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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL AO SEGURADO AUTÔNOMO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSEN...

Data da publicação: 29/06/2020, 08:52:47

EMENTA: PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL AO SEGURADO AUTÔNOMO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA. 1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 5. É possível a conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998 e a utilização do fator de conversão 1,4. 6. Se a parte autora implementou os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Aposentadoria Especial, desde a DER, faz jus à averbação dos períodos, bem como tem direito aos efeitos financeiros desde tal data. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado. (TRF4 5001232-68.2014.4.04.7001, SEXTA TURMA, Relator JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, juntado aos autos em 22/05/2017)


APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001232-68.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ ALBERTO DE PAULO
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
EMENTA
PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. USO DE EPI. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL AO SEGURADO AUTÔNOMO. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TUTELA ESPECÍFICA.
1. Apresentada a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 2. Comprovada a exposição ao agente físico ruído acima do limite legal, deve ser reconhecida a especialidade do período. 3. Possível afastar o enquadramento da atividade especial somente quando comprovada a efetiva utilização de equipamentos de proteção individual que elidam a insalubridade. 4. O segurado empresário ou autônomo, que recolheu contribuições como contribuinte individual, tem direito à conversão de tempo de serviço de atividade especial em comum, quando comprovadamente exposto aos agentes insalubres, de forma habitual e permanente, ou decorrente de categoria considerada especial, de acordo com a legislação. 5. É possível a conversão do tempo especial em comum após 28/05/1998 e a utilização do fator de conversão 1,4. 6. Se a parte autora implementou os requisitos necessários para a obtenção da Aposentadoria por Tempo de Serviço/Contribuição e Aposentadoria Especial, desde a DER, faz jus à averbação dos períodos, bem como tem direito aos efeitos financeiros desde tal data. 7. Determina-se o cumprimento imediato do acórdão naquilo que se refere à obrigação de revisar o benefício, por se tratar de decisão de eficácia mandamental que deverá ser efetivada mediante as atividades de cumprimento da sentença stricto sensu previstas no art. 497 do CPC/15, sem a necessidade de um processo executivo autônomo (sine intervallo). 8. A forma de cálculo dos consectários legais resta diferida para a fase de execução do julgado.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia 6a. Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinar implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa necessária no ponto, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Porto Alegre, 17 de maio de 2017.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8902187v3 e, se solicitado, do código CRC 9F45E947.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 22/05/2017 17:09




APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001232-68.2014.4.04.7001/PR
RELATOR
:
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ ALBERTO DE PAULO
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação interposta da sentença assim proferida:

Ante o exposto, julgo procedentes os pedidos do autor, para:
a) reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo dos períodos de atividade urbana exercidos de 01/07/1979 a 31/08/1982, de 01/10/1982 a 31/10/1982, de 01/12/1982 a 30/11/1984 e de 01/12/1993 a 31/12/1993, na condição de contribuinte individual, devendo o INSS averbá-los em seus cadastros;
b) reconhecer em favor da parte autora o direito ao cômputo do tempo de serviço trabalhado em condições especiais durante os períodos de 01/08/1971 a 16/08/1977, de 17/08/1977 a 30/09/1978, de 01/10/1978 a 19/03/1979, de 01/07/1979 a 31/08/1982, de 01/10/1982 a 31/10/1982, de 01/12/1982 a 30/11/1984, de 01/01/1985 a 30/11/1988, de 01/01/1989 a 31/01/1991, de 01/03/1991 a 31/12/1993, de 01/01/1994 a 31/03/1995, de 01/04/2003 a 31/12/2008 e de 02/01/2009 a 06/06/2013, devendo o INSS averbá-los em seus cadastros;
c) condenar o INSS a conceder em favor da parte autora o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição (NB 164.866.879-5), desde a DER (06/06/2013);
d) condenar o INSS a pagar em favor da parte autora as parcelas vencidas, a partir da DER (06/06/2013), corrigidas pelos mesmos índices utilizados na atualização dos benefícios previdenciários, acrescido tal valor de juros de mora equivalentes aos aplicáveis à caderneta de poupança, com fundamento no art. 1º-F da Lei 9.494/1997 e art. 12, II, da Lei 8.177/1991, a partir da citação.
Condeno a parte ré, com amparo nos arts. 20, § 4º, do Código de Processo Civil, ao pagamento de honorários advocatícios na razão de 10% (dez por cento) sobre o valor das parcelas vencidas até a data desta sentença (Súmula n.º 111, do Superior Tribunal de Justiça).
Sem condenação ao pagamento, complementação ou restituição de custas, diante da gratuidade de justiça deferida e da isenção legal concedida ao INSS.
Sentença sujeita a reexame necessário.

O INSS recorre, contudo, postulando a reforma da sentença, sob o argumento de que o autor não faz jus ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/07/1979 a 31/08/1982, de 01/10/1982 a 31/10/1982, de 01/12/1982 a 30/11/1984, de 01/01/1985 a 30/11/1988, de 01/01/1989 a 31/01/1991, de 01/03/1991 a 31/12/1993, de 01/01/1994 a 31/03/1995 e de 01/04/2003 a 31/12/2008, tendo em vista a ausência de fonte de custeio para os contribuintes individuais. Insurge-se, por fim, quanto aos consectários legais.

Regularmente processados, subiram os autos a este Tribunal.

É o relatório.
VOTO
Da remessa necessária
É caso de remessa necessária dado que, embora em vigor as novas regras quanto às hipóteses de seu conhecimento de que tratam os arts. 496, I, 496, §3.º, I e no art. 496, §4.º e seus incisos do NCPC/2015, cuidando-se de sentença publicada/disponibilizada em data anterior a 18.03.2016, devem ser observados os parâmetros até então vigentes, sem que isso implique em não incidência imediata de regra processual, considerando-se que o ato foi praticado em observância aos balizadores da época.
Da prescrição
Transcrevo a sentença quanto ao ponto:
A alegação do INSS de prescrição quinquenal não guarda relação com os fatos relacionados a este processo, já que o autor requereu administrativamente sua aposentadoria em 06/06/2013 (DER) e ajuizou a presente demanda em 27/01/2014. Por esta razão, rejeito a prejudicial de mérito.
Sem reparos quanto ao ponto, motivo pelo qual adoto-a como razões de decidir.
Da atividade urbana
Transcrevo a sentença quanto ao ponto:
O autor postula o reconhecimento e o cômputo de tempo de contribuição relativo a atividade urbana exercida em diferentes períodos, nos quais afirma ter vertido contribuições na condição de contribuinte individual (evento 1, INIC1, pág. 5).
Quanto aos períodos de 01/07/1979 a 31/08/1982, de 01/10/1982 a 31/10/1982 e de 01/12/1982 a 30/11/1984, o Autor alega que, apesar de os recolhimentos terem constado em Cadastros e Extratos de Recolhimento de Contribuinte Individual, microfichas de responsabilidade do então Instituto Nacional de Previdência Social, o INSS deixou de averbá-los. Defende que esses documentos gozam do mesmo valor probatório do atual CNIS.
Em análise a esses documentos (PROCADM10, evento 1, pág. 76), observo as seguintes anotações, ora transcritas:
(...)
Vê-se, portanto, que o número de inscrição 1.098.514.939-3, titularizado pelo autor, cf. a pág. 83 do mesmo documento, registra, nas fichas INPS, o recolhimento de contribuições na condição de contribuinte individual.
Já quanto ao período de 01/12/1993 a 31/12/1993, o autor juntou aos autos a guia de recolhimento devidamente quitada, conforme se depreende documento GPS6 (evento 1).
O INSS, por sua vez, não apresentou, nem na esfera administrativa nem na contestação, argumentos ou mesmo instruiu sua resposta com documentos que pudessem afastar a correção desses dados, firmada pela análise dessas fichas, no sentido de que houve recolhimentos pelo autor na condição de contribuinte individual (antigo autônomo). Não se desincumbiu, portanto, do ônus de provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme prevê o art. 333, I, do Código de Processo Civil.
Assim, cumpre acolher a pretensão quanto aos períodos pretendidos.
Sem reparos quanto ao ponto, motivo pelo qual adoto-a como razões de decidir.
Da atividade especial
O reconhecimento da especialidade de determinada atividade é disciplinado pela lei em vigor à época em que efetivamente exercida, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do trabalhador. Desse modo, uma vez prestado o serviço sob a égide de legislação que o ampara, o segurado adquire o direito à contagem como tal, bem como à comprovação das condições de trabalho na forma então exigida, não se aplicando retroativamente uma lei nova que venha a estabelecer restrições à admissão do tempo de serviço especial.
