
Apelação Cível Nº 5001107-64.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
RELATÓRIO
Trata-se de apelação e recurso adesivo interpostos em face de sentença que julgou procedente em parte o pedido (
), nos seguintes termos:Ante o exposto, declaro extinto o processo sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, IV, do Código de Processo Civil quanto à averbação do período de 15/05/1974 a 30/06/1980 como tempo rural. Quanto ao restante, julgo parcialmente procedente o pedido, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, o que faço para condenar o INSS a 1) averbar como especiais os períodos de 24/11/1981 a 01/12/1982, de 25/09/1984 a 11/03/1985, de 15/09/1987 a 12/01/1988, de 20/01/1992 a 25/05/1993, de 06/12/1993 a 31/08/1995, de 02/10/1995 a 20/11/1998, de 01/02/1999 a 17/03/2003, de 16/12/2003 a 30/09/2004, de 02/05/2005 a 04/05/2007, de 16/11/2009 a 30/09/2010, de 16/11/2010 a 06/12/2011, de 04/03/2013 a 13/09/2013 e de 21/11/2013 a 17/02/2015; 2) implantar em favor do autor a aposentadoria integral por tempo de contribuição desde 13/11/2015 (DER NB 171.804.416-7); 3) pagar ao autor as parcelas vencidas desde então, monetariamente corrigidas e acrescidas de juros nos termos da fundamentação.
O INSS recorre (
), insurgindo-se contra o reconhecimento da especialidade de 25/09/1984 a 11/03/1985, vez que os níveis de ruído não excediam o limite de tolerância durante toda a jornada, apresentando níveis variáveis. Com relação ao lapso de 15/09/1987 a 12/01/1988, refere que nem o PPP, nem o laudo acostado no evento 42 encontram-se abalizados por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho. No que tange aos intervalos de 06/12/1993 a 31/08/1995, 02/10/1995 a 20/11/1998 e de 01/02/1999 a 17/03/2003, defende que o PPP e o laudo técnico correspondente informam que não era superado o limite em relação aos fumos metálicos e à sílica. Por fim, quanto aos períodos de 16/12/2003 a 30/09/2004, 02/05/2005 a 04/05/2007, 16/11/2009 a 30/09/2010, 16/11/2010 a 06/12/2011, 04/03/2013 a 13/09/2013 e de 21/11/2013 a 17/02/2015, refere que não foi observada a metodologia de aferição do ruído prevista na NHO-01 da Fundacentro. Tendo a decisão condenatória se fundado em laudos periciais juntados apenas nos autos judiciais, requer que os efeitos financeiros sejam fixados na data da citação.Por seu turno, a parte autora interpõe recurso adesivo (
), postulando o reconhecimento de tempo rural no período de 15/05/1974 a 30/06/1980, referindo que, a despeito da atividade urbana de seu genitor, a mãe e os filhos laboraram juntamente com seu avô em atividade rural. Requer, ainda, o reconhecimento da atividade especial no período de 20/09/2007 a 11/03/2009. Por fim, pugna pela majoração da condenação sucumbencial.Oportunizada a apresentação de contrarrazões, vieram os autos a esta Corte para julgamento.
É o relatório.
VOTO
Juízo de Admissibilidade
Os apelos preenchem os requisitos de admissibilidade.
Mérito
1) Tempo de Serviço Rural
A parte autora postula o reconhecimento de tempo rural como segurado especial no período de 15/05/1974 a 30/06/1980, referindo que, a despeito da atividade urbana de seu genitor, a mãe e os filhos laboraram juntamente com seu avô em atividade rural.
A sentença assim decidiu:
No caso em concreto, o autor apresentou no procedimento administrativo os seguintes documentos aptos a demonstrar o trabalho rural:
a) Título de eleitor do irmão, Sérgio Lourenço da Silva, qualificado como lavrador, datado de 22/01/1975 (evento 1, PROCADM 35, p. 19);
b) Certificado de reservista do pai, Antônio Lourenço, qualificado como lavrador, em 12/04/1948 (evento 1, PROCADM 35, p. 21);
c) Título de eleitor do pai, Antônio Lourenço, qualificado como lavrador, em 16/04/1958 (evento 1, PROCADM 35, p. 23-24).
Como dito, a lei não admite prova exclusivamente testemunhal do trabalho campesino, exigindo início de prova material.
Ainda que se admita documentos em nome de terceiros e não se exija a apresentação de documentos ano a ano, a documentação apresentada não constitui o chamado início de prova material: resumem-se a três documentos, todos em nome de terceiros, sendo dois deles muito anteriores ao período que o autor pretende averbar. Ausente o início de prova material, resta prejudicada a prova oral, nos termos do § 3º do artigo 55 da Lei nº 8.213/91.
A rigor, tal situação caracterizaria improcedência do pedido por não ter o autor se desincumbido de seu ônus probatório.
Acerca do reconhecimento de tempo de serviço rural, o art. 55, §§ 2º e 3º, da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 13.846/2019, exige a apresentação de início de prova material (documental):
Art. 55. O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
[...]
§ 2º O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o Regulamento.
§ 3º A comprovação do tempo de serviço para os fins desta Lei, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 desta Lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos, não admitida a prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
A jurisprudência a respeito da matéria encontra-se pacificada, retratada na Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça, que possui o seguinte enunciado: A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de benefício previdenciário.
A relação de documentos referida no art. 106 da Lei 8.213/1991 para comprovação do tempo rural é apenas exemplificativa, sendo admitidos, como início de prova material, quaisquer documentos que indiquem, direta ou indiretamente, o exercício da atividade rural no período controvertido, inclusive em nome de outros membros do grupo familiar, em conformidade com o teor da Súmula n.º 73 deste Tribunal Regional Federal: "Admitem-se como início de prova material do efetivo exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, documentos de terceiros, membros do grupo parental." (DJU, Seção 2, de 02/02/2006, p. 524).
Ressalto que “o trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar” (Tema 532 do Superior Tribunal de Justiça, de 19/12/2012).
Na petição inicial, o autor informa que a família residia na localidade de Tacaniça, em Rio Branco do Sul, e que trabalhavam na atividade rural em terras arrendada de terceiros por seu avô, já que seu pai trabalhava na fábrica de cimento.
O autor teve seu primeiro vínculo de emprego como servente em construção civil, em empresa localizada na cidade de Curitiba, distante cerca de 30 km de Rio Branco do Sul.
