Teste grátis agora!
VoltarHome/Jurisprudência Previdenciária

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. RECURSO DA ...

Data da publicação: 05/11/2025, 07:10:03

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO. 1. A controvérsia cinge-se a definir se: (i) a comprovação do exercício de atividade em indústria calçadista, por meio de CTPS, é suficiente para a análise do mérito e o reconhecimento do tempo como especial, mesmo para funções genéricas (serviços gerais, aprendiz) e em períodos anteriores a 02/12/1998; e (ii) se, com o referido reconhecimento, a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo original (DER). 2. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o labor em indústria calçadista até 02/12/1998 presume a exposição habitual a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos), sendo possível o reconhecimento da especialidade independentemente da função anotada na CTPS. 3. A anotação do vínculo empregatício na CTPS constitui prova suficiente do interesse de agir e, no caso específico da indústria calçadista, autoriza o reconhecimento da especialidade do período, afastando-se a extinção do processo sem resolução do mérito. 4. Com o cômputo dos períodos reconhecidos em sede recursal, a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo original (DER), o que torna prejudicado o recurso do INSS que versava sobre os consectários da reafirmação da DER. 5. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, nesta parte, provida, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Apelação do INSS julgada prejudicada. (TRF 4ª Região, Central Digital de Auxílio 1, 5025299-96.2016.4.04.7108, Rel. ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, julgado em 27/10/2025, DJEN DATA: 29/10/2025)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025299-96.2016.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

RELATÓRIO

Trata-se de apelações interpostas pela parte autora, R. T. M. P., e pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS contra a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante o reconhecimento de períodos especiais.

O dispositivo da sentença recorrida foi estabelecido nos seguintes termos (Evento 124):

Ante o exposto: 

a) extingo o feito sem exame de mérito com relação aos períodos de 13/11/1973 a 02/02/1974 (ATELIER DE COSTURAS SODRE) e 01/03/1974 a 11/06/1975 (CALÇADOS NAVIO S.A.), consoante os termos do artigo 485, IV, do CPC;

b) indefiro a tutela de urgência, reconheço a prescrição quinquenal e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do NCPC, para:

b.1) declarar que o trabalho, de  09/03/1973 a 27/11/1973, 14/08/1975 a 30/05/1980, 02/06/1980 a 30/11/1983, 21/10/1985 a 10/06/1986, 04/05/1987 a 02/06/1988, 02/05/1989 a 29/09/1989, 03/09/1990 a 09/11/1990  e 19/09/1996 a 02/05/2006, foi prestado em condições especiais e que a Parte Autora tem direito a, se o caso, vê-lo convertido para tempo comum;

b.2) determinar ao INSS que averbe o tempo reconhecido como especial;

b.3) determinar ao INSS que conceda, em favor da parte autora, o benefício de aposentadoria integral por tempo de contribuição (NB 149.487.827-2), a contar da DER/DIB (26/06/2016 - DER reafirmada), com DIP no primeiro dia do mês da efetiva implantação e RMI a ser calculada pelo Instituto réu, na sistemática de cálculo mais benéfica;

b.4) condenar o INSS a pagar as parcelas vencidas e não pagas, decorrentes da concessão da aposentadoria, desde 26/06/2016 (DER reafirmada), as quais deverão ser corrigidas monetariamente pelo INPC desde o vencimento de cada parcela e acrescida do percentual de juros idêntico ao utilizado para remunerar os depósitos em conta poupança, estes a partir da citação.

Diante da sucumbência recíproca das Partes, que reputo equivalente, condeno-as a arcarem com honorários advocatícios de 10% (dez por cento) sobre o montante devido até a data desta sentença (artigo 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do Novo Código de Processo Civil c/c Súmulas 111 do STJ e 76 do TRF4), cabendo a cada parte arcar com metade do valor em favor do advogado da outra, não sendo compensáveis os montantes. A condenação da Parte Autora, contudo, fica suspensa em função da gratuidade da justiça.

Nas razões recursais (Evento 129), a parte autora sustenta, em síntese: a) a nulidade da sentença por cerceamento de defesa, ante o indeferimento do pedido de prova pericial; b) a nulidade da decisão que extinguiu o feito sem mérito quanto a dois períodos, por entender caracterizada a pretensão resistida; c) o direito ao reconhecimento da especialidade dos períodos não acolhidos na sentença; e d) a condenação integral do INSS aos ônus sucumbenciais.

Por sua vez, o INSS postula (Evento 130) a reforma da sentença, aduzindo que: a) o termo inicial dos efeitos financeiros do benefício concedido mediante reafirmação da DER deve ser fixado na data da citação; b) devem ser afastados os juros de mora, por analogia ao Tema 995/STJ; c) a parte autora deve ser condenada ao pagamento dos honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade.