Nesse sentido, aliás, é a orientação adotada pela Terceira Seção do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (AR n.º 3320/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, DJe de 24-09-2008; EREsp n.º 345554/PB, Rel. Ministro José Arnaldo da Fonseca, DJ de 08-03-2004; AGREsp n.º 493.458/RS, Quinta Turma, Rel. Ministro Gilson Dipp, DJU de 23-06-2003; e REsp n.º 491.338/RS, Sexta Turma, Rel. Ministro Hamilton Carvalhido, DJU de 23-06-2003), que passou a ter expressa previsão legislativa com a edição do Decreto n.º 4.827/2003, o qual alterou a redação do art. 70, §1º, do Decreto n.º 3.048/99.
Feita essa consideração e tendo em vista a diversidade de diplomas legais que se sucederam na disciplina da matéria, necessário inicialmente definir qual a legislação aplicável ao caso concreto, ou seja, qual a legislação vigente quando da prestação da atividade pela parte autora.
Tem-se, então, a seguinte evolução legislativa quanto ao tema sub judice:
a) no período de trabalho até 28-04-1995, quando vigente a Lei n.º 3.807/60 (Lei Orgânica da Previdência Social) e suas alterações e, posteriormente, a Lei n.º 8.213/91 (Lei de Benefícios), em sua redação original (arts. 57 e 58), possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto para os agentes nocivos ruído, frio e calor (STJ, AgRg no REsp n.º 941885/SP, Quinta Turma, Rel. Ministro Jorge Mussi, DJe de 04-08-2008; e STJ, REsp n.º 639066/RJ, Quinta Turma, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 07-11-2005), em que necessária a mensuração de seus níveis por meio de perícia técnica, carreada aos autos ou noticiada em formulário emitido pela empresa, a fim de se verificar a nocividade ou não desses agentes;
b) a partir de 29-04-1995, inclusive, foi definitivamente extinto o enquadramento por categoria profissional - à exceção daquelas a que se refere a Lei n.º 5.527/68, cujo enquadramento por categoria deve ser feito até 13-10-1996, dia anterior à publicação da Medida Provisória n.º 1.523, que revogou expressamente a Lei em questão - de modo que, no interregno compreendido entre 29-04-1995 (ou 14-10-1996) e 05-03-1997, em que vigentes as alterações introduzidas pela Lei n.º 9.032/95 no art. 57 da Lei de Benefícios, necessária a demonstração efetiva de exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, por qualquer meio de prova, considerando-se suficiente, para tanto, a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a exigência de embasamento em laudo técnico, ressalvados os agentes nocivos ruído, frio e calor, conforme visto acima;
c) a partir de 06-03-1997, data da entrada em vigor do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou as disposições introduzidas no art. 58 da Lei de Benefícios pela Medida Provisória n.º 1.523/96 (convertida na Lei n.º 9.528/97), passou-se a exigir, para fins de reconhecimento de tempo de serviço especial, a comprovação da efetiva sujeição do segurado a agentes agressivos por meio da apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.
d) a partir de 01-01-2004, o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) passou a ser documento indispensável para a análise do período cuja especialidade for postulada (art. 148 da Instrução Normativa n.º 99 do INSS, publicada no DOU de 10/12/2003). Tal documento substituiu os antigos formulários (SB-40, DSS-8030, ou DIRBEN-8030) e, desde que devidamente preenchido, inclusive com a indicação dos profissionais responsáveis pelos registros ambientais e pela monitoração biológica, exime a parte da apresentação do laudo técnico em juízo.
Para fins de enquadramento das categorias profissionais, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo II) até 28-04-1995, data da extinção do reconhecimento da atividade especial por presunção legal, ressalvadas as exceções acima mencionadas. Já para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser considerados os Decretos n.º 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), n.º 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n.º 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e os Decretos n.º 2.172/97 (Anexo IV) e n.º 3.048/99 a partir de 06-03-1997, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto n.º 4.882/03. Além dessas hipóteses de enquadramento, sempre possível também a verificação da especialidade da atividade no caso concreto, por meio de perícia técnica, nos termos da Súmula n.º 198 do extinto Tribunal Federal de Recursos (STJ, AGRESP n.º 228832/SC, Relator Ministro Hamilton Carvalhido, Sexta Turma, DJU de 30-06-2003).
Ainda para fins de reconhecimento da atividade como especial, cumpre referir que a habitualidade e permanência do tempo de trabalho em condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física referidas no artigo 57, § 3.º, da Lei 8.213/91 não pressupõem a exposição contínua ao agente nocivo durante toda a jornada de trabalho, devendo ser interpretada no sentido de que tal exposição deve ser ínsita ao desenvolvimento das atividades cometidas ao trabalhador, integrada à sua rotina de trabalho, e não de ocorrência eventual, ocasional. Exegese diversa levaria à inutilidade da norma protetiva, pois em raras atividades a sujeição direta ao agente nocivo se dá durante toda a jornada de trabalho, e em muitas delas a exposição em tal intensidade seria absolutamente impossível. A propósito do tema, vejam-se os seguintes precedentes da Terceira Seção deste Tribunal: EINF n.º 0003929-54.2008.404.7003, de relatoria do Desembargador Federal Néfi Cordeiro, D.E. 24/10/2011; EINF n.º 2007.71.00.046688-7, Terceira Seção, Relator Celso Kipper, D.E. 07/11/2011.
Ademais, conforme o tipo de atividade, a exposição ao respectivo agente nocivo, ainda que não diuturna, configura atividade apta ser reconhecida como especial, tendo em vista que a intermitência na exposição não reduz os danos ou riscos inerentes à atividade, não sendo razoável que se retire do trabalhador o direito à redução do tempo de serviço para a aposentadoria, deixando-lhe apenas os ônus da atividade perigosa ou insalubre (TRF4, EINF 2005.72.10.000389-1, Terceira Seção, minha Relatoria, D.E. 18/05/2011; TRF4, EINF 2008.71.99.002246-0, Terceira Seção, Relator Luís Alberto D Azevedo Aurvalle, D.E. 08/01/2010).
O deferimento da Aposentadoria Especial à parte autora na condição de contribuinte individual, e não na de trabalhador empregado que presta serviços a pessoa jurídica, ou como cooperado filiado à cooperativa de trabalho ou de produção, não afronta o disposto nos artigos 57, §§ 6.° e 7.°, da Lei 8.213/91 e 22, inciso III, da Lei 8.212/91, nem viola o disposto no artigo 64 do Decreto 3.048/99.
Especificamente quanto ao agente nocivo ruído, o Quadro Anexo do Decreto n.º 53.831, de 25-03-1964, o Anexo I do Decreto n.º 83.080, de 24-01-1979, o Anexo IV do Decreto n.º 2.172, de 05-03-1997, e o Anexo IV do Decreto n.º 3.048, de 06-05-1999, alterado pelo Decreto n.º 4.882, de 18-11-2003, consideram insalubres as atividades que expõem o segurado a níveis de pressão sonora superiores a 80, 85 e 90 decibéis, de acordo com os Códigos 1.1.6, 1.1.5, 2.0.1 e 2.0.1:
- Até 05.03.97: Anexo do Decreto n.º 53.831/64 (Superior a 80 dB) e Anexo I do Decreto n.º 83.080/79 (Superior a 90 dB).
- De 06.03.97 a 06.05.99: Anexo IV do Decreto n.º 2.172/97 (Superior a 90 dB).
- De 07.05.99 a 18.11.2003 Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99, na redação original (Superior a 90 dB).
- A partir de 19.11.2003: Anexo IV do Decreto n.º 3.048/99 com a alteração introduzida pelo Decreto n.º 4.882/2003 (Superior a 85 dB).
Embora a redução posterior do nível de ruído admissível como prejudicial à salubridade tecnicamente faça presumir ser ainda mais gravosa a situação prévia (a evolução das máquinas e das condições de trabalho tendem a melhorar as condições de trabalho), pacificou o egrégio Superior Tribunal de Justiça que devem limitar o reconhecimento da atividade especial os estritos parâmetros legais vigentes em cada época (REsp 1333511 - CASTRO MEIRA, e REsp 1381498 - MAURO CAMPBELL).
Revisando a jurisprudência desta Corte, providência do colegiado para a segurança jurídica da final decisão esperada, passa-se a adotar o critério da egrégia Corte Superior, de modo que é tida por especial a atividade exercida com exposição a ruídos superiores a 80 decibéis até a edição do Decreto 2.171/1997. Após essa data, o nível de ruído considerado prejudicial é o superior a 90 decibéis. Com a entrada em vigor do Decreto 4.882, em 18.11.2003, o limite de tolerância ao agente físico ruído foi reduzido para 85 decibéis (AgRg no REsp 1367806, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, vu 28/05/2013), desde que aferidos esses níveis de pressão sonora por meio de perícia técnica, trazida aos autos ou noticiada no preenchimento de formulário expedido pelo empregador.
