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PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CAPITALIZ...

Data da publicação: 12/12/2024, 17:54:11

PREVIDENCIÁRIO. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. METODOLOGIA. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. JUROS DE MORA. CAPITALIZAÇÃO. AFASTAMENTO. 1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social. 2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica. 3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003. 4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço. 5. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído. 6. Para o período de 19/11/2003 a 21/03/2005, o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN. De todo modo, o PPP indica a utilização da técnica Leq (equivalent level), que está de acordo com o cálculo da NR-15. 7. Os LTCATs juntados aos autos informam expressamente que o ruído foi aferido conforme metodologias previstas na NR-15 e na NHO-01 para o período de 01/02/2013 a 17/07/2018. 8. Restou demonstrado que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância em todo o período controvertido. 9. Alcançando o Autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado. 10. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. De 30/06/2009 a 08/12/2021, serão computados, uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, incide, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic). (TRF4, AC 5015283-90.2019.4.04.7201, 9ª Turma, Relatora JACQUELINE MICHELS BILHALVA, julgado em 10/09/2024)

Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015283-90.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

RELATÓRIO

Adoto o relatório da sentença e, a seguir, o complemento.

Trata-se de ação, proposta inicialmente perante o Juizado Especial Cível, com o objetivo de condenar o INSS a conceder o benefício de aposentadoria por tempo de serviço/contribuição à parte autora desde a data do requerimento administrativo formulado em 15/08/2018, mediante o reconhecimento de atividade especial nos períodos de 19/11/2003 a 21/03/2005 e de 01/02/2013 a 17/07/2018, com a respectiva conversão em tempo de serviço comum. Pretende-se também o pagamento das parcelas vencidas e vincendas. Por fim, requereu a concessão da Justiça Gratuita, que foi deferida, e anexou documentos.

Houve emenda à inicial no evento 9.

Citado, o INSS apresentou contestação alegando a prescrição quinquenal e, no mérito, defendeu a impossibilidade de considerar especiais os períodos requeridos na inicial (evento 10, CONTES1).

Processo administrativo anexado ao evento evento 11, RESPOSTA1.

Foram remetidos os autos à Contadoria Judicial para verificação do valor da causa (eventos 16 e 17) e o feito foi convertido para o procedimento comum (evento 26).

A parte autora juntou documentos nos eventos 43 e 52.

Após, vieram os autos conclusos para sentença.

É o relatório. Decido.

O dispositivo da sentença tem o seguinte teor:

Diante do exposto, (I) AFASTO a prejudicial de prescrição; e, (II) no mérito, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na inicial, nos termos do art. 487, inc. I, do CPC, para fins de:

a) RECONHECER a especialidade da atividade desempenhada no(s) intervalo(s) de 19/11/2003 a 21/03/2005 e de 01/02/2013 a 17/07/2018, e DETERMINAR A SUA AVERBAÇÃO pelo INSS, após a conversão em tempo comum mediante a aplicação do fator de multiplicação 1,4 (um vírgula quatro) décimos;

b) CONDENAR o réu a CONCEDER o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em 15/08/2018 (data de entrada do requerimento NB 187.733.357-0), e DETERMINAR ao INSS que proceda à sua implantação; e

c) CONDENAR o réu no pagamento dos valores retroativos, a partir da DER (15/08/2018), descontados eventuais valores pagos administrativamente.

Face a sucumbência do INSS, condeno-o ao pagamento de honorários advocatícios sobre o valor da condenação, em percentual a ser estabelecido em liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, inciso I, do CPC/2015. Os honorários não incidirão sobre as parcelas devidas a partir da prolação desta sentença (Súmula 111/STJ).

Sentença não sujeita à remessa necessária prevista no art. 496 do CPC/2015, visto que a condenação ou o proveito econômico obtido na causa é inferior a 1.000 (um mil) salários mínimos (§ 3º, I).

Considerando a isenção disposta no artigo 4º, incisos I e II da Lei n. 9.289/96, não há imposição do pagamento das custas.

Por questão de economia processual e na hipótese de haver apelação(ões), restará(ão) ela(s) desde já recebida(s), salvo no caso de intempestividade, que será oportunamente certificada pela secretaria.

Interposto(s) o(s) recurso(s), caberá a secretaria, mediante ato ordinatório, abrir vista à parte contrária para contrarrazões, no prazo legal.

Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Inconformado, o INSS apelou quanto aos períodos de 19/11/2003 a 21/03/2005 e 01/02/2013 a 17/07/2018.

Em suas razões recursais, a Autarquia Federal, em síntese, questiona a metodologia de aferição do ruído, defendendo que os PPPs apresentados não permitem concluir pela avaliação de risco em conformidade com a técnica própria (NR-15 ou NHO-01), o que inviabilizaria o reconhecimento da especialidade.

