 a 12/02/86.
A Terceira Seção deste Tribunal já firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida como perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC 1999.04.01.082520-0, Relator para Acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 10/04/2002).
Confiram-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. SEGURADO ESPECIAL. TEMPO ESPECIAL. VIGILANTE. CATEGORIA PROFISSIONAL. ANO MARÍTIMO. PESCADOR EMBARCADO. CUMULAÇÃO DE CONTAGEM DIFERENCIADA COM ENQUADRAMENTO DE TEMPO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. 1. É possível a contagem diferenciada do ano marítimo (convertendo o tempo de embarcado para tempo de serviço em terra pelo fator 1,41) até 16/12/1998, sendo que apenas o período de navegação por travessia não permite a contagem diferenciada. Precedentes. 2. Conforme entendimento consolidado na jurisprudência desta Corte e no STJ, "é possível que um mesmo período como marítimo tenha contagem diferenciada em razão da jornada e seja reconhecido como especial", porquanto "a contagem diferenciada tem relação com as peculiaridades da longa jornada de trabalho daqueles que trabalham confinados em embarcações, enquanto a especialidade decorrente do exercício de atividade profissional enquadrada como especial ou da exposição a agentes nocivos está ligada à proteção do trabalhador diante de funções prejudiciais à saúde ou à integridade física" (AC nº 5006994-61.2011.404.7101, Sexta Turma, Rel. Des. Fed. João Batista Pinto Silveira, julg. 10/06/2015). 3. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 4. "Até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral" (APELREEX nº 5016913-53.2011.404.7108/RS, Relatora Des. Federal Vânia Hack de Almeida, Sexta Turma, D.E. 23/07/2015). 5. Comprovada a especialidade da atividade desempenhada nos períodos pugnados, bem como o efetivo embarque e desembarque em embargações de longo curso nos períodos controversos, tem a parte autora direito ao benefício pleiteado. (TRF4, AC 5004675-46.2018.4.04.7208, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 12/03/2020)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. VIGILANTE. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. HIDROCARBONETOS AROMÁTICOS. ÓLEOS MINERAIS. AGENTES CANCERÍGENOS. UTILIZAÇÃO DE EPI. INEFICÁCIA RECONHECIDA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. DIFERIMENTO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. O reconhecimento da especialidade da atividade exercida sob condições nocivas é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercido, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.310.034). 2. Considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei n. 8.213/91 não foi revogado pela Lei n. 9.711/98, e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional n. 20, de 15-12-1998), permanecem em vigor os arts. 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1.º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998 (STJ, Recurso Especial Repetitivo n. 1.151.363). 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, calor e frio); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997; a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica; e, a partir de 01-01-2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação da especialidade desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. 4. A atividade de vigia/vigilante deve ser considerada especial por equiparação à categoria profissional de "guarda" até 28-04-1995, independentemente da utilização ou não de arma de fogo. 5. A exposição habitual e permanente a hidrocarbonetos aromáticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 6. Os hidrocarbonetos aromáticos são compostos de anéis benzênicos, ou seja, apresentam benzeno na sua composição, agente químico este que integra o Grupo 1 (agentes confirmados como cancerígenos para humanos) do Anexo da Portaria Interministerial MPS/MTE/MS nº 09-2014, e que se encontra devidamente registrado no Chemical Abstracts Service (CAS) sob o nº 000071-43-2. 7. Demonstrado, pois, que o benzeno, presente nos hidrocarbonetos aromáticos, é agente nocivo cancerígeno para humanos, a simples exposição ao agente (qualitativa) dá ensejo ao reconhecimento da atividade especial, qualquer que seja o nível de concentração no ambiente de trabalho do segurado. 8. Em se tratando de agente cancerígeno, a utilização de equipamentos de proteção individual é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais da atividade. 9. Comprovado o tempo de contribuição suficiente e implementada a carência mínima, é devida a aposentadoria por tempo de contribuição integral, a contar da data do requerimento administrativo, nos termos do art. 54 c/c art. 49, II, da Lei n. 8.213/91. 10. Deliberação sobre índices de correção monetária e taxas de juros diferida para a fase de cumprimento de sentença, a iniciar-se com a observância dos critérios da Lei nº 11.960/2009. 11. Considerando a eficácia mandamental dos provimentos fundados no art. 497, caput, do CPC/2015, e tendo em vista que a presente decisão não está sujeita, em princípio, a recurso com efeito suspensivo, determina-se o cumprimento imediato do acórdão no tocante à implantação do benefício, a ser efetivada em 45 dias. (TRF4, AC 5013452-46.2015.4.04.7201, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 12/12/2019)
No caso dos autos, conforme registros em CTPS, ficou comprovado que o autor trabalhou como vigilante nos períodos de 01/01/1984 a 30/07/1984 e 01/08/1984 a 12/02/1986 (evento 07, PROCADM2, p. 10), devendo ser mantido o reconhecimento da especialidade do labor.