Quanto aos agentes químicos, os riscos ocupacionais gerados não requerem a análise quantitativa de sua concentração ou intensidade máxima e mínima no ambiente de trabalho, dado que são caracterizados pela avaliação qualitativa. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que reste configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, para fins previdenciários, pois a exposição habitual, rotineira, a tais fatores insalutíferos é suficiente para tornar o trabalhador vulnerável a doenças ou acidentes. Nessa linha:
PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ATIVIDADES ESPECIAIS. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. CONVERSÃO PARCIAL. CONCESSÃO. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TUTELA ESPECÍFICA. IMPLANTAÇÃO IMEDIATA DO BENEFÍCIO. 1. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 2. A Lei nº 9.711/98 e o Regulamento Geral da Previdência Social aprovado pelo Decreto nº 3.048/99, resguardam o direito adquirido de os segurados terem convertido o tempo de serviço especial em comum, até 28-05-1998, observada, para fins de enquadramento, a legislação vigente à época da prestação do serviço. 3. Até 28-04-1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29-04-1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05-03-1997 e, a partir de então e até 28-05-1998, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 4. Ao contrário do que ocorre com alguns agentes agressivos, como, v.g., o ruído, calor, frio ou eletricidade, que exigem sujeição a determinados patamares para que configurada a nocividade do labor, no caso dos tóxicos orgânicos e inorgânicos, os Decretos que regem a matéria não trazem a mesma exigência, ao contrário do que ocorre na seara trabalhista, motivo pelo qual a apontada análise quantitativa não se faz necessária. 5. Desempenhada a função insalutífera apenas de modo eventual, ou seja, somente em determinadas ocasiões, por curto intervalo temporal (uma hora por dia a cada duas semanas), não se tratando, pois, de submissão aos agentes do modo diuturno, constante ou efetivo, tem-se como decorrência a inviabilidade de que reconhecida as condições prejudiciais à sua saúde. 6. A insalubridade, penosidade ou periculosidade decorrem das condições em que é desenvolvido o trabalho, independentemente do seu enquadramento nos decretos que relacionam as atividades especiais, os quais são meramente exemplificativos. Concluindo o perito judicial pela insalubridade em face do contato habitual e permanente com os agentes nocivos químicos, é de ser reconhecida a especialidade o trabalho de parte do período postulado. (...) (TRF4, APELREEX 2002.70.05.008838-4, Quinta Turma, Relator Hermes Siedler da Conceição Júnior, D.E. 10/05/2010)
Do custeio da aposentadoria especial
Dentre outros argumentos invocados pelo INSS, foi alegada impossibilidade de o contribuinte individual contribuir com adicional para o custeio das aposentadorias precoces.
Adoto, como razões de decidir, excerto do bem lançado voto do Des. Federal Celso Kipper na AC nº 0000283-30.2012.404.9999/RS, em sessão ordinária ocorrida em 05/06/2013 nesta Corte:
Em primeiro lugar, a Lei de Benefícios da Previdência Social, ao instituir, nos artigos 57 e 58, a aposentadoria especial e a conversão de tempo especial em comum, não excepcionou o contribuinte individual, apenas exigiu que o segurado, sem qualquer limitação quanto à sua categoria (empregado, trabalhador avulso ou contribuinte individual), trabalhasse sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
Veja-se, a propósito, a redação do caput e §§ 3º e 4º do referido artigo:
Art. 57 - A aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhando sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15, 20 ou 25 anos, conforme dispuser a lei.
(...)
§ 3º - A concessão de aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.
§ 4º - O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período equivalente ao exigido para a concessão de qualquer benefício.
(...)
Por outro lado, o art. 64 do Decreto n. 3.048/99, com a redação dada pelo Decreto 4.729, de 09-06-2003, assim estabelece:
Art. 64 - A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.
O Regulamento da Previdência Social, entretanto, ao não possibilitar o reconhecimento, como especial, do tempo de serviço prestado pelo segurado contribuinte individual que não seja cooperado, filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, estabeleceu diferença não consignada em lei para o exercício de direito de segurados que se encontram em situações idênticas, razão pela qual extrapola os limites da lei e deve ser considerado nulo nesse tocante. A respeito da nulidade das disposições do decreto regulamentador que extrapolarem os limites da lei a que se referem, vejam-se os seguintes precedentes do e. Superior Tribunal de Justiça:
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. IPVA. ISENÇÃO. ATIGO 1º, DO DECRETO ESTADUAL 9.918/2000. RESTRIÇÃO AOS VEÍCULOS ADQUIRIDOS DE REVENDEDORES LOCALIZADOS NO MATO GROSSO DO SUL. EXORBITÂNCIA DOS LIMITES IMPOSTOS PELA LEI ESTADUAL 1.810/97. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA LEGALIDADE ESTRITA. INOBSERVÂNCIA. AFASTAMENTO DE ATO NORMATIVO SECUNDÁRIO POR ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL. POSSIBILIDADE. SÚMULA VINCULANTE 10/STF. OBSERVÂNCIA.
1. A isenção do Imposto sobre Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), concedida pelo Decreto Estadual 9.918/2000, revela-se ilegal i inconstitucional, porquanto introduzida, no ordenamento jurídico, por ato normativo secundário, que extrapolou os limites do texto legal regulamentado (qual seja, a Lei Estadual 1.810/97), bem como ante a inobservância do princípio constitucional da legalidade estrita, encartado no artigo 150, § 6º, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988.
(...)
4. Como de sabença, a validade dos atos normativos secundários (entre os quais figura o decreto regulamentador) pressupõe a estrita observância dos limites impostos pelos atos normativos primários a que se subordinam (leis, tratados, convenções internacionais, etc), sendo certo que, se vierem a positivar em seu texto uma exegese que possa irromper a hierarquia normativa subjacente, viciar-se-ão de ilegalidade e não de inconstitucionalidade (precedentes do Supremo tribunal Federal: ADI 531 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 11.12.1991, DJ 03.04.1992; e ADI 365 AgR, Rel. Ministro Celso de Mello, Tribunal Pleno, julgado em 07.11.1990, DJ 15.03.1991).
(...)
(RO em MS n. 21.942, Primeira Turma, Rel. Ministro Luiz Fux, julgado em 15-02-2011) Grifei
TRIBUTÁRIO. AITP. LEI 8.630/93 E DECRETO 1.035/93. SUJEITO PASSIVO DA OBRIGAÇÃO. NULIDADE DO ACÓRDÃO. PRELIMINAR REJEITADA. JURISPRUDÊNCIA PACÍFICA. PRECEDENTES.
- Preliminar de nulidade rejeitada, por não caracterizada violação ao art. 535 do CPC.
- O decreto regulamentar não pode ir além do disposto na lei a que se refere.
(...)
(REsp n. 433.829, Segunda Turma, Rel. Ministro Francisco Peçanha Martins, julgado em 20-09-2005) Grifei
FINANCEIRO. MUTUÁRIOS DO S.F.H. CONVERSÃO DO DÉBITO, EM FACE DA IMPLANTAÇÃO DO PLANO CRUZADO. DECRETO-LEI Nº 2.284/86 (ARTIGO 10 - ANEXO III). ALTERAÇÃO DE CRITÉRIO (DECRETO Nº 92.591/86). ILEGITIMIDADE. RECURSO ESPECIAL IMPROVIDO.
I - O regulamento não pode extrapolar das disposições contidas na lei, sob pena de resultar eivado de nulidade.
(...)
(REsp n. 14.741-0, Primeira Turma, Rel. Ministro Demócrito Reinaldo, julgado em 02-06-1993) Grifei
Destaco que desde que foi instituída a aposentadoria especial com a LOPS (Lei Orgânica da Previdência Social), em 1960, o financiamento deste benefício sempre foi efetuado juntamente com todas as outras prestações da Previdência Social, em que o custeio era atendido pelas contribuições dos segurados em geral, dos servidores das autarquias federais do regime celetista, das empresas, da União e dos trabalhadores autônomos, em porcentagem específica para cada categoria, conforme dispunha o art. 60 da referida Lei.
A Lei 8.212/91 foi o primeiro Plano de Custeio da Previdência Social realmente consolidado e dispõe sobre a organização da Seguridade Social, instituindo o Plano de Custeio, em seu artigo 10, abaixo transcrito:
"A Seguridade Social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos do art. 195 da Constituição Federal e desta Lei, mediante recursos provenientes da União, dos Estados, do Distrito Federal, dos Municípios e de contribuições sociais".
Dentre os riscos previsíveis cobertos pela Previdência Social, podemos destacar a aposentadoria especial, que tem como definição tempo de trabalho menor, diferenciado em razão do tipo de agente agressivo exposto, cuja exposição à nocividade tenha que ser permanentemente, não ocasional e nem intermitente, que cause, comprovadamente, prejuízo à saúde e à integridade física do trabalhador.