Por fim, requer a reforma da sentença para o fim de afastar a capitalização dos juros moratórios na aplicação da Lei nº 11.960/2009.

Com contrarrazões, vieram os autos ao Tribunal.

É o relatório.

VOTO

Atividade urbana especial

A caracterização da especialidade da atividade laborativa é disciplinada pela lei vigente à época de seu efetivo exercício, passando a integrar, como direito adquirido, o patrimônio jurídico do segurado (STJ, EDcl no REsp Repetitivo nº 1.310.034, 1ª Seção, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 02/02/2015).

Para tanto, deve ser observado que:

a) até 28/04/1995 (véspera da vigência da Lei nº 9.032/95), é possível o reconhecimento da especialidade:

(a.1) por presunção legal, mediante a comprovação do exercício de atividade enquadrável como especial nos decretos regulamentadores, quais sejam, Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 2ª parte), nº 72.771/73 (Quadro II do Anexo) e nº 83.080/79 (Anexo II), e/ou na legislação especial, ou

(a.2) pela comprovação da sujeição do segurado a agentes nocivos por qualquer meio de prova, exceto quanto a alguns agentes, como por exemplo, ruído;

b) a partir de 29/04/1995, exige-se a demonstração da efetiva exposição, de forma permanente, não ocasional nem intermitente, a agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física.

Outrossim, quanto à forma de comprovação da efetiva exposição, em caráter permanente, não ocasional nem intermitente a agentes nocivos, deve ser observado que:

a) de 29/04/1995 até 05/03/1997 (artigo 57 da Lei de Benefícios, na redação dada pela Lei nº 9.032/95), por qualquer meio de prova, sendo suficiente a apresentação de formulário-padrão preenchido pela empresa, sem a necessidade de embasamento em laudo técnico;

b) a partir de 06/03/1997 (vigência do Decreto nº 2.172/97), exige-se:

(b.1) a apresentação de formulário-padrão, embasado em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho, ou

(b.2) perícia técnica;

c) a partir de 01/01/2004, em substituição aos formulários SB-40, DSS 8030 e DIRBEN 8030, exige-se a apresentação do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), elaborado de acordo com as exigências legais, sendo dispensada a juntada do respectivo laudo técnico ambiental, salvo na hipótese de impugnação idônea do conteúdo do PPP;

d) para os agentes nocivos ruído, frio e calor, exige-se a apresentação de laudo técnico, independentemente do período de prestação da atividade, considerando a necessidade de mensuração desses agentes nocivos, sendo suficiente, a partir de 01/01/2004, a apresentação do PPP, na forma como explanado acima;

e) em qualquer período, sempre é possível a verificação da especialidade da atividade por meio de perícia técnica (Súmula nº 198 do Tribunal Federal de Recursos);

f) a extemporaneidade do laudo pericial não lhe retira a força probatória, diante da presunção de conservação do estado anterior de coisas, desde que não evidenciada a alteração das condições de trabalho (TRF4, EINF 0031711-50.2005.404.7000, 3ª Seção, Rel. Des. Federal Luiz Carlos de Castro Lugon, D.E. 08/08/2013);

g) não sendo possível realizar a perícia na empresa onde exercido o labor sujeito aos agentes nocivos, em face do encerramento de suas atividades, admite-se a realização de perícia indireta, em estabelecimento similar.

Outrossim, para o enquadramento dos agentes nocivos, devem ser observados os Decretos nº 53.831/64 (Quadro Anexo - 1ª parte), nº 72.771/73 (Quadro I do Anexo) e n. 83.080/79 (Anexo I) até 05-03-1997, e, a partir de 06-03-1997, os Decretos nº 2.172/97 (Anexo IV) e nº 3.048/99, ressalvado o agente nocivo ruído, ao qual se aplica também o Decreto nº 4.882/03.

Saliente-se, porém, que "as normas regulamentadoras que estabelecem os casos de agentes e atividades nocivos à saúde do trabalhador são exemplificativas, podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais" (Tema 534 STJ - REsp 1.306.113, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 07/03/2013).

Disso resulta que é possível o reconhecimento da especialidade, ainda que os agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física do trabalhador não se encontrem expressos em determinado regulamento.

Ainda, deve-se observar que:

a) em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 05/12/2014):

- 80 dB(A) até 05/03/1997;

- 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e

- 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

b) os agentes químicos constantes no anexo 13 da NR-15 não ensejam a análise quantitativa da concentração ou intensidade máxima e mínima dos riscos ocupacionais, bastando a avaliação qualitativa (TRF4, EINF 5000295-67.2010.404.7108, 3ª Seção, Rel. p/ Acórdão Luiz Carlos de Castro Lugon, 04/02/2015).

Especificamente no que tange ao equipamento de proteção individual (EPI), tecem-se as seguintes observações.