Com as contrarrazões (Evento 134), vieram os autos a esta Corte.

É o relatório.

VOTO

A matéria devolvida a este Tribunal cinge-se a analisar o direito da parte autora ao reconhecimento da especialidade de períodos laborados na indústria calçadista, a definição da data de início do benefício e a distribuição dos ônus sucumbenciais.

I - Apelação da Parte Autora

 

Não Conhecimento Parcial do Recurso da Parte Autora

De início, verifico que a parte autora, em seu apelo, postula o reconhecimento da especialidade de todos os períodos indicados na petição inicial. Contudo, a sentença já julgou procedente o pedido para a maioria desses períodos, conforme se observa no item "b.1" do dispositivo.

Desse modo, no que tange aos períodos já reconhecidos em primeira instância, o recurso não deve ser conhecido por ausência de interesse recursal, pressuposto intrínseco de admissibilidade.

Conheço, portanto, da apelação da autora apenas quanto aos períodos extintos sem resolução de mérito e àquele indeferido na sentença, bem como quanto à distribuição dos ônus sucumbenciais.

Da Extinção do Processo sem Resolução do Mérito - Interesse de Agir

A parte recorrente se insurge contra a extinção do feito sem resolução de mérito para os períodos de 13/11/1973 a 02/02/1974 (ATELIER DE COSTURAS SODRE) e 01/03/1974 a 11/06/1975 (CALÇADOS NAVIO S.A.).

No caso concreto, o juízo a quo entendeu que, sem um formulário ou laudo técnico, não haveria início de prova material, o que justificaria a extinção. No ponto, assim fundamentou a sentença:

"Em relação ao período acima referido, não há, nos autos, formulário ou laudo técnico emitido pelo empregador. (...) Não havendo prova material com relação à atividade especial, a solução deve ser a extinção do processo sem o julgamento do mérito, na linha do que decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em recurso especial repetitivo (REsp 1352721/SP (...)"

O recurso da autora merece provimento.

É dever do INSS orientar o segurado, e a apresentação da CTPS com anotação de vínculo em setor cuja especialidade é notória, como a indústria calçadista, configura início de prova material e demonstra o interesse de agir. A Ficha de Registro de Empregados (Evento 17, RESPOSTA2, p. 16) e a CTPS (Evento 37, PROCADM1, p. 15) são suficientes para afastar a extinção do feito e permitir a análise de mérito.

Assim, dou provimento ao recurso da parte autora para anular a sentença neste ponto e, com base no art. 1.013, § 3º, I, do CPC, passo à análise do mérito dos referidos períodos.

Do Reconhecimento da Atividade Especial - Trabalhadora da Indústria Calçadista

A parte autora postula o reconhecimento da especialidade dos períodos de 13/11/1973 a 02/02/1974 (ATELIER DE COSTURAS SODRE), 01/03/1974 a 11/06/1975 (CALÇADOS NAVIO S.A.) e 31/12/1983 a 16/07/1984 (CALÇADOS RELIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO).

A jurisprudência desta Corte é pacífica no reconhecimento da especialidade do labor em indústrias calçadistas até 02/12/1998, independentemente da função anotada na CTPS (serviços gerais, auxiliar, aprendiz, etc.), presumindo-se a exposição a agentes químicos, como os hidrocarbonetos presentes nas colas.

Nessa direção:

DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. INTERESSE PROCESSUAL. TEMPO ESPECIAL. AGENTES QUÍMICOS HIDROCARBONETOS. INDÚSTRIA CALÇADISTA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. CONCESSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.A base probatória dos autos é suficiente para aferir a eventual especialidade do trabalho prestado pela parte autora nos períodos em controvérsia, razão pela qual não merece guarida a preliminar de cerceamento de defesa. 2. O Supremo Tribunal Federal definiu que: (a) para os pedidos de concessão de benefício, não se exige o prévio requerimento quando a postura do INSS for notória e reiteradamente contrária à postulação do segurado; (b) para os pedidos de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício, somente se exige o prévio requerimento para matéria de fato não levada ao conhecimento da Administração (RE 631.240/MG, Relator Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, julgado em 03/09/2014). 3. Assim, nos casos em que a autarquia previdenciária adotar posição notoriamente contrária ao pleito, está caracterizado o interesse processual para deduzir o pedido em juízo ainda que a matéria fática não seja avaliada previamente. 4. Comprovada a exposição do segurado a agente nocivo, na forma exigida pela legislação previdenciária aplicável à espécie, possível reconhecer-se a especialidade da atividade laboral por ele exercida. 5. A exposição a agentes químicos hidrocarbonetos permite o enquadramento como especial de período de labor por mera avaliação qualitativa, e independente da análise quantitativa de níveis de concentração. 6. Comprovada a exposição do segurado a agentes nocivos elencados na Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos (Linach), Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo. 7. No caso de trabalhadores da indústria calçadista, as atividades desempenhadas pelos contratados como serviços gerais notoriamente envolvem o contato com agentes químicos nas etapas de produção dos calçados, admitindo-se como prova da especialidade o laudo pericial por similaridade produzido em juízo. 8. Preenchidos os requisitos, nos termos da legislação aplicável, deve ser concedido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição. 9. Honorários advocatícios majorados em razão da sucumbência recursal. (TRF4, AC 5022285-31.2021.4.04.7108, 5ª Turma, Relator para Acórdão HERMES SIEDLER DA CONCEIÇÃO JÚNIOR, julgado em 17/12/2024). Grifei.

APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REVISÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. SERVIÇOS GERAIS EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. PERÍODO ANTERIOR A 28/05/1995. 1. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 2. Na linha dos precedentes deste Tribunal, formados a partir do que foi constatado em inúmeras demandas similares, tem-se que a regra é a indústria calçadista utilizar cola para a industrialização dos seus produtos, sendo que a cola utilizada em época remota era composta por derivados de hidrocarbonetos, cujos vapores acarretavam graves efeitos na saúde do trabalhador. Considera-se, ainda, que os operários são contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas a atividade efetiva consiste no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. 3. Ainda que não haja nos autos referência ao uso de cola no cargo de serviços gerais em indústria calçadista, com relação aos agentes químicos, como se trata de períodos anteriores a 28/04/1995, a CTPS é prova bastante no caso concreto, visto que, considerando o ramo da atividade da empresa e o período em que as atividades foram exercidas, é possível concluir pela ocorrência de exposição a agentes nocivos. (TRF4, AC 5005120-30.2019.4.04.7111, Décima Primeira Turma, Relator Marcos Roberto Araujo dos Santos, juntado aos autos em 18-4-2023). Grifei.

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. REGIME PRÓPRIO DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RPPS). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO INSS. EMPRESAS CALÇADISTAS. LAUDO SIMILAR. POSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER (TEMA 995 STJ). VERBA HONORÁRIA. DEFLAÇÃO. 1. O INSS não detém legitimidade para figurar no polo passivo de lide em que se discute reconhecimento de atividade especial exercida em regime próprio de previdência social. 2. O reconhecimento da especialidade obedece à disciplina legal vigente à época em que a atividade foi exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador, de modo que, uma vez prestado o serviço sob a vigência de certa legislação, o segurado adquire o direito à contagem na forma estabelecida, bem como à comprovação das condições de trabalho como então exigido, não se aplicando retroativamente lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial. 3. Não há óbice à utilização de laudo pericial elaborado em uma empresa, para comprovar a especialidade do labor em outra do mesmo ramo e no exercício de função semelhante. 4. A realidade e a singularidade das funções dos trabalhadores nas indústrias de calçados não pode ser ignorada, sendo fato notório que, em empresas desse ramo, os operários são comumente contratados como serviços gerais, ajudante, auxiliar, atendente, entre outros, mas sua atividade efetiva consiste, via de regra, no trabalho manual do calçado, em suas várias etapas industriais. É patente, ainda, que a indústria calçadista sempre depende da cola para a industrialização dos seus produtos. 5. É possível a reafirmação da DER para o momento em que restarem implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos artigos 493 e 933 do CPC, observada a causa de pedir (Tema 995, do STJ). 6. Conforme os preceitos do art. 85 do CPC, o INSS deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §2º e §3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença (Súmulas 111 do Superior Tribunal de Justiça e 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). 7. Devem ser aplicados os índices de deflação na correção monetária do crédito previdenciário, preservando-se o valor nominal, uma vez que não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. Precedentes deste Tribunal. (TRF4, Décima Primeira Turma, AC 5009530-03.2019.4.04.9999, Relator Ana Cristina Ferro Blasi, juntado aos autos em 18-10-2023). Grifei.

Vale destacar ainda, que não se desconhece a inexistência de previsão legal da categoria de trabalhador na indústria calçadista ou algo equivalente nos decretos regulamentares.

Entretanto, é importante esclarecer que o reconhecimento da especialidade aqui efetuado não equivale a um enquadramento por categoria profissional, visto que decorre de pacificada construção jurisprudencial, fruto de reiteradas ações judiciais propostas ao longo do tempo, nas quais a prova técnica evidencia a execução do labor em um único pavilhão, o qual, via de regra, não possui separação entre os setores e, invariavelmente, aponta a execução de atividades que demandam o contato diuturno com agentes químicos, sobretudo, hidrocarbonetos aromáticos.