Seu casamento foi celebrado em 1982, quando já era vinculado à previdência urbana.
Afirma, em seu recurso, que as certidões de nascimento dos irmãos não servem de prova da atividade rural visto que seu pai é qualificado como operário.
Contudo, não foi juntado qualquer documento em nome do mencionado avô ou sua mãe, tampouco contratos de arredamento ou qualquer outro documento que vinculasse a família à lavoura no período pretendido, à exceção do documento em nome do irmão, que não se mostra bastante.
Aplicável, assim, o Tema 629 do Superior Tribunal de Justiça, em que firmada a tese de que a ausência de conteúdo probatório eficaz para instruir o pedido implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo sua extinção sem o julgamento do mérito e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação, caso reúna os elementos necessários.
2) Tempo de Serviço Especial
O reconhecimento da especialidade da atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Dito isso, tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema:
a) no período de trabalho até 28/04/1995, quando vigente a Lei 3.807/1960 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei 8.213/1991, em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial, ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto à exposição a ruído e calor, além do frio, em que necessária a mensuração de seus níveis, por meio de parecer técnico trazido aos autos ou simplesmente referido no formulário padrão emitido pela empresa;
b) a partir de 29/04/1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei 5.527/1968, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13/10/1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória 1.523, de 14/10/1996, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29/04/1995 (ou 14/10/1996) e 05/03/1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei 9.032/1995 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva da exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, calor e frio, em relação aos quais é imprescindível a perícia técnica, conforme visto acima;
c) após 06/03/1997, quando vigente o Decreto 2.172/1997, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Lei 9.528/1997, passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01/01/2004, passou a ser necessária a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, que substituiu os formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, sendo este suficiente para a comprovação do tempo especial desde que devidamente preenchido com base em laudo técnico e contendo a indicação dos responsáveis técnicos legalmente habilitados, por período, pelos registros ambientais e resultados de monitoração biológica, eximindo a parte da apresentação do laudo técnico em juízo. Nesse sentido, cumpre destacar que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que, em regra, trazido aos autos o PPP, dispensável a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, inclusive em se tratando de ruído, na medida em que o documento já é elaborado com base nos dados existentes no LTCAT. Ressalva-se, todavia, a necessidade da apresentação desse laudo quando idoneamente impugnado o conteúdo do PPP (STJ, Petição 10.262/RS, Primeira Seção, Relator Ministro Sérgio Kukina, DJe de 16/02/2017).
Observo, ainda, quanto ao enquadramento das categorias profissionais, que devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 2ª parte), 72.771/1973 (Quadro II do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo II) até 28/04/1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos 53.831/1964 (Quadro Anexo - 1ª parte), 72.771/1973 (Quadro I do Anexo) e 83.080/1979 (Anexo I) até 05/03/1997, e, a partir de 06/03/1997, os Decretos 2.172/1997 (Anexo IV) e 3.048/1999, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto 4.882/2003. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível, também, a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n. 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30/06/2003).
Ainda, o STJ firmou a seguinte tese no Tema 534: As normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais (art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991).
Acerca da conversão do tempo especial em comum, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Recurso Especial Repetitivo 1.151.363, do qual foi Relator o Ministro Jorge Mussi, pacificou o entendimento de que é possível a conversão mesmo após 28/05/1998.
Assim, considerando que o § 5.º do art. 57 da Lei 8.213/1991 não foi revogado nem expressa, nem tacitamente pela Lei 9.711/1998 e que, por disposição constitucional (art. 15 da Emenda Constitucional 20, de 15/12/1998), permanecem em vigor os artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios até que a lei complementar a que se refere o art. 201, § 1º, da Constituição Federal, seja publicada, é possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28/05/1998.
Trabalhadores da Construção Civil
O Decreto 53.831/1964 incluiu a categoria profissional dos trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres (2.3.3) dentro da espécie "Perfuração. Construção Civil, Assemelhados" (2.3.0) - onde também se incluem os trabalhos de escavações de subsolo - túneis (2.3.1), escavações de superfície - poços (2.3.2).
A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional. Vejam-se, a propósito, os seguintes precedentes:
PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. ATIVIDADE DE VIGIA OU VIGILANTE. EQUIPAMENTOS DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. INAPLICABILIDADE. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 3. As atividades de pedreiro e de servente, prestadas até 28/04/1995, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o Código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. (AC n. 5000244-93.2019.4.04.7123, SEXTA TURMA, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, Julgado em 19/05/2021)
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. SEGURADO TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL. CONVERSÃO DE TEMPO COMUM PARA ESPECIAL. ATIVIDADE DE SERVENTE EM OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. 1. (...) 3. Até 28 de abril de 1995, as atividades de pedreiro, de servente e de carpinteiro, exercidas em obra de construção civil, enquadram-se como especiais, pela categoria profissional, em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/1964. (TRF4, AC 5014301-62.2013.4.04.7112, QUINTA TURMA, Relator Osni Cardoso Filho, juntado aos autos em 28/04/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. CONSTRUÇÃO CIVIL. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. TUTELA ESPECÍFICA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, cabe o enquadramento como especial dos períodos laborados como pedreiro, mestre de obras, auxiliar de concretagem, servente e carpinteiro da construção civil, pela categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil, em conformidade com o Código 2.3.3 do Anexo III do Decreto nº 53.831/64. 2. (...) (TRF4, AC 5013017-78.2019.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora Cláudia Cristina Cristofani, juntado aos autos em 16/09/2021)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. 3. Até 28/04/1995, a atividade de servente de pedreiro, exercida em obra de construção civil (edifícios, barragens, pontes), enquadra-se como especial, pela categoria profissional, conforme o código 2.3.3 do Decreto nº 53.831/64. 4. É pacífica a orientação neste Tribunal no sentido de que a exposição a álcalis cáusticos presente na massa do cimento enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. Precedente. (AC n. 5002173-05.2016.4.04.7209, NONA TURMA, Rel. Des. Federal Paulo Afonso Brum Vaz, julgado em 17/03/2021)
Nessa linha de entendimento, para períodos laborativos anteriores a 28/04/1995, o enquadramento como tempo especial decorre unicamente da comprovação do exercício da atividade de pedreiro ou similar em obra da construção civil.