O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 555 da repercussão geral (ARE 664.335, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 11/02/2015), fixou a seguinte tese jurídica:

I - O direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo a sua saúde, de modo que, se o Equipamento de Proteção Individual (EPI) for realmente capaz de neutralizar a nocividade, não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial;

II - Na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), da eficácia do Equipamento de Proteção Individual (EPI), não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria.

Outrossim, no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 5054341-77.2016.4.04.0000 (IRDR 15), este Tribunal fixou a seguinte tese:

A mera juntada do PPP referindo a eficácia do EPI não elide o direito do interessado em produzir prova em sentido contrário.

Confira-se, a propósito, a ementa desse julgado paradigmático (Rel. p/ acórdão Des. Federal Jorge Antonio Maurique, disp. em 11/12/2017):

PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. EPI. NEUTRALIZAÇÃO DOS AGENTES NOCIVOS. PROVA. PPP. PERÍCIA.

1. O fato de serem preenchidos os específicos campos do PPP com a resposta 'S' (sim) não é, por si só, condição suficiente para se reputar que houve uso de EPI eficaz e afastar a aposentadoria especial.

2. Deve ser propiciado ao segurado a possibilidade de discutir o afastamento da especialidade por conta do uso do EPI, como garantia do direito constitucional à participação do contraditório.

3. Quando o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, não há mais discussão, isso é, há a especialidade do período de atividade.

4. No entanto, quando a situação é inversa, ou seja, a empresa informa no PPP a existência de EPI e sua eficácia, deve se possibilitar que tanto a empresa quanto o segurado, possam questionar - no movimento probatório processual - a prova técnica da eficácia do EPI.

5. O segurado pode realizar o questionamento probatório para afastar a especialidade da eficácia do EPI de diferentes formas: A primeira (e mais difícil via) é a juntada de uma perícia (laudo) particular que demonstre a falta de prova técnica da eficácia do EPI - estudo técnico-científico considerado razoável acerca da existência de dúvida científica sobre a comprovação empírica da proteção material do equipamento de segurança. Outra possibilidade é a juntada de uma prova judicial emprestada, por exemplo, de processo trabalhista onde tal ponto foi questionado.

5. Entende-se que essas duas primeiras vias sejam difíceis para o segurado, pois sobre ele está todo o ônus de apresentar um estudo técnico razoável que aponte a dúvida científica sobre a comprovação empírica da eficácia do EPI.

6. Uma terceira possibilidade será a prova judicial solicitada pelo segurado (após analisar o LTCAT e o PPP apresentados pela empresa ou INSS) e determinada pelo juiz com o objetivo de requisitar elementos probatórios à empresa que comprovem a eficácia do EPI e a efetiva entrega ao segurado.

7. O juízo, se entender necessário, poderá determinar a realização de perícia judicial, a fim de demonstrar a existência de estudo técnico prévio ou contemporâneo encomendado pela empresa ou pelo INSS acerca da inexistência razoável de dúvida científica sobre a eficácia do EPI. Também poderá se socorrer de eventuais perícias existentes nas bases de dados da Justiça Federal e Justiça do Trabalho.

8. Não se pode olvidar que determinada situações fáticas, nos termos do voto, dispensam a realização de perícia, porque presumida a ineficácia dos EPI´s.

Os referidos julgados são de observância obrigatória, a teor do que dispõe o artigo 927, inciso III, do Código de Processo Civil.

Tem-se, assim, que:

a) se o LTCAT e o PPP informam não ser eficaz o EPI, reconhece-se a especialidade do labor;

b) se a empresa informa a existência de EPI e sua eficácia, e havendo informação sobre o efetivo controle de seu fornecimento ao trabalhador, o segurado pode questionar, no curso do processo, a validade da eficácia do equipamento;

c) nos casos de empresas inativas e não sendo obtidos os registros de fornecimento de EPI, as partes poderão utilizar-se de prova emprestada ou por similaridade e de oitiva de testemunhas que trabalharam nas mesmas empresas em períodos similares para demonstrar a ausência de fornecimento de EPI ou uso inadequado;

d) existindo dúvida ou divergência sobre a real eficácia do EPI, reconhece-se o tempo de labor como especial;

e) a utilização e eficácia do EPI não afastam a especialidade do labor nas seguintes hipóteses:

e.1) no período anterior a 03/12/1998;

e.2) no caso de enquadramento por categoria profissional;

e.3) em se tratando do agente nocivo ruído;

e.4) em se tratando de agentes biológicos (Item 3.1.5 do Manual da Aposentadoria Especial editado pelo INSS, 2017);

e.5) em se tratando de agentes nocivos reconhecidamente cancerígenos como, exemplificativamente, asbesto (amianto) e benzeno;

e.6) em se tratando de atividades exercidas sob condições de periculosidade (como, por exemplo, no caso do agente nocivo eletricidade).