Registra-se, ainda, não ser caso de sobrestamento, uma vez que o período ora analisado é anterior à edição da Lei nº 9.032/95, pelo que não está incluído no Tema STJ nº 1031.
Período de 06/06/1986 a 18/01/2016
A sentença assim apreciou o pedido atinente ao cômputo, como especial, do tempo de serviço em questão:
Conforme registro em CTPS (evento 7, PROCADM2, folha 11), o autor trabalhava como agente administrativo operacional na CASAN.
Apresentou PPP (evento 7, PROCADM2, folha 14), no qual consta exposição a sultado de alumínio; hidróxido de cálcio (cal hidratada); fluosilicato de sódio; hipoclorito de cálcio; e umidade, em todo o período. Aponta, todavia, a existência de EPI eficaz.
Foram apresentados, ainda, os laudos produzidos nos autos nº 2009.72.00.012188-3, 5025154-26.2014.4.04.7200, 5011503-53.2016.4.04.7200, 5003601-11.2014.4.04.7203, cuja utilização como prova emprestada foi deferida no evento 18.
Os quatro laudos foram produzidos em Estações de Tratamento de Água (ETA's), as quais, não obstantes não se tratem da mesma ETA na qual laborava o autor, apresentam condições similares de trabalho e de exposição aos agentes insalubres, uma vez que os segurados desempenhavam as mesmas tarefas, no âmbito da mesma empresa.
O PPP emitido para o autor reconhece a existência de exposição à umidade, bem como a agentes químicos, residindo a controvérsia na eficácia dos EPI's fornecidos.
Nos laudos constantes no evento 1, LAUDO9, e no evento 14, LAUDO2, elaborados pela mesma perita, consta o seguinte acerca da eficácia dos EPI's:
Para a proteção ao agente umidade, aos agentes químicos (Ortotoluidina (homólogo da anilina)) e aos agentes biológicos (águas provenientes de esgotos) as botas e as luvas não são suficientes. Portanto, o autor não estava e não está adequadamente protegido contra os efeitos da umidade e dos agentes biológicos.
Logo, não sendo eficazes os EPI's fornecidos, é de ser reconhecido o enquadramento por exposição à umidade e aos agentes químicos.
Por fim, destaco que é irrelevante para a caracterização do tempo especial que o autor haja recebido auxílio-doença em 1994 (como alegado pelo INSS no evento 31), uma vez que era exercida atividade especial antes do recebimento do benefício por incapacidade. Nesse sentido, o decidido pela 3ª Seção do TRF4 no julgamento do Tema 8 do IRDR:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação doa moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
(TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5017896-60.2016.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2017)
Há direito, portanto, ao enquadramento no período de 06/06/86 a 18/01/16.