No que diz respeito ao período posterior a 29/04/1995, necessária a demonstração da efetiva exposição, de forma habitual e permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.
Nesse sentido, pesquisando a jurisprudência deste Tribunal a respeito da matéria, tem-se inúmeros julgados reconhecendo que as atividades de pedreiro, servente de pedreiro e demais operários em obra de construção civil sujeitam os trabalhadores ao contato com poeira de cal, cimento e demais álcalis cáusticos, agente agressivo que, embora não conste dos decretos regulamentadores, está elencado no Anexo 13 da NR-15 e deve ser considerado no enquadramento do tempo de serviço como especial (Súmula 198 do extinto TFR e Tema 534 do STJ). Entende-se que o enquadramento não se limita às atividades de fabricação e transporte de cal e cimento, pois além dos efeitos da poeira sobre o sistema respiratório, o cimento (que pode conter em sua composição álcalis cáusticos), tem potencial para causar outros danos à saúde, como dermatoses e problemas oculares. Exige-se, então, apenas a comprovação da exposição habitual e permanente ao agente agressivo.
Cito, a propósito, os precedentes abaixo, todos com deferimento da contagem especial de tempo de serviço prestado após 28/04/1995 por operários da construção civil (grifos meus):
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS. ATIVIDADE ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. EMPRESA AGROINDUSTRIAL. EMPREGADOR PESSOA FÍSICA. RADIAÇÕES NÃO IONIZANTES PROVENIENTES DA EXPOSIÇÃO SOLAR. INTEMPÉRIES NATURAIS. AGENTE NOCIVO RUÍDO. PEDREIRO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. ÁLCALIS CÁUSTICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. PRODUTOS QUÍMICOS UTILIZADOS PARA LIMPEZA DOMÉSTICA. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. TEMA 995 DO STJ. TUTELA ESPECÍFICA. 1. (...) 5. É devido o reconhecimento da especialidade da atividade de pedreiro ou servente de pedreiro, exercida até 28-04-1995, em face do enquadramento por categoria profissional (código 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto n. 53.831/64). Precedentes desta Corte. 6. A exposição habitual e permanente a álcalis cáusticos enseja o reconhecimento do tempo de serviço como especial. 7. Relativamente aos agentes químicos constantes no Anexo 13 da NR-15, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa (EINF n. 5000295-67.2010.404.7108, Terceira Seção, Relator para Acórdão Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, julgado em 11-12-2014; APELREEX n. 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Rel. Juiz Federal Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. de 10-05-2010). 8. (...)(TRF4, AC 5016983-78.2021.4.04.9999, NONA TURMA, Relator CELSO KIPPER, juntado aos autos em 14/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. SERVENTE DE PEDREIRO. CAL E CIMENTO. ENQUADRAMENTO POR CATEGORIA PROFISSIONAL. AGENTES BIOLÓGICOS. LIMPEZA DE BANHEIROS. ACESSO RESTRITO. ESPECIALIDADE NÃO CARACTERIZADA. TAXA SELIC. APLICAÇÃO DE OFÍCIO. HONORÁRIOS MAJORADOS. TUTELA ESPECÍFICA. 1. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. 2. É possível o reconhecimento do caráter especial de atividades como pedreiro, servente de pedreiro, carpinteiro, concreteiro, mestre de obras e outros serviços da construção civil, se houver manuseio habitual e permanente de materiais como cal e cimento, bem como, até 28/4/1995, por enquadramento em categoria profissional, dada a similaridade com os trabalhadores em edifícios, barragens, pontes e torres na construção civil (códigos 1.2.9 e 2.3.3 do Quadro Anexo ao Decreto nº 53.831/64). No contexto, o conceito de "edifício" na construção civil não está restrito às construções que envolvam mais de um pavimento. 3. (...). (TRF4, AC 5005720-15.2022.4.04.9999, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 05/04/2023)
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE EXERCIDA EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. CONSTRUÇÃO CIVIL. CONTRIBUINTE INDIVIDUAL. INTERESSE PROCESSUAL. REAFIRMAÇÃO DA DER. 1. (...) 2. A anotação na carteira de trabalho de atividade que possibilite o enquadramento por categoria profissional possibilita, por si só, a análise administrativa do tempo de serviço especial. 3. A lei em vigor quando da prestação dos serviços define a configuração do tempo como especial ou comum, o qual passa a integrar o patrimônio jurídico do trabalhador, como direito adquirido. Até 28/04/1995 admite-se o reconhecimento da especialidade do trabalho por categoria profissional; a partir de 29/04/1995 necessária a comprovação da efetiva exposição aos agentes prejudiciais à saúde, de forma não ocasional nem intermitente, por qualquer meio de prova; a contar de 06/05/1997 a comprovação deve ser feita por formulário-padrão (PPP) embasado em laudo técnico (LTCAT) ou por perícia técnica. 4. Até 28/04/1995 as atividades de pedreiro e/ou servente de obras de construção civil enquadram-se como especiais por categoria profissional em conformidade com o código 2.3.3 do Decreto 53.831/1964. Após a extinção do enquadramento por categoria profissional é possível o reconhecimento da especialidade com base no Decreto 53.831/64 (código 1.2.10) e Decreto 83.080/79 (código 1.2.12), desde que comprovada a exposição habitual e permanente do trabalhador a agentes nocivos. 5. (...) (TRF4, AC 5008921-54.2018.4.04.9999, QUINTA TURMA, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, juntado aos autos em 30/03/2023)
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CATEGORIA PROFISSIONAL. TRABALHADORES EM EDIFÍCIOS, BARRAGENS, PONTES, TORRES. AGENTE NOCIVO CIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REAFIRMAÇÃO DA DER. POSSIBILIDADE. 1. O reconhecimento da especialidade e o enquadramento da atividade exercida sob condições nocivas são disciplinados pela lei em vigor à época em que efetivamente exercidos, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. 2. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, admitindo-se qualquer meio de prova (exceto para ruído e calor); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, sendo necessária a comprovação da exposição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então, através de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. As atividades de trabalhadores em edifícios, barragens, pontes, torres exercidas até 28/04/1995 devem ser reconhecidas como especiais em decorrência do enquadramento por categoria profissional previsto à época da realização do labor. 4. O trabalhador que rotineiramente, em razão de suas atividades profissionais, expõe-se ao contato com cimento, cujo composto é usualmente misturado a diversos materiais classificados como insalubres ao manuseio, faz jus ao reconhecimento da natureza especial do labor. 5. (...) (TRF4, AC 5073301-58.2015.4.04.7100, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 24/03/2023)
Aliás, a Terceira Seção deste Tribunal teve a oportunidade de se manifestar sobre o tema ainda por ocasião do julgamento dos EIAC 2000.04.01.034145-6/RS, sendo Relator o Desembargador Federal Celso Kipper (DJU de 09/11/2005). Na ocasião, foi destacado:
Depreende-se, portanto, da leitura do laudo pericial, que o agente nocivo apontado é o cimento. Ora, sendo o cimento matéria-prima fundamental do concreto, que era manuseado pelo autor no desempenho do profissão de pedreiro, e considerando a informação do expert de que o contato dermatológico com tal produto pode provocar o aparecimento de lesões ulcerativas e eczematosas, pela elevada alcalinidade que possui, tenho que não há dúvidas de que as atividades realizadas pelo embargante o sujeitavam a condições insalutíferas. Ressalta-se, ademais, a informação apresentada no laudo de que o contato do segurado com argamassa de cimento e concreto se dava de forma habitual.