Uma vez reconhecido o exercício de labor sob condições especiais, o segurado poderá ter direito à aposentadoria especial ou à aposentadoria por tempo de contribuição, observados os requisitos para sua concessão.

Saliente-se que a lei vigente por ocasião da aposentadoria é a aplicável ao direito à conversão entre tempos de serviço especial e comum, independentemente do regime jurídico da época da prestação do serviço.

Período de 19/11/2003 a 21/03/2005 e 01/02/2013 a 17/07/2018

O juízo a quo reconheceu a especialidade do labor nos períodos controvertidos, por exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes (evento 65, SENT1).

O INSS insurge-se, questionando a técnica de aferição do ruído.

Pois bem.

Período de 19/11/2003 a 21/03/2005

No período de 19/11/2003 a 21/03/2005, o segurado trabalhou como técnico de processos na empresa "Indústrias Micheletto". Segundo o PPP juntado aos autos, o autor esteve exposto aos seguintes níveis de pressão sonora no período (evento 1, PROCADM11, p. 5):

O mesmo documento descreve suas atividades no período da seguinte forma:

Realizava desenhos mecânicos e projetos mecânicos de ferramentas, acompanhava a execução dos projetos direto nas máquinas dando suporte aos aperadores

O segurado comprovou o encerramento das atividades da empresa (evento 43, SITCADCNPJ2), justificando a não apresentação de laudos técnicos referentes ao período.

Por outro lado, em contato com antigos colegas de trabalho, juntou aos autos PPPs de segurados que laboraram na mesma empresa e cargo, em período de tempo próximo, sendo que nesses casos a especialidade das atividades foi reconhecida judicialmente (evento 43, PPP4 e evento 43, PPP5).

Também conseguiu obter cópia do PPRA da empresa referente ao ano de 2001 que, embora não conste a função do autor expressamente, aponta ruído excessivo no setor de preparação de ferramentas, onde o segurado acompanhava a execução dos projetos direto nas máquinas, segundo sua profissiografia (​evento 43, LAUDO8​, p. 20-21).

Com relação ao período, o INSS sustenta que seria obrigatória a indicação do Nível de Exposição Normalizado – NEN, conforme as metodologias e procedimentos definidos na NHO – 01 da FUNDACENTRO, para o reconhecimento da especialidade.

No presente caso, entendo que restou suficientemente comprovada a exposição a ruído acima dos limites de tolerância vigentes no período.

Inicialmente, o PPP foi elaborado na forma da lei e consta responsável pelos registros ambientais, apontando exposição a ruído excessivo no período, embora não tenha sido possível obter o laudo técnico que o embasa.

Ainda, os documentos juntados pela parte autora corroboram os níveis de exposição apresentados no PPP para o agente nocivo em questão.

A questão acerca do critério a ser considerado para aferição do ruído (média aritmética, nível de exposição normalizado ou picos de ruído) fora submetida a julgamento pela sistemática dos Recursos Repetitivos no bojo do REsp 1886795/RS e 1890010/RS (Tema STJ nº 1.083), restando firmada a seguinte tese:

O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.

No caso em apreço, o ruído não fora apurado por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN).

Entretanto, as apurações realizadas pela empresa não constataram a exposição a níveis variáveis, indicando um único nível de ruído, sempre acima do limite de tolerância vigente. Desse modo, não é exigível a apuração através do NEN.

Ademais, o Leq (equivalent level), técnica apontada na aferição do agente nocivo, indica o nível médio de ruído em determinado período da medição, o que está de acordo com o cálculo da NR-15.

De todo modo, ainda que o ruído indicado no PPP se referisse a um nível máximo (pico de ruído), poderia ensejar o reconhecimento da especialidade, conforme pontuado pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.083.

Refere-se, ainda, que a habitualidade e a permanência na exposição - exigidas pelo Tema 1.083 do STJ para que se balize a decisão no pico de ruído - não são controvertidas na presente ação.

Destaca-se, ainda, que há de se interpretar o Tema 1.083 do STJ, quanto à exigência de perícia judicial para que se possa utilizar o "pico máximo de ruído" informado nos documentos empresariais - quando da ausência da apuração através do NEN -, como uma exigência à presença nos autos de prova técnica.

Isto é, como uma exigência da presença de laudo ambiental ou PPP, em que haja a devida previsão do responsável técnico pela apuração do agente em discussão. Assim, estaria guarnecida a fidedignidade do nível apurado, pois necessariamente resultado de um exame pericial no ambiente de trabalho.

Ainda, aponta-se que afastar todo o LTCAT/PPP que apura o nível de ruído sem indicar a técnica utilizada, para que seja então realizada perícia judicial, representaria não apenas um crescimento vertiginoso do custo dos processos aos cofres públicos, mas também um grande atraso na entrega da prestação jurisdicional (TRF4, AC 5012898-17.2020.4.04.7208, NONA TURMA, Relator PAULO AFONSO BRUM VAZ, juntado aos autos em 19/04/2023).