O art. 201, § 1º da Constituição histórica, com redação que lhe deu a Emenda Constitucional nº 20/98, estabelece que não será permitida adoção de critérios diferenciados para a concessão de aposentadoria do RGPS, ressalvando aqueles casos de trabalhadores expostos a atividades exercidas sob condições especiais prejudiciais à saúde, ou à integridade física, definidos em Lei complementar. Desta forma, até que referida Lei complementar não regule a matéria, ficam em vigor os art. 57 e 58 da Lei 8.213/91.
A Lei nº 9.732, publicada em 13/12/98, inclui no art. 57 do Plano de Benefícios da Previdência Social, o § 6º, in verbis:
"O benefício previsto neste artigo será financiado com os recursos provenientes da contribuição de que trata o inciso II do art. 22 da Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, cujas alíquotas serão acrescidas de doze, nove ou seis pontos percentuais, conforme a atividade exercida pelo segurado a serviço da empresa permite a concessão de aposentadoria especial após quinze, vinte ou vinte e cinco anos de contribuição, respectivamente."
Já o art. 22 da Lei nº 8.212/91 estabelece que:
Art. 22. A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, além do disposto no art. 23, é de:
II - para o financiamento do benefício previsto nos arts. 57 e 58 da Lei no 8.213, de 24 de julho de 1991, e daqueles concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrente dos riscos ambientais do trabalho, sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, no decorrer do mês, aos segurados empregados e trabalhadores avulsos: (Redação dada pela Lei nº 9.732, de 1998).
a) 1% (um por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve;
b) 2% (dois por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado médio;
c) 3% (três por cento) para as empresas em cuja atividade preponderante esse risco seja considerado grave.
A partir da Lei nº 9.732/98, a empresa é responsável pelo custeio da aposentadoria especial, não ficando mais a cargo da Seguridade Social o financiamento deste benefício. Assim, a contribuição pecuniária patronal do adicional destinado a custear as aposentadorias precoces, em vigor desde 11/12/1998, constitui uma obrigação somente das empresas.
Assim, o fato de não haver contribuição específica do segurado contribuinte individual ao custeio do benefício de aposentadoria especial, não constitui óbice ao reconhecimento de condições adversas à saúde e integridade física do segurado e concessão do benefício de aposentadoria especial. Isso porque a contribuição dessa categoria de segurado ao custeio do benefício de aposentadoria especial está na própria alíquota de 20% sobre o seu salário-de-contribuição, conforme previsto no art. 21, da Lei nº 8.212/91, bem como no art. 10 do mesmo diploma legal. Ademais, a Lei 8.213/91 não proíbe a concessão de aposentadoria especial para o contribuinte individual, nos termos precisos do caput do art. 57, quando refere "segurado", ou seja, não limitando ao empregado.
Das perícias por similaridade
Cumpre ressaltar que as perícias realizadas por similaridade ou por aferição indireta das circunstâncias de trabalho têm sido amplamente aceitas em caso de impossibilidade da coleta de dados in loco para a comprovação da atividade especial. Nesse sentido, vejam-se os seguintes precedentes desta Corte:
PREVIDENCIÁRIO. ATIVIDADE ESPECIAL. CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM. PERÍCIA INDIRETA OU POR SIMILITUDE CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em comum. 2. Constando dos autos a prova necessária a demonstrar o exercício de atividade sujeita a condições especiais, conforme a legislação vigente na data da prestação do trabalho, deve ser reconhecido o respectivo tempo de serviço. 3. A perícia técnica deve ser realizada de forma indireta, em empresa similar àquela em que laborou o segurado, quando não há meio de reconstituir as condições físicas do local de trabalho em face do encerramento das suas atividades. 4. Presentes os requisitos de tempo de serviço e carência, é devida à parte autora a aposentadoria por tempo de serviço, nos termos da Lei nº 8.213/91
(AC nº 2003.70.00.036701-4/PR, TRF-4, 6ª Turma, Rel. Des. Federal João Batista Pinto Silveira, DE 14-09-2007)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. TRABALHO DESENVOLVIDO EM CONDIÇÕES ESPECIAIS. PROVAS PERICIAL E TESTEMUNHAL.
1. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de ser possível a realização de prova pericial indireta, em empresa similar a que laborava o autor.
2. Descabe a produção de prova testemunhal no presente caso, sobretudo por tratar a hipótese do reconhecimento da especialidade do trabalho desenvolvido pelo segurado, fato que depende de conhecimento técnico para sua correta apuração.
3. Agravo de instrumento parcialmente provido. (AI n.2005.04.01.034174-0, Quinta Turma, Rel. Luiz Antonio Bonat, publicado em18-01-2006)
PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. APOSENTADORIA ESPECIAL. PERÍCIA INDIRETA. POSSIBILIDADE.
1. É admitida a perícia indireta como meio de prova diante da impossibilidade da coleta de dados in loco, para a comprovação da atividade especial.
2. Agravo de instrumento provido. (AI n. 2002.04.01.049099-9, Sexta Turma, Rel. José Paulo Baltazar Júnior, publicado em 16-03-2005)
Dos EPIs
Acerca desses equipamentos, registra-se que há menção de fornecimento no laudo técnico. Contudo, não há prova de controle ou mesmo de treinamento para o correto e permanente uso deles. Além disso, a utilização de equipamentos de proteção individual (EPI) é irrelevante para o reconhecimento das condições especiais, prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador, da atividade exercida no período anterior a 03 de dezembro de 1998, data da publicação da MP n.º 1.729/98, convertida na Lei n.º 9.732/98, que alterou o § 2.º do artigo 58 da Lei 8.213/91, determinando que o laudo técnico contenha informação sobre a existência de tecnologia de proteção individual que diminua a intensidade do agente agressivo a limites de tolerância e recomendação sobre a sua adoção pelo estabelecimento respectivo. Importante registrar que a própria Autarquia adotou esse entendimento (Instrução Normativa 45/10, art. 238).
Ademais, é pacífico o entendimento deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003) no sentido de que esses dispositivos não são suficientes para descaracterizar a especialidade da atividade, a não ser que comprovada a sua real efetividade por meio de perícia técnica especializada e desde que devidamente demonstrado o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que não restou comprovado nos presentes autos.
No caso da exposição a hidrocarbonetos, deve ser esclarecido que o fornecimento e até mesmo o uso de creme protetor de segurança e luva para proteção contra óleos e graxa são equipamentos destinados apenas à proteção das mãos e dos braços, promovendo tão somente proteção cutânea. O mesmo se diga quanto aos óculos de proteção e guardapó. Ocorre que a exposição do trabalhador a hidrocarbonetos aromáticos causa danos ao organismo que vão além de patologias cutâneas, pois, conforme o posicionamento desta Turma, "o contato com esses agentes (graxas, óleos minerais, hidrocarbonetos aromáticos, combustíveis, solventes, inseticidas, etc.) é responsável por frequentes dermatoses profissionais, com potencialidade de ocasionar afecções inflamatórias e até câncer cutâneo em número significativo de pessoas expostas, em razão da ação irritante da pele, com atuação paulatina e cumulativa, bem como irritação e dano nas vias respiratórias quando inalados e até efeitos neurológicos, quando absorvidos e distribuídos através da circulação do sangue no organismo. Isto para não mencionar problemas hepáticos, pulmonares e renais" (TRF4, APELREEX 0002033-15.2009.404.7108, Sexta Turma, Relator Celso Kipper, D.E. 12/07/2011) - sublinhado.
No caso do ruído, deve ser consignado que a exposição habitual e permanente a níveis de ruído acima dos limites de tolerância estabelecidos na legislação pertinente à matéria sempre caracteriza a atividade como especial, independentemente da utilização ou não de EPI ou de menção, em laudo pericial, à neutralização de seus efeitos nocivos. A condição especial do labor persiste, uma vez que "Lesões auditivas induzidas pelo ruído fazem surgir o zumbido, sintoma que permanece durante o resto da vida do segurado e, que, inevitavelmente, determinará alterações na esfera neurovegetativa e distúrbios do sono. Daí a fadiga que dificulta a sua produtividade. Os equipamentos contra ruído não são suficientes para evitar e deter a progressão dessas lesões auditivas originárias do ruído, porque somente protegem o ouvido dos sons que percorrem a via aérea. O ruído origina-se das vibrações transmitidas para o esqueleto craniano e através dessa via óssea atingem o ouvido interno, a cóclea e o órgão de Corti." (Irineu Antônio Pedrotti, Doenças Profissionais ou do Trabalho, LEUD, 2ª ed., São Paulo, 1998, p. 538).