Com efeito, no PPP consta que, no período em tela, o autor trabalhou como agente administrativo operacional da Companhia Catarinense de Águas e Saneamento - CASAN, com exposição à umidade e a agentes químicos (sulfato de alumínio, hidróxido de cálcio - cal hidratada, fluorsilicato de sódio, hipoclorito de cálcio), tendo desempenhado as seguintes atividades (evento 07, PROCADM2, p, 14/15):
14 - PROFISSIOGRAFIA | |
14.1 Período | 14.2 Descrição das Atividades |
01/12/1980 a 31/08/2013 | Executar atividades administrativa opera, mantem e controla os sistemas de abastecimento de água envolvendo os processos de: captação, tratamento, reservação, adução e bombeamento de água. Abrir e fechar registros, controlando a vazão de entrada e saída em diversos pontos da estação. Preparar as soluções de produtos químicos de: sulfato de alumínio, cal hidratada, fluossilicato de sódio e hipoclorito de cálcio. Executar análise físico-química em amostras de água como: PH, cloro residual, cor e turbidez, anotando os resultados em relatório próprio. Limpar e lavar os reservatórios de contacto, reservatórios de distribuição, filtros, decantadores periodicamente. Manter limpa e organizada a estação de tratamento de água. Auxiliar na manutenção executando remoção do pavimento, abertura, fechamento e reaterrro das valas. Faz instalação, consertos e manutenção de adutoras, redes de distribuição, hidrantes, registros, ventosas e conexões em geral. Executa serviços de instalação, conserto e manutenção de ligações domiciliares de água, serviços de manobra e registros nas redes de distribuição de água e adutoras. Executa outras atividades correlatas. |
01/09/2013 a Exercendo | Executar tarefas administrativas, operar, manter e controlar os sistemas de abastecimento de água envolvendo os processos de: captação, tratamento, reservação, adução e bombeamento de água. Abrir e fechar registros, controlando a vazão de entrada e saída em diversos pontos da estação. Preparar as soluções de produtos químicos de: sulfato de alumínio, cal hidratada e fluossilicato de sódio. Realizar a troca de cilindro de gás cloro, substituindo o cilindro vazio pelo cilindro cheio. Inspecionar o sistema de cloração, verificando problemas e acionando a manutenção quando necessário. Executar análise físico-química em amostras de água como: PH, cloro residual, cor e turbidez, anotando os resultados em relatório próprio. Limpar e lavar os reservatórios de contacto, reservatórios de distribuição, filtros, decantadores e fluoculadores, periodicamente. Manter limpa e organizada a estação de tratamento de água. Auxiliar no descarregamento dos caminhões com sacarias de produtos químicos, organizando-as no almoxarifado. Auxilia na execução remoção do pavimento, abertura, fechamento e reaterro das valas. Faz instalação, consertos e manutenção de ligações domiciliares de água, serviços de manobra de registros nas redes de distribuição de água e adutoras. Executa outras atividades correlatas. |
Como se observa, está comprovada a exposição habitual e permanente à umidade e agentes químicos (álcalis cáusticos).
Outrossim, os laudos periciais produzidos nos autos nº 2009.72.00.012188-3, 5025154-26.2014.4.04.7200, 5011503-53.2016.4.04.7200 e 5003601-11.2014.4.04.7203 (evento 01, LAUDO8 e LAUDO9, e evento 14, LAUDO2 e LAUDO3), utilizados como prova emprestada - eis que relativos a segurados que desempenharam atividades semelhantes a do autor em períodos próximos -, indicam que o EPI não era suficiente para neutralizar a exposição aos agentes nocivos.
Ademais, não foi demonstrado o uso permanente do EPI pelo autor durante a jornada de trabalho .
Agente físico umidade
Até 05/03/1997, o agente físico umidade encontra previsão no código 1.1.3 do quadro anexo ao Decreto nº 53.831/64 e anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE.
Após, embora a umidade tenha sido excluída do anexo IV do Decreto nº 2.172/1997, ela permanece elencada como agente nocivo no anexo nº 10 da NR nº 15 do MTE.
Assim, a partir de 06/03/1997, o reconhecimento do caráter especial da atividade em decorrência da exposição à umidade é possível nos termos do Tema 534 do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais".
Dessa forma, considerando que foi comprovada a exposição do autor à umidade, de forma habitual e permanente, é possível o reconhecimento da especialidade do labor no período em questão.