Dessa forma, comprovada a exposição a ruído acima do limite de tolerância durante o período controvertido, impõe-se a manutenção da sentença no ponto.

Período de 01/02/2013 a 17/07/2018

No período em tela, o segurado trabalhou como Projetista no setor de engenharia de produtos da empresa "Cia Industrial Carlos Schneider". o PPP juntado aos autos informa a exposição aos seguintes níveis de pressão sonora no período (evento 11, RESPOSTA1, p. 22-23):

Os LTCATs da empresa de 2011 (evento 52, LAUDO3, p. 1/16) e 2017/2018 (evento 52, LAUDO3, p. 17/22) corroboram os dados apresentados no PPP.

O INSS, no ponto, defende que os PPPs apresentados não permitem concluir pela avaliação de risco em conformidade com a técnica própria (NR-15 ou NHO-01), o que inviabilizaria o reconhecimento da especialidade.

Observo, no entanto, que o LTCAT da empresa de 2017/2018, que embasa o preenchimento do período de 08/08/2017 a 17/07/2018, informa expressamente que foi utilizada a metodologia prevista na NHO-01 para aferição do ruído (​evento 52, LAUDO3​, p. 20).

Já com relação ao período de 01/02/2013 a 08/08/2017, verifico que o LTCAT da empresa de 2011 foi utilizado para o preenchimento do período. Da mesma maneira, o laudo técnico informa que o cálculo do ruído foi realizado conforme a metodologia prevista no Anexo 1, item 6, da NR-15 ​(​evento 52, LAUDO3​, p. 15):

O cálculo a partir da NR-15 leva em conta os diferentes níveis de ruído encontrados pelo profissional que fez a medição do referido agente físico [em dB(A)], bem como o tempo a que o segurado esteve exposto a tal patamar (em horas) e, ainda, o tempo de exposição máximo permitido pela legislação para aquele nível de ruído apurado.

Dessa forma, restou comprovada a exposição do segurado a ruído excessivo durante todos os períodos controvertidos, razão pela qual se impõe a manutenção integral da sentença recorrida.

Contagem do tempo

Computando-se o tempo de serviço especial reconhecido na sentença e confirmado por este julgado, somado ao tempo de serviço computado na esfera administrativa, conta o autor com 36 anos, 6 meses e 21 dias de tempo de serviço/contribuição na DER (15/08/2018), ou seja, suficientes à concessão da aposentadoria por tempo de contribuição.

Atualização monetária e juros de mora

O INSS, no ponto, pede a reforma da sentença para o fim de de afastar a capitalização dos juros moratórios na aplicação da Lei nº 11.960/2009.

Na origem, os juros moratórios foram fixados da seguinte forma:

(...) Assim como os índices de correção monetária, os juros alinham-se aos critérios apresentados no "Manual de Orientação para os Cálculos na Justiça Federal", do Conselho da Justiça Federal (RESOLUÇÃO N. 784/2022, CJF de 08 DE AGOSTO DE 2022). Desta forma, os juros são contados a partir da citação, conforme os seguintes critérios: a) até jun/2009 serão de 1% ao mês, com capitalização simples; b) de jul/2009 a abr/2012 serão de 0,5% ao mês, com capitalização simples; c) a partir de mai/2012 deverão seguir mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, capitalizados de forma simples, correspondentes a: 0,5% ao mês, caso a taxa SELIC ao ano seja superior a 8,5%; 70% da taxa SELIC ao ano, mensalizada, nos demais casos.

Com a publicação em 09/12/2021, da Emenda Constitucional nº 113, nas discussões e nas condenações que envolvam a Fazenda Pública, independentemente de sua natureza e para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, inclusive do precatório, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente.

Quanto aos juros de mora, entre 29/06/2009 e 08/12/2021, haverá a incidência, uma única vez (sem capitalização), até o efetivo pagamento, do índice oficial aplicado à caderneta de poupança, por força da Lei nº 11.960/2009, que alterou o art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, conforme decidido pelo Pretório Excelso no RE 870.947 (Tema STF 810). A partir de 09/12/2021, aplica-se o art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021.