Conforme verificado nos autos, a autora trabalhou como "Aprendiz" no ATELIER DE COSTURAS SODRE (Evento 17, RESPOSTA2, p. 16); em "Serviços Gerais" na CALÇADOS NAVIO S.A. (Evento 37, PROCADM1, p. 15); e como "Auxiliar de Separação" na CALÇADOS RELIM INDÚSTRIA E COMÉRCIO (Evento 37, PROCADM1, p. 18).

Todos os vínculos ocorreram em empresas do setor calçadista e em período anterior a 02/12/1998. Observo, ainda, que o uso de EPI somente é considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998.

Assim, considero possível o enquadramento como tempo especial dos períodos em que exercidas atividades em empresas do ramo calçadista até 03/12/1998, ainda que não apresentados formulários comprobatórios das condições ambientais.

Dou provimento ao recurso da autora para reconhecer a especialidade dos três períodos.

Do Recálculo do Tempo de Contribuição e do Direito ao Benefício na DER

Com o provimento do recurso da parte autora para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/11/1973 a 02/02/1974, 01/03/1974 a 11/06/1975 e 31/12/1983 a 16/07/1984, é necessário refazer o cômputo do tempo de contribuição para verificar o direito da autora ao melhor benefício na Data de Entrada do Requerimento (26/05/2009).

Somando-se todos os períodos reconhecidos como especiais, a autora totaliza 23 anos e 1 dia de atividade especial. Embora o tempo não seja suficiente para a concessão de Aposentadoria Especial (que exige 25 anos), a conversão desses períodos em tempo comum, mediante a aplicação do fator 1,2, somada aos demais vínculos da autora, resulta em um tempo total de contribuição de 31 anos, 7 meses e 17 dias na DER.

Dessa forma, a parte autora já possuía direito à Aposentadoria por Tempo de Contribuição integral na data do requerimento administrativo original (26/05/2009), por ter implementado os 30 anos de contribuição exigidos.

Assim, a sentença deve ser reformada para fixar a Data de Início do Benefício (DIB) na DER (26/05/2009), com efeitos financeiros a partir de então, respeitada a prescrição quinquenal.

II - Apelação do INSS

O recurso do INSS versava sobre os efeitos financeiros da reafirmação da DER e a distribuição da sucumbência.

Com o reconhecimento do direito ao benefício na DER original (26/05/2009), o apelo do INSS quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros e aos juros de mora incidentes sobre a condenação a partir da DER reafirmada resta prejudicado, por perda de objeto.

O pedido de condenação da autora aos honorários, pelo princípio da causalidade, também resta prejudicado, uma vez que, com o resultado deste julgamento, o INSS foi majoritariamente vencido.

Portanto, julgo prejudicado o recurso do INSS.

III - Consectários, Honorários e Prequestionamento

Consectários Legais

De ofício, adequo os critérios de correção monetária e juros de mora. As parcelas vencidas deverão ser corrigidas pelo INPC desde o vencimento de cada uma. A partir de 09/12/2021, data da publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá, para todos os fins, exclusivamente a taxa SELIC, acumulada mensalmente.

Honorários Advocatícios Recursais 

Com a reforma da sentença e o acolhimento substancial dos pedidos da autora, a sucumbência do INSS é majoritária. Assim, inverto os ônus sucumbenciais fixados na sentença e condeno o INSS ao pagamento de honorários advocatícios em favor do patrono da parte autora.

A base de cálculo será o valor da condenação, apurado em liquidação de sentença, limitado às parcelas vencidas até a data da prolação da este acórdão (Súmula 111 do STJ e Súmula 76 deste Tribunal). O percentual dos honorários será definido de forma escalonada, nos termos do art. 85, § 3º, do CPC, aplicando-se o percentual mínimo de cada faixa.

Considerando que o recurso do INSS foi julgado prejudicado, o que equivale a um desprovimento para fins de sucumbência recursal, majoro a verba honorária devida pela autarquia em 20% sobre o valor a ser apurado com base nos percentuais acima, em observância ao disposto no artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil.