Nesse sentido foi o julgamento do ARE 664335 (tema reconhecido com repercussão geral pelo STF sob o número 555). Na sessão do Plenário, DE 4-12-2014, o Tribunal assentou a tese segundo a qual o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. O Tribunal assentou ainda a tese de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Relator Min. Luiz Fux - grifado
Do caso em análise
Os períodos controversos em que se pretende o reconhecimento da atividade como especial estão assim detalhados: 01/08/1971 a 16/08/1977; de 17/08/1977 a 30/09/1978; 01/10/1978 a 19/03/1979; 01/07/1979 a 31/08/1982, de 01/10/1982 a 31/10/1982, de 01/12/1982 a 30/11/1984, de 01/01/1985 a 30/11/1988, de 01/01/1989 a 31/01/1991, de 01/03/1991 a 31/12/1993, de 01/01/1994 a 31/03/1995; de 01/04/2003 a 31/12/2008 e de 02/01/2009 a 06/06/2013.
Transcrevo a sentença quanto à análise do caso concreto:
a) Períodos de 01/08/1971 a 16/08/1977, de 17/08/1977 a 30/09/1978 e de 01/10/1978 a 19/03/1979
Nesses períodos, o autor alega ter exercido a profissão de torneiro mecânico e soldador, no setor de tornearia e solda, nas empresas João Gonçalves de Souza, Aparecida Inoce^ncia de Souza e Oficina Rosca Fina, em que esteve sujeito aos agentes nocivos ruído, graxa, óleo, gasolina e solda.
Em análise à Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS juntada aos autos é possível concluir que o segurado ocupou, de fato, as atividades de auxiliar de torneiro, tendo como empregador João Gonçalves de Souza, no período de 01/08/1971 a 16/08/1977, e de torneiro, tendo como empregadora Aparecida Inocência de Souza, no período de 17/08/1977 a 30/09/1977, e na empresa Rosca Fina S/C Ltda., no período de 01/10/1978 a 19/03/1977 (evento 1, PROCADM10, pág. 11).
Há registro desses períodos no CNIS, conforme evidencia o documento apresentado pelo próprio INSS (evento 11, CNIS2).
Foi apresentada, além disso, declaração subscrita pela senhora Aparecida Inocência de Souza, em que explicita que o trabalho foi desenvolvido nos períodos em questão e que houve apenas alteração da razão social, tratando-se da mesma empresa (evento 1, PROCADM10, pág. 22). Foram juntados, ainda, formulários de Informações sobre Atividades exercidas em Condições Especiais, subscritas por essa empregadora (evento 1, PROCADM10, pág. 16 e ss.). Neste documento consta, quanto às atividades executadas, a informação de que o autor "realizava troca de ponta de carcaça de caminhão, serviços de torno e solda em geral, arrumava rodas de carro e caminhão, fazia recuperação de suspensão e embuchamento de suspensão de veículos em geral". Os agentes nocivos apontados foram os seguintes: ruído, graxa, óleo, gasolina e solda.
Como aludido acima, antes de 29/04/1995, é possível o reconhecimento da especialidade do trabalho quando houver a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores e/ou na legislação especial ou quando demonstrada a sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, sendo aplicáveis os anexos dos Decretos nº 53.831/1964 e nº 83.080/1979, em face da sua convalidação pelo art. 292 do Decreto 611/1992.
Em razão das atividades descritas, é possível o enquadramento nos moldes do quadro anexo do Decreto 53.831/1964:
E ainda no Anexo II do Decreto 83.080/1979:
2.5.3
SOLDAGEM, GALVANIZAÇÃO, CALDERARIA
Trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, de vidro, de cerâmica e de plásticos - soldadores, galvanizadores, chapeadores, caldeireiros.
Insalubre
25 anos
Jornada normal
2.5.0 ARTÍFICES, TRABALHADORES OCUPADOS EM DIVERSOS PROCESSOS DE PRODUÇÃO E OUTROS 2.5.1 INDÚSTRIAS METALÚRGICAS E MECÂNICAS (Aciarias, fundições de ferro e metais não ferrosos, laminações, forneiros, mãos de forno, reservas de forno, fundidores, soldadores, lingoteiros, tenazeiros, caçambeiros, amarradores, dobradores e desbastadores. Rebarbadores, esmerilhadores, marteleteiros de rebarbação. Operadores de tambores rotativos e outras máquinas de rebarbação. Operadores de máquinas para fabricação de tubos por centrifugação. Operadores de pontes rolantes ou de equipamentos para transporte de peças e caçambas com metal liquefeito, nos recintos de aciarias, fundições e laminações. Operadores nos fornos de recozimento ou de têmpera-recozedores, temperadores. 25 anos
Nesses moldes, impende reconhecer o direito à averbação das atividades especiais exercidas nos períodos de 01/08/1971 a 16/08/1977, de 17/08/1977 a 30/09/1978 e de 01/10/1978 a 19/03/1979.
b) Períodos de 01/07/1979 a 31/08/1982, de 01/10/1982 a 31/10/1982, de 01/12/1982 a 30/11/1984, de 01/01/1985 a 30/11/1988, de 01/01/1989 a 31/01/1991, de 01/03/1991 a 31/12/1993, de 01/01/1994 a 31/03/1995 e de 01/04/2003 a 31/12/2008
Nos períodos em questão, o autor sustenta que exerceu a profissão de torneiro mecânico na empresa Tornearia Horizonte S/C Ltda., ocasião em que esteve exposto ao agente nocivo ruído.
Vale ressaltar, de início, que o autor figura como sócio da empresa em tela, cf. contrato social apresentado (evento 1, PROCADM10, pág. 44), e verteu contribuições na condição de contribuinte individual, como se verifica do item 2.1 desta sentença (em relação aos períodos compreendidos entre 01/07/1979 e 30/11/1984) e do CNIS (quanto aos períodos compreendidos entre 01/01/1985 e 31/12/2008, cf. evento 1, PROCADM10, págs. 96/97).
O PPP consta na pág. 23/24 do documento PROCADM10 (evento 1) e foi subscrito pelo próprio autor. Colhe-se do PPP a seguinte descrição das atividades exercidas:
(...)
Não obstante seu valor de prova relativo, já que é subscrito pelo próprio interessado, deve-se ter em conta que o documento é embasado em Laudo Técnico assinado por médico do trabalho (evento 1, PROCADM10, pág. 25/40), embora emitido em 27/05/2013, indica a existência do agente físico ruído no patamar de 87 dB.
Ademais, o autor apresentou declarações firmadas por seus colegas de trabalho, à época, acompanhadas das respectivas carteiras profissionais, que registram igualmente o vínculo empregatício na empresa Tornearia Horizonte S/C Ltda. (evento 40, DECL2 a RG7). Nas mesmas declarações, os ex-colegas informam as condições de trabalho do autor na empresa, convergentes no sentido de que "o ambiente era altamente ruidoso em decorrência do barulho das máquinas, além da grande quantidade de fumos metálicos, proveniente da manipulação (corte e solda) de peças metálicas em geral. Não havia uso de qualquer equipamento de proteção".
Nesses termos, pelo conjunto probatório produzido nos autos, é possível concluir que o autor exerceu, no período compreendido até 28/04/1995, atividade especial (já que enquadrada nos Decreto 53.831/1964 sob o código 2.3.5 e no Decreto Decreto 83.080/1979 sob o código 2.5.1) e, no período posterior, em decorrência da exposição ao agente ruído em patamar superior ao tolerado (87 dB), o que permite o cômputo da atividade especial exercida. Esse patamar de ruído, aliás, é compatível com o aferido na empresa De Paula Parts Ltda., que exerce atividades no mesmo ramo de metalurgia e na qual o autor trabalhou como empregado, conforme se verifica do item c, seguinte.
Vale lembrar que o Supremo Tribunal Federal fixou o entendimento de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
c) Período de 02/01/2009 a 06/06/2013 (DER)
No período em epígrafe, o autora afirma ter trabalhado como torneiro mecânico na empresa De Paula Parts Ltda. e na qual esteve igualmente exposto ao agente nocivo ruído.
Há registro na CTPS apresentada quanto ao vínculo laboral em questão, o qual teve início em 12/01/2009, bem como registro desse vínculo no CNIS, conforme evidencia o documento apresentado pelo próprio INSS (evento 11, CNIS2).
O PPP consta na pág. 70/71 do documento PROCADM10 (evento 1) e traz as seguintes informações:
(...)
O LTCAT/PPRA foi encartado na pág. 48 e seguintes do mesmo documento e corrobora a existência de agentes nocivos no setor de tornearia, em que o autor exerceu suas atividades (pág. 61).
Quanto à informação sobre a existência de medidas de controle, em especial o uso de EPIs, cumpre rememorar o entendimento firmando pelo Supremo Tribunal Federal, antes referido, no sentido de que, na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido da eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria (ARE 664335, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, julgado em 04/12/2014, DJe 12/02/2015).