Agentes químicos
As atividades do autor, em contato com os agentes químicos descritos no PPP, configuram "manuseio de álcalis cáusticos", com previsão de insalubridade em grau médio no anexo 13 da Norma Regulamentadora - NR 15, aprovada pela Portaria nº 3.214/1978 do Ministério do Trabalho e Emprego
Ademais, a avaliação quantitativa é desnecessária para os agentes nocivos previstos nos Anexos nº 6, 13, 13-A e 14 da referida NR 15, conforme dispõe o artigo 157, §1º, inciso I, da Instrução Normativa INSS/DC nº 118/2005.
Destarte, a especialidade do labor também está caracterizada pela exposição a agentes químicos.
Confira-se o seguinte precedente, relativo a caso semelhante:
previdenciário. atividade especial. atc. concessão. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Quanto aos agentes químicos descritos no anexo 13 da NR 15 do MTE, é suficiente a avaliação qualitativa de risco, sem que se cogite de limite de tolerância, independentemente da época da prestação do serviço, se anterior ou posterior a 02/12/1998, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial. 3. Embora a umidade não esteja contemplada no elenco dos Decretos nºs 2.172/97 e 3.048/99 como agente nocivo a ensejar a concessão de aposentadoria especial, o enquadramento da atividade dar-se-á pela verificação da especialidade no caso concreto, através de perícia técnica confirmatória da condição insalutífera, por força da Súmula nº 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos. 4. Os equipamentos de proteção individual não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade exercida, porquanto não comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e não demonstrado o uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho. 5. Somando-se os interregnos laborados em condições especiais reconhecidos em juízo com o lapso temporal averbado na esfera administrativa, verifica-se que o autor conta com tempo suficiente para a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição mediante o acréscimo do tempo de trabalho convertido pelo fator de multiplicação 1,4 na DER. (TRF4, AC 5003129-43.2019.4.04.7200, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 05/06/2020)
Ainda, não prospera a alegação de que não fora comprovada a habitualidade e permanência da exposição do autor a agentes nocivos, eis que a exposição a umidade e a agentes químicos decorre do desempenho das atividades como agente administrativo operacional da CASAN, conforme se extrai do PPP.
O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
Confira-se:
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. EXPOSIÇÃO A RUÍDO E USO DE EPI. PROVA DA ESPECIALIDADE. FORMULÁRIO/LAUDO EXTEMPORÂNEO. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. APOSENTADORIA ESPECIAL. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 2. A extemporaneidade do laudo técnico e/ou formulário em relação ao período cuja especialidade o segurado pretende ver deferida, não impede o reconhecimento da atividade como especial. 3. A utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 3 de dezembro de 1998, data da publicação da MP 1.729/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998; quanto ao período posterior, tratando-se de agente nocivo ruído, a discussão sobre o uso e a eficácia do EPI perde relevância, tendo em vista os termos da decisão do STF em sede de repercussão geral (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014). 4. A habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física, referidas no artigo 57, § 3º, da Lei 8.213/91, não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual. 5. Tem direito à aposentadoria especial o segurado que possui 25 anos de tempo de serviço especial e implementa os demais requisitos para a concessão do benefício. 6. Verba honorária majorada em razão do comando inserto no § 11 do art. 85 do CPC/2015. 7. Reconhecido o direito da parte, impõe-se a determinação para a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC. (TRF4, AC 5051723-48.2015.4.04.7000, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DO PR, Relator LUIZ FERNANDO WOWK PENTEADO, juntado aos autos em 18/03/2020)
Assim, as atividades desempenhadas no período de 06/06/1986 a 18/01/2016 devem ser consideradas especiais, uma vez que o autor estava exposto a umidade e a agentes químicos.
Período de 21/06/1994 a 07/10/1994 - auxílio-doença
A 3ª Seção deste Regional proferiu julgado, em sede de IRDR, estabelecendo a seguinte tese: o período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento. Eis o respectivo acórdão:
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. TEMA 8. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO. CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. POSSIBILIDADE.
O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento.
(TRF4, Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (Seção) Nº 5017896-60.2016.404.0000, 3ª Seção, Des. Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ, POR UNANIMIDADE, JUNTADO AOS AUTOS EM 26/10/2017)
Destarte, como - no caso dos autos - a parte ora apelada exercia atividade especial antes do afastamento, deve também ser considerado especial o apontado período de gozo de benefício previdenciário.