Prequestionamento 

Para fins de acesso às instâncias superiores, consideram-se prequestionadas as questões e os dispositivos legais invocados pelas partes, nos termos dos artigos 1.022 e 1.025 do CPC, evitando-se a oposição de embargos de declaração com propósito de prequestionamento.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por não conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/11/1973 a 02/02/1974, 01/03/1974 a 11/06/1975 e 31/12/1983 a 16/07/1984 e, consequentemente, determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/05/2009); julgar prejudicada a apelação do INSS; e, de ofício, adequar os consectários legais e inverter os ônus da sucumbência, nos termos da fundamentação.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005404613v9 e do código CRC 3c832270.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:48:36

 


 

5025299-96.2016.4.04.7108
40005404613 .V9


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:10:03.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5025299-96.2016.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

EMENTA

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. TRABALHO EM INDÚSTRIA CALÇADISTA. INTERESSE DE AGIR. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO NA DER. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO. RECURSO DO INSS PREJUDICADO.

1. A controvérsia cinge-se a definir se: (i) a comprovação do exercício de atividade em indústria calçadista, por meio de CTPS, é suficiente para a análise do mérito e o reconhecimento do tempo como especial, mesmo para funções genéricas (serviços gerais, aprendiz) e em períodos anteriores a 02/12/1998; e (ii) se, com o referido reconhecimento, a parte autora preenche os requisitos para a concessão do benefício na data do requerimento administrativo original (DER).

2. A jurisprudência desta Corte é consolidada no sentido de que o labor em indústria calçadista até 02/12/1998 presume a exposição habitual a agentes químicos nocivos (hidrocarbonetos), sendo possível o reconhecimento da especialidade independentemente da função anotada na CTPS.

3. A anotação do vínculo empregatício na CTPS constitui prova suficiente do interesse de agir e, no caso específico da indústria calçadista, autoriza o reconhecimento da especialidade do período, afastando-se a extinção do processo sem resolução do mérito.

4. Com o cômputo dos períodos reconhecidos em sede recursal, a parte autora implementou os requisitos para a aposentadoria por tempo de contribuição na data do requerimento administrativo original (DER), o que torna prejudicado o recurso do INSS que versava sobre os consectários da reafirmação da DER.

5. Apelação da parte autora parcialmente conhecida e, nesta parte, provida, para determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER. Apelação do INSS julgada prejudicada.

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia Central Digital de Auxílio 1 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, não conhecer em parte da apelação da parte autora e, na parte conhecida, dar-lhe provimento para reconhecer a especialidade dos períodos de 13/11/1973 a 02/02/1974, 01/03/1974 a 11/06/1975 e 31/12/1983 a 16/07/1984 e, consequentemente, determinar a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição desde a DER (26/05/2009); julgar prejudicada a apelação do INSS; e, de ofício, adequar os consectários legais e inverter os ônus da sucumbência, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 27 de outubro de 2025.




Documento eletrônico assinado por ANA RAQUEL PINTO DE LIMA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://verificar.trf4.jus.br, mediante o preenchimento do código verificador 40005404614v4 e do código CRC f1d3ac80.

Informações adicionais da assinatura:Signatário (a): ANA RAQUEL PINTO DE LIMAData e Hora: 29/10/2025, às 14:48:36

 


 

5025299-96.2016.4.04.7108
40005404614 .V4


Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:10:03.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 20/10/2025 A 27/10/2025

Apelação Cível Nº 5025299-96.2016.4.04.7108/RS

RELATORA Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

PRESIDENTE Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 20/10/2025, às 00:00, a 27/10/2025, às 16:00, na sequência 133, disponibilizada no DE de 09/10/2025.

Certifico que a Central Digital de Auxílio 1, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A CENTRAL DIGITAL DE AUXÍLIO 1 DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NÃO CONHECER EM PARTE DA APELAÇÃO DA PARTE AUTORA E, NA PARTE CONHECIDA, DAR-LHE PROVIMENTO PARA RECONHECER A ESPECIALIDADE DOS PERÍODOS DE 13/11/1973 A 02/02/1974, 01/03/1974 A 11/06/1975 E 31/12/1983 A 16/07/1984 E, CONSEQUENTEMENTE, DETERMINAR A CONCESSÃO DA APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO DESDE A DER (26/05/2009); JULGAR PREJUDICADA A APELAÇÃO DO INSS; E, DE OFÍCIO, ADEQUAR OS CONSECTÁRIOS LEGAIS E INVERTER OS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.

RELATORA DO ACÓRDÃO Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ANA RAQUEL PINTO DE LIMA

Votante Juíza Federal ALINE LAZZARON

Votante Desembargador Federal MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS

MÁRCIA CRISTINA ABBUD

Secretária



Conferência de autenticidade emitida em 05/11/2025 04:10:03.



Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

O Prev já ajudou mais de 140 mil advogados em todo o Brasil.Faça cálculos ilimitados e utilize quantas petições quiser!

Teste grátis agora!