Por isso, concluo que o trabalho executado pelo segurado no período em análise permite a contagem para o fim de concessão de aposentadoria especial.
A sentença guerreada não merece qualquer reparo no que tange ao reconhecimento da especialidade dos períodos de 01/08/1971 a 16/08/1977; de 17/08/1977 a 30/09/1978; 01/10/1978 a 19/03/1979; 01/07/1979 a 31/08/1982, de 01/10/1982 a 31/10/1982, de 01/12/1982 a 30/11/1984, de 01/01/1985 a 30/11/1988, de 01/01/1989 a 31/01/1991, de 01/03/1991 a 31/12/1993, de 01/01/1994 a 31/03/1995; de 19/11/2003 a 31/12/2008 e de 02/01/2009 a 06/06/2013, razão pela qual adoto-a como razões de decidir. Isso porque os documentos acostados aos autos demonstram que o autor trabalhou em indústrias metalúrgicas nos períodos de 01/08/1971 a 16/08/1977, de 17/08/1977 a 30/09/1978 e de 01/10/1978 a 19/03/1979 e que esteve exposto ao ruído, com intensidade superior ao limite legalmente estabelecido, no período de 02/01/2009 a 06/06/2013.
Além disso, nos períodos de 01/07/1979 a 31/08/1982, de 01/10/1982 a 31/10/1982, de 01/12/1982 a 30/11/1984, de 01/01/1985 a 30/11/1988, de 01/01/1989 a 31/01/1991, de 01/03/1991 a 31/12/1993, de 01/01/1994 a 31/03/1995 e de 19/11/2003 a 31/12/2008, o laudo pericial colacionado aos autos (evento 1, PROCADM10, pág. 25/40) indica a exposição a ruído com intensidade superior ao permitido.
Saliente-se nesse sentido que o fato de se tratar de laudo 'particular' não lhe retira, por si só, a credibilidade como meio de prova, quando, pela própria função exercida pelo autor (torneiro mecânico, ainda que autônomo), se infere a exposição ao agente físico ruído, conforme apurado no levantamento técnico. Ademais, o laudo relativo à empresa De Paula Parts Ltda., que indica nível de ruído equivalente a 87 dB(A), também poderia ser utilizado para comprovar a especialidade do período em que trabalhou como autônomo, tendo em vista a similaridade do ramo da empresa e das funções desempenhadas, já que o autor, apesar de sócio, permaneceu exercendo as atividades de torneiro mecânico.
Não prospera, do mesmo modo, a alegação de que o fornecimento de EPIs eliminava ou reduzia a insalubridade, uma vez que não foi demonstrado, em relação ao ruído, o correto uso permanente pelo empregado durante a jornada de trabalho, o que seria necessário para tanto, conforme entendimento pacífico deste Tribunal e também do Superior Tribunal de Justiça (REsp n.º 462.858/RS, Rel. Min. Paulo Medina, 6.ª T, DJU de 08-05-2003).
Além disso, não há óbice ao reconhecimento da especialidade ao contribuinte individual em face da legislação específica quanto à fonte de custeio (§ 6º do art. 57 da Lei 8.213/91 c/c art. 22, II, da Lei 8.212/91). Ademais, o art. 195, caput e incisos, da Constituição Federal, preconiza que "a seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios", estipulando no inciso I, as contribuições sociais "do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei."
Impende referir, ainda, a desnecessidade de específica indicação legislativa da fonte de custeio, uma vez que se trata de benefício previdenciário previsto pela própria Constituição Federal (art. 201, § 1º c/c art. 15 da EC n. 20/98), hipótese em que sua concessão independe de identificação da fonte de custeio (STF, RE n. 220.742-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 03-03-1998; RE n. 170.574, Primeira Turma, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgado em 31-05-1994; AI n. 614.268 AgR, Primeira Turma, Rel. Ministro Ricardo Lewandowski, julgado em 20-11-2007; ADI n. 352-6, Plenário, Rel. Ministro Sepúlveda Pertence, julgada em 30-10-1997; RE n. 215.401-6, Segunda Turma, Rel. Ministro Néri da Silveira, julgado em 26-08-1997; AI n. 553.993, Rel. Ministro Joaquim Barbosa, decisão monocrática, DJ de 28-09-2005), regra esta dirigida à legislação ordinária posterior que venha a criar novo benefício ou a majorar e estender benefício já existente.
Nesse contexto, o tempo de serviço exposto a agentes nocivos à saúde, desempenhado pelo autor na condição de contribuinte individual, deve ser reconhecido como especial.
A sentença merece reforma, contudo, em relação ao período de 01/04/2003 a 18/11/2003, uma vez que o nível de ruído indicado para o período pelo PPP (87,0 dB(A)) era inferior ao limite legalmente estabelecido (90 dB(A)).
Da conversão do tempo especial em comum
Esta Corte já firmou entendimento no sentido de que é possível a conversão do tempo especial para comum, mesmo com relação aos períodos anteriores ao advento da Lei n.º 6.887, de 10-12-1980, desde que os requisitos para a outorga da inativação tenham se perfectibilizado após a sua edição. Nesse sentido o julgamento proferido pelo Juiz Federal Loraci Flores de Lima, em Embargos de Declaração, no processo de n.º 0027300-90.2007.404.7000, Sessão de 07/07/2010, decisão unânime.
No que tange à possibilidade de conversão de tempo de serviço especial prestado a partir de 28-05-1998, a Medida Provisória n.º 1.663/98 revogou o §5.º do art. 57 da Lei n.º 8.213/91. Todavia, a Lei 9.711/98 deixou de convalidar a prefalada revogação, por via expressa ou tácita, motivo pelo qual plena é a vigência dos artigos 57 e 58 da Lei de Benefícios e, por conseguinte, possível a conversão de tempo de serviço especial em comum inclusive após 28-05-1998.
Quanto ao fator de conversão, pacífico é o entendimento de que, em casos como o presente, onde os requisitos da aposentadoria foram implementados durante a vigência da Lei n. º 8.213, de 24-07-1991, devem ser aplicados a todo o período laboral os fatores de conversão previstos no artigo 64 do Decreto n.º 357/91, que regulamenta o referido diploma legal.
Assim, admitida a especialidade da atividade desenvolvida no(s) período(s) antes indicado(s), impõe-se a conversão pelo fator multiplicador 1,4.
Da aposentadoria especial
No que pertine ao tempo de serviço, somando-se o período especial ora reconhecido a parte autora demonstra ter trabalhado em atividades especiais por 32 anos, 06 meses e 12 dias, suficientes à concessão da Aposentadoria Especial, na data da DER.
Ocorre que o autor postula a concessão do benefício mais vantajoso, o qual, segundo a petição acostada ao evento 63, seria o de uma aposentadoria por tempo de contribuição. Requer, assim, que este seja o benefício a ser deferido.
Em razão disso, passo à análise do direito à concessão do benefício supra mencionado.
Da aposentadoria por tempo de contribuição
Em razão da promulgação da Emenda Constitucional n.º 20/98, em 16/12/1998, houve alteração das regras inicialmente consagradas pela Lei n.º 8.213/91. Assim, a Aposentadoria por Tempo de Serviço foi extinta, sendo instituídas novas regras para o alcance da agora chamada Aposentadoria por Tempo de Contribuição.
Sinale-se, entretanto, que a referida Emenda, em seu art. 3.º, ressalvou o direito adquirido dos segurados que até a data de sua publicação haviam preenchidos os requisitos legais para a concessão de benefício previdenciário, bem como introduziu a Regra de Transição (art. 9.º), a qual assegura a concessão de Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral ao segurado filiado ao RGPS até a data de publicação dessa emenda.