Não desconheço que o Tribunal Superior do Trabalho, analisando questão pertinente à composição do cimento e caráter prejudicial de seu manuseio por profissionais atuantes em construções, decidiu acerca da não incidência de adicional de insalubridade para reclamante pedreiro, afirmando que a alcalinidade do material decorre da presença de alcalino-terrosos em sua composição e que o seu contato com a pele humana de forma moderada não se afigura prejudicial (RR - 20261-40.2021.5.04.0801, 3ª Turma, Relator Min. Alberto Bastos Balazeiro, Julgamento: 19/10/2022, Publicação: 21/10/2022).
Da mesma forma, a Turma Nacional de Uniformização editou a Súmula 71, em decisão proferida em 08/03/2013, assentando que o mero contato do pedreiro com o cimento não caracteriza condição especial de trabalho para fins previdenciários.
No entanto, adiro ao entendimento consolidado neste Tribunal que, a partir de inúmeros laudos periciais apresentados ou produzidos em juízo, concluiu que a exposição dos operários, em obras de construção civil, ao cimento (ou substâncias presentes na sua composição, como álcalis cáusticos), de forma habitual e permanente, representa prejuízo à saúde ou à integridade física do segurado, com relevância na relação previdenciária.
Observo, aliás, que naqueles julgados mais recentes, acima citados, assim como em outros tantos que poderiam ser colacionados, a exposição habitual e permanente do operário, em obra de construção civil, ao agente agressivo decorreu de inúmeras avaliações periciais, judiciais ou não. Faço esse registro para, na sequência, avaliar o conjunto probatório formado nestes autos e eventual pedido de complementação.
Por fim, também não desconheço a existência de decisões judiciais que consideram inerente ao trabalho na construção civil o contato com a sílica, por fazer parte da composição do cimento. Porém, em pesquisa realizada observei que não há consenso a respeito da presença da sílica em todas as marcas de cimento fabricadas, de modo que não há como ser considerado agente cancerígeno.
Categoria Profissional - Soldador
O exercício da atividade de soldador enseja o enquadramento do tempo como especial por categoria profissional até 28/04/1995, conforme previsto no código 2.5.3 do Anexo do Decreto 53.831/1964 e do Decreto 83.080/1979.
Após essa data, a exposição aos fumos metálicos e radiações não ionizantes, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
Com efeito, as radiações não ionizantes têm enquadramento no código 1.1.4 do Quadro Anexo ao Decreto 53.831/1964 e na Norma Regulamentadora 15, em seu anexo VII. Os fumos metálicos, por sua vez, estão previstos como agentes nocivos no item 1.2.9 do Decreto 53.831/1964 e no item 1.2.11 do Decreto 80.030/1979.
Apresentado laudo técnico, ainda que de empresa de ramo de atividade diversa, entendo que a similaridade entre suas funções laborais de soldador, por sua especificidade em termos de tarefas desempenhadas, assemelha-se a de outros ramos industriais.
Assim, comprovada a exposição a radiações não ionizantes e fumos metálicos decorrentes da solda, possível o enquadramento como tempo especial após 29/04/1995.
Agente Nocivo Ruído
Em se tratando de agente nocivo ruído, indispensável a existência de laudo técnico pericial para comprovar a exposição permanente e habitual ao agente agressivo, acima do limite permitido, a fim de caracterizar a atividade como especial.
O código 1.1.6 do Decreto 53.831/1964 previa que a especialidade deveria ser considerada para exposição a níveis de ruído superiores a 80 dB(A). Com a edição do Decreto 2.172, de 06 de março de 1997, esse índice foi alterado para 90 dB(A) - código 2.0.1. Ainda, após 18/11/2003, o limite foi fixado em 85 dB(A), conforme dispõe o Decreto 4.882/2003.
De outro lado, ainda que a partir da Lei 9.732/1998 seja obrigatória a informação pelo empregador acerca da utilização de tecnologia de proteção individual ou coletiva para diminuição/eliminação dos agentes nocivos presentes no ambiente de trabalho, com base em laudo técnico (art. 58, §2º, da LBPS), quanto ao agente agressivo ruído o uso de EPI, ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial.
Registro que o Supremo Tribunal Federal, em decisão proferida nos autos do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 664.335, em que foi relator o Min. Luiz Fux, cuja ata de julgamento foi publicada no DJE de 17/12/2014, definiu que o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial.
O Tribunal assentou, ainda, a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.
Com relação à variação do nível de ruído a que foi submetido o segurado, houve julgamento do acórdão paradigma do Tema 1.083 do STJ em 18/11/2021, com publicação em 25/11/2021, em que restou fixada a seguinte tese:
O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.
Portanto, não é mais aplicável a média ponderada ou aritmética. Necessária apresentação de laudo técnico com indicação do nível equivalente de ruído e, em caso de ausência, há possibilidade de utilização do pico.
Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado para tanto (AC 5015224-47.2015.4.04.7200, Turma Regional Suplementar de SC, Relator Paulo Afonso Brum Vaz, em 19/09/2019; AC 5001695-25.2019.4.04.7101, Sexta Turma, Relator João Batista Pinto Silveira, em 06/08/2020; AC 5003527-77.2017.4.04.7129, Quinta Turma, Relatora Gisele Lemke, em 08/07/2020).