Vale ressaltar que, por unanimidade, a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça fixou (em julgamento realizado em 26/06/2019 e acórdão publicado em 01/08/2019 - REsp 1759098 e REsp 1723181) a tese de que o segurado que exerce atividades em condições especiais, quando em gozo de auxílio-doença – seja acidentário ou previdenciário –, faz jus ao cômputo desse período como especial. Ao julgar recurso repetitivo sobre o assunto (Tema 998), o Colegiado considerou ilegal a distinção entre as modalidades de afastamento feita pelo Decreto nº 3.048/99, o qual prevê apenas o cômputo do período de gozo de auxílio-doença acidentário como especial.
Os dois recursos tomados como representativos da controvérsia foram interpostos pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra acórdãos do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, ao argumento de que não seria possível a contagem especial de tempo de serviço no período em que o segurado está em gozo de auxílio-doença, uma vez que não há exposição a agentes nocivos durante o afastamento.
O relator dos recursos no STJ, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, explicou que a redação original do artigo 65 do Decreto nº 3.048/1999 permitia a contagem como tempo especial dos períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual sujeita a condições que prejudiquem a saúde ou a integridade física do contribuinte, inclusive quanto aos períodos de férias, licença médica e auxílio-doença.
Segundo o ministro, comprovada a exposição do segurado a condições que prejudicassem sua saúde ou integridade física, na forma exigida pela legislação, seria reconhecida a especialidade do período de afastamento em que o segurado permanecesse em gozo de auxílio-doença, fosse ele acidentário ou previdenciário.
Por oportuno, frisa-se, quanto ao prequestionamento, que não se faz necessária a menção analítica, no julgado, acerca de cada um dos dispositivos legais invocados pelas partes, em suas razões de insurgência.
O que importa é que, fundamentadamente, não tenha sido acolhida a pretensão de reforma da decisão no tocante às questões de fundo, nos termos do artigo 1.025 do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, o exame acerca da presença do requisito do prequestionamento cabe ao órgão deste Tribunal incumbido da admissão dos recursos aos Tribunais Superiores.
Impõe-se, portanto, a manutenção da sentença.
Concessão do benefício
Na sentença foram reconhecidos 31 anos, 08 meses e 25 dias de labor especial (períodos de 01/01/1984 a 30/07/1984, 01/08/1984 a 12/02/1986 e 06/06/1986 a 18/01/2016), que correspondem a 44 anos, 05 meses e 02 dias de atividade comum.
Considerando-se o tempo reconhecido na sentença e mantido neste voto, a parte autora possui, na DER (10/06/2016), mais de 35 anos de tempo de serviço, suficientes para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição com termo inicial na DER.
Assim, fica confirmada a sentença, que também condenou o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição e pagar as diferenças atrasadas dela decorrentes, com os acréscimos legais.
Correção monetária
Com base nas teses firmadas no Tema 810 do STF e no Tema Repetitivo 905 do STJ, decidiu-se que a atualização monetária das prestações vencidas que constituem objeto da condenação será feita:
a) de 05/96 a 08/2006: com base na variação mensal do IGP-DI (artigo 10 da Lei nº 9.711/98, combinado com o artigo 20, §§ 5º e 6º, da Lei nº 8.880/94);
b) a partir de 09/2006: com base na variação mensal do INPC (artigo 41-A da Lei nº 8.213/91, com redação da Lei nº 11.430/06, precedida pela MP nº 316, de 11.08.2006, e artigo 31 da Lei nº 10.741/03).
Inviável, assim, a aplicação da TR.
Adequada a sentença, de ofício, a esses parâmetros.
Juros moratórios
Os juros moratórios, também, de acordo com teses firmadas no Tema 810 do STF e no Tema Repetitivo 905 do STJ, devidos desde a data da citação, serão calculados:
a) até 29/06/2009, inclusive, à taxa de 1% (um por cento) ao mês;
b) a partir de 30/06/2009, mediante a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, dos índices oficiais de remuneração básica e juros aplicados à caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei nº 9.494/97, na redação dada pela Lei nº 11.960/2009).