Assim, se o segurado se filiou à Previdência Social antes da vigência da EC n.º 20/98 e conta tempo de serviço posterior àquela data, poderá trazer ao caso concreto a incidência de três hipóteses:
1) das Regras Antigas, com limitação do tempo de serviço e carência em 16/12/1998, para verificar o preenchimento das condições legais para a Aposentadoria por Tempo de Serviço, seja proporcional ou integral, cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n. 8.213/91: exige-se o implemento da carência e do tempo de serviço mínimo de 25 anos para a segurada e 30 anos para o segurado, que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 6% (seis por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que dará ensejo à inativação integral (conforme previsto nos arts. 142, 52 e 53, I e II, todos da Lei n.º 8213/91);
2) das Regras Permanentes (EC n.º 20/98), sem qualquer restrição temporal pela legislação previdenciária, apenas com limitação na DER. A Aposentadoria por Tempo de Contribuição é devida ao segurado que, cumprindo a carência exigida, prevista no art. 142 da Lei 8213/91, completar 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos de contribuição, se mulher e por fim,
3) das Regras de Transição - Aposentadoria por Tempo de Contribuição proporcional ou integral, com o cômputo do tempo trabalhado até 28/11/1999, dia anterior à edição da lei do fator previdenciário (Lei n.º 9876/99), cujo salário de benefício deverá ser calculado nos termos da redação original do art. 29 da Lei n.º 8.213/91. Para a inativação proporcional é preciso o implemento da carência (art. 142 da Lei n.º 8213/91) e do tempo de contribuição mínimo de 25 anos, se mulher e 30 anos, se homem e, respectivamente, a idade mínima de 48 anos e 53 anos e, se for o caso, do pedágio de 20% para a aposentadoria integral ou 40% para a proporcional que, em 16/12/1998, faltava para atingir aquele mínimo necessário à outorga da inativação (art. 9.º, § 1.º, I, "a" e "b", da EC n.º 20/98), que corresponderá a 70% do salário de benefício, acrescido de 5% (cinco por cento) para cada ano de trabalho que superar aquela soma, até o máximo de 100%, que corresponderá à inativação integral (inciso II da norma legal antes citada). Ressalte-se, porém, que não se aplica a exigência da idade e do pedágio para a aposentadoria integral, porquanto mais gravosa ao segurado, entendimento, inclusive, do próprio INSS (Instrução Normativa INSS/DC n.º 57/2001), mantido nos regramentos subsequentes.
Importante lembrar que independentemente do tempo encontrado impõe-se a realização das simulações possíveis, uma vez que os salários de contribuição poderão variar nos períodos apurados e não necessariamente de um tempo de serviço mais reduzido advirá uma RMI menor.
Da carência
A carência exigida no caso de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição é de 180 contribuições. No entanto, para os segurados inscritos na Previdência Social Urbana até 24/07/1991, bem como para os trabalhadores e empregadores rurais cobertos pela Previdência Social Rural, a carência para as aposentadorias por idade, por tempo de serviço e especial obedecerá à tabela de acordo com o ano em que o segurado implementou as condições necessárias à obtenção do benefício (art. 142 da LB).
Da concessão do benefício desde a data do requerimento administrativo
No caso, somando-se o acréscimo de tempo decorrente do reconhecimento administrativo com o tempo de serviço contabilizado na presente decisão, a parte autora possui, até a DER, 02/01/2013, 46 anos e 14 dias, conforme tabela acostada abaixo, fazendo jus, portanto, à Aposentadoria por Tempo de Contribuição, com renda mensal de 100% do salário de benefício e incidência do fator previdenciário, nos termos dos arts. 52 e 53, I e II, da Lei n.º 8.213/91, c/c o art. 201, § 7.º, da Constituição Federal.
Tempo
Comum
Tempo
Geral
(Comum +
Especial)
Data Inicial
Data Final
Anos
Meses
Dias
Fator
Anos
Meses
Dias
1
01/08/1971
16/08/1977
6
-
16
1,4
8
5
16
2
17/08/1977
30/09/1978
1
1
14
1,4
1
6
25
3
01/10/1978
19/03/1979
-
5
19
1,4
-
7
26
4
01/07/1979
31/08/1982
3
2
-
1,4
4
5
6
5
01/10/1982
31/10/1982
-
1
-
1,4
-
1
12
6
01/12/1982
30/11/1984
2
-
-
1,4
2
9
18
7
01/01/1985
30/11/1988
3
11
-
1,4
5
5
24
8
01/01/1989
31/01/1991
2
1
-
1,4
2
11
-
9
01/03/1991
30/11/1993
2
9
-
1,4
3
10
6
10
01/01/1994
31/03/1995
1
3
-
1,4
1
9
-
11
01/04/2003
18/11/2003
-
7
18
-
-
7
18
12
19/11/2003
31/12/2008
5
1
13
1,4
7
2
-
13
02/01/2009
06/06/2013
4
5
5
1,4
6
2
13
Total
33
0
25
Total
11.905
16.574
Total Geral (Comum + Especial)
46
0
14
Tutela Específica
Destaco que o relevante papel da tutela específica na ordem jurídica foi reafirmado com o Novo Código de Processo Civil. Não poderia ser diferente já que o diploma processual passou a considerar, em suas normas fundamentais, que a atividade satisfativa do direito reconhecido também deve ser prestada em prazo razoável (art. 4.º, NCPC). Essa disposição legal, à evidência, encontra base na própria Constituição Federal (art. 5.º, XXXV, CF). Assim: "à luz desse preceito, tem-se que a Jurisdição apresenta-se como atividade do Estado voltada à realização do Direito, não só restaurando a ordem jurídica violada (isto é, após a ocorrência da lesão, ou do dano), mas, também, evitando que tal violação ocorra" (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 3. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 759).
De fato, a técnica que anteriormente proporcionava o imediato cumprimento das decisões de preponderante eficácia mandamental - para prestigiar a célebre classificação de Pontes de Miranda - foi aprimorada. É que as regras anteriores estavam confinadas aos artigos 461 e 461-A do CPC/73. Agora, é feita a distinção entre o pronunciamento judicial que impõe o dever de fazer ou não fazer, ainda na fase cognitiva, e posteriormente, é dado tratamento ao cumprimento da tutela prestada. Nessa linha, confira-se a redação dos artigos 497 e 536, ambos do NCPC.
Tenho, pois, que a tutela específica é instrumento que anima a ordem processual a dar material concreção àquele direito reconhecido em juízo. Ela afasta a juridicidade do plano meramente genérico e converte em realidade a conseqüência determinada pelo provimento judicial.
Não me parece, também, que a tutela específica possa ser indistintamente equiparada às tutelas provisórias (antecipatória e cautelar), já que a sua concessão, em determinados casos, dispensa a situação de perigo, como se denota do parágrafo único do art. 497, NCPC. Aliás, expressis verbis, para que seja evitada a prática de uma conduta ilícita, é irrelevante a demonstração de ocorrência de dano.
No mais, cumpre lembrar que os recursos especial e extraordinário não possuem efeito suspensivo e, portanto, a regra geral é a realização prática do direito tão logo haja pronunciamento pelo tribunal local, não havendo qualquer justificativa razoável para que não se implemente o comando judicial de plano.
Especificamente em matéria previdenciária, a sentença concessiva de benefício amolda-se aos provimentos mandamentais e executivos em sentido amplo, cujos traços marcantes, considerada a eficácia preponderante, são, respectivamente, o conteúdo mandamental e a dispensa da execução ex intervallo, ou seja, a propositura de nova ação de execução. Nesse ponto, vale registrar que este Tribunal já adota a compreensão, de longa data, no sentido de que é possível a imediata implantação dos benefícios previdenciários com fundamento na tutela específica (TRF4, 3.ª Seção, Questão de Ordem na AC n.º 2002.71.00.050349-7/RS, Rel. para o acórdão Des. Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).
Entendo, portanto, que a implantação do benefício previdenciário ora deferido é medida que se impõe imediatamente. Para tanto, deverá o INSS, no prazo de 45 dias, realizar as providências administrativas necessárias.
Na hipótese de a parte autora já se encontrar em gozo de benefício previdenciário, deve o INSS implantar o benefício deferido judicialmente apenas se o valor de sua renda mensal atual for superior ao daquele.
Juros moratórios e correção monetária
A questão da atualização monetária das quantias a que é condenada a Fazenda Pública, dado o caráter acessório de que se reveste, não deve ser impeditiva da regular marcha do processo no caminho da conclusão da fase de conhecimento.
Firmado em sentença, em apelação ou remessa oficial o cabimento dos juros e da correção monetária por eventual condenação imposta ao ente público e seus termos iniciais, a forma como serão apurados os percentuais correspondentes, sempre que se revelar fator impeditivo ao eventual trânsito em julgado da decisão condenatória, pode ser diferida para a fase de cumprimento, observando-se a norma legal e sua interpretação então em vigor. Isso porque é na fase de cumprimento do título judicial que deverá ser apresentado, e eventualmente questionado, o real valor a ser pago a título de condenação, em total observância à legislação de regência.
O recente art. 491 do NCPC, ao prever, como regra geral, que os consectários já sejam definidos na fase de conhecimento, deve ter sua interpretação adequada às diversas situações concretas que reclamarão sua aplicação. Não por outra razão seu inciso I traz exceção à regra do caput, afastando a necessidade de predefinição quando não for possível determinar, de modo definitivo, o montante devido. A norma vem com o objetivo de favorecer a celeridade e a economia processuais, nunca para frear o processo.
E no caso, o enfrentamento da questão pertinente ao índice de correção monetária, a partir da vigência da Lei 11.960/09, nos débitos da Fazenda Pública, embora de caráter acessório, tem criado graves óbices à razoável duração do processo, especialmente se considerado que pende de julgamento no STF a definição, em regime de repercussão geral, quanto à constitucionalidade da utilização do índice da poupança na fase que antecede a expedição do precatório (RE 870.947, Tema 810).