Nesse sentido, os precedentes desta Corte:

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA CITRA PETITA. CAUSA MADURA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INEXISTÊNCIA. TEMPO ESPECIAL. NÃO COMPROVADO VÍNCULO. DESCABIMENTO. CARTEIRO. PPP. PROVA EMPRESTADA. INAPLICABILIDADE. PENOSIDADE NÃO RECONHECIDA. REAFIRMAÇÃO DA DER. IMPOSSIBILIDADE. FATOR PREVIDENCIÁRIO. INCIDÊNCIA. CONSECTÁRIOS LEGAIS. HONORÁRIOS. 1. De acordo com o disposto nos artigos 141 e 492 do CPC, o juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte, bem como proferir decisão de natureza diversa da pedida, ou condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado. 2. Não tendo a sentença analisado pedido formulado pela parte autora, incorre em nulidade, consistindo em decisão citra petita, vício que pode ser reconhecido de ofício em apelação. 3. Havendo nos autos documentos suficientes para o convencimento do juízo acerca das condições de trabalho vivenciadas pela parte autora, não há falar em cerceamento de defesa decorrente do indeferimento da produção de prova pericial. 4. Não havendo indícios de omissão no PPP regularmente preenchido, inviável a utilização da prova emprestada indicada pela parte autora. Na hipótese, não foi comprovado uso de motocicleta e o descritivo de atividades do PPP mostra-se coerente com a ausência de fatores de risco. 5. Havendo o cômputo de tempo de contribuição posterior à Lei 9.876/1999, o fator previdenciário incide sobre as aposentadorias concedidas com base na norma de transição do art. 9º da Emenda Constitucional 20/1998. O Supremo Tribunal Federal, em regime de repercussão geral, afastou a possibilidade de contagem do tempo de serviço posterior à Emenda Constitucional 20/1998 para a concessão de aposentadoria com base nas normas anteriores, porquanto inexiste direito adquirido a regime jurídico (Tema 70). 6. Diante do reconhecimento da inconstitucionalidade do uso da TR como índice de correção monetária (Tema 810 do STF), aplica-se, nas condenações previdenciárias, o INPC a partir de 04/2006. Os juros de mora incidem a contar da citação, no percentual de 1% ao mês até 29/06/2009 e, a partir de então, segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança, calculados sem capitalização. A partir de 09/12/2021, incidirá a SELIC para fins de atualização monetária, remuneração do capital e juros de mora, de acordo com a variação do índice, acumulada mensalmente, uma única vez, até o efetivo pagamento (art. 3º da EC 113/2021). 7. Sucumbente, o INSS deve arcar com a integralidade dos honorários advocatícios. (TRF4, AC 5005922-59.2018.4.04.7112, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Relatora ELIANA PAGGIARIN MARINHO, juntado aos autos em 21/06/2024)

PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RENOVAÇÃO DO PEDIDO. DESNECESSÁRIA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. AUXÍLIO-DOENÇA. LAUDO TÉCNICO. INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DE CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO. PRESTAÇÕES INACUMULÁVEIS. COMPENSAÇÃO. DEFLAÇÃO. CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMAS 810 DO STF E 905 DO STJ. JUROS DE MORA. EC 113/2021. ADEQUAÇÃO. AFASTADA A SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREQUESTIONAMENTO. IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO. 1. Mostra-se desnecessária a renovação do pedido de gratuidade de justiça em sede recursal quando a benesse já foi concedida na origem. Recurso não conhecido no ponto. 2. A incapacidade laboral é comprovada por meio de exame médico pericial e o julgador firma a sua convicção, em regra, com base no laudo técnico. Embora não esteja adstrito à perícia, é inquestionável que a controvérsia cuja solução dependa de prova técnica, o magistrado somente poderá recusar a conclusão do laudo com amparo em robusto contexto probatório, uma vez que o perito do juízo se encontra em posição equidistante das partes, mostrando-se imparcial e com mais credibilidade. 3. A incapacidade temporária, por si só, não autoriza a concessão de aposentadoria por invalidez. 4. O termo inicial do benefício deve ser fixado na data indicada no laudo técnico, quando não há elementos aptos a infirmar as conclusões periciais. 5. A data de cessação do benefício deve ser fixada de forma a resguardar o pedido de prorrogação. No caso concreto, ultrapassado o prazo de recuperação estimado pelo perito judicial, mostra-se razoável sua manutenção por 30 (trinta) dias a contar da data de implantação, cumprindo à parte autora, caso o período determinado se revele insuficiente, requerer a sua prorrogação perante a Autarquia nos 15 (quinze) dias que antecedem a data de cancelamento. 6. Devem ser abatidos das prestações devidas na presente demanda os valores eventualmente já adimplidos pelo INSS a título de benefício inacumulável no mesmo período, seja administrativamente ou em razão de antecipação de tutela. Cumpre ressaltar que também indevida a cumulação de Auxílio Emergencial com benefício previdenciário, na forma da Lei nº 13.982/20, impondo-se, da mesma forma, o seu abatimento. 7. Aplicam-se os índices de deflação no cômputo da correção monetária do crédito judicial previdenciário, porquanto não há ofensa aos princípios constitucionais da irredutibilidade e da preservação do valor real dos proventos. 8. A correção monetária das parcelas vencidas dos benefícios previdenciários será calculada conforme a variação do IGP-DI de 05/96 a 03/2006, e do INPC, a partir de 04/2006, observando-se a aplicação do IPCA-E sobre as parcelas vencidas de benefícios assistenciais (Temas 810 do STF e 905 do STJ). Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29 de junho de 2009. A partir de 30 de junho de 2009 serão computados uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. No entanto, para fins atualização monetária e juros de mora, com início em 09/12/2021, haverá a incidência uma única vez até o efetivo pagamento do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente (art. 3º da EC 113/2021). Adequação. 9. Nas demandas em que não haja dois pedidos distintos (concessão/restabelecimento de benefício previdenciário e indenização por danos morais), o êxito na obtenção do "bem da vida" (benefício previdenciário), ainda que em período inferior ao pretendido não implica reconhecimento de sucumbência recíproca. Na hipótese, o INSS deverá arcar com a integralidade dos ônus de sucumbência. 10. O Instituto Previdenciário deverá arcar com o pagamento dos honorários advocatícios no patamar mínimo de cada uma das faixas de valor, considerando as variáveis dos incisos I a IV do §§ 2º e 3º do artigo 85 do CPC/2015, incidente sobre as parcelas vencidas até a data da sentença ou do acórdão (Súmulas nº 111 do Superior Tribunal de Justiça e nº 76 do Tribunal Regional Federal da 4ª Região). Caso o valor da condenação/atualizado da causa apurado em liquidação do julgado venha a superar o valor de 200 salários-mínimos, previsto no § 3º, inciso I, do artigo 85 do CPC/2015, o excedente deverá observar o percentual mínimo da faixa subsequente, assim sucessivamente, na forma do § 4º, inciso III e § 5º do referido Caderno Processual. 11. Ficam prequestionados para fins de acesso às instâncias recursais superiores, os dispositivos legais e constitucionais elencados pela parte cuja incidência restou superada pelas próprias razões de decidir. 12. Reconhecido o direito da parte autora, impõe-se a imediata implantação do benefício, nos termos do art. 497 do CPC/2015. (TRF4, AC 5004403-45.2023.4.04.9999, SEXTA TURMA, Relator ALTAIR ANTONIO GREGÓRIO, juntado aos autos em 24/06/2024)