Dessa forma, considerando que a sentença fixou os juros moratórios na forma exposta, deve ser mantida com esses critérios.
Honorários recursais
Os honorários recursais estão previstos no artigo 85, § 11, do CPC, que possui a seguinte redação:
Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.
(...)
§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento.
No julgamento do Agravo Interno nos Embargos de Divergência em REsp nº 1.539.725, o Superior Tribunal de Justiça estabeleceu os requisitos para que possa ser feita a majoração da verba honorária, em grau de recurso.
Confira-se, a propósito, o seguinte item da ementa do referido acórdão:
5. É devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, quando entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso.
No presente caso, tais requisitos se encontram presentes.
Logo, considerando o trabalho adicional em grau recursal, arbitro os honorários recursais no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor dos honorários fixados na sentença.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001847414v53 e do código CRC e3e8fc80.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:28:2
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:53.

Apelação Cível Nº 5013192-98.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: WALDIR DEFREYN (AUTOR)
ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618)
ADVOGADO: JULIAN BAIXO CYPRIANI (OAB SC043582)
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. vigilante. porte de arma de fogo. desnecessidade. AGENTES QUÍMICOS. UMIDADE. HABITUALIDADE E PERMANÊNCIA. RECONHECIMENTO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. CÔMPUTO DE TEMPO ESPECIAL. CONSECTÁRIOS.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.
2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído, que deve ser comprovado por meio de prova pericial); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
3. A Terceira Seção deste Tribunal firmou entendimento no sentido de que, até 28/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade da profissão de vigia ou vigilante por analogia à função de guarda, tida como perigosa (código 2.5.7 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64), independentemente de o segurado portar arma de fogo no exercício de sua jornada laboral (EIAC 1999.04.01.082520-0, Relator para Acórdão Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, DJ 10/04/2002).
4. Considerando que foi comprovada a exposição do autor, de forma habitual e permanente, a umidade e a agentes químicos (álcalis cáusticos) no período de 06/06/1986 a 18/01/2016, mostra-se possível o reconhecimento da especialidade das atividades desempenhadas.
5. O trabalho permanente, não ocasional nem intermitente em condições especiais não pressupõe a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, mas sim que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades do trabalhador, integrada a sua rotina de trabalho, e não de caráter eventual.
6. O período de auxílio-doença de natureza previdenciária, independente de comprovação da relação da moléstia com a atividade profissional do segurado, deve ser considerado como tempo especial quando o trabalhador exercia atividade especial antes do afastamento (IRDR nº 08 e Tema Repetitivo nº 998).
7. Correção monetária e juros de mora fixados consoante os parâmetros estabelecidos pelo STF, no julgamento do Tema nº 810, e pelo STJ, no julgamento do Tema Repetitivo nº 905.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Turma Regional Suplementar de Santa Catarina do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento à apelação e adequar, de ofício, os critérios de correção, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 20 de julho de 2020.
Documento eletrônico assinado por SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ, Desembargador Federal Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40001847415v9 e do código CRC 28185aaa.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Data e Hora: 21/7/2020, às 14:28:2
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:53.

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO Virtual DE 13/07/2020 A 20/07/2020
Apelação Cível Nº 5013192-98.2017.4.04.7200/SC
RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
PROCURADOR(A): WALDIR ALVES
APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS (RÉU)
APELADO: WALDIR DEFREYN (AUTOR)
ADVOGADO: ALOÍZIO PAULO CIPRIANI (OAB SC012618)
ADVOGADO: JULIAN BAIXO CYPRIANI (OAB SC043582)
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 13/07/2020, às 00:00, a 20/07/2020, às 16:00, na sequência 1308, disponibilizada no DE de 02/07/2020.
Certifico que a Turma Regional suplementar de Santa Catarina, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SANTA CATARINA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO À APELAÇÃO E ADEQUAR, DE OFÍCIO, OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO.
RELATOR DO ACÓRDÃO: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ
Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ
Votante: Juíza Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
ANA CAROLINA GAMBA BERNARDES
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 29/07/2020 18:58:53.