Tratando-se de débito, cujos consectários são totalmente regulados por lei, inclusive quanto ao termo inicial de incidência, nada obsta a que sejam definidos na fase de cumprimento do julgado, em que, a propósito, poderão as partes, se assim desejarem, mais facilmente conciliar acerca do montante devido, de modo a finalizar definitivamente o processo.
Sobre esta possibilidade, já existe julgado da Terceira Seção do STJ, em que assentado que "diante a declaração de inconstitucionalidade parcial do artigo 5.º da Lei n. 11.960/09 (ADI 4357/DF), cuja modulação dos efeitos ainda não foi concluída pelo Supremo Tribunal Federal, e por transbordar o objeto do mandado de segurança a fixação de parâmetros para o pagamento do valor constante da portaria de anistia, por não se tratar de ação de cobrança, as teses referentes aos juros de mora e à correção monetária devem ser diferidas para a fase de execução. 4. Embargos de declaração rejeitados". (EDcl no MS 14.741/DF, Rel. Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/10/2014, DJe 15/10/2014).
Na mesma linha vêm decidindo as duas turmas de Direito Administrativo desta Corte (2ª Seção), à unanimidade, (Ad exemplum: os processos 5005406-14.2014.404.7101 3ª Turma, julgado em 01-06-2016 e 5052050-61.2013.404.7000, 4ª Turma, julgado em 25/05/2016)
Portanto, em face da incerteza quanto ao índice de atualização monetária, e considerando que a discussão envolve apenas questão acessória no contexto da lide, à luz do que preconizam os art. 4º, 6º e 8º do novo Código de Processo Civil, mostra-se adequado e racional diferir-se para a fase de execução a decisão acerca dos critérios de correção, não prevalecendo os índices eventualmente fixados na fase de conhecimento, ocasião em que, provavelmente, a questão já terá sido dirimida pelo tribunal superior, o que conduzirá à observância, pelos julgadores, ao fim e ao cabo, da solução uniformizadora.
Os juros de mora, incidentes desde a citação, como acessórios que são, também deverão ter sua incidência garantida na fase de cumprimento de sentença, observadas as disposições legais vigentes conforme os períodos pelos quais perdurar a mora da Fazenda Pública.
Evita-se, assim, que o presente feito fique paralisado, submetido a infindáveis recursos, sobrestamentos, juízos de retratação, e até ações rescisórias, com comprometimento da efetividade da prestação jurisdicional, apenas para solução de questão acessória.
A fim de evitar novos recursos sobre o tema, a alternativa é que o cumprimento do julgado se inicie, adotando-se, inicialmente, os índices da Lei 11.960/2009, inclusive para fins de expedição de precatório ou RPV pelo valor incontroverso, diferindo-se para momento posterior ao julgamento pelo STF a decisão do juízo sobre a existência de diferenças remanescentes, a serem requisitadas, caso outro índice venha a ter sua aplicação legitimada.
Diante disso, difere-se para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso e/ou remessa necessária no ponto.
Da Verba Honorária
Os honorários advocatícios, a serem pagos pelo INSS, devem ser fixados em 10% sobre o valor da condenação, excluídas as parcelas vincendas, observando-se a Súmula 76 desta Corte: "Os honorários advocatícios, nas ações previdenciárias, devem incidir somente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença de procedência ou do acórdão que reforme a sentença de improcedência".
Saliente-se, por oportuno, que não incide a sistemática dos honorários prevista no art. 85 do NCPC, porquanto a sentença foi proferida antes de 18/03/2016 (data da vigência do NCPC definida pelo Pleno do STJ em 02/04/2016), conforme prevê expressamente o artigo 14 do NCPC: A norma processual não retroagirá e será aplicável imediatamente aos processos em curso, respeitados os atos processuais praticados e as situações jurídicas consolidadas sob a vigência da norma revogada.
Das Custas Processuais
As custas processuais devem ser suportadas pelo INSS. O INSS, contudo, é isento do pagamento das custas no Foro Federal (art. 4.º, I, da Lei n.º 9.289/96) e na Justiça Estadual do Rio Grande do Sul, devendo, contudo, pagar eventuais despesas processuais, como as relacionadas a correio, publicação de editais e condução de oficiais de justiça (artigo 11 da Lei Estadual n.º 8.121/85, com a redação da Lei Estadual nº 13.471/2010, já considerada a inconstitucionalidade formal reconhecida na ADI n.º 70038755864 julgada pelo Órgão Especial do TJ/RS), isenções estas que não se aplicam quando demandado na Justiça Estadual do Paraná (Súmula 20 do TRF4), devendo ser ressalvado, ainda, que no Estado de Santa Catarina (art. 33, p. único, da Lei Complementar estadual 156/97), a autarquia responde pela metade do valor.
Do Prequestionamento
O prequestionamento, quanto à legislação invocada, fica estabelecido pelas razões de decidir, o que dispensa considerações a respeito, vez que deixo de aplicar os dispositivos legais tidos como aptos a obter pronunciamento jurisdicional diverso do que até aqui foi declinado, considerando-se aqui transcritos todos os artigos da Constituição e/ou de lei referidos pelas partes.
Conclusão
Dou parcial provimento ao recurso do INSS e ao reexame necessário, para afastar o reconhecimento da especialidade do período de 01/04/2003 a 18/11/2003; mantendo, contudo, o reconhecimento dos períodos urbanos postulados e a especialidade dos lapsos de 01/08/1971 a 16/08/1977; de 17/08/1977 a 30/09/1978; 01/10/1978 a 19/03/1979; 01/07/1979 a 31/08/1982, de 01/10/1982 a 31/10/1982, de 01/12/1982 a 30/11/1984, de 01/01/1985 a 30/11/1988, de 01/01/1989 a 31/01/1991, de 01/03/1991 a 31/12/1993, de 01/01/1994 a 31/03/1995; de 19/11/2003 a 31/12/2008 e de 02/01/2009 a 06/06/2013, assim como o direito à concessão de uma aposentadoria por tempo de contribuição, a partir da DER.
Entendo prejudicado, ainda, o recurso do INSS e o reexame necessário quanto aos consectários legais, diferindo, de ofício, para a fase de execução a sua forma de cálculo.
Dispositivo
Frente ao exposto, voto por dar parcial provimento ao recurso do INSS e à remessa oficial, determinar implantação do benefício e diferir, de ofício, para a fase de execução a forma de cálculo dos consectários legais, restando prejudicado o recurso do INSS e a remessa necessária no ponto.
JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
Relator


Documento eletrônico assinado por JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA, Relator, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8902186v5 e, se solicitado, do código CRC F1DA7FB9.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): José Luis Luvizetto Terra
Data e Hora: 22/05/2017 17:09




EXTRATO DE ATA DA SESSÃO DE 17/05/2017
APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 5001232-68.2014.4.04.7001/PR
ORIGEM: PR 50012326820144047001
RELATOR
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
PRESIDENTE
:
Desembargadora Federal Vânia Hack de Almeida
PROCURADOR
:
Procurador Regional da Republica Paulo Gilberto Cogo Leivas
APELANTE
:
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
APELADO
:
LUIZ ALBERTO DE PAULO
ADVOGADO
:
ANDRE BENEDETTI DE OLIVEIRA
Certifico que este processo foi incluído na Pauta do dia 17/05/2017, na seqüência 2237, disponibilizada no DE de 02/05/2017, da qual foi intimado(a) INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL e as demais PROCURADORIAS FEDERAIS.
Certifico que o(a) 6ª TURMA, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, em sessão realizada nesta data, proferiu a seguinte decisão:
A TURMA, POR UNANIMIDADE, DECIDIU DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO INSS E À REMESSA OFICIAL, DETERMINAR IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO E DIFERIR, DE OFÍCIO, PARA A FASE DE EXECUÇÃO A FORMA DE CÁLCULO DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS, RESTANDO PREJUDICADO O RECURSO DO INSS E A REMESSA NECESSÁRIA NO PONTO.
RELATOR ACÓRDÃO
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
VOTANTE(S)
:
Juiz Federal JOSÉ LUIS LUVIZETTO TERRA
:
Des. Federal SALISE MONTEIRO SANCHOTENE
:
Des. Federal JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA
Gilberto Flores do Nascimento
Diretor de Secretaria


Documento eletrônico assinado por Gilberto Flores do Nascimento, Diretor de Secretaria, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 8997180v1 e, se solicitado, do código CRC 1AE6DA59.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): Gilberto Flores do Nascimento
Data e Hora: 18/05/2017 10:09




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