Poeira de Sílica
A exposição a poeiras minerais nocivas era prevista no item 1.2.10 do Anexo do Decreto 53.831, de 25/03/1964, citando a norma, a título exemplificativo, operações industriais com desprendimento de poeiras capazes de fazer mal à saúde - sílica, carvão, cimento, asbestos e talco, especificando:
I - Trabalhos permanentes no SUBSOLO em operações de corte, furação, desmonte e carregamento nas FRENTES DE TRABALHO.
II - Trabalhos permanentes em locais de SUBSOLO AFASTADOS DAS FRENTES DE TRABALHO, galerias, rampas, poços, depósitos, etc.
III - Trabalhos permanentes a céu aberto - corte, furação, descarregamento, britagem, classificação, carga e descarga de silos, transportadores de correias e teleférreos, moagem, calcinação, ensacamento e outras.
A norma estabelecia a aposentadoria especial com tempo reduzido em 15 anos, 20 anos e 25 anos, respectivamente.
Por sua vez, o Decreto 83.080, de 24/01/1979, no item 1.2.12 do Anexo I, previa o enquadramento das atividades de extração de minérios (atividades discriminadas nos Códigos 2.3.1 a 2.3.5 do Anexo II), além de:
Extração de rochas amiantíferas (furação, corte, desmonte, trituração, peneiramento e manipulação).
Extração, trituração e moagem de talco.
Decapagem, limpeza de metais, foscamento de vidros com jatos de areia (atividades discriminadas entre as do código 2.5.3 do Anexo II).
Fabricação de cimento.
Fabricação de guarnições para freios, materiais isolantes e produtos de fibrocimento.
Fabricação de material refratário para fornos, chaminés e cadinhos, recuperação de resíduos.
Fabricação de mós, rebolos, saponáceos, pós e pastas para polimento de metais.
Moagem e manipulação de sílica na indústria de vidros, porcelanas e outros produtos cerâmicos.
Mistura, cardagem, fiação e tecelagem de amianto.
Trabalho em pedreiras (atividades discriminadas no código 2.3.4 do Anexo II).
Trabalhos em construção de túneis (atividades discriminadas nos códigos 2.3.3 e 2.3.4 do Anexo II).
Por fim, o Decreto 2.172/1997 inclui a exposição a carvão mineral e seus derivados (item 1.0.7) e sílica livre (item 1.0.18).
Com a edição do Decreto 8.123/2013, o art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999, passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV.
(...)
4º. A presença no ambiente de trabalho, com possibilidade de exposição a ser apurada na forma dos §§ 2o e 3o, de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados pelo Ministério do Trabalho e Emprego, será suficiente para a comprovação de efetiva exposição do trabalhador.
De outro lado, a Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, encerra a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH - que prevê como tal a poeira de sílica, cristalina, em forma de quartzo ou cristobalita. Desse modo, confirmando que o agente é cancerígeno para humanos, a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade especial independentemente do nível de concentração do agente químico no ambiente de trabalho e independentemente de existência de EPC e/ou EPI eficaz.
Vale frisar que, em se tratando de exposição a agentes reconhecidamente cancerígenos, o conceito de permanência é diverso daquele utilizado para a exposição a outros agentes nocivos. Isto porque o que se protege não é o tempo de exposição (causador do eventual dano), mas o risco de exposição a tais agentes (TRF4, APELREEX 0011097-04.2012.4.04.9999, Turma Regional Suplementar de SC, Relatora Gabriela Pietsch Serafin, D.E. 21/08/2018).
Nesse sentido:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ATIVIDADE ESPECIAL. RECONHECIMENTO. EXPOSIÇÃO À HIDROCARBONETOS.
1. Comprovada a exposição do segurado a um dos agentes nocivos elencados como reconhecidamente cancerígenos pela Portaria Interministerial nº 9, de 07/10/2014, deve ser reconhecida a especialidade pela presença do agente no ambiente de trabalho, sendo irrelevante o uso de EPI ou EPC, bem como inexigíveis a permanência na exposição ou a mensuração quantitativa do agente nocivo.
2. Embargos de declaração da parte autora acolhidos para afastar o decreto de nulidade da sentença e negar provimento à apelação do INSS. (Apelação/remessa Necessária nº 5013286-54.2018.4.04.9999/SC, Relator: Juiz Federal João Batista Lazzari, Turma Regional Suplementar de Santa Catarina, juntado aos autos em 21-03-2019)
O próprio INSS reconhece o enquadramento das atividade sujeitas a agentes cancerígenos, porém apenas a partir de 08/10/2014, data da publicação da Portaria, o que não se sustenta à vista de se tratar de norma protetiva do trabalhador, nos termos da decisão proferida pela Turma Nacional de Uniformização no PEDILEF 5006019-50.2013.4.04.7204/SC, julgado sob o rito dos Representativos de Controvérsia:
INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO NACIONAL. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. TEMA 170. PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. AGENTES RECONHECIDAMENTE CANCERÍGENOS PARA HUMANOS. DECRETO 8.123/2013. LINACH. APLICAÇÃO NO TEMPO DOS CRITÉRIOS PARA ANÁLISE DA ESPECIALIDADE. DESPROVIMENTO. Fixada a tese, em representativo de controvérsia, de que "A redação do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/99 dada pelo Decreto 8.123/2013 pode ser aplicada na avaliação de tempo especial de períodos a ele anteriores, incluindo-se, para qualquer período: (1) desnecessidade de avaliação quantitativa; e (2) ausência de descaracterização pela existência de EPI".(TNU - Sessão de 17/08/2018, Relatora Juíza Federal Luisa Hickel Gamba).
Em suma, a atualização periódica das substâncias que ensejam o reconhecimento da atividade especial, editada por norma regulamentar, não se equipara à modulação de regimes jurídicos, os quais são implementados e alterados por lei em sentido formal, razão pela qual o reconhecimento retroativo da prejudicialidade da exposição a determinada substância, além de conferir primazia ao prejuízo sofrido pelo trabalhador, não viola o princípio tempus regit actum.
Do Uso de Equipamento de Proteção Individual
No que tange ao uso de EPI, defendia o entendimento de que a atividade é descaracterizada como tempo especial quando há informação no PPP indicando a resposta "S" no campo próprio e registrando o respectivo CA - Certificado de Aprovação - pelo Ministério do Trabalho e Previdência Social.