Assim, o caso é de reforma parcial da sentença no ponto, a fim de ajustar os critérios de correção monetária e juros de mora.

Honorários recursais

Havendo acolhimento parcial da apelação, não há que se falar em arbitramento de honorários recursais (AgInt nos EREsp n. 1.539.725/DF, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 9/8/2017, DJe de 19/10/2017).

Da obrigação de fazer

A 3ª Seção deste Tribunal firmou o entendimento no sentido de que, esgotadas as instâncias ordinárias, faz-se possível determinar o cumprimento da parcela do julgado relativa à obrigação de fazer, que consiste na implantação, restabelecimento ou revisão do benefício, para tal fim não havendo necessidade de requerimento do segurado ou dependente ao qual a medida aproveita (TRF4, 3ª Seção, Questão de Ordem na AC n. 2002.71.00.050349-7/RS, Relator para o acórdão Desembargador Federal Celso Kipper, julgado em 09-08-2007).

Louvando-me no referido precedente e nas disposições do artigo 497 do Código de Processo Civil, determino a implantação do benefício, via CEAB.

A fim de agilizar o procedimento, requisite a Secretaria desta Turma, à CEAB-DJ-INSS-SR3, o cumprimento da determinação e a comprovação nos presentes autos, no prazo de 20 (vinte) dias.

TABELA PARA CUMPRIMENTO PELA CEAB
CUMPRIMENTOImplantar Benefício
NB1877333570
ESPÉCIEAposentadoria por Tempo de Contribuição
DIB15/08/2018
DIPPrimeiro dia do mês da decisão que determinou a implantação/restabelecimento do benefício
DCB
RMIA apurar
OBSERVAÇÕES

Conclusões

Conclui-se por dar parcial provimento à apelação apenas para adequar os critérios de correção monetária e juros de mora.

Dispositivo

Ante o exposto, voto por dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004627954v18 e do código CRC cfcb328a.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 4ª REGIÃO

Apelação Cível Nº 5015283-90.2019.4.04.7201/SC

RELATOR: Desembargador Federal SEBASTIÃO OGÊ MUNIZ

EMENTA

previdenciário. TEMPO ESPECIAL. RUÍDO. metodologia. RECONHECIMENTO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. requisitos preenchidos. juros de mora. capitalização. afastamento.

1. Uma vez exercida atividade enquadrável como especial, sob a égide da legislação que a ampara, o segurado adquire o direito ao reconhecimento como tal e ao acréscimo decorrente da sua conversão em tempo de serviço comum no âmbito do Regime Geral de Previdência Social.