Entendia que se o PPP é prova hábil à comprovação da exposição aos agentes agressivos especificados na legislação que trata da matéria, também deve ser considerado bastante à comprovação do uso de EPI eficaz, não havendo que ser exigida, na esfera previdenciária, a prova do fornecimento pela empresa, visto se tratar de obrigação de natureza trabalhista, alheia ao objeto da causa.
Apenas nos casos previstos no IRDR 15 deste Tribunal, haveria o reconhecimento do tempo especial a despeito do uso de EPI.
Relembrando, de acordo com a tese fixada por esta Corte no repetitivo, a utilização de EPI não afasta a especialidade do labor: a) em períodos anteriores a 03/12/1998; b) quando há enquadramento da categoria profissional; c) em relação aos seguintes agentes nocivos: ruído, agentes biológicos, agentes cancerígenos previstos no Quadro 1 da LINACH (v.g. asbesto/amianto, poeira de sílica, benzeno) e periculosos. Em sede de embargos de declaração, nos autos do IRDR em questão, o rol taxativo foi ampliado para acrescentar calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas.
Conquanto interposto recurso contra a decisão no citado IRDR 15 (Tema 1090, STJ), não havendo determinação de suspensão dos processos nas instâncias inferiores, seguem mantidos os entendimentos ali inseridos.
Não obstante os entendimentos acima delimitados, no âmbito dessa 11ª Turma fiquei vencida em diversos julgamentos tratando da matéria, o que recomenda que, neste e nos próximos, ressalve minha posição, evitando assim divergências desnecessárias e atraso na entrega da prestação jurisdicional.
Dito isso, acolho o entendimento consolidado desta Corte no sentido de que, via de regra, a menção ao fornecimento do EPI no PPP não é suficiente, de modo que apenas para os casos em que o laudo técnico informe (i) o fornecimento pela empresa e (ii) a eficácia na neutralização da nocividade, caberá o afastamento do direito ao reconhecimento do tempo especial.
Noutras palavras, restou fixada presunção de ineficácia do EPI, sob a qual foi invertido o ônus da prova, ressalvando-se que a prova da existência do agente nocivo persiste necessária, cabendo ao segurado sua demonstração (AC 5002118-49.2019.4.04.7015, DÉCIMA TURMA, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, juntado aos autos em 08/02/2023).
Observo, ainda, que o uso de EPI, para os demais agentes nocivos - excetuados os acima citados -, somente será considerado para o labor desempenhado a partir de 03/12/1998, em virtude da alteração efetuada no § 2º do art. 58 da Lei 8.213/1991 pela Medida Provisória 1.729, de 02/12/1998, convertida na Lei 9.732, de 11/12/1998. A própria autarquia previdenciária adota esse entendimento, conforme se verifica na Instrução Normativa 128/2022.
Desta forma, com a ressalva do entendimento pessoal, passo a adotar os seguintes critérios:
a) se o LTCAT e o PPP informam ser eficaz o EPI, não se reconhece a especialidade do labor;
b) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI por meio de laudo técnico contemporâneo ao trabalho prestado, presume-se a ausência de seu fornecimento, sendo do INSS o ônus de comprovar o uso de EPI eficaz;
c) a utilização do EPI não afasta a especialidade do labor, ainda que eficaz na atenuação ou neutralização da nocividade, nas seguintes hipóteses:
c.1) no período anterior a 03/12/1998;
c.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;
c.3) em se tratando dos agentes nocivos ruído, calor, radiações ionizantes e trabalhos sob condições hiperbáricas, bem como de agentes biológicos;
c.4) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos previstos na LINACH;
c.5) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).
Quanto aos demais agentes nocivos, deve-se observar a via de exposição do trabalhador (dérmica, inalatória, oral) a fim de verificar a efetividade dos EPIs fornecidos na neutralização da nocividade.
Do Caso Concreto
Os pontos controvertidos nos presentes autos dizem respeito ao reconhecimento da especialidade nos intervalos de:
a) 25/09/1984 a 11/03/1985
Empresa: Conempa Brasileira Sociedade Civil Ltda.
Cargo: servente
Apresenta PPP (
) referindo que realizava atividades de ajudante em obras de construção civil, com exposição a ruído de 80 a 95 dB(A).Além de o pico de ruído a que o trabalhador ficava exposto permitir o reconhecimento da especialidade, há que ser enquadrado o período por categoria profissional, nos termos da fundamentação.
Portanto, rejeito o recurso do INSS.
b) 15/09/1987 a 12/01/1988
Empresa: José de Souza Máquinas
Cargo: ajudante de montagem
O PPP apresentado (
) informa que competia ao autor montar peças de estruturas metálicas diversas; preparam peças da estrutura; montam, instalam e recuperam estruturas metálicas. O formulário refere a exposição a ruído (não quantificado) e poeira (não especificada).Apresenta laudo técnico (
), elaborado em 2018, firmado por técnico de segurança do trabalho, segundo o qual o autor efetuava solda de metais ferrosos, ficando exposto a fumos metálicos e radiação não ionizante, bem como ruído de 88 dB(A).Quanto ao profissional responsável pelos registros ambientais do PPP, bem como do laudo técnico, tratando-se de técnico de segurança do trabalho não há dúvidas quanto à sua capacitação para o mister. Colhe-se, inclusive, da Portaria 3.275/1989 do Ministério do Trabalho e Emprego:
Art. 1º atividades do Técnico de Segurança do Trabalho são as seguintes:
[...]
XVI - avaliar as condições ambientais de trabalho e emitir parecer técnico que subsidie o planejamento e a organização do trabalho de forma segura para o trabalhador;
Portanto, comprovada a exposição a agentes nocivos, deve ser mantido o reconhecimento da especialidade, rejeitando-se o recurso do INSS.
c) 06/12/1993 a 31/08/1995, 02/10/1995 a 20/11/1998 e de 01/02/1999 a 17/03/2003
Empresa: Bontorin Montagens Mecânicas Ltda.