2. Até 28/04/1995 é admissível o reconhecimento da especialidade por categoria profissional ou por sujeição a agentes nocivos, aceitando-se qualquer meio de prova (exceto para ruído); a partir de 29/04/1995 não mais é possível o enquadramento por categoria profissional, devendo existir comprovação da sujeição a agentes nocivos por qualquer meio de prova até 05/03/1997 e, a partir de então, por meio de formulário embasado em laudo técnico, ou por meio de perícia técnica.

3. Em relação ao ruído, os limites de tolerância são os seguintes (Tema 694 STJ - REsp 1.398.260): 80 dB(A) até 05/03/1997; 90 dB(A) de 06/03/1997 a 18/11/2003 e; 85 dB(A) a partir de 19/11/2003.

4. O STJ firmou a seguinte tese sob a sistemática dos Recursos Repetitivos (Tema 1.083): O reconhecimento do exercício de atividade sob condições especiais pela exposição ao agente nocivo ruído, quando constatados diferentes níveis de efeitos sonoros, deve ser aferido por meio do Nível de Exposição Normalizado (NEN). Ausente essa informação, deverá ser adotado como critério o nível máximo de ruído (pico de ruído), desde que perícia técnica judicial comprove a habitualidade e a permanência da exposição ao agente nocivo na produção do bem ou na prestação do serviço.

5. Isto é, a partir de 18/11/2003, quando houve a inclusão do § 11 no artigo 68 no Decreto 3.048/1999, que determina a consideração da metodologia e procedimentos de avaliação estabelecidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, deve-se aferir o ruído segundo o NEN, quando constatados diferentes níveis de pressão sonora. Contudo, ausente essa informação, autoriza-se a adoção do nível máximo de ruído.

6. Para o período de 19/11/2003 a 21/03/2005, o ruído não foi apurado em níveis variáveis, não sendo exigível a utilização do NEN. De todo modo, o PPP indica a utilização da técnica Leq (equivalent level), que está de acordo com o cálculo da NR-15.

7. Os LTCATs juntados aos autos informam expressamente que o ruído foi aferido conforme metodologias previstas na NR-15 e na NHO-01 para o período de 01/02/2013 a 17/07/2018.

8. Restou demonstrado que o autor esteve exposto a níveis de ruído superiores aos limites de tolerância em todo o período controvertido.

9. Alcançando o Autor, na DER, o tempo mínimo necessário para a concessão da aposentadoria por tempo de contribuição e preenchidos os demais requisitos, deve ser confirmada a sentença que reconheceu seu direito ao deferimento postulado.

10. Os juros de mora devem incidir a contar da citação (Súmula 204 do STJ), na taxa de 1% (um por cento) ao mês, até 29/06/2009. De 30/06/2009 a 08/12/2021, serão computados, uma única vez, sem capitalização, segundo percentual aplicável à caderneta de poupança. A partir de 09/12/2021, para fins de atualização monetária, de remuneração do capital e de compensação da mora, incide, uma única vez, o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (Selic).

ACÓRDÃO

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 9ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação e determinar a implantação do benefício, via CEAB, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.

Florianópolis, 10 de setembro de 2024.



Documento eletrônico assinado por JACQUELINE MICHELS BILHALVA, Juíza Federal Convocada, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006 e Resolução TRF 4ª Região nº 17, de 26 de março de 2010. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico http://www.trf4.jus.br/trf4/processos/verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 40004627955v5 e do código CRC 8a8cb5a9.Informações adicionais da assinatura:
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Poder Judiciário
Tribunal Regional Federal da 4ª Região

EXTRATO DE ATA DA SESSÃO VIRTUAL DE 03/09/2024 A 10/09/2024

Apelação Cível Nº 5015283-90.2019.4.04.7201/SC

RELATORA: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

PRESIDENTE: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

PROCURADOR(A): ANDREA FALCÃO DE MORAES

Certifico que este processo foi incluído na Pauta da Sessão Virtual, realizada no período de 03/09/2024, às 00:00, a 10/09/2024, às 16:00, na sequência 1084, disponibilizada no DE de 23/08/2024.

Certifico que a 9ª Turma, ao apreciar os autos do processo em epígrafe, proferiu a seguinte decisão:

A 9ª TURMA DECIDIU, POR UNANIMIDADE, DAR PARCIAL PROVIMENTO À APELAÇÃO E DETERMINAR A IMPLANTAÇÃO DO BENEFÍCIO, VIA CEAB.

RELATORA DO ACÓRDÃO: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Juíza Federal JACQUELINE MICHELS BILHALVA

Votante: Desembargador Federal PAULO AFONSO BRUM VAZ

Votante: Desembargador Federal CELSO KIPPER

ALEXSANDRA FERNANDES DE MACEDO

Secretária



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