Cargo: mecânico montador e soldador
Na CTPS constam três contratos de trabalho firmados com a Bontorin Montagem Mecânica Ltda., sendo os dois primeiros como mecânico montador e o último como soldador (
, p. 5/6).Apresenta PPP referente a todo o período de 06/12/1993 a 17/03/2003 com descrição das atividades de soldador em todo o lapso e exposição a ruído de 90 dB(A), poeira, sílica e fumos metálicos (
).No PPRA de 1996, consta que a empresa confecciona estruturas metálicas que serão aplicadas no interior da cia de Cimento Portland Rio Branco - Ramo Cimenteiro, localizada em Rio Branco do Sul - PR. São identificados riscos químicos, como gases, poeiras, sílica e silicatos, além de fumos metálicos e radiações ionizantes (
, p. 12). O laudo de 1998 ( , p. 6), informa ruídos de 89 dB(A) e fumos metálicos as funções de mecânico montador e soldador, referindo a atuação na empresa Cimento Rio Branco S.A.Desta forma, sendo a poeira de sílica agente reconhecidamente cancerígeno, desimporta o eventual fornecimento de EPIs, vez que não é reconhecida a neutralização da nocividade. Ademais, os fumos de solda estão previstos desde 2017 na lista de agentes cancerígenos na lista mantida pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (welding fumes), embora ainda não tenha registro no Chemical Abstracts Service - CAS. Desta forma, mostra-se dispensável a análise quantitativa, bem como irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição.
Portanto, deve ser rejeitado o recurso do INSS.
d) 16/12/2003 a 30/09/2004
Empresa: Marcos Ferreira Augusto ME - Tecmar Manut. Ind.
Cargo: soldador
O PPP refere a exposição a ruído de 91 dB(A), radiação não ionizante, fumos metálicos (silício e manganês) e óleos e graxas (
), o que justifica o enquadramento como tempo especial, devendo ser rejeitado o recurso do INSS.e) 02/05/2005 a 04/05/2007
Empresa: Cal Santa Maria EPP
Cargo: soldador
O PPP refere a presença de ruído de 90,6 dB(A) e fumos metálicos (cromo, manganês e níquel), o que justifica o enquadramento como tempo especial, devendo ser rejeitado o recurso do INSS.
f) 20/09/2007 a 11/03/2009 (recurso do autor)
Empresa: Eliasmont Montagens Mecânicas Ltda.
Cargo: soldador
O PPP informa a exposição a ruídos de 82 dB(A), radiação e fumos metálicos (
).O laudo técnico de 2008 (
, p. 14) refere ruído de 73 dB(A) durante a solda e de 82 dB(A) no ambiente, com exposição intermitente a radiação e fumos metálicos. No que tange aos EPIs, o laudo refere o fornecimento de máscara solda elmo, protetor auricular, capacete, máscara P2, luva raspa de couro cano longo e blusão de raspa, todos com os respectivos Certificados de Aprovação, concluindo por sua eficácia e confirmando a existência de protocolo de entrega.Desta forma, estando o ruído abaixo do limite de tolerância e sendo neutralizados os demais fatores de risco, não há fundamento para o reconhecimento da especialidade, devendo ser rejeitado o recurso da parte autora.
g) 16/11/2009 a 30/09/2010
Empresa: Montinil Montagens e Manutenção Ltda.
Cargo: soldador
O PPP apresentado (
) informa a exposição a ruído de 95,5 dB(A), radiação ionizante e fumos metálicos, caracterizando a especialidade da função, motivo pelo qual deve ser rejeitado o recurso do INSS.h) 16/11/2010 a 06/12/2011
Empresa: Metalúrgica Rio Sul Ltda.
Cargo: soldador
O PPP paresentado (
) informa a exposição a ruído de 91 dB(A) e poeiras metálicas. O laudo técnico elaborado em 2009 ( , p. 11/12) conclui pela exposição a fumos metálicos, poeiras metálicas, radiações não ionizantes e ruídos de 99 dB(A) quando o uso da lixadeira e de 86 DB(A) como ruído de fundo, concluindo pela atenuação da nocividade dos agentes nocivos, mas não sua neutralização, o que, de qualquer forma, não se aplicaria ao agente nocivos ruído.Assim, resta caracterizada a insalubridade da função, motivo pelo qual deve ser rejeitado o recurso do INSS.
i) 04/03/2013 a 13/09/2013
Empresa: BN Engenharia Elétrica Ltda.
Cargo: soldador
O PPP apresentado (
), refere a presença de ruído de 88,5 dB(A), radiação não ionizante, fumos metálicos e poeira, caracterizando a especialidade da função, motivo pelo qual deve ser rejeitado o recurso do INSS.j) 21/11/2013 a 17/02/2015
Empresa: Brucal manut. e Transp. Locação Ltda. ME
Cargo: soldador
O PPP (
) informa a exposição a ruído de 98,4 dB(A), fumos metálicos, poeiras metálicas e óleos e graxas. Desta forma, tem-se caracterizada a especialidade da função, motivo pelo qual deve ser rejeitado o recurso do INSS.Da Data de Início do Benefício - Efeitos Financeiros
A sentença recorrida determinou a concessão do benefício desde a DER de 13/11/2015 e o pagamento das parcelas vencidas com o acréscimo de correção monetária e juros de mora.
O INSS postula a fixação dos efeitos financeiros apenas a partir da citaão, tendo em conta que a decisão condenatória se fundou em laudos periciais juntados apenas nos autos judiciais.
A questão atinente ao termo inicial dos efeitos financeiros de benefício em casos como o ora analisado encontra-se em debate no Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática dos recursos repetitivos (Tema 1124), sendo submetida a julgamento a seguinte questão:
Caso superada a ausência do interesse de agir, definir o termo inicial dos efeitos financeiros dos benefícios previdenciários concedidos ou revisados judicialmente, por meio de prova não submetida ao crivo administrativo do INSS, se a contar da data do requerimento administrativo ou da citação da autarquia previdenciária.
Não obstante, no caso em apreço os PPPs que fundamentaram o reconhecimento da especialidade foram apresentados na via administrativa. Ainda que possam ter sido complementados por laudos técnicos apresentados judicialmente, considero que a prova do direito já se fazia presente quando do requerimento administrativo.
Portanto, deve ser negado provimento à apelação do INSS.
Correção Monetária e Juros
A atualização monetária das parcelas vencidas deve observar o INPC no que se refere ao período compreendido entre 11/08/2006 e 08/12/2021, conforme deliberação do STJ no julgamento do Tema 905 (REsp 1.495.146 - MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DE 02/03/2018), inalterado após a conclusão do julgamento, pelo Plenário do STF, de todos os EDs opostos ao RE 870.947 (Tema 810 da repercussão geral), pois rejeitada a modulação dos efeitos da decisão de mérito.
Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810).
A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária e juros de mora, impõe-se a observância do art. 3º da Emenda Constitucional 113/2021, segundo o qual, "nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente".
Honorários Recursais
Desprovido integralmente o recurso do INSS, tendo em conta o disposto no § 11 do art. 85 do CPC, majoro a verba honorária para 12% do valor das parcelas vencidas até a data da sentença, a teor das Súmulas 111 do STJ e 76 desta Corte, conforme tese firmada pelo STJ no julgamento do Tema 1.105.
Da Tutela Específica
Tendo em vista o disposto no art. 497 do CPC e a circunstância de que os recursos excepcionais, em regra, não possuem efeito suspensivo, fica determinado ao INSS o imediato cumprimento deste julgado, mediante implantação do benefício previdenciário.
Requisite a Secretaria desta Turma, à Central Especializada de Análise de Benefícios - Demandas Judiciais (CEAB-DJ-INSS-SR3), o cumprimento desta decisão e a comprovação nos presentes autos, de acordo com os prazos estabelecidos na Resolução 357/2023 deste Tribunal:
TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB | |
---|---|
CUMPRIMENTO | Implantar Benefício |
NB | 1718044167 |
ESPÉCIE | Aposentadoria por Tempo de Contribuição |
DIB | 13/11/2015 |
DIP | Primeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício |
DCB | |
RMI | |
OBSERVAÇÕES | null |
Prequestionamento
No que concerne ao prequestionamento, tendo sido a matéria analisada, não há qualquer óbice, ao menos por esse ângulo, à interposição de recursos aos tribunais superiores.
Conclusão
Provido em parte o recurso adesivo, para extinguir o processo sem resolução do mérito quanto ao pedido de reconhecimento de tempo rural como segurado especial no período de 15/05/1974 a 30/06/1980.
Dispositivo
Ante o exposto, voto por negar provimento provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB/DJ.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004642088v15 e do código CRC c61f0292.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 16/9/2024, às 12:12:52
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:22:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

Apelação Cível Nº 5001107-64.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
EMENTA
previdenciário. tempo especial. servente de construção civil. enquadramento por categoria profissional. soldador. exposição a fumos metálicos e radiação não ionizante, hidrocarbonetos e sílica. agentes cancerígenos. ruído. metodologia de aferição.
1. A jurisprudência desta Corte é unânime no sentido de ser possível o reconhecimento da especialidade das atividades de pedreiro e servente de pedreiro, exercidas em obra de construção civil, até 28/04/1995, em face do enquadramento por categoria profissional.
2. A exposição a fumos metálicos e radiação não ionizante nas atividades de soldador, sem a utilização de proteção adequada, enseja o reconhecimento da especialidade do tempo de serviço, conforme a jurisprudência desta Corte, na medida em que os gases e vapores dos agentes químicos desprendidos no processo de soldagem/fundição são causadores em potencial de diversas doenças profissionais nos trabalhadores, podendo penetrar no organismo tanto pela via respiratória quanto pelo contato com a pele, ou ainda podem ser absorvidos pelo organismo por ingestão.
3. Os fumos de solda estão previstos desde 2017 na lista de agentes cancerígenos na lista mantida pela Agência Internacional de Pesquisa do Câncer (welding fumes), embora ainda não tenha registro no Chemical Abstracts Service - CAS. Desta forma, mostra-se dispensável a análise quantitativa, bem como irrelevante o fornecimento de EPIs ou a permanência da exposição.
4. Conforme decisão proferida pela 3ª Seção deste Tribunal, na Reclamação 5036135-68.2023.4.04.0000, os hidrocarbonetos são cancerígenos para o ser humano, de modo que a simples exposição (qualitativa) enseja o reconhecimento da atividade como especial, independentemente do nível de concentração no ambiente de trabalho e da existência de EPC e/ou EPI eficaz, sendo inexigível a permanência da exposição.
5. A presença de sílica no ambiente laboral permite o enquadramento, independentemente da concentração, por se tratar agente reconhecidamente cancerígeno, nos termos da Portaria Interministerial MTE/MS/MPS 09, de 07/10/2014, que estabelece a Lista Nacional de Agentes Cancerígenos para Humanos - LINACH -, na forma do art. 68, § 4º, do Decreto 3.048/1999.
6. Comprovada a exposição a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância previstos nos decretos regulamentadores, há que ser reconhecida a especialidade da atividade.
7. Quanto ao método de aferição do agente nocivo ruído, esta Corte Regional tem posicionamento segundo o qual a utilização de metodologia diversa da prevista na NHO-01 da FUNDACENTRO não inviabiliza o reconhecimento da especialidade, bastando que a exposição esteja embasada em estudo técnico realizado por profissional habilitado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 11ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, negar provimento provimento à apelação do INSS, dar parcial provimento ao recurso adesivo da parte autora e determinar a implantação do benefício, via CEAB/DJ, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Florianópolis, 26 de setembro de 2024.
Documento eletrônico assinado por ELIANA PAGGIARIN MARINHO, Desembargadora Federal, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004643917v3 e do código CRC d3a536da.Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Data e Hora: 26/9/2024, às 16:33:58
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:22:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 18/09/2024 A 26/09/2024
Apelação Cível Nº 5001107-64.2018.4.04.7000/PR
RELATORA: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
PRESIDENTE: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
PROCURADOR(A): DANIELE CARDOSO ESCOBAR
Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 18/09/2024, às 00:00, a 26/09/2024, às 16:00, na sequência 850, disponibilizada no DE de 09/09/2024.
Certifico que a 11ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:
A 11ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, NEGAR PROVIMENTO PROVIMENTO À APELAÇÃO DO INSS, DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO ADESIVO DA PARTE AUTORA E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB/DJ.
RELATORA DO ACÓRDÃO: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargadora Federal ELIANA PAGGIARIN MARINHO
Votante: Desembargador Federal VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS
Votante: Desembargadora Federal ANA CRISTINA FERRO BLASI
LIGIA FUHRMANN GONCALVES DE OLIVEIRA
Secretária
Conferência de autenticidade emitida em 12/12/2024 16:22:51.
Identificações de pessoas físicas foram ocultadas